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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

CONCURSO E CADASTRO RESERVA

A Constituição Federal, ao tratar do acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabeleceu a garantia da universalidade da concorrência, quando expressamente disse que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Ora, verifica-se, portanto, que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos só pode ter restrição prevista em lei, do que resulta a manifesta abusividade do procedimento administrativo em que a limitação concursal tem suporte, unicamente, no respectivo edital regulador do certame, que não pode ir além do que dispõe a legislação de regência, por não se dispensar aquilo que a Constituição expressamente exige em termos claros, no sentido de que somente a lei, em sentido estrito poderá estabelecer restrições de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Ton MarMel na Biblioteca Central da UnB - Universidade de Brasília #marmel #tonmarmel

Nesse contexto, não se deve admitir as restritivas cláusulas de barreiras nas fases concursais nem os frustrantes "cadastros de reservas", que.aleatoriamente, a administração pública: tem imposto nos termos dos editais de concurso, buscando, a qualquer preço, uma espécie de situação cômoda na realização do procedimento concorrencial, Todo concurso público há de buscar a sua finalidade maior e precípua, qual seja, os fins primários do Estado, que se identificam com os interesses da sociedade. Não valem aqui os fins secundários do Estado, a estabelecer comodismos institucionais, a fomentar a indústria fértil e mercantil dos concursos públicos, no interesse ganancioso de cursinhos paralelos. Justamente por isso é que a Constituição Federal submete todo o atuar administrativo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 'da' moralidade, da publicidade. da eficiência e, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, que coroa todos esses princípios enunciados no art. 37 e respectivo inciso I da Carta Magna.

Não se pode olvidar, ainda, que a Lei fundamental estabelece que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período", e que, "durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira" (CF, art. 37, incisos III e IV).

Como se vê, a restrição imposta pela administração pública nesses editais de concurso, em que se restringe a participação do candidato a determinada fase do concurso por imposição editalícia, que não permite ao candidato realizar todo o procedimento concorrencial, ferindo, assim, o espírito manifestado na letra da Constituição, que somente invoca o edital para garantir exatamente a realização integral do período concorrencial e nunca para restringir o procedimento concursal, na dimensão do que está escrito no inciso IV do art. 37 da Carta Política Federal, prestigiando o princípio da eficiência, com a dicção de que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Diante desses comandos constitucionais, não se pode admitir, jamais, que a administração pública, .a seu bel-prazer, possa cercear a participação de candidatos regularmente inscritos e aprovados na primeira fase do concurso, e assim preenchendo os requisitos da lei para participar desse concurso até o seu resultado final, como quer a Constituição da República, possam ser excluídos do certame, Podem, inclusive se não foram bem sucedidos na classificação da primeira etapa do concurso, mesmo aprovado e, sem dúvida alguma. obtendo melhor sucesso nas etapas seguintes, ao final do certame, aqueles
candidatos que não obtiveram classificação na primeira fase, mas foram regularmente aprovados com a nota mínima prevista no edital do concurso, vencidas as demais fases procedimentais do certame, obter maior classificação do que aqueles candidatos que se situaram melhor classificados que eles na primeira fase concorrencíal.

A Constituição Federal e a própria lei a que se refere a Constituição não admitem esse cerceamento dos candidatos nas fases concorrenciais do certame.com "notas de corte" abusivas, nem mesmo a expectativa frustrante do preenchimento de vagas nos cadastros de reservas. E a finalidade do concurso não é a de estabelecer mais um instrumento de arrecadação para os cofres públicos, com a definição do universo de concorrentes somente na primeira fase do concurso, para, depois, afastar os candidatos aprovados nessa primeira fase, além do número de vagas inicialmente ofertadas, já tendo contribuído com os cofres públicos, e os bolsões paralelos de cursinhos preparatórios do certame para, de forma descartáveis não interessando mais á6 erário, quando, na verdade, o interesse público deles precisa, e ainda lhe restam o direito líquido e certo de participar de todas as fases concorrenciais, para ter, realmente, um resultado final na disputa que, deforma clara e pública, lhe assegurem ou não a aprovação e a classificação no certame, em sua fase final.

Nessa inteligência já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS' - ETAPAS NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal . assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo' concurso, deixa de convocá-Ios à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança n- 3.137-6/DE Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro .de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV; do artigo 37.(AI 188196AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 14-02-1997 P.P-01984 EMENTVOL-01857-02 PP-OÓ309).

Com vistas, pois, nessa inteligência jurisprudencial em referência, afiguram-se abusivas e agressoras aos comandos constitucionais vigentes as inventadas cláusulas de barreiras editalícias na realização das fases de qualquer concurso público, bem assim as expectativas secantes das inatingíveis vagas de "cadastros de reservas".



(Jornal Correio Braziliense, Caderno Direito e Justiça. Souza Prudente. Desembargador Federal, professor Decano do Curso de Direito dá Universidade Católica de Brasília e Mestre e Doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade FedeIit de Pernambuco)


Um comentário:

  1. Afiguram-se abusivas e agressoras aos comandos constitucionais vigentes as inventadas cláusulas de barreiras editalícias na realização das fases de qualquer concurso público, bem assim as expectativas secantes das inatingíveis vagas de "cadastros de reservas".

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