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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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segunda-feira, 17 de março de 2014

QUEM É O AUTOR DE OBRAS INTELECTUAIS ?!

(Nós, Brinquedos. Miniaturas de fotografias de pinturas do artista Ton MarMel)



Adentrando na seara das definições, no Título II, Capítulo II, Da Autoria das Obras Intelectuais, a Lei sobre Direitos Autoriais (Lei 9.610 e atualizações até o ano de 2014) informa explicitamente quem pode ser considerado autor de obra intelectual, e, de plano, denota-se que todos os personagens que não estão envolvidos no processo de criação direta estão excluídos dos benefícios que concede aos criadores de obras intelectuais.

Mais adiante, conforme se verá na análise das expressões “artista intérprete e executante”, no art. 5º, inciso XIII, e por ocasião da abordagem dos Direitos Conexos, no art. 89 e seguintes, a lei estabelece uma justa distinção entre o autor e o artista íntérprete-executante, sem excluir a possibilidade do autor ser, ao mesmo tempo, o íntérprete-executante de sua própria criação.

Assim, a respeito da capacidade de ser autor de obras intelectuais o legislador dispõe que:

Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.

Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, NÃO HAVENDO PROVA EM CONTRÁRIO, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.

Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.

Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

§ lº Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.

§ lº Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.

§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.

§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.


(Ipsis litteris, sublinha-se, negrita-se e destaca-se).



(Ton MarMel)


terça-feira, 11 de março de 2014

MARCO CIVIL NA INTERNET E LEI DA MORDAÇA


O Marco Civil da Internet, projeto ainda em discussão no Congresso, que pretende regular a rede mundial de computadores aqui no Brasil, estabelece as regras do jogo para todos – sejam pessoas físicas, jurídicas ou instituições governamentais. A proposta é que a partir de sua aprovação e posterior sanção presidencial, o país passe a contar com um conjunto de leis para regular o uso da internet por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres de quem usa a rede, ALÉM DA DETERMINAÇÃO DE DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO ESTADO.

Segundo o governo, o debate em torno desse projeto se intensificou bastante - COM A DESCULPA - depois da revelação de casos de espionagem por parte da Agência Nacional de Segurança (NSA) dos Estados Unidos aqui no Brasil e em outras nações (novidade, até parece que o governo brasileiro não faz a mesma coisa com relação aos EUA e demais nações do mundo!).

Então, na esteira de denúncias do monitoramento feito pelos norte-americanos, surgiu uma proposta que tem gerado bastante controvérsia. Defendida pelo governo para que seja incluída no texto do Marco Civil a obrigatoriedade do armazenamento de dados no Brasil por empresas de TI (tecnologia de informação) e internet.

Mas seria essa medida eficaz, ao ponto de proporcionar maior segurança e combater a espionagem?

Claro que não! Claro que essa medida não é eficaz para proporcionar segurança e combater a espionagem.

Em verdade, o fato da mídia haver divulgado a espionagem por parte dos E.U.A apenas foi providencial para os propósitos do governo do P.T, que é de controlar os meios de comunicação livres, como a internet, por exemplo; espaço esse que se tornou em dor de cabeça e grande preocupação para os objetivos de reeleição do atual governo, deputados, senadores, vereadores, prefeitos, governadores que se perpetuam e se revezam no poder do país há décadas, especialmente face às manifestações populares NAS REDES SOCIAIS E RUAS que foram deflagradas EM TODO PAÍS a partir de junho de 2013, que revelou a desaprovação e insatisfação da maioria absoluta da população para com o governo eM baixíssimo índice de popularidade.

Além disso, a obrigação de hospedagem de dados é uma medida inócua para confrontar esse tipo de ação uma vez que a localização dos “data center’s” não impedirá que as empresas aqui instaladas continuem a colaborar com a NSA. Além disso, circula a tese de que o fator que define a jurisdição é a nacionalidade da companhia que controla os dados, e não o local em que eles estão armazenados.

PELO PONTO DE VISTA DE SEGURANÇA DO CIDADÃO, o balanceamento entre custo e viabilidade é outro fator que complica essa regra. O impacto financeiro às empresas seria enorme, já que as despesas para implantação de um “data center” custaria, no mínimo, o dobro do que, por exemplo, nos Estados Unidos, em razão do custo de importação de tecnologia. Se considerados os gastos com terreno, construção civil e mais a cadeia de distribuição, o custo seria triplicado, podendo atingir proporções ainda maiores.

Há ainda que se ponderar a mão de obra – enquanto no Brasil ela incide 60% sobre o orçamento, nos EUA fica em torno de 10%. E todo o investimento deve ser minuciosamente estudado e muito bem feito, pois o perfeito funcionamento exige robusta infraestrutura de telecomunicações, englobando tecnologia empregada e o material humano.

Levando-se em conta todos esses aspectos, a única vantagem de se estabelecer o armazenamento de dados de empresas no Brasil residiria na redução da latência, ou seja, no tempo de resposta para o acesso às informações por parte dos usuários. Mas ainda é importante ressaltar que a infraestrutura  disponível teria de ser igual, ou melhor, àquela presente nos países de origem de empresas estrangeiras, especialmente as norte-americanas.  

Seja como for, o Marco Civil da Internet é uma proposta do atual governo e não anseio da população, portanto é uma proposta capciosa e temerária se levar-se em conta que o atual governo tem na sua composição e formação membros envolvidos em escândalos de corrupção, denúncias, prisões, mensaleiros condenados e presos por assalto aos cofres públicos durante anos.


Além do mais, não se pode admitir que o Marco Civil da Internet seja usado como mera DESCULPA às acusações de espionagem por meio da criação de subterfúgios inócuos. Afinal, JÁ EXISTEM INÚMERAS FORMAS E TECNOLOGIAS EFICAZES PARA PROTEGER EMPRESAS – públicas ou privadas – de monitoramento e fiscalizações inapropriados e NENHUMA DELAS É POR DECRETO.

Então, olho vivo e faro fino aos argumentos falsos de militantes cegos, enviseirados e mal informados, pois, em verdade, preocupado com movimentos populares nas ruas e redes sociais, com seu baixíssimo índice de aprovação PELA MAIORIA ABSOLUTA DA POPULAÇÃO (maioria essa que, inclusive, foi acrescida pela maioria da população que, desde o início, não votou sequer no governo)  e visando a reeleição o governo - que já fazia espionagem normalmente - usa da desculpa de espionagem alheia para tentar amordaçar e controlar a população, além de impedir o livre acesso e livre circulação do diálogo e troca de informações pela população, através da internet.






(Inspirado em Marco Civil da Internet, de Rogério Reis)

quarta-feira, 5 de março de 2014

PARÂMETROS DA LEI AUTORAL

(Espelho. Pintura do artista Ton MarMel)


Dentre os termos e parâmetros norteadores da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e atualizações até 2014) abordou-se aqueles que mais interessam aos propósitos desse estudo, ou seja, aqueles sobre os quais popularmente pairam dúvidas e confusões quando confrontados com o significado de obra autêntica, omitido na lei, tais como reprodução, contrafação, obra inédita, obra originária e obra derivada. Dessa forma, localizados ainda nas disposições preliminares, a lei traz as seguintes definições, in verbis:

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I — publicação — o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;

II — transmissão ou emissão — a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

III — retransmissão — a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;

IV — distribuição — a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;

V — comunicação ao público — ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;

VI — reprodução — a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII — contrafação — a reprodução não autorizada;

VIII—OBRA:

a) em co-autoria — quando é criada em comum, por dois ou mais autores;

b) anônima — quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;

c) pseudônima — quando o autor se oculta sob nome suposto;

d) inédita — a que não haja sido objeto de publicação;

e) póstuma — a que se publique após a morte do autor;

f) originária — a criação primígena;

g) derivada — a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;

h) coletiva — a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;

i) audiovisual — a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

IX — fonograma — toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;

X — editor — a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;

XI — produtor — a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;

XII — radiodifusão — a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;

XIII — artistas intérpretes ou executantes — todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

(Negrita-se e ressalta-se).


Das definições destacadas acima, embora algumas vezes empregadas erroneamente até como palavras sinônimas umas das outras, acredita-se que não oferecem grande dificuldade de entendimento o que seja reprodução de uma obra, contrafação de obra, obra inédita, obra originária e obra derivada, conforme se ressaltou anteriormente.

Buscando na lei soluções para um dos maiores problemas que afligiram e atormentam a sociedade, que é o terrível problema do crime de falsidade com efeitos no direito autoral, do qual o Brasil é um dos maiores mercados globais de produtos com copyright legítimo e um dos maiores mercados “piratas” do mundo, nada se constatou a respeito de autenticidade de obras; simplesmente o legislador deve ter tido suas razões para ter sido omisso a respeito.

Seja como for, sabe-se que a expressão primígena é dada ao primeiro da espécie, que não ocorreu nem existiu antes; que foi feito pela primeira vez e não imita nem segue ninguém. Assim, dado o conceito de obra original, tem-se conseqüentemente que obra derivada é gerada a partir de obra já existente, não se confundindo com copiosa reprodução ou contrafação.

Por sua vez, já tentando em rápidas palavras suprir a omissão do legislador, diz-se obra autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que deveria gozar de presunção juris et de jure (de direito e por direito), ou de jure absoluto (de direito absoluto) até prova em contrário, mas que, no entanto, como se verá mais adiante, o legislador fez constar no art. 13 que “se considera autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que... tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização”, pois, para efeitos legais, a proteção aos direitos autorais não depende de registro (art. 18), e, muito embora não dependa de registro, é certo que até hoje carece de implementação pelo Estado a efetiva “defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público”, tão decantada no § 2º, do art. 24, dos direitos morais do autor.

De fato, concessa venia, o que inexiste não pode ser confirmado e o direito dá a cada um o que é seu. Mas, a autenticidade, do mesmo modo que o direito autoral, independe e subsiste além da jurisdição estatal, que, aliás, geralmente só marca presença quando instada a dirimir conflito, inclusive na seara da autenticidade.

Assim, sendo certo que, embora a autenticidade de uma obra ou sua autoria existam e sejam, por sua própria natureza e condição, independentes de qualquer atividade estatal a conferir certificação, é igualmente certo que existem situações nas quais não se chega a um entendimento pacífico sobre a autenticidade de uma obra sem a presença do estado-juiz a “tentar” dirimir dúvidas.

Por sua vez, o fato de o Estado furtar-se da responsabilidade de controlar, de certificar e registrar a autenticidade de obras até prova em contrário, ao invés de diminuir as contendas judiciais ligadas à autoria de obras, dá mais vazão ao comércio imoral da pirataria e solidifica o paraíso institucional do fraudador, que, aliás, diga-se de passagem, A PIRATARIA NASCEU NA MESMA MATERNIDADE QUE O DIREITO AUTORAL PORQUE UBILAOMO, IBI JUS (onde está o homem, está o direito), e onde está o direito de petição à jurisdição estatal está, ou esteve, o crime e a contravenção. A pirataria remonta aos tempos das primeiras navegações e descobertas, muito antes da existência das facilidades de copiagem e internet, hoje à disposição da maioria das pessoas do mundo.

O direito do autor, ou copyright, ou royalties, teve início com uma concessão feita pela Coroa Britânica, ainda na Idade Média, a apaniguados editores que, em troca do privilégio da comercialização de livros, controlavam os escritos e excluíam de publicação os que não interessavam aos monarcas. Desse modo, espertalhões deram início, sorrateiramente, ao surgimento de escritos de outros países, desde logo acusados de “falsos” porque fora do alcance do privilégio e do controle censório.


Mais tarde, em face da natural necessidade humana de ter acesso ao conteúdo de documentos e obras que pudessem trazer facilidades, belezas e melhorias para suas vidas cotidianas, seja pela dificuldade de se ter acesso a conteúdos e materiais oficiais, controlados e “legítimos”, seja pelo alto preço de custo, seja pela pouca disponibilização desses conteúdos, meios e materiais ao público consumidor, é certo que se incentivou a cópia. Sendo igualmente certo, hoje, que, apesar de ter adotado recente legislação moderna de propriedade intelectual, o Brasil vem combatendo a pirataria bem antes da nova ordem internacional, apontada somente a partir do final do século passado.


(Ton MarMel)



terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

DIREITOS MORAIS DO AUTOR

(Petecas. Pintura do artista Ton MarMel)


Sob o Título III, Dos Direitos do Autor, logo no Capítulo I da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610 e atualizações), constam de modo preliminar na lei, por óbvio e ululante, as disposições de que “pertencem ao autor os diretos morais e patrimoniais sobre a obra que criou”, e que “os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário” (arts. 22 e 23).
Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Art. 23. Os co-autores da obra intelectual exercerão, de comum acordo, os seus direitos, salvo convenção em contrário.


Consultando o Capítulo II, Dos Direitos Morais do Autor, dentro do mesmo Título III acima citado, destaca-se especialmente que:

Art. 24. São direitos morais do autor:

I — o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II — o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III — o de conservar a obra inédita;

IV — o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V — o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI — o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;

VII — o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.


§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.
§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.
Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.
Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.
Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.
Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

(Negrita-se e sublinha-se, ipsis litteris).

Didaticamente, como se pode notar, trazendo um rol exemplificativo de situações nas quais se pode detectar a presença do direito do autor derivado do que se concebe como moral, por praticidade evitou-se também adentrar na polêmica conceituação filosófica do que seja moral, ética, imoral e antiética.

Todavia, para não deixar completamente sem respostas, face às máximas da experiência do que comumente acontece no universo da arte, permite-se entabular que a moral, na arte, consiste precisamente no dever que tem um artista de exprimir inteiramente aquilo que sente e aquilo que pensa, na independência absoluta da opinião e do gosto do público, porque a moral muda conforme a pessoa, a cultura, o costume, o tempo e lugar; é diferente em todos os países, e em nenhum quis habitar.

Por outro lado, tratando-se de artistas a proteção conferida pelo direito autoral referente à imagem é dupla: uma referente ao cidadão comum e outra enquanto intérprete de uma personagem. Fernanda Montenegro ou Marília Pêra, por exemplo, pode gravar um anúncio como artista ou como ela mesma. Pode gravar uma novela interpretando uma personagem. Pode gravar um filme. Como pode ser flagrada por uma câmera numa recepção pública ou num restaurante com a família, ou mesmo no recesso do lar. Em cada uma dessas situações a sua imagem tem um tratamento específico conferido pela lei: como pessoa comum é apenas titular de um direito de personalidade; como artista é também titular de direito autoral conexo, que se realiza e se inicia com as gravações.

Entretanto, o direito de imagem, que é um direito absoluto, sofre derrogações à vista do interesse púbico. É o que acontece quando se trata de pessoa notória da área política, empresarial ou cultural. Daí não se infira que é possível, em nome da liberdade de informação, ferir outra garantia constitucional individual e paralela, que é a garantia do respeito à honra ou a vida privada da pessoa pública. A notoriedade permite apenas a livre divulgação do retrato e das considerações da pessoa renomada enquanto vinculada a acontecimentos públicos, quando assumir posições e exposições públicas. Em outras palavras, a pessoa notória não poderá se opor à divulgação de aspectos de seus bens de personalidade quando, via exposição púbica, consente implicitamente na vulgarização desses bens. Já a transposição da barreira pública para a privada por terceiros não autorizados, ainda que profissionais da comunicação ou da informação, implicará a violação do direito de personalidade da pessoa pública caracterizando o dano moral decorrente, dando ensejo à conseqüente indenização.


(Ton MarMel)

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

THEMIS: JUIZ, ADVOGADO, DIREITO: NADA A HAVER!

(Advogados, juízes e a verdade da simbologia do processo judiciário grego de Themis. Pintura do artista Ton MarMel) 


Themis: deusa grega e símbolo maior da 
equidade/julgamento tem numa mão a balança de 2
 pesos (erros e acertos), e na outra mão o poder e a 
força da espada para decapitar e impor o resultado da 
balança/julgamento. Themis é a deusa da Justiça e 
símbolo supremo da Justiça e do Poder Judiciário de 
todas as nações no mundo. Themis não tem nada a ver
com Advocacia e com o Direito pois o advogado 
sempre defende um dos lados (É SEMPRE PARCIAL) e
 não lhe compete julgar, e o Direito é uma ciência da 
qual se valem advogados e julgadores/juízes/tribunais
 imparciais para que seja feita a justiça, que é ou que se 
espera que seja o resultado da balança de Themis
 
(Ton MarMel)


P.S (Post Scriptum):
Têmis era a deusa grega guardiã dos juramentos dos homens e da lei, sendo que era costumeiro invocá-la nos julgamentos perante os magistrados. Por isso, foi por vezes tida como deusa da justiça, título atribuído na realidade a Dice cuja equivalente romana é a Deusa Justitia.

Têmis empunha a balança, com que equilibra a razão com o julgamento, e/ou uma cornucópia; mas não é representada segurando uma espada. Seu nome significa "aquela que é posta, colocada"

Na mitologia grega, Diké (ou Dice; em grego Δίκη), é a filha de Zeus com Têmis, é a deusa grega dos julgamentos e da justiça (deusa correspondente, na mitologia romana, é a Iustitia), vingadora das violações da lei.

Era uma das Horas. Com a mão direita sustentava uma espada (simbolizando a força, elemento tido por inseparável do direito) e na mão esquerda sustentava uma balança de pratos (representando a igualdade buscada pelo direito), sem que o fiel esteja no meio, equilibrado. O fiel só irá para o meio após a realização da justiça, do ato tido por justo, pronunciando o direito no momento de "ison" (equilíbrio da balança). Note-se que, nesta acepção, para os gregos, o justo (Direito) era identificado com o igual (Igualdade).

É representada descalça e com os olhos bem abertos (metaforizando a sua busca pela verdade).
Ressalta-se também que a Iustitia romana era representada de olhos vendados, empunhando uma espada desembainhada e uma balança.

Iustitia (Justiça ou Justitia) era a deusa romana que personificava a justiça. Correspondia, na Grécia, à deusa Dice. Difere dela por aparecer de olhos vendados (simbolizando a imparcialidade da justiça e a igualdade dos direitos). No dia de Justitia (8 de janeiro) é usual acender um incenso de lavanda para ter a justiça sempre a favor.

A deusa deveria estar de pé durante a exposição do Direito (jus), enquanto o fiel (lingueta da balança indicadora de equilíbrio) deveria ficar no meio, completamente na vertical, direito (directum). Os romanos pretendiam, assim, atingir a prudentia, ou seja, o equilíbrio entre o abstrato (o ideal) e o concreto(a prática).

As representações grega e romana diferiam ainda na atitude em relação à espada. Enquanto Dice empunhava uma espada, representando a imposição da justiça pela força (iudicare), Iustitia preferia o jus-dicere, atitude em que a balança era empunhada pelas duas mãos, sem a espada; ou com ela em posição de descanso, podendo, quando necessário, ser utilizada.

(Fonte: Wikipédia)








(Ton MarMel)



DURAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS MORAIS DO AUTOR

(Auto retrato. Pintura do artista Ton MarMel)


Consultando o art. 24 e seguintes da lei autoral (Lei nº 9.610/98 e alterações) tem-se a noção da extensão dos direitos morais do autor sobre a obra que criou nos seguintes termos:

§ lº Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.

§ 2º Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

§ 3º Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem.

Art. 25. Cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a obra audiovisual.

Art. 26. O autor poderá repudiar a autoria de projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único. O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daquele a autoria do projeto repudiado.

Art. 27. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.

(Sublinha-se e negrita-se, in verbis).

Decorrente da própria condição humana, os direitos da personalidade (morais) existem a partir do nascimento do ser humano com vida. São intransmissíveis porque inerentes à própria pessoa humana. São inseparáveis da pessoa humana e são irrenunciáveis durante a vida ou mesmo depois da morte.

Os direitos morais são indisponíveis porque não podem ser transferidos, vendidos ou doados, e apenas seu titular pode fruir. São irrenunciáveis porque sem eles a própria personalidade desapareceria. São inexpropriáveis porque nem mesmo o Estado pode separá-los do indivíduo criador. São imprescritíveis porque não prescrevem nunca, não se adquirem ou se extinguem pelo não uso, perduram por todo o sempre, além da vida humana à qual pertencem.


Por isso, quando a lei estampa as exceções de que pela morte do autor transmitem-se a seus sucessores os direitos morais do autor, em verdade o que se transmite com garantia legal é o direito dos herdeiros de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria criadora da obra, que é de seu ancestral; é o direito que tem o herdeiro de ter o nome, sinal ou marca de seu ancestral, indicado, mostrado, respeitado e anunciado quando utilizam a obra que o ancestral criou; é o direito que tem o herdeiro de conservar a obra de seu ancestral inédita; é o direito que tem o herdeiro de assegurar a integridade da obra, reputação e honra de seu ancestral; é o direito que tem o herdeiro, na hipótese de violação aos direitos morais de seu ancestral, de exigir a reparação de ofensa ao patrimônio herdado (dano moral decorrente de ilícito ao direito autoral) pelo mau uso ou uso não autorizado que fizeram da obra de seu ancestral.


(Ton MarMel)




terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

DIREITOS PATRIMONAIS DO AUTOR



(Herança: Corações em preto e branco. Pintura do artista Ton MarMel) 


No tocante aos direitos patrimoniais do autor destacam-se os que se referem ao proveito econômico pelo uso das obras, nos seguintes termos da Lei 9.610 (Lei de Direitos Autorais), verbis:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I — a reprodução parcial ou integral;

II — a edição;

III — a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

IV — a tradução para qualquer idioma;

V — a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

VI — a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;

VII — a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

VIII — a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

a) representação, recitação ou declamação;

b) execução musical;

c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

d) radiodifusão sonora ou televisiva;

e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

f) sonorização ambiental;

g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

h) emprego de satélites artificiais;

í) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

IX — a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

X — quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.

Art. 30. No exercício do direito de reprodução, o titular dos direitos autorais poderá colocar à disposição do público a obra, na forma, local e pelo tempo que desejar, a título oneroso ou gratuito.

§ 1º O direito de exclusividade de reprodução não será aplicável quando ela for temporária e apenas tiver o propósito de tornar a obra, fonograma ou interpretação perceptível em meio eletrônico ou quando for de natureza transitória e incidental, desde que ocorra no curso do uso devidamente autorizado da obra, pelo titular.

§ 2º Em qualquer modalidade de reprodução, a quantidade de exemplares será informada e controlada, cabendo a quem reproduzir a obra a responsabilidade de manter os registros que permitam, ao autor, a fiscalização do aproveitamento econômico da exploração.

Art. 31. As diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente, não se estende a quaisquer das demais.

Art. 32. Quando uma obra feita em regime de co-autoria não for divisível, nenhum dos co-autores, sob pena de responder por perdas e danos, poderá, sem consentimento dos demais, publicá-la ou autorizar-lhe a publicação, salvo na coleção de suas obras completas.

§ lº Havendo divergência, os co-autores decidirão por maioria.

§ 2º Ao co-autor dissidente é assegurado o direito de não contribuir para as despesas de publicação, renunciando a sua parte nos lucros, e o de vedar que se inscreva seu nome na obra.

§ 3º Cada co-autor pode, individualmente, sem aquiescência dos outros, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros.

Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.

Parágrafo único. Os comentários ou anotações poderão ser publicados separadamente.

Art. 34. As cartas missivas, cuja publicação está condicionada à permissão do autor, poderão ser juntadas como documento de prova em processos administrativos e judiciais.

Art. 35. Quando o autor, em virtude de revisão, tiver dado à obra versão definitiva, não poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores.

Art. 36. O direito de utilização econômica dos escritos publicados pela imprensa, diária ou periódica, com exceção dos assinados ou que apresentem sinal de reserva, pertence ao editor, salvo convenção em contrário.

Parágrafo único. A autorização para utilização econômica de artigos assinados, para publicação em diários e periódicos, não produz efeito além do prazo da periodicidade acrescido de 20 (vinte) dias, a contar de sua publicação, findo o qual recobra o autor o seu direito.

Art. 37. A aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei.

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Art. 39. Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário.

Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.

Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.

(Negrita-se e sublinha-se).

Como percebível, os direitos patrimoniais também decorrem da Constituição Federal, art. 5º, XXVII, e na Europa e alguns países da América Latina, os direitos de exploração das criações visuais estão a cargo de sociedades de gestão coletiva, justamente para abarcar o universo de utilizações que o autor, particularmente, não tem condições de exercitar.

Nesse aspecto, a administração coletiva de direitos é essencial para atender aos interesses dos autores, a fim de que seus direitos, no coletivo, sejam efetivamente aplicados, ao mesmo tempo em que a administração coletiva torna mais fácil satisfazer as necessidades dos usuários, a ponto do artista “não” precisar passar fome para sobreviver com dignidade.

Relativamente às obras de artes plásticas, o artigo 38 contemplou o direito de sequência, reservando ao autor o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado. Caso o autor não perceba o seu direito de sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

O direito de sequência, conhecido mundialmente como droite de suíte trata-se de um direito de participação do artista em relação à venda de suas obras no mercado de arte. É um direito que se exercido individualmente está fadado ao insucesso, pois, o autor não tem a faculdade de autorizar ou desautorizar a revenda de suas obras, escapando de seu controle o andamento de sua obra nesse mercado. Assim o demonstra a experiência européia, especialmente da Espanha, França, Alemanha, Itália, Suíça, que tem esse direito controlado através de gestão coletiva. A distribuição de obras de arte pode dar-se através de vendas em leilões, galerias de arte, ou mesmo entre particulares.

No caso das salas de leilões, há divulgação prévia das obras de arte postas a leilão, com catálogos editados pelos próprios leiloeiros, o que facilita o conhecimento da realização do negócio e permite que entidades gestoras de direito, acompanhem os leilões. No caso de galerias de arte que adquirem obras para revenda, também há o dever de informação das obras de arte postas à venda.

Na comunidade européia, as sociedades de gestão coletiva ao administrarem o droite de suite - direito de participação - subscrevem convênios com as associações de galerias existentes, com as salas de leilões facilitando assim o acompanhamento das revendas para aplicação da plus valia.

Como exemplo desse fato, a CISAC (Confederação Internacional de Sociedade de Autores) é depositária de um documento que informa sobre importante convênio firmado pela sociedade gestora de artes plásticas da Alemanha - Bild-Kunst - com o Sindicato de Vendedores e Organizações de Vendedores de Arte da Alemanha.

Verifica-se que, em se tratando de um direito de simples remuneração, o papel normalizador e mediador das sociedades de gestão é fundamental para o desenvolvimento pacífico e eficaz na aplicação do direito.

Além do aspecto da remuneração, o exercício desse direito reforça os aspectos fundamentais do direito de autor, ou seja, garantir ao artista plástico a legítima prerrogativa de acompanhar o êxito de suas obras.

Sobreleve-se ainda o aspecto internacional do mercado de arte, que nesse caso está resguardado pelo princípio da reciprocidade estabelecido na Convenção de Berna a seus países membros, o que possibilita uma sociedade de determinado país administrar a retribuição relativa ao direito de participação de um artista estrangeiro, representando a sociedade a que o mesmo artista esteja filiado.



(Ton MarMel)