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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

MEIOS DE PROVA EM DIREITO AUTORAL

(Pássaros. Pintura realizada pelo artista Ton MarMel)


Em linhas gerais, prova é a demonstração da verdade de um fato pelos diversos meios admitidos pela lei, e todos os meios de provas moralmente legítimos são hábeis para auxiliar e elucidar a verdade dos fatos, ainda que não previstos na lei, conforme consta na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos LV e LVI, verbis:

Art. 5º {...]

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

[...]

No Código Civil, dos arts. 212 ao 232, há um título especialmente dedicado ao assunto da prova, embora o tema esteja ligado à área processual.

No Código de Processo Civil consta um capítulo inteiro sobre provas entre os arts. 332 a 443. Segundo este Código, cada prova tem um procedimento especial para que possa ser produzida, e, como regra geral, admite as seguintes provas:

a) depoimento pessoal das partes;

b) interrogatório das partes;

c) confissão judicial ou extrajudicial;

d) prova documental;

e) exibição de coisa;

f) prova testemunhal;

g) acareações;

h) prova pericial;

i) inspeção judicial.

Além das provas citadas acima, outras são admitidas desde que sejam morais ou legítimas, como os indícios, as presunções e as provas emprestadas de outros processos.

Por sua vez, a ninguém é permitido eximir-se de colaborar com o Poder Judiciário na busca da verdade, embora há casos especiais em que não se pode exigir que se fale tudo o que sabe, e até mesmo terceiros, que não integram a relação processual, estão sujeitos ao dever de colaboração, sendo obrigados informar ao juiz sobre os fatos e circunstâncias de que tenham conhecimento e exibir documentos ou coisa que esteja em seu poder.

Ressalta-se também que para a perpétua memória das coisas, embora a prova deva ser produzida processualmente, no momento adequado, por cautela, a produção das provas pode ser antecipada, como procedimento independente de qualquer outro processo principal, de forma preventiva. Pode ser também preparatória, de forma cautelar, como procedimento antecipado a um processo principal, para a conservação de um direito que será objeto de uma ação principal, que será proposta tão logo se obtenha a prova. Podendo a prova ser ainda produzida de forma incidental, no curso de um processo principal, quando não se pode aguardar o momento específico para sua produção, como no caso da testemunha que, por motivos de saúde, viagem a local distante ou outra razão não possa comparecer à audiência que for designada no futuro.

Por último, salienta-se que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar os motivos que lhe formaram o convencimento, na sentença.


(Ton MarMel)