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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

COLETÂNEA DE LEIS PENAIS SOBRE DIREITO AUTORAL

(Porco-aranha. Trabalho pertencente a série Nós, Brinquedos, vol 1, Poeira em Alto Mar, de autoria do artista Ton MarMel) 


Lei 7.115, dispõe sobre prova documental.

Lei 7.116, assegura validade  nacional da Carteira de Identidade e regula sua expedição.

Lei 7.433, dispõe sobre requisitos para lavratura de escrituras públicas.


Lei 9.049, faculta o registro nos documentos pessoais de identificação de informações.

Lei 9.051, dispõe sobre certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Lei 9.307, dispõe sobre arbitragem.

Lei 9.454 institui o número único de Registro de Identidade. Art. 1º ´É instituído o número único de Registro de Identidade Civil, pelo qual cada cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em todas as suas relações com a sociedade e com os organismos governamentais e privados.

Lei de Registro Púbicos, Lei nº 6.015,

Lei nº 9.534, OSCIP- Lei 9.790  dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado SEM FINS LUCRATIVOS, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e discipli9na o Termo de Parceria

Lei nº 9.456,  institui a Lei de proteção de Cultivares como propriedade intelectual, plantações, culturas, certificação, licença, certidões a serem expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do requerimento, do registro e seus requisitos (art. 13), do uso público restrito, art. 36, sanções, extinção do direito de proteção, nulidade da proteção (art. 43).

Lei nº 10.054 de 07-12-2000 da identificação criminal. Art. 2º A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documento de identidade reconhecido pela legislação

Serviços Notariais e de Registro. Responsabilidade criminal: Lei nº 8.935, de 18-11-1994, art. 24 e art. 37, da fiscalização pelo Poder Judiciário.


(Ton MarMel)

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

MAIS UM MÉDICO CUBANO ABANDONA PRAGRAMA


MINISTÉRIO DA SAÚDE REGISTRA NOVO CASO DE ABANDONO DO MAIS MÉDICOS. O Ministério da Saúde registrou mais um caso de abandono do programa Mais Médicos. Desta vez, o médico cubano Ortelio Jaime Guerra, que havia deixado há mais de uma semana o posto de trabalho na cidade de Pariquera-Açu, no interior de São Paulo, viajou para os EUA.

Desde a semana passada, o Ministério da Saúde já tinha informação de que ele estava desaparecido. As autoridades brasileiras ainda tinham esperança de que ele retornasse ao trabalho. Hoje, Ortelio publicou o seu paradeiro em sua conta pessoal do Facebook. Ele informou aos amigos que teve que ir embora sem falar com ninguém por questões de segurança.

No Ministério da Saúde, o novo caso é visto com bastante preocupação. Há um temor de que aumente o número de deserções.

Há uma semana, o programa havia registrado o primeiro caso de deserção. A médica cubana Ramona Matos Rodriguez, 51 anos, fugiu da cidade de Pacajá (PA), onde estava desde outubro trabalhando em um posto de saúde, e viajou para Brasília. Ela está morando na casa de um parlamentar do DEM enquanto espera a análise do pedido de refúgio feito ao governo brasileiro.


O procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Sebastião Caixeta, reiterou nesta segunda-feira (10/2), logo após ouvir depoimento da médica cubana Ramona Rodriguez, que há ilegalidades na contratação dos profissionais do Programa Mais Médicos, independentemente da nacionalidade deles. Ramona, que abandonou o programa, apresentou ao procurador o contrato de trabalho assinado entre ela e o governo cubano.

Chamaram a atenção de Caixeta, relator do inquérito, cláusulas do contrato que exigem que os cubanos do programa não se relacionem afetivamente com pessoas de outras nacionalidades e que exigem dos cubanos confidencialidade sobre a atuação no programa. Durante o depoimento, que durou cerca de uma hora, Ramona também disse que há um assessor cubano na capital paraense, estado onde trabalhava, a quem os profissionais da ilha deveriam pedir autorização para sair do município.



O contrato também especifica os valores a serem recebidos pelos cubanos. U$ 400 seriam convertidos e pagos mensalmente aos médicos, e U$ 600 seriam depositados em uma conta em Cuba. Destes U$ 600, a família teria acesso mensalmente a U$ 50, e o restante só poderia ser recebido ao fim do programa.

De acordo com o procurador, o MPT solicitou uma cópia do contrato feito entre Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), órgão intermediador do contrato entre Brasil e Cuba, porém, o Ministério da Saúde alegou não ter acesso ao contrato e a Opas também não atendeu ao pedido alegando imunidade de jurisdição.

O inquérito, que foi aberto em agosto de 2013, investiga as relações entre todos os médicos do programa, independentemente da nacionalidade, e o governo federal. De acordo com o relator, o projeto é necessário para o atendimento do direito fundamental da saúde, mas ele "está sendo implementado de maneira a sacrificar outros valores constitucionais".

O procurador reafirmou que a medida provisória criadora do programa diz que os médicos farão um curso de especialização durante a atuação e, por isso, receberão a remuneração por meio de bolsa de estudos. "Todo contrato está estruturado no sentido de afastar uma relação trabalhista, agora, na prática, essa relação de emprego existe"


Apesar dos pesares, a presidenta da República, Dilma Rousseff, disse, na noite de hoje (10), que o Programa Mais Médicos se consagrou entre grande parte da sociedade brasileira. “Já se consagrou em grandes camadas da população. Com o Mais Médicos, nós garantimos a presença de mais 6,6 mil médicos em mais de 2,1 mil municípios, beneficiando quase 23 milhões de brasileiros. Até março, abril vão ser 13 mil médicos com mais de 45 milhões de pessoas beneficiadas”, disse,ao participar da cerimônia de comemoração dos 34 anos de fundação do PT.



(Fonte: Correio Braziliense. José Valadares)

quinta-feira, 21 de novembro de 2013

CRIME LESA-PÁTRIA

VOCÊ SABE O QUE É CRIME LESA-PÁTRIA?! 



É um tipo de traição à pátria. É um crime contra o interesse ou patrimônio público, geralmente cometido por ocupantes de cargos públicos ou pessoas com acesso a ocupantes de cargos públicos.

É o crime horrivel cometido pelos mensaleiros Genuíno, Zé Dirceu, Marcos Valério, etc..

Abaixo os privilégios carcerários para os condenados por crime lesa-pátria.


(Ton MarMel)

domingo, 27 de outubro de 2013

MATERNIDADE RESPONSÁVEL

Namorar é maravilhoso. Ter filho é opcional. Casar é convenção social. 

Como regra geral e ideal, ter filho DEVERIA ser uma uma decisão de duas pessoas maduras, responsáveis e com condições financeiras para suportar o encargo que é por si só o fato de se trazer à vida um novo ser.  

Entretanto, o que deveria ser exceção é a regra do cue comumente acontece, e na maioria das vezes quem decide ter bebê - culposamente ou dolosamente - é a mulher, e decide sozinha, egoísticamente, sem consultar o parceiro/namorado/marido, depois comunica-o seu estado gravídico, até mesmo através de um simples telefonema, como não raro tem acontecido para não ver sequer a expressão no rosto do felizardo.


[Deixar de sonhar é deixar de existir. Existe uma grande diferença entre sonho e ilusão: os sonhos se realizam, as ilusões nem sempre e ainda podem decepcionar. Tudo o que um sonho precisa para ser realizado, é alguém que acredite que ele possa ser realizado. Eu tinha um sonho, mas fiquei com fome e o comi. (Estudo para compor um sonho. Técnica mista. 2013. Ton MarMel)]. 



Na maioria das vezes a mulher se esquece que - de repente - o que o homem queria mesmo era ser apenas seu namorado/marido eterno, e não ser transformado - de uma hora para outra - em pai quando uma mulher quis, quando bem entendeu, sem ao menos consultar-lhe.



E tem mais, essa decisão egoísta da mulher (culposa ou dolosa) acaba modificando os planos de vida do homem, impondo-lhe algo que ela (mulher) escolheu egoísticamente para a vida dela, e a partir daí se estabelece uma série de frustrações para ambos porque ninguem tem o direito de obrigar/modificar os rumos e projetos de vida dos outros impondo-lhe as consequências de suas decisões pessoais, e o resultado de todo esse embrolho é que sobram para os bebês situações difíceis para a vida toda decorrente dessa louca decisão egoísta da mulher.



Claro, acidentes existem, mas com a facilidade que se tem de se obter contraceptivo hoje uma gravidez inesperada é algo inadmissível.


Por certo que fabricar filho não é crime no Brasil e na maioria dos países do mundo, ainda.
Mas, o ato doloso, também chamado de crime ou dano comissivo ou intencional, é aquele em que o agente prevê o resultado lesivo de sua conduta e, mesmo assim, leva-a adiante, produzindo o resultado daquilo que quis e agiu no sentido de ver o resultado produzido.

Classifica-se em direto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a vontade livre e consciente de produzi-lo, e indireto, quando há a previsão do resultado lesivo mais a aceitação de sua ocorrência, ou seja, a mulher não toma um contraceptivo (pílula anticoncepcional) porque não quer ou porque esqueceu, e, estando no seu período fértil, resolve ter relações sexuais sabendo que certamente engravidará porque a natureza não brinca; então, com uma desculpa esfarrapada qualquer, a mulher procura retirar de si a responsabilidade que a vida lhe incumbiu de dar início a geração de uma nova vida que ela carregará em seu ventre por nove(9) meses, e assumindo o risco de produzir um filho na maioria das vezes (99% dos casos) a mulher resolve ter relações sexuais usando métodos paliativos e falhos do tipo coito interrompido ou mesmo através do uso de camisinha de vênus (preservativo masculino). 
Diz-se que o crime é doloso quando o agente tem vontade ou assume o risco de realizar a conduta ou fato típico. 

Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.



(Ton MarMel)

terça-feira, 24 de setembro de 2013

FARRA DE APADRINHADOS NO SENADO

A farra dos apadrinhados políticos corre solta pelos corredores do Senado Federal. Os 3.228 comissionados são maioria, ante os 3.037 funcionários de carreira. Segundo o Portal da Transparência, neste ano, a Casa admitiu 588 pessoas para ocuparem esse tipo de posto de confiança, o que corresponde exatamente ao dobro do número de nomeados desde o último concurso público, feito em março de 2012: 294 servidores — em 2013, apenas dois tomaram posse.



As admissões políticas acontecem a despeito do anúncio de redução de gastos, feito pelo presidente Renan Calheiros (PMDB/RN), por meio do congelamento de nomeações e, inclusive, do corte das contratações de confiança. “É, no mínimo, questionável que o Senado esteja aplicando a política de austeridade para seleções públicas e, ao mesmo tempo, nomeando quem lhe interessa para ocupar cargos comissionados”, diz o subprocurador-geral da República Francisco dos Santos Sobrinho, membro da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que trata de denúncias de concursos.

Além disso, esses funcionários terceirizados não custam barato. Apesar de a média salarial de um comissionado ser menor que a de um servidor efetivo — R$ 6,5 mil ante R$ 24,9 mil, respectivamente —, um apadrinhado pode chegar a receber R$ 17,1 mil, segundo a tabela divulgada pela Casa legislativa no Portal da Transparência. Assim, a despesa mensal com esse tipo de trabalhador ultrapassa os R$ 20 milhões.


(Fonte Bárbara Nascimento do Correio Braziliense)

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

DESABAFO: TENHO VERGONHA DE MIM

“Sinto vergonha de mim! 
*
(Desabafo: Tenho vergonha de mim. Trabalho criado através de técnica artística digital de autoria de Ton MarMel. Brasília - DF, 19.9.2013)
*

Por ter sido educador de parte desse povo,

por ter batalhado sempre pela justiça,

por compactuar com a honestidade,

por primar pela verdade

e por ver este povo já chamado varonil 

enveredar pelo caminho da desonra.
*
Sinto vergonha de mim
por ter feito parte de uma era
Que lutou pela democracia,
pela liberdade de ser
e ter que entregar aos meus filhos,
simples e abominavelmente, 
a derrota das virtudes pelos vícios,
a ausência da sensatez
no julgamento da verdade,
a negligência com a família,
célula-mater da sociedade,
a demasiada preocupação
com o "eu" feliz a qualquer custo, 
buscando a tal "felicidade"
em caminhos eivados de desrespeito
para com o seu próximo.
*
Tenho vergonha de mim
pela passividade em ouvir,
sem despejar meu verbo,
a tantas desculpas ditadas 
pelo orgulho e vaidade,
a tanta falta de humildade
para reconhecer um erro cometido,
a tantos "floreios" para justificar
atos criminosos,
a tanta relutância
em esquecer a antiga posição
de sempre "contestar",
voltar atrás
e mudar o futuro.
*
'Tenho vergonha de mim
pois faço parte de um povo
que não reconheço,
enveredando por caminhos
que não quero percorrer...
.
Tenho vergonha da minha impotência, 
da minha falta de garra,
das minhas desilusões
e do meu cansaço.
Não tenho para onde ir
pois amo este meu chão,
vibro ao ouvir meu Hino
e jamais usei a minha Bandeira
para enxugar o meu suor
ou enrolar meu corpo 
na pecaminosa manifestação de nacionalidade.
.
Ao lado da vergonha de mim,
tenho tanta pena de ti, povo brasileiro!”

.
" De tanto ver triunfar as nulidades,


de tanto ver prosperar a desonra,

de tanto ver crescer a injustiça,

de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus,

o homem chega a desanimar da virtude,

a rir-se da honra,
a ter vergonha de ser honesto."
*
.

(Desabafo: Tenho vergonha de mim. Poema de Cleide Canton, acrescido de verso de Rui Barbosa ao final, declamado por Rolando Boldrin).

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

BRASIL, PAÍS SEM ARTES E SEM CULTURA LEGAIS OU PAÍS SEM DIREITO À ARTE E À CULTURA

O direito à cultura e o direito às artes não constam dos Direitos e Garantias Fundamentais, não constam dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, e nem dos Direitos Sociais.



O art. 6º da Constituição Federal - que traz o rol dos Direitos Sociais - não faz qualquer menção ao Direito Social à Cultura e Direito Social às artes. 
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Enquanto a Cultura ainda é abordada no art. 215 e seguintes da Constituiçãp Federal, a palavra Arte em si, sequer é mencionada no texto da Lei Maior do Brasil, senão vejamos:
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Seção II

DA CULTURA
.
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
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§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005).
.
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
.brasileira, nos quais se incluem:
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;  Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

(Ton MarMel)


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