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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 30 de junho de 2013

REFORMA JUDICIÁRIA URGENTE!


... POIS CABE À CORTE APLICAR A LEI E NÃO FAZÊ-LA.
E isso parece óbvio, mas não tem sido essa a interpretação da separação dos poderes primada por Montesquieu que se vislumbra há décadas. Aliás, o evidente tornou-se exceção à regra na medida em que grupos de juristas, políticos, agremiações políticas e lobistas vêm impondo seus pensamentos, tendências e vontades à nação, quando o óbvio seria que o cidadão vivesse apenas sob o manto, proteção, obrigações e direitos derivados apenas e diretamente da Constituição e demais leis, e nada além, nem aquém, nem fora da lei. Afinal a lei reina absoluta enquanto vigente, e o cidadão só deve sujeitar-se à lei.

(#TonMarMel)


Legislar quando deveria apenas julgar é um dos problemas resultantes do Judiciário no Brasil.

Temos um Judiciário que vez ou outra dá uma de Legislativo, e através de julgados em acórdãos interpreta a lei como quer, criando através de seus acórdãos normas de um direito paralelo, alienígena e diferente do direito derivado diretamente da lei - diferente do direito emanado dos eleitos e legítimos representantes do povo para legislar-, mas fruto de mero entendimento particular que não raro polemiza e destoa dos desejos da população, pois não reflete o desejo da população especialmente porque seus autores vivem em fóruns e não em assembleias, mas trata-se de filosofia pessoal, e não de aplicação de norma coletiva para um país de dimensão continental.

(#TonMarmel)

Por isso criaram OS INCIDENTES DE JURISPRUDÊNCIA, as súmulas vinculantes, etc., para uniformizar os entendimentos de dezenas de tribunais, milhares de juízes e "criadores do direito alheio"... Por isso o povo fala zombeteiramente - e com justa razão - que "de cabeça de juiz e bunda de bebê não se sabe o que sairá"!



(#TonMarMel)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO

Enquanto alguns fazem de um tudo para não serem esquecidos pela mídia, outros lutam na justiça para não serem lembrados.

(DIREITO AO ESQUECIMENTO. Pintura a óleo sobre tela de Ton MarMel, medindo 73 x 50 cm. Brasília- DF, 1987)


Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

“Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.


“Oquantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 


Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. 



Fatos públicos 



O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração. 




A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal. 




Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização. 



Esquecimento 



Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. 



"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto. 



Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido. 



“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse. 



Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional."

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)