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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

DIREITOS PRINCIPAIS (AUTOR) E DIREITOS ACESSÓRIOS (CONEXOS)

(Espelho em vermelho e branco. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)


Conhecido como o Terceiro Direito dentre a trilogia de direitos morais, patrimoniais e conexos que compõem o Direito Autoral Brasileiro, os Direitos Conexos, ou derivados, entabulados no Título V, subdividem-se também em três (3) outros ramos: 1º) Dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes (arts. 90 a 92); 2º) Dos Direitos dos Produtores Fonográficos (arts. 93 e 94), e 3º) Dos Direitos das Empresas de Radiodifusão (art.95). Todos dispostos na Lei Autoral nº 9.610.

Dito isto, convém salientar de imediato que embora os direitos conexos não se confundem jamais com os direitos de autor nem com os direitos do artista-intérprete-executante, até porque o art. 11 deixa claro que “autor é pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”, enquanto o art. 5º, inciso XIII enfatiza que "se consideram artistas intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore”, é igualmente fato inconteste que no parágrafo único do citado dispositivo o legislador fez constar que “a proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei”, hipótese da figura do editor (art. 5º, X), do produtor (art. 5º, XI) da empresa de radiodifusão e similares (art. 5º, XII).

Corroborando ainda a mencionada diferenciação entre direitos principais (direitos do autor) e direitos acessórios (direitos conexos), que são os direitos dos intérpretes (executantes), produtores fonográficos e empresas de radiodifusão, consta expressamente no art. 89 que “as normas relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão”.

E sepultando qualquer eventual dúvida ainda existente quanto à diferenciação entre os direitos do autor e os direitos conexos, no parágrafo único do citado art. 89 o legislador jogou uma pá de cal sobre o assunto ao estabelecer que “a proteção desta Lei aos direitos previstos neste artigo deixa intactas e não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas” (sublinha-se).



(Ton MarMel)