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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 17 de abril de 2014

REAÇÃO EM CADEIA

Não sei se já leram isso que está circulando pela internet...



"COMEÇOU A REAÇÃO CONTRA A CORJA QUE ASSALTOU O BRASIL !!!

GOVERNO FEDERAL E POLÍTICOS ESTÃO PREOCUPADÍSSIMOS COM UMA GRANDE
MOBILIZAÇÃO QUE COMEÇA A TOMAR VULTO NA INTERNET.

É... o clima lembra o período que antecedeu a revolução francesa.

O terceiro estado (povo esclarecido) clama por justiça.


Há uma enorme movimentação pela internet para reunir um milhão de
pessoas na Avenida Paulista pela demissão de toda a classe política
(ainda sem data marcada).

Este e-mail de convocação já começou a circular e está sendo lido por
centenas de milhares de pessoas. A guerra contra o mau político, e
contra a degradação da nação está começando. Não subestimem o povo
esclarecido que começa a sair da inércia e de sua zona de conforto
para lutar por um Brasil melhor.

Todos os ''governantes'' do Brasil, até aqui, falam em cortes de
despesas - mas não CORTAM despesas - querem o aumentos de impostos como se não fôssemos o campeão mundial em impostos. A história nos mostra que muitos governantes caíram e até perderam suas cabeças exatamente por isto.

Nenhum governante fala em:

1. Reduzir as mordomias (gabinetes, secretárias, adjuntos, assessores, suportes burocráticos respectivos, carros, motoristas, 14º e 15º salários etc.) dos poderes da República.

2. Redução do número de deputados da Câmara Federal, e seus gabinetes, profissionalizando-os como nos países sérios. Acabar com as mordomias na Câmara, Senado e Ministérios, como almoços opíparos, com digestivos e outras libações, tudo à custa do povo;

3. Acabar com centenas de Institutos Públicos e Fundações Públicas que não servem para nada e, têm funcionários e administradores com 2º e 3º emprego;

4. Acabar com as empresas Municipais, com Administradores a auferir milhares de reais/mês e que não servem para nada, antes, acumulam funções nos municípios, para aumentarem o bolo salarial respectivo.

5. Acabar com as Câmara Estaduais, que só servem aos seus membros e aos seus familiares.

6. Redução drástica das Câmaras Municipais e das Assembleias Estaduais .

7. Acabar com o Financiamento aos partidos, que devem viver da quotização dos seus associados e da imaginação que aos outros exigem, para conseguirem verbas para as suas atividades; Aliás, 2 partidos apenas como os EUA e outros países adiantados, seria mais que suficiente.

8.. Acabar com a distribuição de carros a Presidentes, Assessores,etc.., das Câmaras, Juntas, etc., que se deslocam em digressões particulares pelo País;

9. Acabar com os motoristas particulares 24 h/dia, com o agravamento das horas extraordinárias... para servir suas excelências, filhos e famílias e até, as ex-famílias...

10. Acabar com a renovação sistemática de frotas de carros do Estado;

11. Colocar chapas de identificação em todos os carros do Estado. Não permitir de modo algum que carros oficiais façam serviço particular tal como levar e trazer familiares e filhos, às escolas, ir ao mercado a compras, etc.;

12. Acabar com o vaivém semanal dos deputados e respectivas estadias em em hotéis de cinco estrelas pagos pelos contribuintes;

13. Controlar o pessoal da Função Pública (todos os funcionários pagos por nós que nunca estão no local de trabalho). HÁ QUADROS (diretores gerais e outros) QUE, EM VEZ DE ESTAREM NO SERVIÇO PÚBLICO, PASSAM O
TEMPO NOS SEUS ESCRITÓRIOS DE CONSULTORIAS A CUIDAR DOS SEUS INTERESSES....;

14. Acabar com as administrações numerosíssimas de hospitais públicos que servem para garantir aos apadrinhados do poder - há hospitais de cidades com mais administradores que pessoal médico. Às oligarquias locais do partido no poder...

15. Acabar com os milhares de pareceres jurídicos, caríssimos, pagos sempre aos mesmos escritórios que têm canais de comunicação fáceis com o governo, no âmbito de um tráfico de influências que há que criminalizar, autuar, julgar e condenar;

16. Acabar com as várias aposentadorias por pessoa, de entre o pessoal do Estado e entidades privadas, que passaram fugazmente pelo LEGISLATIVO.

17. Pedir o pagamento da devolução dos milhões dos empréstimos compulsórios confiscados dos contribuintes, e pagamento IMEDIATO DOS PRECATÓRIOS judiciais;

18. Criminalizar, imediatamente, o enriquecimento ilícito,
perseguindo, confiscando e punindo os ladrões que fizeram fortunas e adquiriram patrimônios de forma indevida e à custa do contribuinte, manipulando e aumentando preços de empreitadas públicas, desviando dinheiros segundo esquemas pretensamente "legais", sem controle, e
vivendo à tripa forra à custa dos dinheiros que deveriam servir para o progresso do país e para a assistência aos que efetivamente dela precisam;

19. Não deixar um único malfeitor de colarinho branco impune, fazendo com que paguem efetivamente pelos seus crimes, adaptando o nosso sistema de justiça a padrões civilizados, onde as escutas VALEM e os crimes não prescrevem com leis à pressa, feitas à medida;

20. Impedir os que foram ministros de virem a ser gestores de empresas que tenham beneficiado de fundos públicos ou de adjudicações decididas pelos ditos.

21. Fazer um levantamento geral e minucioso de todos os que ocuparam cargos políticos, central e local, de forma a saber qual o seu patrimônio antes e depois.

22. Pôr os Bancos pagando impostos e, atendendo a todos nos horários do comércio e da indústria.

23. Proibir repasses de verbas para todas e quaisquer ONGs.

24. Fazer uma devassa nas contas do MST e similares, bem como no PT e demais partidos políticos.

25. REVER imediatamente a situação dos Aposentados Federais, Estaduais e Municipais, que precisam muito mais que estes que vivem às custas dos brasileiros trabalhadores e, dos Próprios Aposentados.

26. REVER as indenizações milionárias pagas indevidamente aos "perseguidos políticos" (guerrilheiros).

27. AUDITORIA sobre o perdão de dívidas que o Brasil concedeu a outros países.

28. Acabar com as mordomias (que são abusivas) da aposentadoria do Presidente da Republica, após um mandato, nós temos que trabalhar 35 anos e não temos direito a carro, combustível, segurança, etc.

29. Acabar com o direito do prisioneiro receber mais do que o salário mínimo por filho menor, e, se ele morrer, ainda fica esse beneficio para a família. O prisioneiro deve trabalhar para receber algum benefício, e deveria indenizar a família que ele prejudicou.

Já que esses nossos políticos e governantes não querem fazer reformas de fato, não querem passar o Brasil a limpo, cabe a nós, povo esclarecido, fazer isto através da mobilização em massa e ir para as ruas (sem vandalismo) manifestar a nossa insatisfação.

Vamos juntos, vamos mostrar que no Brasil o povo esclarecido pode realmente mudar o rumo da história ..... já que pelas urnas vai ser difícil, por motivos óbvios."







quinta-feira, 10 de abril de 2014

QUAL É O OBJETO DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS?

     A Lei de Direitos Autorais nº 9.610 de 19.02.98 (LDA) e alterações, que consolida a legislação sobre direitos autorais e direitos que lhe são conexos, define os direitos autorais como bens jurídicos móveis e informa que os negócios jurídicos decorrentes do exercício desse direito devem ser interpretados restritivamente (arts. 1º ao 4º).

(Fim de Tempestade. Pintura à óleo sobre tela de Ton MarMel)

Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão.

   Justificando sua razão de existência e demonstrando seu objeto e objetivo, a lei (LDA) define seu objeto informando que “são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, e, a título de ilustração, traz um rol exemplificativo de espécies no seu art. 7º.
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II - as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV - as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V - as composições musicais, tenham ou não letra;
VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX - as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI - as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII - os programas de computador;
XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

    Curiosamente, dentro do mesmo Título II e Capítulo I, definidor Das Obras Protegidas (citado no parágrafo anterior), no art. 8º a LDA informa, exemplificando, o que não é objeto de sua proteção, como direito autoral, e, logo a seguir, volta a informar que a cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor (feita por terceiros não) goza da mesma proteção da obra original, e que “a proteção à obra abrange inclusive o respectivo título, se original e inconfundível com obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor”; fato do qual se deflui, de imediato, que podem co-existir mais de uma obra com o mesmo título se, e somente se, pertencentes a gêneros diferentes, como uma música e um filme, por exemplo (arts. 9º e 10).
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I - as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II - os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III - os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV - os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V - as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI - os nomes e títulos isolados;
VII - o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.

A lei sob exame, dentro do que descreve como direito autoral, estabelece duas espécies de proteções específicas, uma de ordem moral e outra de ordem patrimonial; e, de imediato, cabe observar que os direitos morais não se confundem com o dano moral.

O dano moral, ou não-patrimonial, é respeitante a actio civilis ex-delicto¹, ou seja, é um direito de ação de reparação, na esfera civil, decorrente de um delito que atingiu o foro íntimo de uma pessoa, e que está catalogado no Código Penal como um dos crimes contra a honra, quais sejam: calúnia, difamação e injuria. Ao passo que direito moral é o direito que tem todo criador de obra intelectual de ter seu nome vinculado a sua criação, a sua obra, e de zelar pela integridade de sua obra, de modificá-la e até mesmo de conservá-la inédita. Enquanto o direito patrimonial é o resultado do uso do ato criativo (ideia, inspiração, imaginação) trabalhado, materializado, produzido, suado, corporificado por qualquer meio (papel, fita, CD, tela, barro, fotografia, etc.), capaz de ser reproduzido.

O que popularmente chamam confusamente por direito autoral é apenas o percentual em dinheiro que cada autor tem direito na venda de um exemplar de livro, disco; na execução de uma música que compôs, na utilização de projeto que se desenhou, na venda de quadro que se pintou, etc. 

O que na verdade chamam por direito autoral é apenas uma das partes mais visíveis e agradáveis que resulta do ato criativo que a lei assegura ao autor ou detentor dos direitos de autor, ou seja, é o direito patrimonial e financeiro resultante do uso, ou mau uso, da obra.

Desse modo, o mens legis (espírito da lei) e intenção do legislador autoral não são, como alguns propalam, apenas a proteção de obras intelectuais e seus autores. Visam, também, a proteção de uma espécie de cordão umbilical existente entre autor e obra criada, entre criador e criatura especialmente, e, ainda, visam à proteção aos direitos derivados do uso da obra enquanto elo de ligação genético: autor e obra.

Assim, nos termos da lei, as obras intelectuais protegidas são criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, atualmente conhecido ou que se invente no futuro, compreendendo-se entre elas as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética, as ilustrações, cartas geográficas e outras da mesma natureza; os projetos, esboços  e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

As citadas obras intelectuais são conceituadas em quase todo o mundo ou mais propriamente nos países que subscreveram a Convenção de Berna, como o Brasil que ratificou a Convenção Universal sobre o Direito do Autor no Decreto nº 76.905, de 24.12.75, anexo, pelas expressões "criações visuais" ou "artes visuais", definindo, assim o campo criativo desenvolvido pelos criadores de obras de artes plásticas, criação gráfica e obras fotográficas.

Os países que mantém sociedades de gestão coletiva desses direitos sob um modelo configurado internacionalmente pela CISAC (Confederação Internacional de Sociedades de Autores), a exemplo da ADAGP - Societé des Auteurs Dans les Arts Graphiques et Plastiques, constituída desde 1953, e da VEGAP - Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos, constituída em 1990, congregam em seus quadros, como associados, os criadores das obras de artes plásticas, das obras de criação gráfica e obras fotográficas sob o conceito de criadores visuais.

     No Brasil, como se verá, todos os criadores visuais atualmente são considerados autores desfrutando de direitos de autor, encontrando sua proteção no ordenamento jurídico na citada Lei n. 9.610/98 e alterações, que consolida e classifica os direitos dos autores em três aspectos: l) de natureza moral, 2) de natureza patrimonial, e 3) de natureza conexa, que já abordei anteriormente e que o leitor pode consultar neste mesmo site mediante simples busca. 

___________________

1 - JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal Anotado. 8.ed., São Paulo: Saraiva, 1989, p. 71 (art. 63 e ss.).



(Ton MarMel)




terça-feira, 8 de abril de 2014

ROUBO DE GALINHA VAI AO S.T.F

MINISTRO DO SUPREMO NEGA LIMINAR PARA ACUSADO DE ROUBAR GALINHA.

Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima. - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido de liminar para arquivar ação penal contra um homem acusado de roubar um galo e uma galinha, avaliados em R$ 40. Segundo o ministro, o caso deve ser resolvido no mérito do habeas corpus, após manifestação do Ministério Público.

O caso chegou ao STF após percorrer todas as instâncias do Judiciário. Segundo a denúncia, Afanásio Maximiniano Guimarães tentou roubar uma galinha e um galo que estavam no galinheiro da vítima, Raimundo das Graças Miranda.

Depois o ocorrido, a Defensoria Pública pediu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que o processo fosse declarado extinto, uma vez que o acusado devolveu os animais. Apesar do pedido de aplicação do princípio da insignificância para encerrar o processo, a Justiça de Minas e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), última instância da Justiça Federal, rejeitaram pedido para trancar a ação penal.

Ao analisar o caso no STF, o ministro Luiz Fux decidiu aguardar o julgamento do mérito do pedido para decidir a questão definitivamente. “A causa de pedir da medida liminar se confunde com o mérito da impetração, porquanto ambos referem-se à aplicabilidade, ou não, do princípio da insignificância no caso sub examine. Destarte, é recomendável que seja, desde logo, colhida a manifestação do Ministério Público Federal”, decidiu Fux.


(Fonte: Correio Braziliense. http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/brasil/2014/04/08/interna_brasil,422014/ministro-do-supremo-nega-liminar-para-acusado-de-roubar-galinha.shtml)