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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO

SOBRE O FIM DO HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO OU NÃO
 
(Humoradamente, a palavra DEMOCRACIA é formada do prefixo DEMO e mais o sufixo CRACIA. A palavra CRACIA quer dizer "governo". A palavra DEMO quer dizer demônio. Então, traduzido ao pé-da-letra a expressão DEMOCRACIA é igual a "governo do demo")   
 
 
Creio que devido a pouca e má formação geral do brasileiro o horário político não deva acabar, mas mudar de formato quanto a revelar a vida e atividade política dos candidatos, suas pretensões e objetivos, especialmente através do debate e exposição de ideias e não apenas de discurso teórico decorado, emprestado, contratado e pago.

De fato, o horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio é um recurso obrigatório garantido pela lei brasileira para que os candidatos possam ser vistos e ouvidos pelos eleitores, e, em pesquisa do Instituto DataFolha, realizada em São Paulo em agosto passado, foi apurado que 64% da população do estado acham necessária a manutenção da propagranda gratuita, e quanto a fatos não há argumentos.

Infelizmente, o horário político foi transformado em espaço de propaganda fantasiosa e midiática, chavões, irrealismo e ilusões, sem lugar para o debate de idéias e propostas sérias, construtivas, de futuro, e nada que acontece durante esse horário contribui para a conscientização do cidadão, para conhecimento do cidadão a respeito dos candidatos a eleição,  ao aperfeiçoamento da democracia, nem da representação política. Enfim, constroem-se imagens, escamoteiam-se realidades e a vida cotidiana da população não muda depois da eleição, ou melhor: muda para pior na medida em que a população se desilude mais. 
 
Quanto a obrigatoriedade do voto, essa sim já poderia haver acabado há muito tempo.
 
Afinal, DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO SOBRE OS CANDIDATOS É DEVER DO ESTADO.
 
Mas, EXERCER O VOTO DEVE SER UM DIREITO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO DO CIDADÃO, para legitimar eleição de candidato que - DEPOIS DE ELEITO E NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - trai a confiança do eleitor e o OBJETIVO DA PROCURAÇÃO democrática QUE RECEBEU DA POPULAÇÃO, através do voto.


Dizer que o voto no Brasil é  facultativo e que apenas é obrigatória a participação do eleitor no processo eleitoral é pura falácia e conversa para boi dormir. Caso NÃO FOSSE OBRIGATÓRIO O ATO DE COMPARECER A URNA E TER QUE MANIFESTAR OPÇÃO POR UM CANDIDATO OU MESMO ANULAR O VOTO APERTANDO A TECLINHA BRANCA com certeza o cidadão não sairia de sua casa para comparecer a local eleitoral ou, se saísse, sairia para se divertir com familiares e amigos ou fazer qualquer outra coisa que não comparecer a local de votação em pleno domingo.


TRISTE CONSTATAÇÃO E RESSALVA: Dizem alguns que nos países que adotam o voto facultativo, a participação média dos eleitores é de 50%. Como a maioria das pessoas boas e bem intencionadas estão desiludidas com a política e políticos, certamente iriam arrumar coisa muito melhor para fazer num domingo de eleições do que ir votar. E, afinal, quem iria às urnas? Quem iria as urnas seriam as pessoas que vivem de política, de cargos comissionados; ou seja, os familiares e agregados dos candidatos, alguns amigos, seus cabos eleitorais e aqueles que vendem seus votos. Assim, com menos gente votando, ia ficar até mais barato para os políticos que compram as eleições, infelizmente.


 
 
(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F


GOLPE! PREFEITURAS ENRUSTIDAS. MAIS GASTOS PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE MAIS REDUTOS POLÍTICOS. PELO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI E DA ORDEM DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F. Chega de política de bairro!


 

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Emenda a Lei Maior do Brasil que, no intuito de realizar desejos de um ou outro politico de galgar maiores degraus além de pretender extratificar as forças de atuação populares, pretende também a criação de várias dezenas de  municípios, redutos políticos e eleitorais, onerando ainda mais os cofres públicos, criando cargos e subcargos de políticos de bairros e de fundo de quntal, DISFARÇANDO e DISSIMULANDO o que proibe e consta expressamente na Constituição e que é o desejo da maioria absoluta da população do DF e brasileiros, e que segue abaixo ipsisis litteris.

Acredita-se que os políticos já eleitos em número muito mais que suficientes devem cumprir o seu papel que é o de servir (e bem!) a população que os elegeu. Acredita-se que NÃO se precisa de mais políticos e cargos políticos a serem ocupados por apadrinhados no Brasil. ACREDITA-SE NO ESTADO MERITÓRIO NO QUAL O CIDADÃO DEVE ALCANÇAR ASCENSÃO POR SEUS ESFORÇOS, DEDICAÇÃO, CIDADANIA, E QUE ESTE É O PENSAMENTO DO BRASILEIRO MODERNO COM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E BEM MAIOR DE CONQUISTA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO.

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL


Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

 

"Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010)."

“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008)."

"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão 9.475/2000, do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal." (ADI 3.756-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007)."

"O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007)."

“Reajuste de 28.86%. Concessão apenas aos servidores federais. Conclusão a partir da interpretação de normas locais em confronto com a legislação Federal. Pretensão, como posta no RE, também implicaria na ofensa à Súmula 339 e no desrespeito à autonomia político-administrativa do Distrito Federal (CF, art. 32).” (AI 384.023-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-10-2002, Segunda Turma, DJ de 31-10-2002)."
"
"§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

“Anistia de multas de trânsito. Matéria que se situa no âmbito da competência municipal, inviabilizando, consequentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em referência pelo STF.” (ADI 1.812, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 4-9-1998)."


“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a lei fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-10-1993, Plenário, DJ de 4-2-1994)."

“(...) é de se considerar que a CF, no art. 61, § 1º , II, b, estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa Federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa Unidade da Federação (arts. 32, § 1º, 25 da CF).” (ADI 1.509-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-1997, Plenário, DJ de 11-4-1997)."

“A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do § 1º do art. 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).” (ADI 665, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 27-10-1995.)"Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988), de observância imperiosa pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes." (ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996)."

“Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e parágrafo 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.” (ADI 677, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-3-1993, Plenário, DJ de 21-5-1993)."

"
"§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27."

“(...) o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, deputado distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.” (AI 401.600-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011)."


"Resolução 24/1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a remuneração de deputados e servidores pelas sessões extraordinárias. Inconstitucionalidade manifesta do mencionado ato: no que tange aos parlamentares, em face da norma do art. 27, § 2º, da Carta de 1988, que veda a alteração da remuneração de Deputados estaduais no curso da própria legislatura (...).” (ADI 548, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-4-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992)."


(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

BRASÍLIA E A LUPA CAPITOLINA

UMA DIALÉTICA E SINTÉTICA VISÃO SOBRE A RELAÇÃO INCESTUOSA ENTRE POLÍTICOS E O ESTADO BRASILEIRO DESDE A INAUGURAÇÃO DE BRASÍLIA.
 
 
Direito Urbano. Ambiental. Autoral. Eleitoral.

 
(ONZE DE SETEMBRO – EUA – World Trade Center: guerra ao inimigo EXTERNO e ao terror. ELEIÇÃO NO BRASIL: guerra ao inimigo INTERNO, a falta de ética, moral, etc..  Semelhança? Coincidência? Ou mera intriga de oposição política?!)


(Fotografia da internet da Loba Luperca amamentando Rômulo e Remo)


Os gêmeos Rômulo e Remo eram, segundo a lenda, filhos do deus Marte e de Réia Sílvia, filha do rei Amúlio, e ao nascerem foram abandonados no rio Tibre por ordem do monarca, já que sua mãe havia descumprido o voto de virgindade ao qual estava obrigada como sacerdotisa de Vesta. De acordo com o mito, os irmãos foram, depois, recolhidos pela loba Luperca que OS ADOTOU E OS ALIMENTOU COM O LEITE DE SUAS VÁRIAS TETAS, e, quando cresceram, fundaram Roma em 21 de Abril, apesar de Remo não ter vivido para ver o surgimento da cidade, pois foi assassinado pelo irmão pouco depois do estabelecimento da urbe. 


(Fotografia da internet do presente da República italiana ao Governo do Distrito Federal)

 

EM BRASÍLIA, existe uma réplica da escultura Lupa Capitolina nos jardins do Palácio do Buriti, sede do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, em frente ao Eixo Monumental, presenteada pela República italiana ao governo do Distrito Federal, por ocasião da inauguração da cidade.

 
Coincidência? Talvez! Bem humorada picardia que pode levar a conclusão de que filhos bastardos (políticos) estão mamando nas várias tetas da mãe - pátria amada gentil (Estado brasileiro)? Não se acredita... Mas, é fato notório e consumado que a escultura histórica não pode ser transferida para outro local porque Brasília é patrimônio cultural da humanidade duplamente tombado por leis federais e distrital, e, ao que consta, ninguém até hoje se ofendeu com a presença dela na frente do palácio, seja por falta de atenção, cultura, confissão de culpa, falta de dialética. (Vide legislação de tombamento abaixo).
 
“Mutatis mutandis” (mudando o que deve ser mudado) a escultura não é presente de grego do tipo Cavalo de Tróia e jamais teve essa conotação. Além disso, poderia gerar desconforto nas relações internacionais – ficaria mal e pareceria falta de educação – a recusa de valioso presente que conta uma lenda bonita; quando muito, a época, poder-se-ia questionar o local da instalação da mesma, o que não foi feito tempestivamente e, hoje, a legislação de tombamento impede mudanças no plano piloto inclusive sob ofensa ao direito dos autores do projeto urbano de Brasília (Lúcio Costa) e arquitetônico do edifício do palácio (Oscar Niemeyer).
 
Em suma, o que precisa e deve ser mudado com urgência é o modo de visão dos políticos com relação ao estado e a “res publica” (coisa do povo). O que já deveria ter acabado há séculos é a visão de que o cargo eleitoral é direito hereditário adquirido que se transmite de pai para filhos e netos; de que a coisa do povo é coisa que não tem dono,  que não pertence a ninguém e que não merece respeito. O que já deveria ter acabado é a corrupção e certeza de impunidade.
 
 
(Ton MarMel – anTONnio MARtins MELo)

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Referências
1- CF, arts. 23, 30, 32 e 216;
2- Lei Federal nº 3.751/60, art. 38;
3- Dec. n° 10.829/87;
4- LODF, arts. 247, 295, 312 e 314;
5- Lei Distrital n° 2.325/99;
6- Lei Complementar nº 17/97-DF.

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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DISCRIMINALIZAÇÃO DE DROGAS E USUÁRIOS

VOCÊ GOSTARIA DE LEVAR UM KCT? GOSTARIA DE DAR UM KCT A SUA VIZINHA, AMIGA OU PESSOA CHATA? SERÁ QUE A POPULAÇÃO BRASILEIRA GOSTARIA DE RECEBER UM KCT? SERÁ QUE ACEITARIA UM KCT?
 
Direito Previdenciário. Penal. Saúde Pública.
 
 






Devido a péssima influência de grupelhos de lobistas sem qualquer noção de ética, moral e cidadania, o legislador-político brasileiro eleito e geralmente dotado de rara formação cultural, intelectual e espírito de  cidadania, raciocinando na contramão da história do direito previdenciário atual, insiste em transferir a responsabilidade e os cuidados para com a própria saúde - que todo indivíduo precisa ter e é obrigado a ter para consigo mesmo - para o Estado, como se os demais cidadãos fossem obrigados a placidamente suportar no bolso a insanidade de suas canetadas imorais e como se o Estado pudesse suportar mais esse encargo sobre as precárias verbas destinadas a saúde, previdência e assistência social.
 
 
Em termos de saúde pública a Constituição Federal é clara: A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO! Note-se que se trata de saúde pública e não de vícios individuais. Por outro lado, O ESTADO NÃO É OBRIGADO A PAGAR A CONTA DOS VÍCIOS DE ALGUNS CIDADÃOS AS CUSTAS DOS DEMAIS E NEM TÃO POUCO PODE OU DEVE SER RESPONSABILIZADO NO CASO DE UM INDIVÍDUO DECIDIR USAR DROGAS, TRANSFORMAR-SE EM VICIADO, ALCÓOLATRA, POIS ESTÁ TOTALMENTE FORA DE COGITAÇÃO A HIPÓTESE DO FINANCIAMENTO POR PARTE DO ESTADO DE MEIOS E MODOS PARA QUE O INDIVÍDUO POSSA DROGAR-SE! E, nesse sentido, quando muito admite-se é a criação e manutenção de clínicas especializadas em recuperação, e, mesmo assim, em se tratando de viciados não contumazes até mesmo por respeito aos trabalhadores profissionais da seara da saúde pública, seus estudos e eficazes resultados na recuperação de drogados fartamente demonstrados por estatísticas.
 

Exemplo de política de saúde pública eficaz e referência mundial nesse sentido cita-se o Reino Unido e sua premissa segundo a qual o Estado deve proporcionar a saúde e a cura a quem precisa e quer curar-se. Mas o viciado que não se esforça para curar-se, que é contumaz no vício, não tem o direito de reclamar atenção do Estado por suas lástimas físicas, psico-emocionais, e mazelas decorrentes do vício, devendo - a partir de tal constatação - buscar tratamento mediante recursos próprios ou as custas de instituições particulares, até mesmo por senso de justiça para com os demais cidadãos.



Em sendo assim e desde já lembrando que alguns dos ítens do ultrajante kit já vem sendo distribuído gratuitamente a populção em postos de saúde pública (seringas descartáveis, camisinhas e outros), seguindo a linha do programa social do Bolsa Família, grupos de interessados na Discriminalização de Drogas e Usuários de Drogas que agem junto a Comissão de Reforma do Código Penal, no Congresso Nacional, fomentam a absurda criação de um suposto Kit destinado a usuários de drogas
cadastrados que seria distribuído gratuitamente as custas do dinheiro da pupulação brasileira, para uso durante um mês,  e que já está sendo apelidado de CACETE, ou seja KCT (Kit Conha do Trabalhador, Kit Cocaína do Trabalhador, Kit Crack do Trabalhador, etc.), composto basicamente do seguinte:
- Maconha em quantidade esquivalente a 150 cigarros por mês, ou seja, 5 cigarros por dia;
- Seringas descartáveis em quantidade de 30, sendo uma para cada dia do mês;
- Pedras de crak em quantidade de 30 por mês;
- Cocaína em quantidade equivalente a uma "carreira" por dia;
- Camisinhas em quantidade de 30 por mês;
- Cola de sapateiro, comprimidos de LSD, Êxtasi, etc..
 



ASSIM, SURGEM AS PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR: VOCÊ CONCORDA QUE PARTE DO DINHEIRO DE SEU IMPOSTO SEJA DESTINADO A COMPRA DE DROGAS E EQUIPAMENTOS PARA USUÁRIOS DE DROGAS AO INVÉS DE SER INVESTIDO EM ESCOLAS, EM EDUCAÇÃO, MORADIA, MELHORIA DE ESTRADAS E HOSPITAIS E OUTROS DIREITOS SOCIAIS VITAIS?





O que você acha disso?!  VOCE GOSTARIA DE RECEBER UM CACETE? Gostaria que seus filhos recebessem um CACETE? VOCÊ GOSTARIA DE DAR UM CACETE PARA SUA VIZINHA E VIZINHOS?





(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)



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DIREITOS SOCIAIS E OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS

O ÓBVIO: "O MAIOR DIREITO É A MAIOR INJUSTIÇA." Summum jus, summa injuria. CÍCERO (106.43 a.C), Dos Deveres, I.
 
 
 
 
Dentre os maiores DIREITOS SOCIAIS cita-se o trabalho, a moradia, a vida digna, a saúde, a previdência, a assistência social, a educação, a moradia, a proteção a maternidade e a infância, o lazer e demais citados além do artigo 6º da Constituição Federal.
 
Dentre as OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS (como uma espécie de pedido de credibilidade do Governo, na Administração Pública, no Sistema Democrática e nos gestores da coisa pública, em especial, Presidente, Vice, Gvernadores, Senadores, Deputados, Vereadores, Prefeitos e todos que ocupam cargos na administração pública  ) cita-se o voto.
 

Sendo assim, na banlança em cujos pratos encontram-se direitos e obrigações, qual o saldo e a contrapartida? SALDO POSITIVO? SALDO NEGATIVO? A CONTRAPARTIDA está sendo prestada de forma satisfatória? Está valendo a pena CREDITAR nas instituições públicas atuais?! SEU VOTO DE CRÉDITO ESTÁ SENDO RESPEITADO? SUA VONTADE ESTÁ SENDO RESPEITADA E CUMPRIDA CONFORME CONTRATADO E TRATADO NA LEI OU ESTÃO TE ENGANANDO E PEDINDO QUE CONTINUE LEGITIMANDO UM SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FALIDO?
 
 
 
(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA




     
“A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

            
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”

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"Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
        Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
        Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
        Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
        Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
        Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
        Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
        Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
        Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
        Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
        Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
        Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
        IMPERADOR com rubrica e guarda.    (L.S.)
VISCONDE DE S. LEOPOLDO.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1827
        Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
        Para Vossa Majestade Imperial ver.
        Albino dos Santos Pereira a fez.
        Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
        Pedro Machado de Miranda Malheiro.
        Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
        Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz."


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 Realmente, até hoje o curso de Direito tem formalmente o nome de Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Por outro lado, a primeira faculdade de Direito no Brasil foi instalada na cidade do Recife-PE, e, ainda, quanto a obrigatoriedade ou não da exigência de inscrição como membro nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se possa ostentar o título de Advogado, e, consequentemente, de Doutor em Direito, e, por sua vez, COMO CONDIÇÃO "SINE QUA NON" PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, lembro que o famoso Exame da OAB está sendo questionado e a Câmara dos Deputados deve votar (ou votou na terça-feira, dia 07) pedido de urgência para apreciar o Projeto de Lei nº 2,154/2011, que pretende acabar com a prova da OAB, que é constitucional e está amparada na Lei nº 8.906/94 que PREVÊ e EXIGE o exame de Ordem da OAB. Mas, apesar do lobby dos bacharéis, a proposta divide opiniões com fortes argumentos a favor da manutenção seja quanto a fiscalização profissional, aferição de conhecimentos suficientes para o exercício profissional, seja quanto a adoção da exigência também por vários países do mundo, a exemplo da França (exige depois da faculdade um curso de formação de 18 meses e após o curso exige aprovação em exame de saída para habilitação a inscrição nos quadros profissionais), Estados Unidos (varia de acordo com cada Estado), além de inúmeros outros países, lembrando ainda que o próprio CRM- Conselho Regional de Medicina no Rio de Janeiro começou a adotar no último mês de julho o mesmo tipo de exame, mas de forma ainda facultativa e que teve como resultado um índice de reprovação muito grande dos recém-formados.

FONTES





ico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”
ico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”

Base legislativa do Planalto
Art. 9º
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm