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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

TRABALHADOR TEMPORÁRIO: CONTRATO

A empresa poderá contratar, em caso de necessidade transitória de substituição de empregado regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de serviços, trabalhadores temporários, nos termos da Lei 6;019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.


Para que a empresa possa contratar esse tipo de profissional, deve valer-se de empresa interposta, condicionando a lei o prévio registro desta como empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho e Emprego.

Após o registro, a empresa de trabalho temporário estará habilitada para contratação e registro de pessoal especializado para atender às necessidades transitórias da empresa cliente. O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, em relação a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente, além de todos os direitos assegurados pela referida Lei.

O prazo de duração, até a edição da Portaria 789/2014, não poderia exceder três meses. Após a publicação da referida portaria em 1 ° de julho de 2014, restou autorizada a celebração de contrato de trabalho temporário por prazo superior a três meses, não podendo ultrapassar um período total de nove meses.

Para a autorização do prazo de vigência pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa deve observar as seguintes situações: a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; e, b) quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Em qualquer das circunstâncias supracitadas, a empresa deverá obter autorização prévia por meio da página eletrônica do MTE, conforme instruções previstas no sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT), disponível no endereço, de acordo com os termos do artigo 4°, devendo observar, 'para tanto, os prazos a seguir: até cinco dias de seu início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com prazo superior a-três meses; até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.

Note-se que a referida Portaria não autoriza a prorrogação em caso de acréscimo extraordinário de serviços, ficando o contrato de trabalho temporário restrito à duração de três meses, podendo ser prorrogado por igual período nos termos do art. 10, da Lei 6.019/74, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

Em contrapartida, na hipótese da prorrogação de contrato de trabalho temporário que não exceda ao período de três meses, quando somada à duração inicial do contrato, não haverá necessidade de autorização do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.

A Portaria 789/2014 define ainda que a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no próprio sistema, e quando preenchidas as condições nela previstas, o pedido de autorização será denegado.

Ademais, as empresas de trabalho temporário deverão informar também, a) os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados no mês anterior, até o dia 7 de cada mês; b) a nova data de encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que independa de autorização, até último dia do período inicialmente pactuado; e, c) a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, em até 2 dias após o término do contrato.

A inobservância do envio das informações acima descritas pela empresa de trabalho temporário, além de incorreções ou omissões na prestação de serviços, consistirá em infração ao art. 8° da Lei n- 6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.

Diante disso, a ausência dos citados requisitos formais do contrato temporário, inclusive de motivo justificador da contratação nele indicado, ocasionará a nulidade da contratação temporária com a conversão automática para contrato de trabalho por tempo indeterminado entre o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.

Portanto, os empresários que pretendem a contratação de mão de obra temporária devem observar as relevâncias atinentes a esse tipo de contrato, sendo que o não cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74 e a inobservância dos termos constantes da Portaria 789/2014, o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços, com o pagamento dos consectários legais assegurados ao empregado comum.



(Correio Braziliense, 15.12.2014, por Adriana Reys Saab)

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