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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 30 de junho de 2013

REFORMA JUDICIÁRIA URGENTE!


... POIS CABE À CORTE APLICAR A LEI E NÃO FAZÊ-LA.
E isso parece óbvio, mas não tem sido essa a interpretação da separação dos poderes primada por Montesquieu que se vislumbra há décadas. Aliás, o evidente tornou-se exceção à regra na medida em que grupos de juristas, políticos, agremiações políticas e lobistas vêm impondo seus pensamentos, tendências e vontades à nação, quando o óbvio seria que o cidadão vivesse apenas sob o manto, proteção, obrigações e direitos derivados apenas e diretamente da Constituição e demais leis, e nada além, nem aquém, nem fora da lei. Afinal a lei reina absoluta enquanto vigente, e o cidadão só deve sujeitar-se à lei.

(#TonMarMel)


Legislar quando deveria apenas julgar é um dos problemas resultantes do Judiciário no Brasil.

Temos um Judiciário que vez ou outra dá uma de Legislativo, e através de julgados em acórdãos interpreta a lei como quer, criando através de seus acórdãos normas de um direito paralelo, alienígena e diferente do direito derivado diretamente da lei - diferente do direito emanado dos eleitos e legítimos representantes do povo para legislar-, mas fruto de mero entendimento particular que não raro polemiza e destoa dos desejos da população, pois não reflete o desejo da população especialmente porque seus autores vivem em fóruns e não em assembleias, mas trata-se de filosofia pessoal, e não de aplicação de norma coletiva para um país de dimensão continental.

(#TonMarmel)

Por isso criaram OS INCIDENTES DE JURISPRUDÊNCIA, as súmulas vinculantes, etc., para uniformizar os entendimentos de dezenas de tribunais, milhares de juízes e "criadores do direito alheio"... Por isso o povo fala zombeteiramente - e com justa razão - que "de cabeça de juiz e bunda de bebê não se sabe o que sairá"!



(#TonMarMel)

quarta-feira, 12 de junho de 2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO

Enquanto alguns fazem de um tudo para não serem esquecidos pela mídia, outros lutam na justiça para não serem lembrados.

(DIREITO AO ESQUECIMENTO. Pintura a óleo sobre tela de Ton MarMel, medindo 73 x 50 cm. Brasília- DF, 1987)


Globo terá de pagar R$ 50 mil por violar direito ao esquecimento

“Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações. 

A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.


“Oquantum da condenação imposta nas instâncias ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição financeira” da emissora. 

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido. 


Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. 



Fatos públicos 



O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração. 




A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem qualquer ofensa pessoal. 




Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem, independentemente de autorização. 



Esquecimento 



Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa. 



"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto. 



Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido. 



“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos”, disse. 



Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional."

(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)

sexta-feira, 17 de maio de 2013

O PRIMEIRO TRIBUNAL DO BRASIL



Em 1718, após naufragar na costa da capitania do Rio de Janeiro, onde praticou assaltos e atemorizou a população, um bando de piratas ateus foi preso e enviado para receber punição na Bahia. Na sede do Brasil Colônia, os corsários que não conseguiram fugir da prisão foram julgados e 27 deles pegaram pena máxima – morte na forca – a despeito de, na última hora, terem-se convertido ao catolicismo, tentando em vão, encontrar brechas no Código Filipino em vigor. Assim, julgar piratas era atribuição inicial da Corte baiana.

(Brasão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Escudo: Mantelado de azul e vermelho. Sobre este uma balança ajustada a um sabre abatido de prata surmontada por uma estrela de cinco raios do mesmo metal. Insígnias: Três feixes de lictor, de prata, laçados de azul e dispostos em pala. Lema: "Suum cuique tribuere" - Dá a cada um)


Esse exemplo, distante já no tempo, ilustra com certo rigor a variedade e amplitude das decisões tomadas pelo primeiro Tribunal de Justiça do Brasil, instituído pela Coroa portuguesa em 7 de março de 1609, há exatos 404 anos dos dias de hoje de 2013. As tentativas de implantação da Justiça na Colônia, contudo são anteriores, datando de 1587 o primeiro Regimento com esse fim, de iniciativa do Rei Felipe II da Espanha (I, em Portugal).

Depois do malogro dessa intenção, em 1591, ainda no reinado do monarca espanhol, a Coroa editou novo Regimento, que teve a mesma sorte do anterior.

No período de Felipe III, também da União Ibérica, foi finalmente instalada a Justiça do Brasil, com o nome de Tribunal de Relação. Esta não foi, como acreditam muitos, a primeira forma de organização da Justiça no chamado Novo Mundo, pois os colonizadores espanhóis haviam criado em 1511 a primeira Audiência Real em São Domingos, espécie de tribunal de segunda instância, como o da Bahia.

O desenvolvimento do Brasil na época colonial, com a expansão da lavoura açucareira, como asseguram alguns historiadores, levou a Metrópole a implantar o Tribunal de Relação na Bahia, destinado a atuar nas causas cíveis e penais, com jurisdição por todas as capitanias distribuídas ao longo da costa. Na estrutura desse primeiro Tribunal de Justiça, ficava definido que das causas cíveis que ultrapassassem determinado valor caberiam recursos à Corte de Suplicação em Lisboa, mas os delitos penais eram irrecorríveis.

Uma das primeiras dificuldades do Tribunal no Brasil consistia na vinda dos magistrados para residir na Cidade da Bahia, tarefa encarada, assinalam historiadores, como verdadeiro castigo.

Pelo Regimento de 1609, dez desembargadores formavam o Tribunal. Um deles era o Chanceler, três outros eram desembargadores de Agravos, além de um Juiz de Fora, um Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um promotor de Justiça, um Provedor dos Defuntos e Ausentes e dois desembargadores extravagantes.

Os trabalhos dessa corte de Justiça, iniciados em 1609, tiveram curta duração.

A invasão dos holandeses na Bahia suspendeu o funcionamento do Judiciário, fato esse que foi somado a uma certa indisposição da Coroa com o desempenho da administração da Justiça: Muitos desembargadores exerciam o comércio, patrocinavam causas, cometiam várias irregularidades e abusos, que se aguçaram no correr do século XVII.

O Judiciário da Colônia somente seria restabelecido em 1652, por meio de um novo Regimento, depois de Portugal retomar a sua autonomia política. Nesse intervalo, a administração da Justiça nas terras portuguesas de além-mar coube a ouvidores-gerais do cível e do crime. O novo Regimento trouxe também algumas inovações, segundo alguns pesquisadores, como a de incluir como tarefa do Tribunal de Relação a posse dos governadores da Colônia. Reduziu-se, ainda, para oito os membros da Corte, número novamente ampliado para dez no século seguinte.

Os primeiros magistrados do Tribunal de Relação do Brasil, quase todos portugueses, aplicavam o direito positivo, contido no Código Sebastiânico de 1569, que abrangia as Ordenações Manuelinas, e também as Ordenações Filipinas, de 1603. Os desembargadores vestiam-se sobriamente, antes de entrarem em despacho eram obrigados a assistir à missa e, ainda na primeira fase, envolveram-se em atritos com várias esferas do poder colonial. O nível da magistratura só melhorou com a introdução no Brasil dos cursos jurídicos, em 1828.

Com a independência do Brasil, em 1822, o tribunal baiano foi mantido, mas com a sua jurisdição diminuída, pois em 1751 o marquês de Pombal, chefe do governo português, criou o Tribunal de Relação do Rio de Janeiro, com competência a partir de Minas Gerais. Mesmo com a independência continuou a vigorar no Brasil a legislação portuguesa anterior a abril de 1821, mas por decisão de D. Pedro I (do Brasil) o novo Estado não reconheceria a legislação preparada pelas cortes de Lisboa no mesmo ano.

Com o passar do tempo, cada vez mais ficou reduzida a jurisdição da Corte baiana. Proclamada a República, o Tribunal de Relação da Bahia funcionou até agosto de 1892, quando se dividiu o Poder Judiciário nas esferas estadual e federal. Foram, então, criados o Tribunal de Apelação e Revista, com doze conselheiros e um Tribunal revisor, com igual número de membros.

Uma reforma na Constituição  Estadual, em 1915, mudou o nome de Tribunal de Apelação e Revista para Superior Tribunal de Justiça, e seus ocupantes voltaram a ser denominados desembargadores.

Em 1957, nova emenda à Constituição Estadual denominou de Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a primeira corte de Justiça do Brasil, que atualmente conta com 35 desembargadores e tem sede no Centro Administrativo de Salvador, fórum que inclusive abriga os restos mortais do jurista baiano Ruy Barbosa, trazidos do Rio de Janeiro e colocados em mausoléu trabalhados pelos escultores Ismael de Barros e Mário Cravo Filho.


(Ton MarMel).

quarta-feira, 1 de maio de 2013

FUTEBOL E CORRUPÇÃO





COPA DE FUTEBOL E CORRUPÇÃO PARA COMEMORAR O DIA DO TRABALHO.





O brasileiro João Havelange renunciou ao cargo de presidente de honra da Fifa. O anúncio foi feito pela entidade máxima do futebol na manhã desta terça-feira, e, ao renunciar, o brasileiro escapa de qualquer tipo de punição por seu envolvimento em casos de corrupção na Fifa.




A divulgação da renúncia nesta terça-feira é concomitante à publicação do relatório do Comitê de Ética da Fifa sobre o caso ISL, extinta empresa que foi parceira de marketing da entidade. A ISL é pivô de diversos escândalos de corrupção na entidade.


O escândalo envolvendo a entidade máxima do futebol se instalou em 2012, quando a rede britânica BBC fez uma reportagem denunciando que a empresa de marketing ISL, falida em 2001, pagou suborno a membros da Fifa para conseguir os direitos de várias Copas do Mundo.

A Justiça suíça arquivou o caso, mas os documentos em poder dos juízes mostram que João Havelange e Ricardo Teixeira, respectivamente ex-presidente e ex-membro do comitê executivo, receberam milhões de dólares de propina.



Segundo denúncia da BBC, Ricardo Teixeira, que se afastou da Fifa no ano passado, e João Havelange ganharam um total de mais de R$ 50 milhões em propinas, diretamente ou indiretamente, de acordo com o relatório da Justiça suíça. Os dois negam ter se beneficiado do esquema, assim como Nicolas Leoz, paraguaio que renunciou neste mês ao cargo de presidente da Conmebol. O dirigente paraguaio levou US$ 700 mil da ISL.


Joseph Blatter, presidente da Fifa, havia declarado em março deste ano que o relatório seria divulgado até o dia 15 de abril. Contudo, apenas nesta terça-feira ele foi entregue à Fifa já com o parecer de Eckert.

segunda-feira, 1 de abril de 2013

CRIME INFORMÁTICO


Finalmente entrou em vigor lei específica sobre delitos criminais. Veja na íntegra as alterações e inovações no Código Penal Brasileiro.


Presidência da República Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.
Vigência
Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.  
§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:  
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;  
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;  
III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou  
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”  
“Ação penal  
Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”  
Art. 3o  Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:  
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública 
Art. 266.  ........................................................................ 
§ 1o  Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.  
§ 2o  Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)  
“Falsificação de documento particular 
Art. 298.  ........................................................................ 
Falsificação de cartão  
Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)  
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial. 
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFFJosé Eduardo Cardozo

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

BRASIL É PAÍS CORRUPTO. O poder tem a cara do poder.





[TODOS QUE SÃO POSTOS PODEM TAMBÉM SER DEPOSTOS. (Óleo sobre tela, 1988. Ton MarMel)]
 
 
 
O BRASIL ESTÁ DOENTE! E TODO MUNDO SABE QUE O PRIMEIRO PASSO PARA A CURA DE UM DOENTE ACONTECE QUANDO O PACIENTE TEM CONSCIÊNCIA DE SUA DOENÇA E MANFESTA VONTADE DE CURAR-SE, PROCURANDO A CURA PARA A SUA DOENÇA.

O Brasil tem 192 MILHÕES DE HABITANTES, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e de acordo com dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Brasil possui 140,6 MILHÕES DE ELEITORES, distribuídos em 26 estados e mais o Distrito ...
Federal, compostos de 5 570 municípios, espalhados pela extensão territorial de
8 514 876 km² de área.

Assim, periodicamente 140,6 MILHÕES de brasileiros votam, e em nome de 192 MILHÕES de pessoas elegem 1 presidente, 513 deputados federais, 81 senadores, 27 governadores, 1.059 deputados estaduais, 5.570 prefeitos e 59.500 vereadores; ou seja, 140,6 milhões elegem 66.751 cidadãos para legislar e administrar bens públicos em nome de toda população brasileira.

Sabe-se que numa democracia o poder eleito reflete a vontade da maioria, ou seja, o poder eleito tem a cara da maioria.

Por outro lado, é certo que o Brasil tem problemas graves a exemplo da corrupção. A corrupção é uma doença social. Portanto, o Brasil é um país doente que padece do mal da corrupção, ou seja, o Brasil é um país de corruptos que precisa encarar a doença da corrupção a sério, precisa ter consciência de que é doente, precisa manifestar a vontade de curar-se todos os dias através de atitudes de cada brasileiro, com clareza e firmeza de decisão e vontade, sem falsos moralismos e contradições.



 


(Ton MarMel)
 
 
 
 
 
 
 

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

MISÉRIA INVISÍVEL DE DILMA ROUSSEFF

(A Miséria Invisível - Ton MarMel)


“SER RICO É FÁCIL. Difícil é ser pobre no Brasil quando não existe imposto sobre riqueza e o governo diz que acabou a pobreza E A MISÉRIA aparente.” (Ton MarMel)

"Agora que acabamos com a miséria visível, temos que ir atrás da miséria invisível.” (Dilma Rousseff, ao anunciar, em 19.02013, a ampliação do programa Brasil Sem Miséria em 800 milhões de reais para tirar da pobreza extrema mais de 2,5 milhões de pessoas, zerando assim o cadastro oficial de miseráveis do país).

Não sei a qual país a Dilma se refere. Basta dar uma voltinha por qualquer cidade para ver que a pobreza existe, que é visível e só não enxerga quem não quer... Alguém sabe qual é a procedência da erva-mate que andam colocando no chimarrão dela no Palácio do Planalto?

“Ora (direis) ouvir estrelas! Certo, perdeste o senso!"
 
(Para detectar miséria inivisível um profissional a altura - Ton MarMel)

 
 
Ante esse quadro pintado só resta dizer que quando AINDA existia miséria e pobreza no Brasil AINDA se tinha ESPERANÇA de um dia se vir a ser MENOS rico. Mas, como o governo diz que não existe mais miséria nem pobreza, CREIA, apesar de existir muito mês no final do salário, todos os brasileiros SÃO RICOS. Portanto, perca a esperança de um dia voltar a ser pobre ou não tenha mais ilusão de vir a ser rico.

 

 

 
(Ton MarMel)