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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 27 de outubro de 2013

MATERNIDADE RESPONSÁVEL

Namorar é maravilhoso. Ter filho é opcional. Casar é convenção social. 

Como regra geral e ideal, ter filho DEVERIA ser uma uma decisão de duas pessoas maduras, responsáveis e com condições financeiras para suportar o encargo que é por si só o fato de se trazer à vida um novo ser.  

Entretanto, o que deveria ser exceção é a regra do cue comumente acontece, e na maioria das vezes quem decide ter bebê - culposamente ou dolosamente - é a mulher, e decide sozinha, egoísticamente, sem consultar o parceiro/namorado/marido, depois comunica-o seu estado gravídico, até mesmo através de um simples telefonema, como não raro tem acontecido para não ver sequer a expressão no rosto do felizardo.


[Deixar de sonhar é deixar de existir. Existe uma grande diferença entre sonho e ilusão: os sonhos se realizam, as ilusões nem sempre e ainda podem decepcionar. Tudo o que um sonho precisa para ser realizado, é alguém que acredite que ele possa ser realizado. Eu tinha um sonho, mas fiquei com fome e o comi. (Estudo para compor um sonho. Técnica mista. 2013. Ton MarMel)]. 



Na maioria das vezes a mulher se esquece que - de repente - o que o homem queria mesmo era ser apenas seu namorado/marido eterno, e não ser transformado - de uma hora para outra - em pai quando uma mulher quis, quando bem entendeu, sem ao menos consultar-lhe.



E tem mais, essa decisão egoísta da mulher (culposa ou dolosa) acaba modificando os planos de vida do homem, impondo-lhe algo que ela (mulher) escolheu egoísticamente para a vida dela, e a partir daí se estabelece uma série de frustrações para ambos porque ninguem tem o direito de obrigar/modificar os rumos e projetos de vida dos outros impondo-lhe as consequências de suas decisões pessoais, e o resultado de todo esse embrolho é que sobram para os bebês situações difíceis para a vida toda decorrente dessa louca decisão egoísta da mulher.



Claro, acidentes existem, mas com a facilidade que se tem de se obter contraceptivo hoje uma gravidez inesperada é algo inadmissível.


Por certo que fabricar filho não é crime no Brasil e na maioria dos países do mundo, ainda.
Mas, o ato doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado daquilo que quis e agiu no sentido de ver o resultado produzido.

Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência, ou seja, a mulher não toma um contraceptivo (pílula anticoncepcional) porque não quer ou porque esqueceu, e, estando no seu período fértil, resolve ter relações sexuais sabendo que certamente engravidará porque a natureza não brinca; então, com uma desculpa esfarrapada qualquer, a mulher procura retirar de si a responsabilidade que a vida lhe incumbiu de dar início a geração de uma nova vida que ela carregará em seu ventre por nove(9) meses, e assumindo o risco de produzir um filho na maioria das vezes (99% dos casos) a mulher resolve ter relações sexuais usando métodos paliativos e falhos do tipo coito interrompido ou mesmo através do uso de camisinha de vênus (preservativo masculino). 
Diz-se que o crime é doloso quando o agente tem vontade ou assume o risco de realizar a conduta ou fato típico. 

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.



(Ton MarMel)