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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 15 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO: POSTAGEM INDEVIDA


PROFESSOR GANHA INDENIZAÇÃO POR POSTAGEM INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO NA REDE.

("Liberdade! Liberdade! Abra as asas sobre nós" - Obra de Ton Marmel pertencente ao conjunto de mais de 600 trabalhos da série Nós, Brinquedos elaborados em técnicas diversas)


Infelizmente ao se consultar um simples encarte de CD de música [mesmo não pirateado] encontra-se grafado apenas o título da composição e seu intérprete atual. Pouco se encontra quem tenha cumprido seu dever moral, no mínimo, de declinar o nome do feliz autor que pariu a emoção composta da bem dita letra e música. Resultando disso, além da confusão entre obra autêntica, inédita, derivada e original, uma maior ignorância popular e fraude ao direito autoral.
 
 
Refrescando a memória, só para se ter idéia da falha imperdoável, quando algum desavisado lê ou ouve o trecho “ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos...” e é questionado sobre o autor da composição, a resposta imediata é que pertence a ex-banda de rock brasiliense, Legião Urbana. Enquanto outros atribuirão ao poeta português Luís de Camões. Ao passo que poucos dirão que embora ambas interpretações sejam derivadas e autênticas [a seu modo, tempo e estilo], em verdade, ao que se tem notícia, o texto original encontra-se na Bíblia, em I Coríntios 13, que é a primeira Carta [Epístola] que São Paulo escreveu aos moradores da cidade de Corinto, na Grécia.
 
 
  
Certamente existem artistas intérpretes que executam tão bem seu ofício, que emprestam tão peculiar talento no desempenho de determinado trabalho que, por vezes, conseguem transmitir uma visão até mais ampla, tocante e contagiante que os autores dessas obras interpretadas. Certamente existem artistas intérpretes tão bons que atraem mais público e vendem mais que os autores das obras interpretadas. Certamente, tudo isso é verdade. Mas, certamente também é verdade que nada justifica o imperdoável “esquecimento” do autor pelo artista intérprete, editor, comunicador, utilizador, executante, produtor fonográfico ou empresa de radiodifusão ou transmissão por qualquer meio, até porque nenhum deles existiria se não existisse, antes de tudo, o autor que criou a obra. (Ton MarMel).
 
  
“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.

O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.

Responsabilidade objetiva

A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.

Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.

A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.

A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.”
 
(Fonte: Cordenadoria de Editoria e Imprensa. Superior Tribunal de Justiça)



 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

123 ANOS DE REPÚBLICA


15 DE NOVEMBRO DE 1889. 15 DE NOVEMBRO DE 2012
123 ANOS DE FARRA COM OS BENS PÚBLICOS


HINO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA




"Seja um pálio de luz desdobrado,
Sob a larga amplidão destes céus.
Este canto rebel, que o passado
Vem remir dos mais torpes labéus!
...


Seja um hino de glória que fale
De esperanças de um novo porvir!
Com visões de triunfos embale
Quem por ele lutando surgir!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Nós nem cremos que escravos outrora
Tenha havido em tão nobre País...
Hoje o rubro lampejo da aurora
Acha irmãos, não tiranos hostis.

Somos todos iguais! Ao futuro
Saberemos, unidos, levar
Nosso augusto estandarte que, puro,
Brilha, ovante, da Pátria no altar !

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Se é mister que de peitos valentes
Haja sangue em nosso pendão,
Sangue vivo do herói Tiradentes
Batizou neste audaz pavilhão!

Mensageiro de paz, paz queremos,
É de amor nossa força e poder,
Mas da guerra, nos transes supremos
Heis de ver-nos lutar e vencer!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Do Ipiranga é preciso que o brado
Seja um grito soberbo de fé!
O Brasil já surgiu libertado,
Sobre as púrpuras régias de pé.

Eia, pois, brasileiros avante!
Verdes louros colhamos louçãos!
Seja o nosso País triunfante,
Livre terra de livres irmãos!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!"
 
  
(Letra: Medeiros de Albuquerque. Música: Leopoldo Migues)
 
 
 
 
 

domingo, 11 de novembro de 2012

DOMÉSTICO = DO + MESTIÇO

 
 
Quase 70% de trabalhadores domésticos no Brasil não tem CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelos seus empregadores. Dois milhões recebem por volta de R$ 310,00 por mês, o que equivale a 150 dólares. Em breves linhas essa é a situação dessa categoria de profissionais ao longo da história no país.

 
1516 - Nos moldes atuais, o trabalho doméstico surge ainda na colonização, com as mucamas trazidas pelos portugueses e, em seguida, as escravas africanas. As tarefas incluíam até dar de mamar aos filhos das patroas e muitas vezes serviram sexualmente aos patrões.



 1943 - Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho ignora a existência da ocupação de doméstica que, já naquele momento, empregava um grande contingente de brasileiras.



1972 - O trabalho doméstico remunerado só é reconhecido como profissão em 1972, com a Lei 5.859, determinando a assinatura da carteira de trabalho, férias de 20 dias, sem menção a FGTS, seguro-desemprego, entre outros.




1988 - A Constituição Federal, em 1988, garante conquistas como o salário-mínimo, o 13º salário e a licença- maternidade de 120 dias, mas deixou de estender às domésticas outros direitos assegurados, como FGTS.





2001- Em 2001, a Lei 10.208 cria o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego para a categoria. Tais benefícios são, entretanto, facultativos.




2008- A Lei 11.324, de 2006, garante férias de 30 dias (anteriormente estabelecida em 20 dias), estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, e proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no trabalho.



2012- Atualmente, está sendo discutida na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para equiparar, definitivamente, os direitos das domésticas com os dos demais tabalhadores, como FGTS obrigatório.
 
 
 .
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DIREITO AUTORAL: HERANÇA AUFERIDA


LISTA DE CELEBRIDADES FALECIDAS CUJOS HERDEIROS MAIS FATURARAM COM DIREITO AUTORAL EM 2012

 
 
 

 

1- Atriz Elizabeth Taylor lidera topo do ranking da Revista Forbes como a artista que já morreu e que mais faturou em 2012 com direitos autorais, vendas de discos e produtos relacionados ao artista. A arrecadação da artista chegou a US$ 210 milhões.
 
 
 
2 - O cantor Michael Jackson está em segundo lugar do ranking com US$ 145 milhões em arrecadações.
 
3 - O terceiro lugar da lista ficou para o cantor Elvis Presley. As arrecadações chegaram a US$ 55 milhões.
 
4- Charles Schulz, o criador de Charlie Brown, Snoopy e sua turma, ficou com o quarto lugar, com US$ 37 milhões.
 
5- Bob Marley está em quinto lugar no ranking da Revista Forbes, com US$ 17 milhões.
 
6- John Lennon, com US$ 12 milhões, ficou em sexto lugar no ranking de artistas falecidos qua mais arrecadaram em 2012.
 
7 - A atriz Marilyn Monroe ficou em sétimo lugar na lista, com US$ 10 milhões.
 
8- Albert Einstein, autor da teoria da relatividade, ficou em oitavo lugar do ranking com US$ 10 milhões.
 
9 - Theodor Seuss, autor de obras como O grinch, A fábrica de Chocolate, ficou com o nono lugar. As arrecadações foram de US$ 9 milhões.
 
 
10 - O famoso ator Steve McQueen fechou o ranking em último lugar com arrecadação de US$ 8 milhões.



 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A ARTE DO DIREITO

Em sintéticas palavras e vídeo em que consitiria, ou do que se ocuparia, a decantada Arte do Direito que outrora levantou-se questionamento entre o Direito DEVER-SER Arte ou apenas SER Ciência?
 
 
 
(A Arte do Direito em Video: "A advocacia é uma ciência ou é uma arte? Responde certo quem afirma ser as duas coisas. Mas como o sentimento artístico dos advogados nem sempre se exaure na prática profissional, a OAB/DF, pelas mãos do Jornal da Ordem abriu o mezanino da sua sede para o Salão de Artes Plásticas do Advogado." (Amauri Serralvo - Presidente). Assim, fruto dessa reflexão humorada em junho de 1987, quando ainda estudante da Faculdade de Direito do Distrito Federal, fui convidado a integrar a pleiade de artistas-advogados expositores.)


Eu gosto.
Você gosta.
Todo mundo gosta e precisa.
E nem foi preciso nos convencerem disso.
Com certeza você adora ter.
Já pagou caro para ter.
E pagará novamente, se precisar.
Aliás, tem muita gente boa que deu, e dá, a vida para ter.
Mas, você não anda encontrando com facilidade.
Você pode até dizer que não tem mais.
Que perdeu não sabe quando...
Que não faz nem ideia de onde pode estar.
Mas, você ainda tem um pouquinho.
No fundo... no fundo... bem lá no fundo...
Você ainda tem um pouquinho.
E espero não estar acabando com o restinho que ainda tu tens
Te dando o trabalho de ler esta mensagem.
Na realidade esta mensagem não era para existir,
Principalmente para falar disto.
Mas, por amor ao que gostamos,
Precisamos e não andamos encontrando,
Você há de convir que vale tudo,
E, com certeza, você é das pessoas que fazem tudo
Pelo que gosta e precisa.
Faz até uma guerra santa,
Se a cruzada santa for para ter
PAZ

Mas, enquanto não se tem PAZ na quantidade que se deseja,
Não tenha medo de usar o restinho de PAZ que ainda tem
Com receio de ficar sem PAZ.
Pegue a PAZ que tem e não lembrava
E use com as pessoas em casa,
No trabalho,
No trânsito,
No hospital,
Nas filas que a vida sempre reserva.

Afinal, o reconhecimento da falta de PAZ
É esta necessidade de promovê-la
E a promoção da PAZ depende de atitude.
Atitude é feita de ação.
Ação é verbo.
Verbo é a energia do universo,
Uma energia que não se esgota nunca.
Vive em eternos ciclos.
Retornando sempre com força e intensidade.
Além disso, perfume fica nas mãos que oferecem rosas.
E se todo mundo optar pela PAZ
Chegará o dia em que esqueceremos o desejo
E você não mais verá um Advogado
Lembrando que a melhor coisa na vida é ter
PAZ.

(Ton MarMel)


(Certificado de particição no Salão de Artes Plásticas do Advogado realizado pela OAB/DF)

 
(Jornal da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do DF, págs. 8/9, de novembro de 1987, contendo na parte inferior, a esquerda, foto de Ton MarMel)









 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

VOTO INCAPAZ: CONVENIÊNCIA E OPORTUNISMO

No Brasil, nos termos do Código Civil, a maioridade civil e criminal começa quando se atinge 18 anos de idade, época na qual a lei investe a pessoa da capacidade plena para gozar de todos os atos da vida civil.
  
Entretanto, em termos eleitorais, apesar da legislação dispor que o voto é obrigatório após os 18 anos a mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de qualquer pessoa, com idade maior ou igual a 16 anos, exercitar plenamente essa obrigação, que, a priori, é obrigação apenas de cidadão maior de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas.

Ora, nos termos do Código Penal, o menor de 18 anos de idade não responde criminalmente por seus atos criminosos, podendo vir a ser, no máximo, submetido a medidas de segurança em decorrência de "seu incompleto desenvolvimento intelectual e emocional", conforme propalam os sustentadores dessa tese risonha.

Por outro lado, o Código Civil – que é a legislação que define a capacidade das pessoas – é bem claro ao enfatizar que o menor de 18 anos não pode fazer qualquer contrato sozinho; que para a validade de qualquer ato do menor de 18 anos é necessário que esse menor esteja acompanhado, assistido ou representado, por seus pais, tutores, curadores, que são seus representantes legais, para que o ato praticado pelo menor possa ter pleno efeito e eficácia.

Entretanto, apesar do menor de 18 anos não poder ser responsabilizado por seus atos criminosos, ou não poder contratar nada sozinho sob pena do negócio acertado pelo menor vir a ser anulado pelo simples fato da lei negar ao menor de 18 anos a capacidade plena, é certo que nos termos da legislação eleitoral – Pasmem! – esse mesmo menor possui capacidade plena de votar sem qualquer necessidade de assistência ou representação dos pais, tutores ou curadores, e, mais, esse mesmo menor pode até mesmo ser candidato aos 17 anos de idade e representar um município se por acaso vier a completar 18 anos de idade até o dia da posse (1° de janeiro do ano seguinte em que se deu a eleição).

Antes tais fatos, deixo as seguintes perguntas: Se a pessoa não possui capacidade sequer para responder criminalmente por seus atos, se nenhum trato, contrato feito e assinado por essa pessoa sozinha possui eficácia plena e validade absoluta, como é que essa pessoa pode eleger alguém que irá administrar um município, uma nação em seu nome e em nome de um município, estado ou nação? E, pior, como é que essa pessoa sem capacidade civil e criminal pode ser candidato a vereador em município?

VEJA COMO A MAIOR IDADE É VISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR HÁ QUASE 44 ANOS, E HOJE AOS 16 ANOS DE IDADE PODE VOTAR, COMETER OS PIORES DELITOS - INCLUSIVE ELEITORAIS - E NÃO SER CONDENADO:

O Código Penal Militar não livra a cara nem do menor de 16 anos que houver cometido algum delito, mas coloca o menor de 16 anos sujeito às medidas previstas em legislação especial. E tudo isso já está previsto, e vão fazer 44 anos em 21.10.2013. Mas, só vale para a área militar, o que pode ser aproveitado pelo legislador civil na mesma medida em que permite o exercícidio da cidadania à pessoa com 16 anos de idade para exercer o voto, mas não lhe dá responsabilidade alguma.


Afinal, o voto é um tipo de procuração que se outorga a um candidato para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em nome do outorgante. Mas, pera lá! O instrumento de procuração (mandato) é algo que apenas se concebe – por lei – a pessoa maior de 18 anos, que possui capacidade civil plena, que está em gozo pleno de suas faculdades mentais e intelectuais! Então, novamente totalmente sem razão é o voto para o menor de 18 anos mais uma vez, e com mais lucidez devem os próximos legisladores deixar de ser menos políticos e passar a pensar mais na ciência do direito como um todo, e não como ramos ou vertentes alienígenas por mera conveniência e oportunismo.
(Ton MarMel)
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terça-feira, 9 de outubro de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO. DIRETO DO PLENÁRIO DO S.T.F

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO, DIRETO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (AÇÃO PENAL 470)




 
 
(Basta clicar no link e assistir o que se passa ao vivo no STF)



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