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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sábado, 20 de setembro de 2014

A FARSA DO SOCIALISMO-COMUNISTA

O socialismo não deu certo em lugar nenhum. Em todos os países onde foi implantado, gerou apenas genocídio e escravidão. Para justificar essa tragédia, os socialistas afirmam que as experiências marxistas anteriores, que resultaram nas maiores ditaduras da Humanidade, não eram realmente marxistas e socialistas. Ou seja, para essa gente, URSS não era socialista, Cuba não é socialista, Coréia do Norte, Vietnã, Camboja, nenhum era realmente socialista. Mas ELES são. NINGUÉM, antes deles, realmente compreendeu Marx. Lênin, Marcuse, Galeano, Adorno, Sartre, Brecht, Gorki, todos eles não compreenderam e deturparam Marx. Talvez até mesmo Marx e Engels deturparam Marx. Mas eles sim, compreenderam Marx e vão liderar - agora sim! - verdadeira revolução socialista. Nós só temos que confiar neles, dar dinheiro e poder a eles que, dessa vez (eles prometem), vai dar certo. 




Diz o ditado que errar é humano, mas persistir no erro é burrice. Responda com sinceridade: é razoável tentarmos - mais uma vez - seguir o exemplo de "paraísos" como Angola, Benin, Congo, Etiópia, Moçambique, Somália, Nigéria, Sudão, Cuba, URSS, Venezuela, Alemanha Oriental, Camboja, Vietnã, China, Coréia do Norte, etc.?

Por que deveríamos confiar apenas nas palavras dos socialistas, nas suas boas intenções, sendo que a História revela que o socialismo legou à Humanidade uma pilha gigantesca de 100 milhões de cadáveres?

Se na prática o socialismo fracassou, tampouco sobrevive na teoria. Indicarei, a seguir, uma pequena lista de autores que corroboram o que digo. Reparem que trato de fatos e cito referências bibliográficas, não falo de opiniões e "achismos". Vamos lá:

Erik von Kuehnelt-Leddihn, Roger Scruton, Edmund Burke, Thomas Sowell, P. J. O'Rourke, Mário Ferreira dos Santos, Ludwig von Mises, Michael Oakeshott, Eric Voegelin, Nikolai Berdyaev, Vladimir Nabokov, Lew Rockwell, Vicente Ferreira da Silva, Alain Peyrefitte, Václav Havel, Alexis de Tocqueville, Vladimir Solovyov, Olavo de Carvalho, Roger Kimball, Xavier Zubiri, John Stossel, Eugen Rosenstock-Huessy, T. S. Eliot, Og Leme, Ayn Rand, Franz Rosenzweig, William F. Buckley Jr., G. K. Chesterton, Alain, Dana Loesch, Mendo Castro Henriques, Malcolm Muggeridge, Luis Lavelle, H. L. Mencken, Dennis Prager, Jeffrey Tucker, Milton Campos, Paul Johnson, Ben Shapiro, Russell Kirk, Miguel Reale, René Girard, Mortimer J. Adler, Marshall McLuhan, C. S. Lewis, Andrew Napolitano, Leandro Narloch, Bernard Lonergan, Frédéric Bastiat, Gerald Celente, Jorge Luis Borges, Hans-Hermann Hoppe, Og Leme, Andrew Breitbart, Bruno Garschagen, Lawrence H. Keeley, Stephane Courtois, Thomas DiLorenzo, Gustavo Corção, Orlando Figes, Gertrude Himmelfarb, Benedetto Croce, Viktor Frankl, Judith Reisman, Vilém Flusser, Hossein Nasr, George Santayana, Eugen von Böhm-Bawerk, Rodrigo Gurgel, Bertrand de Jouvenel, José Ortega y Gasset, Jesús Huerta de Soto, Andrzej Lobaczewski, Ron Paul, Leo Strauss, Mircea Eliade, Robert Murphy, Santi Romano, Ives Gandra da Silva Martins, Carl Schmitt, Thomas Woods, Carl Menger, José Piñera, Robert LeFevre, Heitor de Paola, Roberto Campos, Jean-Baptiste Say, Nicolás Gómez Dávila, David Horowitz, Humberto Fontova, Ann Coulter, Murray Rothbard, Peter Hitchens, Paulo Mercadante, Henry Hazlitt, Vladimir Bukovsky, René Guénon, Friedrich Hayek, Alexandre Soares Silva, A.-D. Sertillanges, Mario Vargas Llosa, Vladimir Tismaneanu, Dennis Miller, Steve Baldwin, Miguel Bruno Duarte, Earle Fox, Osvaldo de Meira Penna, Irving Babbitt, Charles E. Lindblom, Barry Goldwater, Irving Kristol, Jeane Kirkpatrick, Afonso d’Escragnolle Taunay, Daniel Bell, Robert Michels, Mikhail Sholokhov, Gaetano Mosca, David Hume, Adam Smith, José Guilherme Merquior, Boris Gulko, John Locke, Montesquieu, Isaiah Berlin, Yuri Maltsev, Gilberto de Mello Kujawski, Arnold Toynbee, Antônio Paim, Johan Huizinga, Christopher Dawson, Modris Ekstein, Bruno Tolentino, Michael Burleigh, Richard Landes, Andrew Roberts, Joaquim Nabuco, John Lukacs, John Keegan, Jacques Barzun, Percival Puggina, Niall Ferguson, Bernard Lewis, Kenneth Minogue, David Stove, Theodore Dalrymple, Leopold von Ranke, Eduardo Gianetti da Fonseca, J. R. R. Tolkien, Nikolay Karamzin, Samuel Taylor Coleridge, François de Chateaubriand, Mário Vieira de Mello, Robert Nisbet, Milton Friedman, Alberto Oliva, John Henry Newman, Werner Sombart, F. W. Maitland, Raymond Aron, W. H. Mattlock, Karl Popper, Jean Sévillia, Julien Benda, Leszek Kolakowski, Rush Limbaugh, Ricardo Velez Rodriguez, James M. Buchanan, Walter Block, Alexander Solzhenítsyn, Ludwig Lachmann, Ângelo Monteiro, Peter Kreeft, Paulo Francis, François Guizot, Nelson Rodrigues, Peter Schiff, Jean-Pierre Faye, Arthur Koestler, Paulo Ricardo de Azevedo, Matt Drudge, Joseph de Maistre, Rivarol, Pat Buchanan, Samuel P. Huntington, Konstantin Leontiev, Wilton D. Alston, Walter Williams, Michelle Malkin ou, sei lá, Dennis Miller.

De nada.



(Créditos à ENORME paciência para compilar os nomes dessa lista ao amigo Flavio Morgenstern. Por Antonio Alexandre) 


domingo, 7 de setembro de 2014

CORRUPÇÃO: GENÉTICA DO CRIME

Há alguns anos, em 2001, no auditório do STJ- Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a colega Advogada e irmã, Dra. Maria Auxiliadora Martins Melo, participei de interessantíssimo Seminário Internacional – Clonagem Humana: Questões Jurídicas, sob a Coordenação-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Ministro Milton Luiz Pereira.



(A Criação de Adão. Afresco de 280 x 570 cm pintado no teto da Capela Sistina de autoria do artista Michelangelo Buonarotti por volta de 1511) 


Esse seminário deu seguimento ao Curso de Medicina Legal participado anteriormente na universidade como disciplina opcional e guardo os respectivos diplomas por lembrança de algo que sempre despertou particular interesse que é a possibilidade de associar áreas de conhecimentos diferentes em torno de tema comum, a exemplo de Artes e Direito, que resultou para o universo jurídico na titulada tese Autenticidade no Direito Autoral de Obras de Artes, e, precisamente - para efeito deste micro artigo - o envolvimento da Ciência Social (Direito) com a Ciência da Saúde.

A possibilidade de atenuar pena de réus que possuem genes ligados à criminalidade tem sido motivo de estudos desde antes da concepção política do nazismo-fascismo e ganhou volumosas páginas na esteira do pensamento da Teoria da Raça Pura, no Darwinismo Social.

Atualmente, esse assunto retornou às páginas de jornais com o ingrediente da possibilidade da influência do meio ambiente no comportamento humano, o que tem levado especialista ao velho jargão de que “o homem é fruto do meio”. Sem novidades.

Sem dúvida que no DNA estão as informações físicas principais de cada indivíduo. Cor do cabelo, altura, predisposição a doenças. Mas, o que entabulam no momento é a possibilidade do genoma carregar além dos caracteres físicos, também os aspectos imateriais e abstratos que compõem a personalidade de cada indivíduo, a exemplo da marca da maldade, do DNA do mal.


O QUE INTERESSAVA AO UNIVERSO JURÍDICO

Embora a abordagem desta exposição não seja o Ato e nem o Fato jurídico, as relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. Fato, portanto, é um evento, um acontecimento, e de acordo com o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de indenizar.
Embora o ato ilícito tenha um entendimento único, pode receber punição civil, penal e administrativa, como por exemplo, quando há lesões corporais.
No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.

Em sumo, o que até então interessava para a Ciência do Direito era o resultado e a extensão da ação humana, ou seja, quando a ação era exteriorizada e saía da esfera de atuação do indivíduo (autor) até porque o Direito é uma Ciência Social, e por ser ciência social possuía como preocupação básica o elemento que estabelecia a ligação e o vínculo entre as pessoas tendo como objeto os bens presentes (já pré-existentes por ocasião da ação ou omissão), é o que chamamos de relação jurídica que possuía como fonte geradora os fatos jurídicos.

Então, as relações jurídicas, portanto, possuem como fonte geradora os fatos jurídicos e há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

Entretanto, o assunto desta abordagem não são os Fatos e Atos Jurídicos que dizem respeito à vida prática forense do Direito das Obrigações, Contratos, etc., mas o motivo dessa abordagem é a origem dessas relações no próprio individuo, no genoma do ser humano, antes de saírem da esfera de atuação do indivíduo, antes do dano propriamente dito.

OSERVAÇÕES COTIDIANAS

A terceira lei de Newton especifica que “a toda ação corresponde uma reação de mesma intensidade, mesma direção e sentido contrário”.

Sabe-se também que um medicamento ou alimento ingerido por um enfermo poderá alterar seu estado de saúde doentio, e, conseqüentemente, irá alterar seu quadro psicológico, humor e atitude, e essa alteração no quadro físico e pessoal do indivíduo conduzirá a condutas sociais diferentes de antes da ingestão da substância medicamentosa e alimento.

Assim, em decorrência dessas verdades inegáveis surgiram as premissas que ampliaram a esfera de preocupação da Ciência do Direito, que consiste no fato de se detectar antecipadamente quais são os possíveis componentes deflagradores de atitudes ilícitas ou socialmente pecaminosas.

GENÉTICA DO CRIME

Com base em estudos sobre a existência de componente genético na violência há uma corrente de pensadores que defende que cometer atos criminosos é uma característica herdada com a qual se nasce e esse raciocínio, em tese, já pode ser visto nas varas dos tribunais tanto para o bem quanto para o mau de um acusado.
Mas aí é que reside o perigo, pois parte de publicações sobre o tema tende a concluir por eximir ou diminuir a pena de condenado com a falseta de que o condenado era uma pessoa que nasceu doente, e que, por se tratar de um ser de genoma alterado, a valoração sobre o resultado de sua conduta delituosa deve ser amenizado e até desculpável. “Afinal – questionam risivelmente -, como condenar alguém que já nasceu doente?!”

A título de exemplo tem-se que em 2009, um homicida italiano teve a pena diminuída em um ano porque a defesa convenceu o júri que o réu era portador de um gene, o MAOA, associado à impulsividade.

Por outro lado, a genética do crime tem sido vista por psiquiatras como uma condenação antecipada, discricionária, equivocada e discriminatória, pois filhos de criminosos poderiam ser tachados de violentos e predispostos a infringir a lei, aumentando o estigma que carregam.

FICÇÃO E REALIDADE

Existe um conto que foi levado as telas de cinema de nome Minority Report. Esse filme de ficção lançado em 2002, estrelado por Tom Cruise e dirigido por Steven Spielberg, tem o roteiro baseado no conto com o mesmo nome de Philip K. Dick


(Cartaz do filme Minority Report)


O filme passa-se em Washington no ano de 2054. A divisão pré-crime conseguiu acabar com os assassinatos, nesse setor da polícia o futuro é visualizado antecipadamente por paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes que o crime seja cometido.


(Cena do filme)


Os três precogs só trabalham juntos e flutuam conectados num tanque de fluido nutriente. Quando eles têm uma visão, o nome da vítima aparece escrito numa pequena esfera e noutra esfera está o nome do culpado. Também surgem imagens do crime e a hora exata em que acontecerá.
Estas informações são fornecidas a uma elite de policiais, que tentam descobrir onde será o assassinato, mas há um dilema: se alguém é preso antes de cometer o crime pode esta pessoa ser acusada de assassinato, pois o que motivou a sua prisão nunca aconteceu?
O líder da equipe de policiais é John Anderton (Tom Cruise), que perdeu o filho de seis anos antes em virtude de um sequestro. O desaparecimento da criança fê-lo viciar-se em drogas e ainda continua dependente, mas isto não o impede de ser o policial mais atuante na divisão pré-crime. Porém algo muda totalmente a sua vida quando vê, através dos precogs, que matará um desconhecido em menos de trinta e seis horas.
A confiança que Anderton tinha no sistema rapidamente fica abalada e John segue uma pequena pista, que pode ser a chave da sua inocência: um estranho caso que não foi solucionado. Mas apurar não é uma tarefa fácil, pois a divisão pré-crime já descobriu que John Anderton cometerá um assassinato e todos os policiais que trabalhavam com ele tentam agora capturá-lo.
Logo John começa uma corrida contra o tempo para tentar provar sua inocência, durante esta busca ele descobre diversas fraudes no sistema e uma delas é que as pessoas tem o poder de mudar seu próprio destino.

CRIMINOLOGIA

Pelo que se observa de textos publicados na internet, os defensores do mapeamento dos genes da violência acreditam que o conto Minority Report se torne realidade um dia. Entretanto, existem sérios criminologistas (Paul S. Appelbahu, pesquisador do Instituto de Psiquiatria do Estado de Nova York) que não respaldam essa ideia

Para este pesquisador, “a utilização, no futuro, de testes genéticos na Corte esbarrará na limitação do que os genes são capazes de nos dizer sobre traços do comportamento e distúrbios neuropsiquiátricos”, argumenta. Isso porque, embora alguns genes já tenham sido associados a elementos como a impulsividade, um fator de risco para a violência –, é praticamente consenso entre cientistas que, sozinho, o DNA não define a personalidade e estudos com gêmeos que foram separados logo após o nascimento e criados em lugares distintos sugerem que o caminho trilhado pelos indivíduos é também resultante da interação de genética e questões ambientais.

CONCLUSÃO

Seja como for é certo que o DNA tem-se tornado um aliado fortíssimo das investigações criminais, capaz de influenciar inclusive decisões de juízes, que, aliás, diga-se de passagem, do mesmo modo que acontece comigo, não somos doutores nessa ciência e nos valemos sempre da opinião de peritos.

Além do mais, graças ao exame genético é possível determinar a autoria de estupros, assassinatos, filiações não reconhecidas espontaneamente, sem esquecer de mencionar os casos de condenados injustamente que tiveram suas penas revogadas após o exame de DNA inocentador desde os primeiros estudos que associaram a violência à hereditariedade em 1960, nos EUA.

Assim, contrariando o pensamento de Appelbahu e com fulcro na experiência do que comumente acontece na tendência humana, de formular e equacionar os problemas para encontrar soluções mais práticas para a vida cotidiana, acredito que o incômodo não reside no inevitável escaneamento do genoma humano para confirmar ou descartar a participação de um individuo em um delito baseado na probabilidade biológica de essa pessoa ser criminosa, mas reside, sim, na interpretação errada sobre as informações colhidas do DNA por parte de advogados e juízes.

Afinal, conforme estudo publicado na revista médica The Lancet só no caso de cânceres de mama, próstata e ovário ainda existem mais de 80 marcadores genéticos herdados, portanto o caminho ainda é longo e não é único, e, ainda assim, portar essas variantes não significa necessariamente que a pessoa portadora de tais variantes terá a doença.

Além do mais, no caso da Ciência do Direito, na abordagem de criminalidade e violência associados à genética, é mais complicado por se tratarem de conceitos subjetivos e mais recentes que os estudos oncológicos.

Então, logo o inevitável mapeamento acontecerá e  será possível mapear as características principais do genoma (DNA) de seres humanos relativas a delitos e assim poder-se-á alterá-las antes mesmo deles nascerem e cometerem delitos em vida. Mas no caminho desse poder científico reside o velho ser humano e seu perigoso livre arbítrio de más interpretações.





(Ton MarMel)