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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 11 de março de 2015

CONVENÇÃO DE VIENA

Com a publicação do Decreto 8.327, no último dia 17 de outubro, entrou em vigor no nosso direito interno, definitivamente, a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Conhecida internacionalmente pela sigla CISG (Convention on International Sales of Goods), a Convenção foi elaborada pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) e aprovada por uma conferência diplomática em 11 de abril de 1980 em Viena. Embora o Brasil já houvesse aderido à Convenção por meio do Decreto Legislativo 538, publicado em 19 de outubro de 2012, havia, ainda, a necessidade de um decreto promulgador por parte do Poder Executivo. A partir de agora, portanto, a Convenção passa a ser norma integrante do ordenamento jurídico nacional, com status de lei ordinária.


(Pintura concebida pelo artista visual Ton MarMel)


Inúmeros são os motivos para festejar o nosso ingresso formal no cenário jurídico do comércio internacional, sendo o principal deles a maior unidade legislativa com nossos principais parceiros comerciais. O Brasil foi o 79° país a aderir à CISG, que hoje já conta com 83 signatários, abrangendo parceiros comerciais brasileiros responsáveis por mais de 90% o nosso comércio internacional, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A CISG regula as operações de compra e venda de mercadorias firmadas entre partes que tenham estabelecimentos em países distintos. Portanto, se uma empresa brasileira celebra um contrato de compra e venda de mercadorias com um parceiro estrangeiro e elege a lei brasileira como aplicável, estará elegendo, em verdade, a aplicação da CISG ao invés das normas preexistentes e aplicáveis aos contratos de compra e venda domésticos. O mesmo ocorre, por exemplo, em contratos internacionais de compra e venda que muitas vezes nem sequer são formalizados por contrato escrito, mas apenas lastreados pela emissão de “invoices”: mesmo sem deliberação pelas partes, esses contratos se sujeitarão à CISG, caso a lei brasileira resulte como aplicável de acordo com as normas de Direito Internacional Privado. Esse cenário evidencia a necessidade de que advogados e empresários com atuação internacional estejam familiarizados com as normas da CISG, que possuem uma série de peculiaridades comparativamente com as normas sobre compra e venda previstas no nosso Código Civil.

Entre outros aspectos, a Convenção regula os direitos e obrigações do vendedor e do comprador e estabelece um regime próprio tanto para a formação do contrato quanto para a entrega e aceitação das mercadorias, bem como com relação ao inadimplemento e suas consequências. A Convenção prima pela preservação da confiança das partes, pelo cumprimento dos termos acordados e pela manutenção do contrato, relegando a hipótese de desfazimento do vínculo contratual para situações extremas (como no caso de uma "violação essencial", nos dizeres da Convenção). Estabelece, ainda, parâmetros próprios para a fixação da indenização decorrente de violação do contrato e prevê o dever de mitigação dos danos, além da possibilidade de redução da indenização devida ao agente que não tenha adotado tais medidas precaucionárias.

As transações reguladas pela CISG podem abranger os mais variados objetos: equipamentos, peças e maquinário industrial, commodities, combustível, aparelhos eletrônicos, medicamentos, vestuário, entre outros bens. Aplica-se aos contratos de fornecimento de mercadorias sob encomenda, a menos que o comprador seja responsável pelo fornecimento de uma parcela substancial da matéria-prima a ser empregada na fabricação. Quando, além do fornecimento de mercadorias, o contrato também englobar prestação de serviços e esses consistirem em parcela preponderante da contratação, a transação não ficará sujeita à CISG. Além disso, a própria CISG afasta a sua aplicação nos casos de aquisição de mercadorias para uso pessoal, familiar ou doméstico, alienações realizadas em hasta pública ou no âmbito de execuções juidiciais, operações envolvendo valores imobiliários — tais como a compra e venda de quotas ou ações de uma companhia — títulos de crédito, a compra e venda de navios e embarcações, bem como de eletricidade. Interessante ter em mente, ainda, que os critérios interpretativos que moldam a aplicação da Convenção nos casos concretos, quer seja por intermédio do Judiciário ou de Tribunais Arbitrais, são distintos daqueles utilizados nos nossos contratos domésticos. A interpretação da CISG deve levar em conta o seu caráter internacional, o respeito à boa-fé no comércio internacional, além da uniformização de sua aplicação. A CISG constitui relevante instrumento para impulsionar importações e exportações, na medida em que reduz custos transacionais e confere maior segurança jurídica quanto às regras aplicáveis, elemento esse que facilita a aproximação dos “players” no comércio internacional, os quais provêm, no mais das vezes, de sistemas jurídicos e culturas distintas.




(Fernanda Girardi Tavares. Advogada. Revista Direito e Justiça. Jornal: Correio Braziliense. Brasília. 24.11.2014)