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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

CONCURSO E CADASTRO RESERVA

A Constituição Federal, ao tratar do acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabeleceu a garantia da universalidade da concorrência, quando expressamente disse que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Ora, verifica-se, portanto, que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos só pode ter restrição prevista em lei, do que resulta a manifesta abusividade do procedimento administrativo em que a limitação concursal tem suporte, unicamente, no respectivo edital regulador do certame, que não pode ir além do que dispõe a legislação de regência, por não se dispensar aquilo que a Constituição expressamente exige em termos claros, no sentido de que somente a lei, em sentido estrito poderá estabelecer restrições de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Ton MarMel na Biblioteca Central da UnB - Universidade de Brasília #marmel #tonmarmel

Nesse contexto, não se deve admitir as restritivas cláusulas de barreiras nas fases concursais nem os frustrantes "cadastros de reservas", que.aleatoriamente, a administração pública: tem imposto nos termos dos editais de concurso, buscando, a qualquer preço, uma espécie de situação cômoda na realização do procedimento concorrencial, Todo concurso público há de buscar a sua finalidade maior e precípua, qual seja, os fins primários do Estado, que se identificam com os interesses da sociedade. Não valem aqui os fins secundários do Estado, a estabelecer comodismos institucionais, a fomentar a indústria fértil e mercantil dos concursos públicos, no interesse ganancioso de cursinhos paralelos. Justamente por isso é que a Constituição Federal submete todo o atuar administrativo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 'da' moralidade, da publicidade. da eficiência e, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, que coroa todos esses princípios enunciados no art. 37 e respectivo inciso I da Carta Magna.

Não se pode olvidar, ainda, que a Lei fundamental estabelece que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período", e que, "durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira" (CF, art. 37, incisos III e IV).

Como se vê, a restrição imposta pela administração pública nesses editais de concurso, em que se restringe a participação do candidato a determinada fase do concurso por imposição editalícia, que não permite ao candidato realizar todo o procedimento concorrencial, ferindo, assim, o espírito manifestado na letra da Constituição, que somente invoca o edital para garantir exatamente a realização integral do período concorrencial e nunca para restringir o procedimento concursal, na dimensão do que está escrito no inciso IV do art. 37 da Carta Política Federal, prestigiando o princípio da eficiência, com a dicção de que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Diante desses comandos constitucionais, não se pode admitir, jamais, que a administração pública, .a seu bel-prazer, possa cercear a participação de candidatos regularmente inscritos e aprovados na primeira fase do concurso, e assim preenchendo os requisitos da lei para participar desse concurso até o seu resultado final, como quer a Constituição da República, possam ser excluídos do certame, Podem, inclusive se não foram bem sucedidos na classificação da primeira etapa do concurso, mesmo aprovado e, sem dúvida alguma. obtendo melhor sucesso nas etapas seguintes, ao final do certame, aqueles
candidatos que não obtiveram classificação na primeira fase, mas foram regularmente aprovados com a nota mínima prevista no edital do concurso, vencidas as demais fases procedimentais do certame, obter maior classificação do que aqueles candidatos que se situaram melhor classificados que eles na primeira fase concorrencíal.

A Constituição Federal e a própria lei a que se refere a Constituição não admitem esse cerceamento dos candidatos nas fases concorrenciais do certame.com "notas de corte" abusivas, nem mesmo a expectativa frustrante do preenchimento de vagas nos cadastros de reservas. E a finalidade do concurso não é a de estabelecer mais um instrumento de arrecadação para os cofres públicos, com a definição do universo de concorrentes somente na primeira fase do concurso, para, depois, afastar os candidatos aprovados nessa primeira fase, além do número de vagas inicialmente ofertadas, já tendo contribuído com os cofres públicos, e os bolsões paralelos de cursinhos preparatórios do certame para, de forma descartáveis não interessando mais á6 erário, quando, na verdade, o interesse público deles precisa, e ainda lhe restam o direito líquido e certo de participar de todas as fases concorrenciais, para ter, realmente, um resultado final na disputa que, deforma clara e pública, lhe assegurem ou não a aprovação e a classificação no certame, em sua fase final.

Nessa inteligência já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS' - ETAPAS NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal . assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo' concurso, deixa de convocá-Ios à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança n- 3.137-6/DE Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro .de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV; do artigo 37.(AI 188196AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 14-02-1997 P.P-01984 EMENTVOL-01857-02 PP-OÓ309).

Com vistas, pois, nessa inteligência jurisprudencial em referência, afiguram-se abusivas e agressoras aos comandos constitucionais vigentes as inventadas cláusulas de barreiras editalícias na realização das fases de qualquer concurso público, bem assim as expectativas secantes das inatingíveis vagas de "cadastros de reservas".



(Jornal Correio Braziliense, Caderno Direito e Justiça. Souza Prudente. Desembargador Federal, professor Decano do Curso de Direito dá Universidade Católica de Brasília e Mestre e Doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade FedeIit de Pernambuco)


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

SENTENÇA DE JESUS CRISTO (Ton MarMel)

SENTENÇA DE JESUS CRISTO

Sentença de Jesus Cristo. Reprodução in totum por Antônio Martins Melo (Ton MarMel) da peça do processo de Jesus Cristo arquivada no Museu da Espanha
No ano de dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada cento e vinte um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil e 1cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SERGIO, sob o regimento do governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente da Baixa Galileia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFAS; magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNELIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente - EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui residência, julgo, condeno e sentencio à morte, JESUS, chamado pela plebe- CRISTO NAZARENO - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBERIO CESAR. Determino e condeno por esta, que se lhe dê a morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI de ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos; carregue a própria cruz aos ombros; para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVARIO, onde, crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, o titulo: JESUS NAZARENO, REX JUDEORUM. Mando, também, que nenhuma pessoa de qual quer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos fariseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCURFOSSI. Pelos hebreus: MATUMBERTO. Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LÚCIO SEXTILO e AMÁCIO CHILICIO.

CIVILIS RATIO NATURALIA JURA CORRUMPERE NUM POSTEST
(A razão civil não pode violar direito natural)

CÓPIA AUTENTICA DA PEÇA DO PROCESSO DE CRISTO EXISTENTE NO MUSEU DA ESPANHA


Reprodução in totum por Antonio Martins Melo (Ton MarMel)



quarta-feira, 31 de agosto de 2016

ABERRAÇÃO JURÍDICA. CRIME NO CONGRESSO: IRRESPONSABILIDADE. DISSOCIAÇÃO DA PERDA DO MANDATO DA INABILITAÇÃO POR 8 ANOS

Um verdadeiro "ISTRUPU" jurídico! Fizeram a população de idiota! Alteraram a lei maior na cara dura, sem nenhum pudor, com total desprezo ao processo legislativo de alteração constitucional. Ora, se a constituição prevê que a pena para o crime é a perda do mandato COM inabilitação para o exercício da função pública, NÃO CABE AO CONGRESSO dosar a pena e muito menos dissociar a perda do cargo DA inabilitação por 8 anos, tal como fizeram! Um absurdo que será corrigido através da chuva de ações que cairá sobre o Supremo Tribunal Federal, desde hoje!



ABERRAÇÃO JURÍDICA

Ohhh Brasilzão sem Lei...Modificaram a CF na nossa cara, sem nenhum respeito ao processo legislativo de alteração do texto Constitucional. Isso nos leva a crer que a intenção era somente retirar a Presidenta Dilma do cargo Presidencial e colocar um outro no seu lugar.

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE!

"Á perda do cargo, COM inabilitação, por oito anos", ou seja, fazendo uma analogia, nos termos de arroz COM feijão, não se entende um prato formado só de arroz ou só de feijão.

O QUE REZA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, COM inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

COMO SE POSICIONA A JURISPRUDÊNCIA

"A Lei 1.079/1950 estabelece as penas impostas aos condenados pela prática dos crimes que define: ‘Art. 2º – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República (sic)’. ‘Art. 78 – O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum’. E a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: ‘Art. 52. (...)’ Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da CB/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União." (ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)


"O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei 27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, parágrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo." (MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)




sexta-feira, 8 de julho de 2016

DIREITO FUNERÁRIO

A morte é um fato jurídico que traz inúmeras consequências para a Ciência Jurídica, com repercussão que começa durante o velório, nos preparativos para o enterro e se estende após o sepultamento.


A sociedade brasileira convive com várias normas jurídicas sobre a morte, infelizmente leis soltas e que se encontram espalhadas nos inúmeros ramos do direito, que para a segurança jurídica, necessária se faz a codificação dessas normas que hoje constituem num verdadeiro sistema funerário, com grande autonomia em relação aos demais ramos jurídicos.


Algumas decisões dos Tribunais Superiores, ainda bem acanhadas e remotas, consideram o direito funerário como pertencente ao direito público.
Sabe-se que a morte traz inúmeras implicações jurídicas sob os mais variados aspectos.


Espalham-se as normas regulando direitos sobre o cadáver, sepulturas e cemitérios, sepultamento e cremação de cadáveres, remoção e trasladação de corpos, legislação municipal sobre cemitérios, crimes contra o sentimento de respeito aos mortos, serviços funerários, registros de óbitos e outros correlatos.


São normas de direito civil, administrativo, tributário, penal, processo penal, medicina legal, saúde pública, todas atuando sem a sintonia necessária para se estabelecer a tão sonhada segurança jurídica.


Começando pelo direito civil, logo se verifica no art. 6o do Código Civil que a existência da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


A lei 9434/97, em seu artigo 3º determina conceito de morte, como sendo a encefálica. Assim expressamente tem-se que a retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.


Definido o conceito legal de morte, passa-se agora estudar quais são as providências que serão tomadas a respeito do cadáver.

Nos dias atuais, existem no Brasil dois tipos de funeral. O enterro em sepulturas, o mais comum, e a cremação em fornos crematórios específicos.

Sobre a cremação, esta modalidade está regulamentada em Minas Gerais por meio da Lei nº 18.795, de 31 de março de 2010, que em seu artigo 1º, determina:

Art. 1° – Será cremado o cadáver:

I – daquele que houver manifestado a vontade de ser cremado, por documento público ou particular;

II – por interesse da família, desde que a pessoa falecida não se tenha manifestado em contrário, na forma do inciso I;

III – no interesse da saúde pública.

§ 1° – A cremação será feita mediante apresentação de atestado de óbito, firmado por dois médicos ou por um médico-legista, determinando a causa da morte e indicando a inexistência de indícios de morte violenta.

§ 2° – Constatada a existência de indícios de morte violenta, o médico-legista fará referência expressa ao fato no laudo pericial e o encaminhará à autoridade policial, e a cremação somente ocorrerá mediante autorização judicial.

§ 3° – Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao cônjuge, ou aos descendentes, aos ascendentes e aos irmãos, se maiores ou capazes, atuando, nessa ordem, um na falta do outro.


Outra questão importante para o direito funerário é saber quem tem o direito de sepultar, já que o sepultamento possui regramento ligado ao direito de personalidade e proteção à dignidade humana.

A doutrina de Zygouris entende que esse direito pertence, em primeiro momento, aos descendentes. Somente os filhos, os descendentes, podem se ocupar desta tarefa transgeracional, cabendo-lhes a honra e o dever de sepultar os corpos de seus genitores, que pela ordem natural da vida, podemos perder os pais e vir a ser órfãos.

Alguns textos sagrados dispõem que o sepultamento é o dever por excelência dos filhos do falecido. Quando o falecido não tiver parentes, o dever de sepultar se transfere ao Poder Público.


A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, dispõe sobre os registros públicos, com tríplice objetivo de buscar alcançar autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Contém normas importantes sobre o óbito, a começar pelo artigo 29, III, que obriga o registro do óbito no registro civil de pessoas naturais.

O artigo 77 do mesmo dispositivo legal determina que nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.  

A Lei de Registro Público em seu artigo 79 disciplina a obrigatoriedade de se fazer a declaração de óbitos:

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.

Em determinadas circunstâncias, é fundamental a realização do exame necroscópico, a fim de determinar as causas que motivaram a morte da vítima e, quando possível, estabelecer sua causa jurídica, a identificação do morto, o tempo de morte e algo mais que possa contribuir no interesse de esclarecer algo em favor da justiça.

A doutrina tem o costume de indicar três casos previstos em lei para a realização da necropsia: morte violenta (por acidentes de trânsito, do trabalho, homicídios, suicídios etc.), morte suspeita (sem causa aparente) e morte natural de indivíduo não identificado.

O Código de Processo Penal, em seus artigos 162, 164 e 165, regula a obrigatoriedade da necroscopia:

Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime.

Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos, devidamente rubricados.

Em Minas Gerais, também existe a Lei 11.976, de 07 de julho de 2009, que regulamenta a declaração de óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e particulares, sendo importante ressaltar que o artigo 5º da lei estabelece que as secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema Único de Saúde.

Em Governador Valadares/MG, existe a Lei 5.349, de 31 de maio de 2004, que dispõe sobre sepultamento de carentes em cemitérios municipais, cujo artigo 1º assim estatui:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Assistência Social, através de seu órgão competente, por solicitação escrita de representante legal de pessoa carente falecida, providenciará o sepultamento desta em cemitério público, mais próximo de sua residência, de acordo com disponibilidade de vaga existente, segundo normas estabelecidas pelo Executivo Municipal.
Parágrafo único Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas carentes aquelas cuja renda familiar não exceda o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes em Minas Gerais.

Ainda em Minas Gerais, a Lei 15.758/2005, regulamenta o transporte intermunicipal de cadáveres e ossadas humanas no Estado, assim prevendo:

Art. 1º O serviço  de  transporte intermunicipal  por via terrestre de cadáveres e ossadas humanas exumadas e o fornecimento de  urnas e caixões mortuários somente poderão ser realizados  por empresa regularmente autorizada a prestar serviço funerário  no Município em que ocorrer o óbito ou no Município em que se dará  o sepultamento.

Art.2º O transporte intermunicipal por via  terrestre  de cadáveres  e  ossadas humanas exumadas se dará  exclusivamente  em carro fúnebre registrado em nome da empresa funerária autorizada a executá-lo,  devendo constar no campo “espécie” do certificado do veículo a denominação “veículo funerário”.

Parágrafo único. Exclui-se da obrigação de que trata o caput deste artigo o transporte de cadáveres e ossadas humanas exumadas por carro  do  Corpo de Bombeiros Militar e do  Instituto  Médico Legal.

É certo que o desespero toma conta da família quando se perde um ente querido, as pessoas ficam sem rumo, desorientadas e necessitam de informações de como fazer para sepultar o de cujus.

Por isso, a Lei Estadual 14.183, de 30 de janeiro de 2002, em Minas Gerais, torna obrigatória a afixação, em local visível, na portaria de hospital e de clínica, de cartaz com informações sobre os procedimentos a serem adotados pelo familiar ou responsável em caso de óbito de paciente.

O cartaz será confeccionado e distribuído pela Administração Pública e trará informações detalhadas sobre a liberação e o traslado do corpo,  o  serviço  gratuito de  sepultamento, os procedimentos notariais necessários à obtenção da certidão de óbito, bem como os endereços e os horários de funcionamento dos cartórios de registro civil competentes.

O direito penal também não silenciou a respeito da tutela aos mortos, que previu um capítulo próprio para proteger o sentimento de respeito àqueles que se foram. Assim, nos arts. 209, 210, 211 e 212 do Código Penal Brasileiro, há condutas típicas para aquele que impede ou perturba enterro ou cerimônia funerária, que viola sepultura, que destrói, subtrai ou oculta cadáver e para aquele que comete vilipêndio a cadáver. Pune-se também a calúnia contra os mortos, que vem prevista no artigo 138, § 2º do CP. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária:

Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Violação de sepultura

Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver

Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos

Concluindo essas linhas gerais sobre o direito funerário, tem-se que o Brasil ainda carece de normas condensadas numa só legislação federal, ainda que normas gerais, considerando a competência privativa do município para legislar sobre vários assuntos ligados ao direito fúnebre no âmbito de sua competência em legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Precisamos prestigiar o princípio da segurança pública, entendido como aquilo que se confunde com justiça, principal finalidade do direito e necessário aos indivíduos para o desenvolvimento de suas relações sociais neste modelo atual de estado democrático e social de direito, direito fundamental do cidadão a ter normalidade e estabilidade jurídica, nos três aspectos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada.

Por fim, deve-se fiel cumprimento à inspiração de Beccaria, ao dizer que quanto maior for o número dos que compreendem e tenham em suas mãos o sagrado código das leis, com menor frequência haverá delitos, porque não há dúvida que a ignorância e a incerteza das penas ajudam à eloquência das paixões.

“A vida não passa de uma oportunidade de encontro; só depois da morte se dá a junção; os corpos apenas têm o abraço, as almas têm o enlace.” (Victor Hugo).


(Jeferson Botelho)