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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 21 de dezembro de 2014

CONTROLE POPULAR DAS CONTAS PÚBLICAS

Alguns ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem. Vêm cá buscar os nossos bens. O povo desfaz-se em tributos, em imposições e mais imposições, em donativos e mais donativos, e no cabo de tudo, nada aproveita porque o que se tira do Brasil, tira-se do Brasil; o Brasil o dá, Portugal o leva. (Padre Antônio Vieira).





‘A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração’. ‘Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo’. (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão).

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII).

Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania  popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático. 


É a participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade. Porém, ela não se restringe ao voto, exaurindo-se de forma imediata – o voto é apenas uma etapa do processo de cidadania. Todas as vezes que um cidadão se posiciona frente à atuação estatal, criticando ou apoiando determinada medida, está realizando um exercício de cidadania. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...]
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 


A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. 

Este princípio é um instrumento de transparência da administração pública, fazendo com que os que lesam o patrimônio público possam ser punidos. Com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos poderão fiscalizar as atividades dos servidores públicos e impedir possíveis desvios. Ele  desempenha o papel de  coercitividade nos gestores da coisa pública, fazendo com que a administração do patrimônio coletivo ocorra nos moldes insculpidos pela lei. 

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

O §3º do art. 31 da Constituição Federal consigna: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. 

Artigo 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Importa observar que, com essa disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas do governante devem permanecer durante todo o exercício, e não por 60 (sessenta) dias, conforme previsão acima vista da Constituição Federal, à disposição da população para exame e apreciação pelo povo. 

Art. 53: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 


O ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIGNA:
LXXIII - QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; 


Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas.

O art. 129, inciso III, da Constituição Federal prescreve:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


__________________________________



De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Rui Barbosa).






sábado, 13 de dezembro de 2014

EU NÃO MEREÇO SER CURRADO E ESTUPRADO PELO GOVERNO


Eu não mereço ser sacaneado, roubado, humilhado, pisoteado, saqueado, lesado, currado, estuprado por ninguém, e muito menos pelo Governo, todos os dias. (Ton MarMel)


(Eu não mereço ser currado e nem estuprado nem pelo Governo - Ton MarMel)









E VOCÊ?! O QUE PENSA SOBRE ESSE ASSUNTO?!











William Douglas CAMPANHA  “CANSEI DA CORRUPÇÃO,   EU QUERO MEU BRASIL DE VOLTA”



"Estou propondo que a sociedade se reúna para cobrar mudanças efetivas e profundas nas estruturas que atualmente favorecem a corrupção. Uma parte considerável do país foi cooptado pela corrupção. Ao mesmo tempo, bons brasileiros, presentes em todos os partidos, desejam mudar este cenário. O que faltam são ferramentas para combater a corrupção endêmica e instrumentos para construir uma nova cultura, uma nova realidade e um novo país. 


Depois de muito tempo refletindo, criei um sistema que traz essas ferramentas e até mesmo como financiar a salvação da Petrobras, um sistema que vai afetar diretamente os corruptos e todo o sistema de corrupção que está montado. 


Estas ideias, em conjunto, se forem executadas irão criar uma nova cultura e um novo país.


Passarei todas as ideias, fundamentos e ações em breve, mas aqui segue um resumo delas.


Minha proposta tem 5 pilares:


1) MORALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS PROMESSAS DE CAMPANHA
Mudança no sistema de financiamento das campanhas políticas e eleitoral, visando em especial (a) reduzir ao máximo a influência do poder econômico nas eleições e (b) permitir que os eleitores rejeitem candidatos para eleições majoritárias. Entre outras ideias, se a soma de abstenções + votos nulos + votos em branco der mais da metade dos eleitores, a eleição é anulada, outra convocada para 60 dias depois e os candidatos rejeitados não poderão concorrer.


Este projeto envolve também a punição de mentiras sobre outros candidatos, punição por promessas de campanha não cumpridas; erros ou mentiras de institutos de pesquisa; limitação dos gastos de campanha para proteger candidatos não corruptos; direito de rejeição de candidatos; direito de haver candidatos independentes (sem filiação partidária) 


2) MORALIZAÇÃO DAS PESSOAS
Oportunidade para que todos os que desejarem um novo país possam superar os erros do passado, devolver o que foi roubado e começar de novo. Igualmente, destruiremos a base do sistema de corrupção. Envolve a criação da Comissão da Confissão,

Devolução e Recomeço. Ela anistiará todos os corruptos que se autodenunciarem indicando seus atos, coautores, participes, a destinação do produto da corrupção e seu patrimônio atual, com a devolução do patrimônio obtido ilicitamente. 


Essa ideia já deu certo na África do Sul, onde os criminosos confessavam seus crimes (inclusive homicídio) e de dispunham a compensar seu erro, sendo anistiados de seus crimes. A ideia no Brasil é fazer o mesmo, obtendo provas e devolução do patrimônio auferido com a corrupção. O maior efeito será desmontar a rede de corrupção e mudar a cultura de tolerância à corrupção.



3) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E SALVAÇÃO DA PETROBRAS

A empresa mais simbólica e importante do Brasil perdeu mais da metade do seu valor de mercado e é a mais endividada do mundo.

O governo tem que ressarcir o país pelos erros que cometeu na gestão da Petrobras. Igualmente, temos que salvar a Petrobras, o que envolve corrigir os desvios de gestão que criaram o problema.

A União, que geriu mal a Petrobras, terá que vender metade se suas ações, devolvendo-a ao povo brasileiro. As ações serão vendidas exclusivamente para brasileiros, pelo dobro do valor, sendo esse sobrepreço usado para financiar a recuperação da empresa. A União não terá mais 7/10 do Conselho de Administração, entregando 3 vagas do Conselho aos novos acionistas exclusivamente brasileiros, que passarão a ter 3/10 do Conselho. 


Estas medidas gerarão caixa e credibilidade para a Petrobras. Ela, com esse aporte financeiro e bem gerida, recuperará valor, crédito e respeito rapidamente.



4) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO

Existem medidas urgentes para corrigir a entrada de pessoas no serviço público e a moralização do serviço público. Servidor público mal escolhido, mal remunerado, ou aparelhado, ou desvalorizado, ou mal treinado, ou mal cobrado em sua produtividade gera corrupção e ineficiência. A medida envolve fazer a lei dos concursos, preencher todos os cargos vagos, chamar os excedentes e acabar com a farra do aparelhamento, das terceirizações e do abuso nos concursos para formação de cadastro de reserva (quando existem vagas efetivas em aberto). Igualmente, envolve parar com a indicação de políticos e apadrinhados para os conselhos de administração de empresas estatais e para os fundos de pensão. 



5) MORALIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO

Reforma tributária a fim de estimular a economia, investimentos e empregos, e dificultando espaços para a corrupção. Uma tributação simples, unificada e honesta gerará um país em crescimento e honesto.

Cada um dos 5 pontos tem um “Cansei” e cada “cansei” tem uma proposta de ação.

Gostaria de saber o que vocês acham das ideias e quem está disposto a ir para a rua comigo para exigir essas mudanças.

Se concorda, diga que concorda... E se está disposto a ir para a rua acordar o gigante de novo, diga sua cidade e que vai estar lá.

Seguem os “CANSEI” E AS IDEIAS BÁSICAS:

“Cansei de mentiras, cansei de escolher o menos pior. Eu não quero ouvir mais mentiras, eu quero o poder de demitir os políticos ruins”

“Cansei da corrupção. Eu perdoo você desde que devolva o que roubou e , claro, que pare de roubar.” 

“Cansei de o Governo gerir mal a Petrobras. Já que não soube tomar conta, Sr. Governo, devolva metade dela para os brasileiros.

Eu quero salvar a Petrobras.”

“Cansei de aparelhamento, cansei de cabide de emprego. Eu quero servidores públicos concursados, honestos, competentes, valorizados e produtivos.”

“Cansei de um sistema tributário confuso, voraz e injusto. Eu quero pagar meus tributos de forma clara, justa e simples.”



#EuQueroMeuBrasildeVolta

https://www.facebook.com/pages/Eu-quero-meu-Brasil-de-Volta/735601866529583




quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DE DILMA ROUSSEFF

Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade, 2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.

Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei (ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses particulares (finalidade).

Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.

Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.

Dito isso, sabe-se que o governo, no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.

Assim, para correção das leis e atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos, que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a finalidade pública.

Ora, diz-se que um ato do governo, ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja expressamente ou implicitamente.

Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo, atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos limites da ética (juridicidade).







DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro.



Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:


- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu..


Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…






DA ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Obviamente, o processo eleitoral que reconduziu Dilma, embora, de acordo com a lei eleitoral, não foi transparente visto que não pôde ser conferido e auditado pela população, visto que a população votante também não confere veracidade, confiabilidade e impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, de seus programas, de seus meios de guardar os votos coletados, inclusive de transmissão de dados que ocorrem através da rede mundial de computadores, que é a internet, que a maioria da população conhece e utiliza cotidianamente.


Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não, legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!

Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de cassação através de um processo de impeachment. 

Além de tudo, sabe-se que os efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que estão jogando; em outras palavras, a lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.

Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:

I -  a existência da União;

II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -  a segurança interna do País;

V -  a probidade na administração;

VI -  a lei orçamentária;

VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.



DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e, portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.

Assim, pensar em legitimidade e representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:

1) Quantos eleitores tem o Brasil hoje? 142 milhões. 

2) Quantos votaram em Dilma? 54 milhões.

3) Quantos não votaram em Dilma? 142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.


Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.





(Ton MarMel)