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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 26 de setembro de 2012

DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F


GOLPE! PREFEITURAS ENRUSTIDAS. MAIS GASTOS PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE MAIS REDUTOS POLÍTICOS. PELO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI E DA ORDEM DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F. Chega de política de bairro!


 

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Emenda a Lei Maior do Brasil que, no intuito de realizar desejos de um ou outro politico de galgar maiores degraus além de pretender extratificar as forças de atuação populares, pretende também a criação de várias dezenas de  municípios, redutos políticos e eleitorais, onerando ainda mais os cofres públicos, criando cargos e subcargos de políticos de bairros e de fundo de quntal, DISFARÇANDO e DISSIMULANDO o que proibe e consta expressamente na Constituição e que é o desejo da maioria absoluta da população do DF e brasileiros, e que segue abaixo ipsisis litteris.

Acredita-se que os políticos já eleitos em número muito mais que suficientes devem cumprir o seu papel que é o de servir (e bem!) a população que os elegeu. Acredita-se que NÃO se precisa de mais políticos e cargos políticos a serem ocupados por apadrinhados no Brasil. ACREDITA-SE NO ESTADO MERITÓRIO NO QUAL O CIDADÃO DEVE ALCANÇAR ASCENSÃO POR SEUS ESFORÇOS, DEDICAÇÃO, CIDADANIA, E QUE ESTE É O PENSAMENTO DO BRASILEIRO MODERNO COM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E BEM MAIOR DE CONQUISTA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO.

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL


Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

 

"Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010)."

“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008)."

"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão 9.475/2000, do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal." (ADI 3.756-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007)."

"O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007)."

“Reajuste de 28.86%. Concessão apenas aos servidores federais. Conclusão a partir da interpretação de normas locais em confronto com a legislação Federal. Pretensão, como posta no RE, também implicaria na ofensa à Súmula 339 e no desrespeito à autonomia político-administrativa do Distrito Federal (CF, art. 32).” (AI 384.023-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-10-2002, Segunda Turma, DJ de 31-10-2002)."
"
"§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

“Anistia de multas de trânsito. Matéria que se situa no âmbito da competência municipal, inviabilizando, consequentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em referência pelo STF.” (ADI 1.812, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 4-9-1998)."


“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a lei fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-10-1993, Plenário, DJ de 4-2-1994)."

“(...) é de se considerar que a CF, no art. 61, § 1º , II, b, estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa Federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa Unidade da Federação (arts. 32, § 1º, 25 da CF).” (ADI 1.509-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-1997, Plenário, DJ de 11-4-1997)."

“A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do § 1º do art. 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).” (ADI 665, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 27-10-1995.)"Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988), de observância imperiosa pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes." (ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996)."

“Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e parágrafo 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.” (ADI 677, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-3-1993, Plenário, DJ de 21-5-1993)."

"
"§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27."

“(...) o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, deputado distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.” (AI 401.600-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011)."


"Resolução 24/1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a remuneração de deputados e servidores pelas sessões extraordinárias. Inconstitucionalidade manifesta do mencionado ato: no que tange aos parlamentares, em face da norma do art. 27, § 2º, da Carta de 1988, que veda a alteração da remuneração de Deputados estaduais no curso da própria legislatura (...).” (ADI 548, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-4-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992)."


(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)