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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 3 de abril de 2015

NÃO EXISTE PLANO PILOTO EM BRASÍLIA

EM BRASÍLIA NÃO EXISTE NENHUM LUGAR CHAMADO DE PLANO PILOTO.

(Em Brasília NÃO existe um lugar chamado de Plano Piloto. Imagem: Ton MarMel)
Aliás, do mesmo modo que existe o Estado de São Paulo, que possui também um município chamado de cidade de São Paulo, que é a capital do Estado de São Paulo, Brasília é um tipo de ESTADO que é composto por trinta e uma (31) "cidades-municipais". Assim, Brasília é uma CIDADE que possui o mesmo nome do ESTADO ao qual pertence, que é o ESTADO DE BRASÍLIA-DF (Brasília, Distrito Federal). Portanto, existe a CIDADE de Brasília e o ESTADO de Brasília, denominado de BRASÍLIA-DF, tal como acontece também nos Estados Unidos da América que possui como Capital do país e sede do governo a cidade de Washington-DC (Washington, Distrito de Colúmbia), que é a capital e cidade do Estado norte-americano.

Desse modo, o ESTADO de Brasília-DF é composto de trinta e uma (31) cidades (Regiões Administrativas), e dentre essas REGIÕES ADMINISTRATIVAS tem-se a CIDADE de Brasília e mais outras trinta (30) cidades, conhecidas historicamente pelo nome de CIDADES SATÉLITES “MUNICIPAIS” que compõem o ENTORNO DA CIDADE DE BRASÍLIA, EMBORA ALGUNS HABITANTES IGNORANTES E DESAVISADOS, especialmente residentes nas cidades satélites, teimem em dizer que moram em Brasília-CIDADE por razões de proximidade com o poder econômico e político (por acharem que é mais "chic" e para passarem uma boa imagem e boa impressão, talvez!!!), mesmo sabendo que moram em Brasília-ESTADO-DF, e que, embora residam na CAPITAL DO PAÍS dos brasileiros (Brasília-DF), NÃO MORAM NA CIDADE DE BRASÍLIA, QUE É A CIDADE DA QUAL EMANA O PODER POLÍTICO, E NÃO RESIDEM ONDE SE ENCONTRA GUARDADO O DINHEIRO DA NAÇÃO!


Aliás, geralmente quem se refere a BRASÍLIA-CIDADE como plano piloto geralmente mora longe, reside em local bem distante da CIDADE DE BRASÍLIA (município), e às vezes reside em cidade satélite localizada até bem mais de 2 horas de distância da cidade de Brasília, e isso quando não mora em cidades do Estado de Goiás-GO.

Azulejo. Série comemorativa dos 55 anos de Brasília, cidade e estado, por Ton Marmel.

Por oportuno, O QUE SÃO CIDADES SATÉLITES? Ora, exemplificando cientificamente, tal como a Lua em relação ao Planeta Terra, os SATÉLITES são corpos que gravitam/orbitam (existem) em volta de um corpo celeste maior e principal. Assim, AS CIDADES QUE COMPÕEM O ESTADO DE BRASÍLIA-DF, E QUE EXISTEM EM VOLTA DA CIDADE DE BRASÍLIA, SÃO CONHECIDAS PELO NOME DE CIDADES SATÉLITES, POIS DE TODAS AS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, sem dúvida, QUE A CIDADE DE BRASÍLIA É A QUE POSSUI MAIOR IMPORTÂNCIA PARA TODO O BRASILe não a cidade satélite de Taguatinga, Ceilândia, Gama, etc.. Fato esse científico que justifica afirmar corretamente que quem não está na cidade de Brasília, capital do ESTADO de Brasília-Distrito Federal, mas que encontra-se dentro do ESTADO de Brasília-DF, que se está, com certeza, em uma das trinta (30) Cidades Satélites do Distrito Federal, sem medo de errar!

Assim, quem mora na cidade satélite de Taguatinga-DF não reside na cidade de Brasília-DF, mas mora na cidade satélite de Taguatinga-DF, que uma região administrativa, dentre outras trinta (30) cidades e regiões administrativas do “estado” de Brasília-DF, que é o DF-Distrito Federal. E do mesmo modo, quem mora em Planaltina não mora na cidade de Brasília-DF, mas mora em Planaltina-DF, que é uma cidade do Distrito Federal, até porque também existe a cidade de Planaltina-GO, que pertence ao Estado de Goiás, tal como existem várias outras cidades no país com os mesmos nomes de cidades SATÉLITES do Distrito Federal.  Então, quem mora na cidade satélite de Ceilândia não mora na cidade de Brasília-DF, mas reside na CIDADE SATÉLITE de Ceilândia-DF. Quem mora no Guará não mora em Brasília-DF, mas mora na CIDADE SATÉLITE do Guará-DF; quem mora em Sobradinho não mora na cidade de Brasília-DF, mas mora na CIDADE SATÉLITE de Sobradinho-DF, e assim acontece sucessivamente todos os moradores das trinta (30) cidades satélites.

Mapa do Estado de Brasília-DF e Mapa da localização da CIDADE de Brasília, por Ton MarMel
AFIRMAR QUE AS CIDADES SATÉLITES SÃO COMO EXEMPLOS DE BAIRROS DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO PAÍS É UMA TREMENDA LEVIANDADE QUE SÓ SERVE PARA DAR PROVAS DA PRÓPRIA ESTUPIDEZ  ATÉ MESMO PORQUE NÃO EXISTE NO PAÍS UMA CIDADE QUE POSSUA BAIRRO QUE FIQUE A CENTENAS DE QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA E HORAS DO CENTRO DA CIDADE!!!   

Além disso, a cidade de Brasília já tem os seus próprios  “bairros”  e setores e não precisa de mais ampliações e interpretações de políticos desocupados, de pouco esclarecimento e muita vontade de criar cabides de empregos para apadrinhados. A cidade de Brasília tem os “bairros” da Asa Sul e bairro da Asa Norte; tem os “bairros” do Lago Sul e Lago Norte, Setor de Mansões Park Way, Setor Comercial Sul e Setor Comercial Norte, Setor de Indústria, Setor Sudoeste, Octogonal, Gráfico, Militar, Hoteleiro, etc..


Falando nisso, o termo Plano Piloto (QUE NÃO SE REFERE A NENHUMA CIDADE DE BRASÍLIA) foi criado por Lúcio Costa quando da elaboração do projeto urbanístico da Nova Capital e fazia alusão aos eixos monumentais norte e sul, que compõem o primitivo traçado urbano de Brasília, cidade do Distrito Federal. 

Assim, os primeiros operários da construção civil que vieram de várias partes do país, chamados inicialmente de Candangos, residiam especialmente na cidade satélite de Candangolândia e Núcleo Bandeirante, e,  esses, passaram a se referir à cidade de Brasília como Plano Piloto, pois ainda não havia nenhuma cidade satélite criada e para a qual os trabalhadores pudessem ter como referência espacial de local de moradia.

Administrativamente, o Distrito Federal não é dividido em municípios, mas é dividido em REGIÕES ADMINISTRATIVAS, o que é a mesma coisa com a única diferença de que a população não elege seus prefeitos/administradores por proibição de lei, mas esses administradores são indicados pelo governador.

Então, tornando claro os limites da CIDADE de Brasília, nos termos iniciais da Lei nº 4.545/64 e da CÔMICA INVENÇÃO do Decreto Distrital n° 10.829/97, tem-se que a cidade de Brasília é a R.A 1- Região Administrativa 1, composta de tudo que tem dentro dessa área, ou seja, A CIDADE DE BRASÍLIA É DELIMITADA  pelo lago Paranoá, A LESTE; pelo córrego Vicente Pires, AO SUL; pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA), ao OESTE; e pelo córrego Bananal, ao NORTE.

Portanto, e mais uma vez, quem mora fora dessa área nitidamente delimitada, não mora na RA-1, PORTANTO NÃO RESIDE NA CIDADE DE BRASÍLIA, mas mora em uma cidade satélite, que possui o seu administrador/”PREFEITO”, tem seus encantos e vida própria à maneira de sua população, hábitos e cultura diferenciados e de acordo com origem e formação de sua população inicial.



CRIAÇÃO DE BRASÍLIA. 
“Art. 3º Fica pertencendo á União, no planalto central da Republica, uma zona de 14.400 kilometros quadrados, que será opportunamente demarcada, para nella estabelecer-se a futura Capital Federal.
Paragrapho unico. Effectuada a mudança da Capital, o actual Districto Federal passará a constituir um Estado.”



(CONSTITUIÇÃO DE 1891 - Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, decretada e promulgada pelo Congresso Nacional Constituinte, em 24/02/1891). A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 foi a segunda constituição do Brasil e primeira no sistema republicano de governo. Marcou a transição da monarquia para a república).




quinta-feira, 12 de março de 2015

LOGOTIPO JURIDICO INDIVIDUAL NO CORPORATIVISMO

A construção de uma marca jurídica deve ser o centro da atenção de um advogado corporativo. É nossa obrigação adquirir o reconhecimento não apenas interno, mas também diante do conjunto que nos cerca — desde fornecedores até o mercado segmentado, afinal sabemos das turbulências e instabilidades no meio jurídico. A onde estaremos daqui a cinco anos? Complexo? Não para aqueles que planejam estratégias alicerçadas no marketing jurídico. O problema é que poucos o fazem. Nossa proposta é uma reinvenção da sua marca pessoal através de três frentes: jurídica, setorial e de produção intelectual tangíbilizada. Enfim, tornar-se uma referência em uma determinada expertise.


(Logotipo Profissional. Concepção do artista Ton MarMel. 2015)



Enquanto os advogados de bancas convencionais trabalham o marketing jurídico, parece que existe uma bolha da invisibilidade sufocando os advogados corporativos. Um preço que se paga caro demais no futuro.

Quando estamos em meio a processos inovadores da empresa, empolgados e nos doando ao máximo, percebemos a carreira somente internamente. Mas tudo muda e você sabe disso! Existem estudos mostrando que, em menos de seis meses depois de uma empresa, quase ninguém mais realmente fará algo por você. Maldade? Não. Simplesmente você não faz mais parte do sistema no qual estão inseridos.

Sem a  construção da sua marca, sua marca, sua herança intelectual e profissional deixa de existir, pois aquilo que realizou como profissional foi absorvido completamente pela organização em que atua, caminhando diretamente ao esquecimento. E isso atinge qualquer posição hierárquica — do estagiário ao superintendente jurídico.

Conhecimento é poder; mas somente se transformado em reputação e em uma marca jurídica sólida. A verdadeira luta é estar sempre entre os três melhores de uma determina da
categoria segmentada. Se estou no ramo de indústria farmacêutica, minha marca jurídica deve ter forte alicerce entre os formadores de opinião. Ser reconhecido e respeitado, para tornar-se uma referência. É preciso tangibilizar o conhecimento de maneira a ser encontrado e lembrado. Isso pode ser feito através da publicação de artigos, ministrar palestras, alimentar um blog setorial ou contratar uma assessoria de imprensa, por exemplo.

O sucesso é determinado pela frequência na qual você consegue se expor de maneira correta e ética. Separe 30 minutos por dia para sua carreira, duas a três vezes por semana e chegará a 120 horas em um ano para estudar e produzir questões que impactem a carreira pessoal.

Existem teorias para demonstrar que o alcance máximo que possuímos enquanto seres comunicantes passivos é de 150 pessoas. Esse é o número daqueles que realmente retém informações preciosa a nosso respeito. Porém, ao adotarmos uma política ativa de marketing jurídico, nossos contatos aumentam significativamente. É a mudança de quem você conhece, para quem conhece você. E isto vai significar segurança profissional, além de direcionar essa expertise.

Ainda existem aqueles que se recusam a dar palestras, produzir artigos, pensar em livros, dar entrevistas e construir uma base pensada de contatos. São os mesmos que acreditam que as redes sociais são uma perda de tempo. Isso ocorre pois a fotografia do instante está maravilhosa. Porém, a empresa é um organismo vivo, que se movimenta com velocidade perante mercados competitivos e nos devoram quando menos esperamos. Ela nos consome. Nada disso mudará. O que realmente terá de ser geneticamente alterado é a nossa postura perante a esses sinais.

Temos que nos doar para a organização que paga nossos salários? É obvio que sim. Mas simultaneamente cuidar da carreira. É o fortalecimento da imagem do advogado que permitirá uma amplitude maior de possibilidades para atrair novos clientes, conseguir o respeito dos colegas e consequentemente a tão desejada reputação.

A construção de uma marca pessoal duradoura deve ser entendida como um projeto de longa duração. Muitos ainda vivem apenas o presente, esquecendo que os sonhos são inexplicavelmente substituídos pela tragédia do dia a dia. Reprograme seus sonhos através de perguntas como; quais as minhas metas? O que necessito para cumpri-las? Quais os resultados esperados? Qual o meu posicionamento no mercado?




(Rodrigo Bertozzi e Lara Selem. Jornal Correio Braziliense. Revista Direito e Justiça, pág. 4, de 24.11.2014)





quarta-feira, 11 de março de 2015

CONVENÇÃO DE VIENA

Com a publicação do Decreto 8.327, no último dia 17 de outubro, entrou em vigor no nosso direito interno, definitivamente, a Convenção de Viena sobre Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Conhecida internacionalmente pela sigla CISG (Convention on International Sales of Goods), a Convenção foi elaborada pela Comissão das Nações Unidas sobre o Direito do Comércio Internacional (UNCITRAL) e aprovada por uma conferência diplomática em 11 de abril de 1980 em Viena. Embora o Brasil já houvesse aderido à Convenção por meio do Decreto Legislativo 538, publicado em 19 de outubro de 2012, havia, ainda, a necessidade de um decreto promulgador por parte do Poder Executivo. A partir de agora, portanto, a Convenção passa a ser norma integrante do ordenamento jurídico nacional, com status de lei ordinária.


(Pintura concebida pelo artista visual Ton MarMel)


Inúmeros são os motivos para festejar o nosso ingresso formal no cenário jurídico do comércio internacional, sendo o principal deles a maior unidade legislativa com nossos principais parceiros comerciais. O Brasil foi o 79° país a aderir à CISG, que hoje já conta com 83 signatários, abrangendo parceiros comerciais brasileiros responsáveis por mais de 90% o nosso comércio internacional, segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A CISG regula as operações de compra e venda de mercadorias firmadas entre partes que tenham estabelecimentos em países distintos. Portanto, se uma empresa brasileira celebra um contrato de compra e venda de mercadorias com um parceiro estrangeiro e elege a lei brasileira como aplicável, estará elegendo, em verdade, a aplicação da CISG ao invés das normas preexistentes e aplicáveis aos contratos de compra e venda domésticos. O mesmo ocorre, por exemplo, em contratos internacionais de compra e venda que muitas vezes nem sequer são formalizados por contrato escrito, mas apenas lastreados pela emissão de “invoices”: mesmo sem deliberação pelas partes, esses contratos se sujeitarão à CISG, caso a lei brasileira resulte como aplicável de acordo com as normas de Direito Internacional Privado. Esse cenário evidencia a necessidade de que advogados e empresários com atuação internacional estejam familiarizados com as normas da CISG, que possuem uma série de peculiaridades comparativamente com as normas sobre compra e venda previstas no nosso Código Civil.

Entre outros aspectos, a Convenção regula os direitos e obrigações do vendedor e do comprador e estabelece um regime próprio tanto para a formação do contrato quanto para a entrega e aceitação das mercadorias, bem como com relação ao inadimplemento e suas consequências. A Convenção prima pela preservação da confiança das partes, pelo cumprimento dos termos acordados e pela manutenção do contrato, relegando a hipótese de desfazimento do vínculo contratual para situações extremas (como no caso de uma "violação essencial", nos dizeres da Convenção). Estabelece, ainda, parâmetros próprios para a fixação da indenização decorrente de violação do contrato e prevê o dever de mitigação dos danos, além da possibilidade de redução da indenização devida ao agente que não tenha adotado tais medidas precaucionárias.

As transações reguladas pela CISG podem abranger os mais variados objetos: equipamentos, peças e maquinário industrial, commodities, combustível, aparelhos eletrônicos, medicamentos, vestuário, entre outros bens. Aplica-se aos contratos de fornecimento de mercadorias sob encomenda, a menos que o comprador seja responsável pelo fornecimento de uma parcela substancial da matéria-prima a ser empregada na fabricação. Quando, além do fornecimento de mercadorias, o contrato também englobar prestação de serviços e esses consistirem em parcela preponderante da contratação, a transação não ficará sujeita à CISG. Além disso, a própria CISG afasta a sua aplicação nos casos de aquisição de mercadorias para uso pessoal, familiar ou doméstico, alienações realizadas em hasta pública ou no âmbito de execuções juidiciais, operações envolvendo valores imobiliários — tais como a compra e venda de quotas ou ações de uma companhia — títulos de crédito, a compra e venda de navios e embarcações, bem como de eletricidade. Interessante ter em mente, ainda, que os critérios interpretativos que moldam a aplicação da Convenção nos casos concretos, quer seja por intermédio do Judiciário ou de Tribunais Arbitrais, são distintos daqueles utilizados nos nossos contratos domésticos. A interpretação da CISG deve levar em conta o seu caráter internacional, o respeito à boa-fé no comércio internacional, além da uniformização de sua aplicação. A CISG constitui relevante instrumento para impulsionar importações e exportações, na medida em que reduz custos transacionais e confere maior segurança jurídica quanto às regras aplicáveis, elemento esse que facilita a aproximação dos “players” no comércio internacional, os quais provêm, no mais das vezes, de sistemas jurídicos e culturas distintas.




(Fernanda Girardi Tavares. Advogada. Revista Direito e Justiça. Jornal: Correio Braziliense. Brasília. 24.11.2014)



domingo, 21 de dezembro de 2014

CONTROLE POPULAR DAS CONTAS PÚBLICAS

Alguns ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem. Vêm cá buscar os nossos bens. O povo desfaz-se em tributos, em imposições e mais imposições, em donativos e mais donativos, e no cabo de tudo, nada aproveita porque o que se tira do Brasil, tira-se do Brasil; o Brasil o dá, Portugal o leva. (Padre Antônio Vieira).





‘A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração’. ‘Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo’. (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão).

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII).

Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania  popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático. 


É a participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade. Porém, ela não se restringe ao voto, exaurindo-se de forma imediata – o voto é apenas uma etapa do processo de cidadania. Todas as vezes que um cidadão se posiciona frente à atuação estatal, criticando ou apoiando determinada medida, está realizando um exercício de cidadania. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...]
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 


A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. 

Este princípio é um instrumento de transparência da administração pública, fazendo com que os que lesam o patrimônio público possam ser punidos. Com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos poderão fiscalizar as atividades dos servidores públicos e impedir possíveis desvios. Ele  desempenha o papel de  coercitividade nos gestores da coisa pública, fazendo com que a administração do patrimônio coletivo ocorra nos moldes insculpidos pela lei. 

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

O §3º do art. 31 da Constituição Federal consigna: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. 

Artigo 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Importa observar que, com essa disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas do governante devem permanecer durante todo o exercício, e não por 60 (sessenta) dias, conforme previsão acima vista da Constituição Federal, à disposição da população para exame e apreciação pelo povo. 

Art. 53: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 


O ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIGNA:
LXXIII - QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; 


Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas.

O art. 129, inciso III, da Constituição Federal prescreve:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


__________________________________



De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Rui Barbosa).






sábado, 13 de dezembro de 2014

EU NÃO MEREÇO SER CURRADO E ESTUPRADO PELO GOVERNO


Eu não mereço ser sacaneado, roubado, humilhado, pisoteado, saqueado, lesado, currado, estuprado por ninguém, e muito menos pelo Governo, todos os dias. (Ton MarMel)


(Eu não mereço ser currado e nem estuprado nem pelo Governo - Ton MarMel)









E VOCÊ?! O QUE PENSA SOBRE ESSE ASSUNTO?!











William Douglas CAMPANHA  “CANSEI DA CORRUPÇÃO,   EU QUERO MEU BRASIL DE VOLTA”



"Estou propondo que a sociedade se reúna para cobrar mudanças efetivas e profundas nas estruturas que atualmente favorecem a corrupção. Uma parte considerável do país foi cooptado pela corrupção. Ao mesmo tempo, bons brasileiros, presentes em todos os partidos, desejam mudar este cenário. O que faltam são ferramentas para combater a corrupção endêmica e instrumentos para construir uma nova cultura, uma nova realidade e um novo país. 


Depois de muito tempo refletindo, criei um sistema que traz essas ferramentas e até mesmo como financiar a salvação da Petrobras, um sistema que vai afetar diretamente os corruptos e todo o sistema de corrupção que está montado. 


Estas ideias, em conjunto, se forem executadas irão criar uma nova cultura e um novo país.


Passarei todas as ideias, fundamentos e ações em breve, mas aqui segue um resumo delas.


Minha proposta tem 5 pilares:


1) MORALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS PROMESSAS DE CAMPANHA
Mudança no sistema de financiamento das campanhas políticas e eleitoral, visando em especial (a) reduzir ao máximo a influência do poder econômico nas eleições e (b) permitir que os eleitores rejeitem candidatos para eleições majoritárias. Entre outras ideias, se a soma de abstenções + votos nulos + votos em branco der mais da metade dos eleitores, a eleição é anulada, outra convocada para 60 dias depois e os candidatos rejeitados não poderão concorrer.


Este projeto envolve também a punição de mentiras sobre outros candidatos, punição por promessas de campanha não cumpridas; erros ou mentiras de institutos de pesquisa; limitação dos gastos de campanha para proteger candidatos não corruptos; direito de rejeição de candidatos; direito de haver candidatos independentes (sem filiação partidária) 


2) MORALIZAÇÃO DAS PESSOAS
Oportunidade para que todos os que desejarem um novo país possam superar os erros do passado, devolver o que foi roubado e começar de novo. Igualmente, destruiremos a base do sistema de corrupção. Envolve a criação da Comissão da Confissão,

Devolução e Recomeço. Ela anistiará todos os corruptos que se autodenunciarem indicando seus atos, coautores, participes, a destinação do produto da corrupção e seu patrimônio atual, com a devolução do patrimônio obtido ilicitamente. 


Essa ideia já deu certo na África do Sul, onde os criminosos confessavam seus crimes (inclusive homicídio) e de dispunham a compensar seu erro, sendo anistiados de seus crimes. A ideia no Brasil é fazer o mesmo, obtendo provas e devolução do patrimônio auferido com a corrupção. O maior efeito será desmontar a rede de corrupção e mudar a cultura de tolerância à corrupção.



3) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E SALVAÇÃO DA PETROBRAS

A empresa mais simbólica e importante do Brasil perdeu mais da metade do seu valor de mercado e é a mais endividada do mundo.

O governo tem que ressarcir o país pelos erros que cometeu na gestão da Petrobras. Igualmente, temos que salvar a Petrobras, o que envolve corrigir os desvios de gestão que criaram o problema.

A União, que geriu mal a Petrobras, terá que vender metade se suas ações, devolvendo-a ao povo brasileiro. As ações serão vendidas exclusivamente para brasileiros, pelo dobro do valor, sendo esse sobrepreço usado para financiar a recuperação da empresa. A União não terá mais 7/10 do Conselho de Administração, entregando 3 vagas do Conselho aos novos acionistas exclusivamente brasileiros, que passarão a ter 3/10 do Conselho. 


Estas medidas gerarão caixa e credibilidade para a Petrobras. Ela, com esse aporte financeiro e bem gerida, recuperará valor, crédito e respeito rapidamente.



4) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO

Existem medidas urgentes para corrigir a entrada de pessoas no serviço público e a moralização do serviço público. Servidor público mal escolhido, mal remunerado, ou aparelhado, ou desvalorizado, ou mal treinado, ou mal cobrado em sua produtividade gera corrupção e ineficiência. A medida envolve fazer a lei dos concursos, preencher todos os cargos vagos, chamar os excedentes e acabar com a farra do aparelhamento, das terceirizações e do abuso nos concursos para formação de cadastro de reserva (quando existem vagas efetivas em aberto). Igualmente, envolve parar com a indicação de políticos e apadrinhados para os conselhos de administração de empresas estatais e para os fundos de pensão. 



5) MORALIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO

Reforma tributária a fim de estimular a economia, investimentos e empregos, e dificultando espaços para a corrupção. Uma tributação simples, unificada e honesta gerará um país em crescimento e honesto.

Cada um dos 5 pontos tem um “Cansei” e cada “cansei” tem uma proposta de ação.

Gostaria de saber o que vocês acham das ideias e quem está disposto a ir para a rua comigo para exigir essas mudanças.

Se concorda, diga que concorda... E se está disposto a ir para a rua acordar o gigante de novo, diga sua cidade e que vai estar lá.

Seguem os “CANSEI” E AS IDEIAS BÁSICAS:

“Cansei de mentiras, cansei de escolher o menos pior. Eu não quero ouvir mais mentiras, eu quero o poder de demitir os políticos ruins”

“Cansei da corrupção. Eu perdoo você desde que devolva o que roubou e , claro, que pare de roubar.” 

“Cansei de o Governo gerir mal a Petrobras. Já que não soube tomar conta, Sr. Governo, devolva metade dela para os brasileiros.

Eu quero salvar a Petrobras.”

“Cansei de aparelhamento, cansei de cabide de emprego. Eu quero servidores públicos concursados, honestos, competentes, valorizados e produtivos.”

“Cansei de um sistema tributário confuso, voraz e injusto. Eu quero pagar meus tributos de forma clara, justa e simples.”



#EuQueroMeuBrasildeVolta

https://www.facebook.com/pages/Eu-quero-meu-Brasil-de-Volta/735601866529583




quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DE DILMA ROUSSEFF

Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade, 2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.

Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei (ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses particulares (finalidade).

Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.

Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.

Dito isso, sabe-se que o governo, no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.

Assim, para correção das leis e atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos, que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a finalidade pública.

Ora, diz-se que um ato do governo, ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja expressamente ou implicitamente.

Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo, atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos limites da ética (juridicidade).







DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro.



Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:


- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu..


Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…






DA ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Obviamente, o processo eleitoral que reconduziu Dilma, embora, de acordo com a lei eleitoral, não foi transparente visto que não pôde ser conferido e auditado pela população, visto que a população votante também não confere veracidade, confiabilidade e impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, de seus programas, de seus meios de guardar os votos coletados, inclusive de transmissão de dados que ocorrem através da rede mundial de computadores, que é a internet, que a maioria da população conhece e utiliza cotidianamente.


Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não, legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!

Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de cassação através de um processo de impeachment. 

Além de tudo, sabe-se que os efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que estão jogando; em outras palavras, a lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.

Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:

I -  a existência da União;

II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -  a segurança interna do País;

V -  a probidade na administração;

VI -  a lei orçamentária;

VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.



DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e, portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.

Assim, pensar em legitimidade e representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:

1) Quantos eleitores tem o Brasil hoje? 142 milhões. 

2) Quantos votaram em Dilma? 54 milhões.

3) Quantos não votaram em Dilma? 142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.


Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.





(Ton MarMel)