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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sábado, 23 de junho de 2012

PRAZO DE 24 HORAS PARA RETIRADA DA INTERNET DE CONTEÚDO OFENSIVO


Em julgamento do REsp 1323754, a Terceira Turma fixa prazo de 24 horas para retirada de página com conteúdo ofensivo da internet






Consoante informativo da Assessoria de Comunicação publicado na página da internet, “a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu em 24 horas o prazo para que o provedor de internet retire do ar mensagens postadas em redes sociais e denunciadas como ofensivas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. O prazo deve ser contado a partir da notificação feita pelo usuário ofendido e a retirada tem caráter provisório, até que seja analisada a veracidade da denúncia. 



A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Google. Consta no processo que, após ter sido notificado, por meio da ferramenta “denúncia de abusos” (disponibilizada pelo próprio provedor aos usuários do Orkut), da existência de um perfil falso que vinha denegrindo a imagem de uma mulher, o Google demorou mais de dois meses para excluir a página do site. 



Ao julgar a ação ajuizada pela ofendida, o juiz de primeira instância condenou o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. 



Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a inércia do provedor no atendimento da reclamação. Apesar disso, deu parcial provimento ao recurso do Google, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 10 mil. 



Milhares de pedidos 



O provedor não negou os fatos, mas alegou que não houve omissão. Segundo ele, o intervalo de tempo entre o recebimento da notificação e a remoção do perfil foi razoável, visto que recebe diariamente “milhares de ordens judiciais e ordens de autoridades policiais, além de cartas, e-mails, notificações de pessoas físicas e jurídicas de todo o mundo”. 



Afirmou que cada pedido é analisado individualmente, com prioridade para as determinações judiciais e para os casos que demonstram uma “gravidade maior”. No recurso especial direcionado ao STJ, o provedor alegou violação ao artigo 186 do Código Civil. 



Ao analisar o pedido, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, considerou o interesse coletivo envolvido na questão, “não apenas pelo número de usuários que se utilizam desse tipo de serviço, mas sobretudo em virtude da sua enorme difusão não só no Brasil, mas em todo o planeta, e da sua crescente utilização como artifício para a consecução de atividades ilegais”. 



Prazo razoável 



Ela mencionou que, no julgamento do recurso que firmou a posição atualmente adotada pela Terceira Turma (REsp 1.193.764) e nos outros sobre o tema, inclusive nos da Quarta Turma, não foi definido objetivamente qual seria o prazo razoável para que páginas de conteúdo ofensivo fossem retiradas do ar. 



“Com efeito, a velocidade com que os dados circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir informações depreciativas e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente”, disse. 



Ela explicou que, diante da inexigibilidade (reconhecida pelo próprio STJ) de o provedor controlar e fiscalizar previamente o que é postado em seu site, é impossível evitar a difusão de mensagens ofensivas na internet. 



Entretanto, tal liberdade gera a necessidade de que as mensagens sejam excluídas rapidamente, para minimizar a disseminação do insulto e, consequentemente, os efeitos posteriores à veiculação. 



Nancy Andrighi citou precedente de sua relatoria sobre o tema: “Se, por um lado, há notória impossibilidade prática de controle, pelo provedor de conteúdo, de toda a informação que transita em seu site; por outro lado, deve ele, ciente da existência de publicação de texto ilícito, removê-lo sem delongas” (REsp 1.186.616). 



24 horas 



Para a ministra, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, é razoável que o provedor retire o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, devido à omissão. 



Apesar disso, ela considerou a afirmação feita pelo Google de que recebe diariamente enorme volume de pedidos e determinações de remoção de páginas. 



Explicou que o provedor não tem a obrigação de analisar em tempo real o teor de cada denúncia recebida, mas de promover, em 24 horas, a suspensão preventiva da página, para depois apreciar a veracidade das alegações e, confirmando-as, excluir definitivamente o conteúdo ou, caso contrário, reestabelecer o livre acesso à página. 



“Embora esse procedimento possa eventualmente violar direitos daqueles usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, ainda que em caráter temporário, essa violação deve ser confrontada com os danos advindos da divulgação de informações injuriosas, sendo certo que, sopesados os prejuízos envolvidos, o fiel da balança pende indiscutivelmente para o lado da proteção da dignidade e da honra dos que navegam na rede”, afirmou Andrighi. 



Isso não significa que o provedor poderá adiar por tempo indeterminado a análise do teor da denúncia, deixando o usuário, cujo perfil foi provisoriamente suspenso, sem explicação. Cabe a ele, o mais rápido possível, dar uma solução final para o caso. 



Em relação à viabilidade técnica de excluir o conteúdo ofensivo, a ministra verificou que a própria empresa admite ter meios para excluir imediatamente a página, “sendo certo que, afastada a necessidade de, num primeiro momento, exercer qualquer juízo de valor sobre a procedência da denúncia, não subsistem as ressalvas quanto à análise individual de cada reclamação”.


EM TEMPO E LIVRE PENSAR



“DECISÃO PERIGOSA DO STJ: “OFENSA” DEVE SER RETIRADA DAS REDES SOCIAIS EM ATÉ 24 HORAS – O Tribunal Superior decidiu que mensagens ofensivas publicadas nas redes sociais - especialmente no Facebook, Orkut e Twitter - devem ser retiradas do ar em, no máximo, 24 horas após a denúncia de algum internauta.

Em seu relatório - aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ -, a ministra Nancy Andrighi afirma que a medida é preventiva, até que seja analisada a veracidade da denúncia. Tanto a retirada do ar, quanto a análise, são de responsabilidade do provedor. Se não cumprir a determinação nas 24 horas previstas, o provedor "irá responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada", concluiu o STJ.

Cá entre nós, trata-se de decisão própria de quem não conhece plenamente o "funcionamento" das redes sociais. É fato que não podemos admitir que esse espaço seja utilizado para ofensas pessoais e ataques injustos. Mas exigir que um comentário seja censurado apenas pela denúncia de QUALQUER internauta é um absurdo e um perigo real e imediato.

Não há a menor dúvida que a "militância digital" fará uma verdadeira festa de denúncias. E os provedores deverão cumprir a determinação judicial, retirando os posts do ar. Isso vai ser uma confusão... podem apostar!

Vejamos um exemplo: EM UM post se diz que "Lula e Maluf são irmãos siameses". Basta que um lulista ou um malufista denuncie o post e ele será retirado para análise da equipe do Facebook (que não tem prazo!). O que se pode fazer para se defender a LIBERDADE DE OPINIÃO? Nada... apenas aguardar a decisão da "bancada".

Penso que aquele que se sente ofendido ou agredido, de alguma forma, por um post, que acione o autor na Justiça. O que não pode é a Justiça transferir essa missão para os provedores das redes sociais, QUE NÃO ASSEGURAM SEQUER O DIREITO DE DEFESA OU DE RESPOSTA A QUEM TEVE SEU POST RETIRADO DO AR!

Outro detalhe: com esse ato, a Justiça Brasileira deixa bem claro como ainda trabalha no atraso e utilizando pesos e medidas diferentes para casos semelhantes. Vejamos: se um deputado ou senador for acusado de agredir algum cidadão da tribuna de honra do Congresso Nacional, a imunidade parlamentar garantir-lhe-á o mandato e ninguém o obrigará a se retratar. No entanto, se essa pessoa que foi agredida pelo congressista decidir postar uma "réplica" em seu Facebook, basta que um internauta denuncie e o post será retirado do ar.

O Google Brasil já se manifestou. Em nota, a empresa criticou a "falta de regramento no país para as questões relacionadas à internet" e concluiu: "O Google acredita que ainda há uma
jurisprudência inconsistente no Brasil e é importante ressaltar que não cabe à plataforma tecnológica emitir juízo de valor e praticar a censura na web". Corretíssimo. Mas será que um ministro do STJ utiliza as redes sociais? Pior: será que ele a compreende? Acho difícil...

Impressionante como o cidadão brasileiro aceita tão pacificamente que suas LIBERDADES sejam subtraídas dia após dia. Mas no Brasil é assim... e esse é o início do tal "CONTROLE SOCIAL DAS MÍDIAS".”