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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DIREITO AUTORAL: HERANÇA AUFERIDA


LISTA DE CELEBRIDADES FALECIDAS CUJOS HERDEIROS MAIS FATURARAM COM DIREITO AUTORAL EM 2012

 
 
 

 

1- Atriz Elizabeth Taylor lidera topo do ranking da Revista Forbes como a artista que já morreu e que mais faturou em 2012 com direitos autorais, vendas de discos e produtos relacionados ao artista. A arrecadação da artista chegou a US$ 210 milhões.
 
 
 
2 - O cantor Michael Jackson está em segundo lugar do ranking com US$ 145 milhões em arrecadações.
 
3 - O terceiro lugar da lista ficou para o cantor Elvis Presley. As arrecadações chegaram a US$ 55 milhões.
 
4- Charles Schulz, o criador de Charlie Brown, Snoopy e sua turma, ficou com o quarto lugar, com US$ 37 milhões.
 
5- Bob Marley está em quinto lugar no ranking da Revista Forbes, com US$ 17 milhões.
 
6- John Lennon, com US$ 12 milhões, ficou em sexto lugar no ranking de artistas falecidos qua mais arrecadaram em 2012.
 
7 - A atriz Marilyn Monroe ficou em sétimo lugar na lista, com US$ 10 milhões.
 
8- Albert Einstein, autor da teoria da relatividade, ficou em oitavo lugar do ranking com US$ 10 milhões.
 
9 - Theodor Seuss, autor de obras como O grinch, A fábrica de Chocolate, ficou com o nono lugar. As arrecadações foram de US$ 9 milhões.
 
 
10 - O famoso ator Steve McQueen fechou o ranking em último lugar com arrecadação de US$ 8 milhões.



 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A ARTE DO DIREITO

Em sintéticas palavras e vídeo em que consitiria, ou do que se ocuparia, a decantada Arte do Direito que outrora levantou-se questionamento entre o Direito DEVER-SER Arte ou apenas SER Ciência?
 
 
 
(A Arte do Direito em Video: "A advocacia é uma ciência ou é uma arte? Responde certo quem afirma ser as duas coisas. Mas como o sentimento artístico dos advogados nem sempre se exaure na prática profissional, a OAB/DF, pelas mãos do Jornal da Ordem abriu o mezanino da sua sede para o Salão de Artes Plásticas do Advogado." (Amauri Serralvo - Presidente). Assim, fruto dessa reflexão humorada em junho de 1987, quando ainda estudante da Faculdade de Direito do Distrito Federal, fui convidado a integrar a pleiade de artistas-advogados expositores.)


Eu gosto.
Você gosta.
Todo mundo gosta e precisa.
E nem foi preciso nos convencerem disso.
Com certeza você adora ter.
Já pagou caro para ter.
E pagará novamente, se precisar.
Aliás, tem muita gente boa que deu, e dá, a vida para ter.
Mas, você não anda encontrando com facilidade.
Você pode até dizer que não tem mais.
Que perdeu não sabe quando...
Que não faz nem ideia de onde pode estar.
Mas, você ainda tem um pouquinho.
No fundo... no fundo... bem lá no fundo...
Você ainda tem um pouquinho.
E espero não estar acabando com o restinho que ainda tu tens
Te dando o trabalho de ler esta mensagem.
Na realidade esta mensagem não era para existir,
Principalmente para falar disto.
Mas, por amor ao que gostamos,
Precisamos e não andamos encontrando,
Você há de convir que vale tudo,
E, com certeza, você é das pessoas que fazem tudo
Pelo que gosta e precisa.
Faz até uma guerra santa,
Se a cruzada santa for para ter
PAZ

Mas, enquanto não se tem PAZ na quantidade que se deseja,
Não tenha medo de usar o restinho de PAZ que ainda tem
Com receio de ficar sem PAZ.
Pegue a PAZ que tem e não lembrava
E use com as pessoas em casa,
No trabalho,
No trânsito,
No hospital,
Nas filas que a vida sempre reserva.

Afinal, o reconhecimento da falta de PAZ
É esta necessidade de promovê-la
E a promoção da PAZ depende de atitude.
Atitude é feita de ação.
Ação é verbo.
Verbo é a energia do universo,
Uma energia que não se esgota nunca.
Vive em eternos ciclos.
Retornando sempre com força e intensidade.
Além disso, perfume fica nas mãos que oferecem rosas.
E se todo mundo optar pela PAZ
Chegará o dia em que esqueceremos o desejo
E você não mais verá um Advogado
Lembrando que a melhor coisa na vida é ter
PAZ.

(Ton MarMel)


(Certificado de particição no Salão de Artes Plásticas do Advogado realizado pela OAB/DF)

 
(Jornal da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do DF, págs. 8/9, de novembro de 1987, contendo na parte inferior, a esquerda, foto de Ton MarMel)









 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

VOTO INCAPAZ: CONVENIÊNCIA E OPORTUNISMO

No Brasil, nos termos do Código Civil, a maioridade civil e criminal começa quando se atinge 18 anos de idade, época na qual a lei investe a pessoa da capacidade plena para gozar de todos os atos da vida civil.
  
Entretanto, em termos eleitorais, apesar da legislação dispor que o voto é obrigatório após os 18 anos a mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de qualquer pessoa, com idade maior ou igual a 16 anos, exercitar plenamente essa obrigação, que, a priori, é obrigação apenas de cidadão maior de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas.

Ora, nos termos do Código Penal, o menor de 18 anos de idade não responde criminalmente por seus atos criminosos, podendo vir a ser, no máximo, submetido a medidas de segurança em decorrência de "seu incompleto desenvolvimento intelectual e emocional", conforme propalam os sustentadores dessa tese risonha.

Por outro lado, o Código Civil – que é a legislação que define a capacidade das pessoas – é bem claro ao enfatizar que o menor de 18 anos não pode fazer qualquer contrato sozinho; que para a validade de qualquer ato do menor de 18 anos é necessário que esse menor esteja acompanhado, assistido ou representado, por seus pais, tutores, curadores, que são seus representantes legais, para que o ato praticado pelo menor possa ter pleno efeito e eficácia.

Entretanto, apesar do menor de 18 anos não poder ser responsabilizado por seus atos criminosos, ou não poder contratar nada sozinho sob pena do negócio acertado pelo menor vir a ser anulado pelo simples fato da lei negar ao menor de 18 anos a capacidade plena, é certo que nos termos da legislação eleitoral – Pasmem! – esse mesmo menor possui capacidade plena de votar sem qualquer necessidade de assistência ou representação dos pais, tutores ou curadores, e, mais, esse mesmo menor pode até mesmo ser candidato aos 17 anos de idade e representar um município se por acaso vier a completar 18 anos de idade até o dia da posse (1° de janeiro do ano seguinte em que se deu a eleição).

Antes tais fatos, deixo as seguintes perguntas: Se a pessoa não possui capacidade sequer para responder criminalmente por seus atos, se nenhum trato, contrato feito e assinado por essa pessoa sozinha possui eficácia plena e validade absoluta, como é que essa pessoa pode eleger alguém que irá administrar um município, uma nação em seu nome e em nome de um município, estado ou nação? E, pior, como é que essa pessoa sem capacidade civil e criminal pode ser candidato a vereador em município?

VEJA COMO A MAIOR IDADE É VISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR HÁ QUASE 44 ANOS, E HOJE AOS 16 ANOS DE IDADE PODE VOTAR, COMETER OS PIORES DELITOS - INCLUSIVE ELEITORAIS - E NÃO SER CONDENADO:

O Código Penal Militar não livra a cara nem do menor de 16 anos que houver cometido algum delito, mas coloca o menor de 16 anos sujeito às medidas previstas em legislação especial. E tudo isso já está previsto, e vão fazer 44 anos em 21.10.2013. Mas, só vale para a área militar, o que pode ser aproveitado pelo legislador civil na mesma medida em que permite o exercícidio da cidadania à pessoa com 16 anos de idade para exercer o voto, mas não lhe dá responsabilidade alguma.


Afinal, o voto é um tipo de procuração que se outorga a um candidato para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em nome do outorgante. Mas, pera lá! O instrumento de procuração (mandato) é algo que apenas se concebe – por lei – a pessoa maior de 18 anos, que possui capacidade civil plena, que está em gozo pleno de suas faculdades mentais e intelectuais! Então, novamente totalmente sem razão é o voto para o menor de 18 anos mais uma vez, e com mais lucidez devem os próximos legisladores deixar de ser menos políticos e passar a pensar mais na ciência do direito como um todo, e não como ramos ou vertentes alienígenas por mera conveniência e oportunismo.
(Ton MarMel)
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terça-feira, 9 de outubro de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO. DIRETO DO PLENÁRIO DO S.T.F

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO, DIRETO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (AÇÃO PENAL 470)




 
 
(Basta clicar no link e assistir o que se passa ao vivo no STF)



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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO

SOBRE O FIM DO HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO OU NÃO
 
(Humoradamente, a palavra DEMOCRACIA é formada do prefixo DEMO e mais o sufixo CRACIA. A palavra CRACIA quer dizer "governo". A palavra DEMO quer dizer demônio. Então, traduzido ao pé-da-letra a expressão DEMOCRACIA é igual a "governo do demo")   
 
 
Creio que devido a pouca e má formação geral do brasileiro o horário político não deva acabar, mas mudar de formato quanto a revelar a vida e atividade política dos candidatos, suas pretensões e objetivos, especialmente através do debate e exposição de ideias e não apenas de discurso teórico decorado, emprestado, contratado e pago.

De fato, o horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio é um recurso obrigatório garantido pela lei brasileira para que os candidatos possam ser vistos e ouvidos pelos eleitores, e, em pesquisa do Instituto DataFolha, realizada em São Paulo em agosto passado, foi apurado que 64% da população do estado acham necessária a manutenção da propagranda gratuita, e quanto a fatos não há argumentos.

Infelizmente, o horário político foi transformado em espaço de propaganda fantasiosa e midiática, chavões, irrealismo e ilusões, sem lugar para o debate de idéias e propostas sérias, construtivas, de futuro, e nada que acontece durante esse horário contribui para a conscientização do cidadão, para conhecimento do cidadão a respeito dos candidatos a eleição,  ao aperfeiçoamento da democracia, nem da representação política. Enfim, constroem-se imagens, escamoteiam-se realidades e a vida cotidiana da população não muda depois da eleição, ou melhor: muda para pior na medida em que a população se desilude mais. 
 
Quanto a obrigatoriedade do voto, essa sim já poderia haver acabado há muito tempo.
 
Afinal, DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO SOBRE OS CANDIDATOS É DEVER DO ESTADO.
 
Mas, EXERCER O VOTO DEVE SER UM DIREITO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO DO CIDADÃO, para legitimar eleição de candidato que - DEPOIS DE ELEITO E NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - trai a confiança do eleitor e o OBJETIVO DA PROCURAÇÃO democrática QUE RECEBEU DA POPULAÇÃO, através do voto.


Dizer que o voto no Brasil é  facultativo e que apenas é obrigatória a participação do eleitor no processo eleitoral é pura falácia e conversa para boi dormir. Caso NÃO FOSSE OBRIGATÓRIO O ATO DE COMPARECER A URNA E TER QUE MANIFESTAR OPÇÃO POR UM CANDIDATO OU MESMO ANULAR O VOTO APERTANDO A TECLINHA BRANCA com certeza o cidadão não sairia de sua casa para comparecer a local eleitoral ou, se saísse, sairia para se divertir com familiares e amigos ou fazer qualquer outra coisa que não comparecer a local de votação em pleno domingo.


TRISTE CONSTATAÇÃO E RESSALVA: Dizem alguns que nos países que adotam o voto facultativo, a participação média dos eleitores é de 50%. Como a maioria das pessoas boas e bem intencionadas estão desiludidas com a política e políticos, certamente iriam arrumar coisa muito melhor para fazer num domingo de eleições do que ir votar. E, afinal, quem iria às urnas? Quem iria as urnas seriam as pessoas que vivem de política, de cargos comissionados; ou seja, os familiares e agregados dos candidatos, alguns amigos, seus cabos eleitorais e aqueles que vendem seus votos. Assim, com menos gente votando, ia ficar até mais barato para os políticos que compram as eleições, infelizmente.


 
 
(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F


GOLPE! PREFEITURAS ENRUSTIDAS. MAIS GASTOS PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE MAIS REDUTOS POLÍTICOS. PELO CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI E DA ORDEM DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO D.F. Chega de política de bairro!


 

Tramita no Congresso Nacional Projeto de Emenda a Lei Maior do Brasil que, no intuito de realizar desejos de um ou outro politico de galgar maiores degraus além de pretender extratificar as forças de atuação populares, pretende também a criação de várias dezenas de  municípios, redutos políticos e eleitorais, onerando ainda mais os cofres públicos, criando cargos e subcargos de políticos de bairros e de fundo de quntal, DISFARÇANDO e DISSIMULANDO o que proibe e consta expressamente na Constituição e que é o desejo da maioria absoluta da população do DF e brasileiros, e que segue abaixo ipsisis litteris.

Acredita-se que os políticos já eleitos em número muito mais que suficientes devem cumprir o seu papel que é o de servir (e bem!) a população que os elegeu. Acredita-se que NÃO se precisa de mais políticos e cargos políticos a serem ocupados por apadrinhados no Brasil. ACREDITA-SE NO ESTADO MERITÓRIO NO QUAL O CIDADÃO DEVE ALCANÇAR ASCENSÃO POR SEUS ESFORÇOS, DEDICAÇÃO, CIDADANIA, E QUE ESTE É O PENSAMENTO DO BRASILEIRO MODERNO COM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E BEM MAIOR DE CONQUISTA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO.

"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL


Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição."

 

"Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art. 32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de 24-9-2010)."

“Lei Distrital 1.713, de 3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul. Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento. Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32 – que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de 12-9-2008)."

"Ação direta de inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o Supremo Tribunal Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos, porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão 9.475/2000, do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC 101/2000, a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade Fiscal." (ADI 3.756-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007)."

"O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF). Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art. 34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública, Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de 19-10-2007)."

“Reajuste de 28.86%. Concessão apenas aos servidores federais. Conclusão a partir da interpretação de normas locais em confronto com a legislação Federal. Pretensão, como posta no RE, também implicaria na ofensa à Súmula 339 e no desrespeito à autonomia político-administrativa do Distrito Federal (CF, art. 32).” (AI 384.023-AgR, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-10-2002, Segunda Turma, DJ de 31-10-2002)."
"
"§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."

“Anistia de multas de trânsito. Matéria que se situa no âmbito da competência municipal, inviabilizando, consequentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do diploma legal em referência pelo STF.” (ADI 1.812, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 4-9-1998)."


“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República, segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a lei fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-10-1993, Plenário, DJ de 4-2-1994)."

“(...) é de se considerar que a CF, no art. 61, § 1º , II, b, estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de lei que disponha sobre a organização administrativa Federal, prerrogativa que cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa Unidade da Federação (arts. 32, § 1º, 25 da CF).” (ADI 1.509-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 6-2-1997, Plenário, DJ de 11-4-1997)."

“A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do § 1º do art. 61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25), mas, também, no Distrito Federal (art. 32).” (ADI 665, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 27-10-1995.)"Emenda que se revelou descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988), de observância imperiosa pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da separação dos Poderes." (ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996)."

“Se é certo que, pelo art. 21, XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art. 32 e parágrafo 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.” (ADI 677, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-3-1993, Plenário, DJ de 21-5-1993)."

"
"§ 2º - A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27."

“(...) o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos fatos, deputado distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em questão.” (AI 401.600-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011)."


"Resolução 24/1991, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre a remuneração de deputados e servidores pelas sessões extraordinárias. Inconstitucionalidade manifesta do mencionado ato: no que tange aos parlamentares, em face da norma do art. 27, § 2º, da Carta de 1988, que veda a alteração da remuneração de Deputados estaduais no curso da própria legislatura (...).” (ADI 548, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 30-4-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992)."


(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)


quarta-feira, 12 de setembro de 2012

BRASÍLIA E A LUPA CAPITOLINA

UMA DIALÉTICA E SINTÉTICA VISÃO SOBRE A RELAÇÃO INCESTUOSA ENTRE POLÍTICOS E O ESTADO BRASILEIRO DESDE A INAUGURAÇÃO DE BRASÍLIA.
 
 
Direito Urbano. Ambiental. Autoral. Eleitoral.

 
(ONZE DE SETEMBRO – EUA – World Trade Center: guerra ao inimigo EXTERNO e ao terror. ELEIÇÃO NO BRASIL: guerra ao inimigo INTERNO, a falta de ética, moral, etc..  Semelhança? Coincidência? Ou mera intriga de oposição política?!)


(Fotografia da internet da Loba Luperca amamentando Rômulo e Remo)


Os gêmeos Rômulo e Remo eram, segundo a lenda, filhos do deus Marte e de Réia Sílvia, filha do rei Amúlio, e ao nascerem foram abandonados no rio Tibre por ordem do monarca, já que sua mãe havia descumprido o voto de virgindade ao qual estava obrigada como sacerdotisa de Vesta. De acordo com o mito, os irmãos foram, depois, recolhidos pela loba Luperca que OS ADOTOU E OS ALIMENTOU COM O LEITE DE SUAS VÁRIAS TETAS, e, quando cresceram, fundaram Roma em 21 de Abril, apesar de Remo não ter vivido para ver o surgimento da cidade, pois foi assassinado pelo irmão pouco depois do estabelecimento da urbe. 


(Fotografia da internet do presente da República italiana ao Governo do Distrito Federal)

 

EM BRASÍLIA, existe uma réplica da escultura Lupa Capitolina nos jardins do Palácio do Buriti, sede do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, em frente ao Eixo Monumental, presenteada pela República italiana ao governo do Distrito Federal, por ocasião da inauguração da cidade.

 
Coincidência? Talvez! Bem humorada picardia que pode levar a conclusão de que filhos bastardos (políticos) estão mamando nas várias tetas da mãe - pátria amada gentil (Estado brasileiro)? Não se acredita... Mas, é fato notório e consumado que a escultura histórica não pode ser transferida para outro local porque Brasília é patrimônio cultural da humanidade duplamente tombado por leis federais e distrital, e, ao que consta, ninguém até hoje se ofendeu com a presença dela na frente do palácio, seja por falta de atenção, cultura, confissão de culpa, falta de dialética. (Vide legislação de tombamento abaixo).
 
“Mutatis mutandis” (mudando o que deve ser mudado) a escultura não é presente de grego do tipo Cavalo de Tróia e jamais teve essa conotação. Além disso, poderia gerar desconforto nas relações internacionais – ficaria mal e pareceria falta de educação – a recusa de valioso presente que conta uma lenda bonita; quando muito, a época, poder-se-ia questionar o local da instalação da mesma, o que não foi feito tempestivamente e, hoje, a legislação de tombamento impede mudanças no plano piloto inclusive sob ofensa ao direito dos autores do projeto urbano de Brasília (Lúcio Costa) e arquitetônico do edifício do palácio (Oscar Niemeyer).
 
Em suma, o que precisa e deve ser mudado com urgência é o modo de visão dos políticos com relação ao estado e a “res publica” (coisa do povo). O que já deveria ter acabado há séculos é a visão de que o cargo eleitoral é direito hereditário adquirido que se transmite de pai para filhos e netos; de que a coisa do povo é coisa que não tem dono,  que não pertence a ninguém e que não merece respeito. O que já deveria ter acabado é a corrupção e certeza de impunidade.
 
 
(Ton MarMel – anTONnio MARtins MELo)

.......................................................................

Referências
1- CF, arts. 23, 30, 32 e 216;
2- Lei Federal nº 3.751/60, art. 38;
3- Dec. n° 10.829/87;
4- LODF, arts. 247, 295, 312 e 314;
5- Lei Distrital n° 2.325/99;
6- Lei Complementar nº 17/97-DF.

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