VISITANTES

TOTAL DE VISITANTES

Translate

Quem é Ton MarMel?

Minha foto
Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

PESQUISAR NESTE SITE? DIGITE A PALAVRA PRINCIPAL OU ASSUNTO E TECLE ENTER.

sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TRANSTORNOS DA PERSONALIDADE: PSICOLOGIA JURÍDICA

Em outro artigo recente citei que 30% dos trabalhadores no mundo apresentam algum tipo de transtorno mental e que no Brasil, segundo estatísticas do INSS de 2001, os distúrbios ocupam o terceiro lugar entre as causas de concessão de benefícios previdenciário, com afastamento do trabalho em tempo superior a 15 dias e também de auxílio doença por invalidez, ocasião na qual aproveitei e citei todas as fontes e bibiografias que fundamentam essa série de artigos curtos que me propus a escrever, atendendo a praticidade, com a intenção de auxiliar principalmente estudantes e operadores do direito forense.


Pois bem! Em rápidas linhas, lembrei que os transtornos mentais podem surgir de várias fontes e em muitos casos não há uma origem única e uma mesma pessoa pode apresentar vários sintomas para um mesmo problema, ou seja, que várias causas poderiam contribuir para o surgimento de um problema específico e final.

Assim, os transtornos de personalidade caracterizam-se pelo comprometimento de componentes psicológicos básicos e representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e relações interpessoais de um indivíduo médio numa determinada cultura, razões pelas quais torna-se importante entender e identificar as características dos principais tipos de personalidades abordados na psicologia jurídica para um melhor entendimento.

Personalidade paranoica - Comportamento de extrema vigilância, sentimento de desconfiança e perseguição. Sensibilidade diante das contrariedades. Comportamento de ataque como forma de defesa.

Personalidade esquizoide - Comportamento reservado e introspectivo, retraimento de contatos sociais e afetivos. Incapacidade de expressar sentimentos, perceber e considerar os sentimentos dos outros. Parecem preocupados, constantemente, com sensação de vazio e tédio. Apresentam uma ideia desvalorizada de si.

Personalidade psicopata - Comportamentos que transgridem as leis e regras sociais sem arrependimento ou preocupação com outras pessoas, percebidas como ferramentas para atingir objetivos. A moral é pessoal e egoísta. Baixa tolerância à frustração, tendendo a culpar os outros. Impulsividade e facilidade em agir, sem refletir ou antecipar a ação.

Personalidade histriônica - Manifestações afetivas superficiais, excessiva teatralidade e dramatização. Estado emocional é oscilante e tende a demonstrar familiaridade com pessoas que acabaram de conhecer. Utilizam como estratégia a sedução sexual e o desejo constante de admiração.

Personalidade obsessiva - Comportamento perfeccionista, acompanhado de impulsos repetitivos. O indivíduo verifica pormenores excessivamente, conduta rígida e aversão a inovações.

Personalidade Borderline - Instabilidade emocional e comportamento impulsivo e imprevisível sem considerar as consequências. Dificuldade em conter impulsos. Estabelecem relações precárias e conflituosas.

Personalidade ansiosa ou esquiva - Comportamento hesitante, com recusa a estabelecer relações. Desejam ser aceitos. Baixa autoestima e hipersensibilidade a críticas.

Personalidade dependente - Comportamento passivo e dependente. Sentimento de desamparo. Agem de forma submissa, com intensa dificuldade em tomar decisões. Renunciam a expressão de desejos. Suscetíveis a rejeição.

Personalidade depressiva - Comportamento retraído e inseguro. Sentimento de tristeza e desânimo, preocupações e ruminações constantes. No geral, as personalidades patológicas podem apresentar comprometimentos depressivos.

Personalidade narcísica - Comportamento marcado pela grandiosidade. Exploram as pessoas para atingir seus objetivos. Buscam ser admirados. Ressaltam suas próprias características. Intolerância a críticas.

Transtornos mistos de personalidade - Padrão de sintomas e características de vários transtornos.


  

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei n° 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5°) quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual.

Diga NÃO à violência doméstica, seja masculina, seja feminina. Violência é sempre violência e é truculência (#tonmarmel)

UNIDADE DOMÉSTICA:

Quando as pessoas moram de forma permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive aquelas esporadicamente agregadas, como trabalhadoras domésticas e moradores do mesmo lote.

ÂMBITO FAMILIAR:

Quando as pessoas se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, como pais, mães, filho(a)s, sogro(a), tio(a)s, padrinho(a)s, etc.

RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO:

Quando o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como namorado{a) s, ex-namorado(a)s, noivo(a)s, casais, relacionamentos extraconjugais.

Alguns exemplos de violência física:
- foi empurrada;
- foi segurada pelo braço de forma agressiva;
- puxaram seu cabelo:
- foi beliscada;
- teve sua roupa arrancada à força;
- surras;
- uso de amarras;
- cortes;
- mordidas;
- socos e chutes;
- estrangulamento;
- queimaduras;
- forçar a ingerir remédios, bebidas ou drogas;
- e várias outras.

Ser, de alguma forma, obrigada a manter, presenciar ou participar de relações sexuais, ou a se prostituir é violência sexual. Ser impedida de usar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, gravidez ou aborto também.

Ofensas disfarçadas de brincadeiras, humilhações, críticas sobre o que fazem. Ou quando tentam controlar a forma de vestir, comer, pensar ou se expressar. Quando vasculham seu telefone celular. Quando ameaçam, chantageiam; quando isolam dos amigos e familiares. Tudo isso é VOLÊNCIA PSICOLÓGICA .

Violência Moral é quando se é vítimas de ofensas, calúnias, xingamentos, difamações e injúrias; quando se é humilhadas publicamente ou até mesmo acusadas de um crime que não se cometeu.

Violência patrimonial é quando o(a) agressor{a) estraga ou destrói os pertences pessoais como celular, computador, mouse, óculos, tablet, roupas, maquiagem ... pode ser por ciúme ou qualquer outro motivo; pode ser também quando controlam ou confiscam seu salário e exigem que você preste contas de tudo o que gasta; ou se tiram de você seus documentos ou instrumentos de trabalho. Ou ainda se o(a} parceiro(a) vende um patrimônio que é dos dois sem seu consentimento e fica com todo o dinheiro.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As MPUs são medidas judiciais que podem ser solicitadas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar ainda na delegacia, no momento do registro do Boletim de Ocorrência - BO. Segundo recentes decisões dos tribunais, caso a vítima não queira registrar uma ocorrência criminal, mas tenha necessidade de proteção, é possível o deferimento de Medida Protetiva de Urgência. Além disso, as medidas aplicadas podem variar de acordo com a gravidade da situação .

EM RELAÇÃO AO AGRESSOR

- afastamento do agressor do lar;
- suspensão da posse ou restrição de posse de armas do agressor;
- proibição de aproximação do agressor seja da vítima e/ou dos familiares dela com limite de distância mínima;
 proibição de o agressor ter contato com a vítima e seus familiares por Qualquer meio de comunicação, como telefone, e-mail, whatsapp etc .
- proibição do agressor de frequentar determinados lugares; ./ restrição ou suspensão de visitas do agressor aos filhos ou aos demais dependentes .

EM RELAÇÃO À VÍTIMA

- encaminhamento para programa de proteção ou atendimento;
- pagamento de pensão alimentícia para a mulher elou aos dependentes;
- o juiz pode tomar providências para Que o patrimônio das partes seja resguardado.


(Texto retirado da Cartilha “Vamos Conversar”)






quinta-feira, 27 de julho de 2017

Sobre o Imposto Territorial Rural


O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
Contribuinte
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Imunidade
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenção
São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Entrega do DIAC
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Declaração Anual - DITR
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Apuração pelo Contribuinte
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

quarta-feira, 29 de março de 2017

Direito e Justiça (Ton MarMel)


A chuva cai sobre justos e injustos; mas sobretudo molha muito mais o justo, porque o injusto já roubou o guarda-chuva do justo.

"Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não ofender ninguem, dar a cada um o que é seu." (Ulpinano, Digesto, I).








sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

CONCURSO E CADASTRO RESERVA

A Constituição Federal, ao tratar do acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabeleceu a garantia da universalidade da concorrência, quando expressamente disse que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Ora, verifica-se, portanto, que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos só pode ter restrição prevista em lei, do que resulta a manifesta abusividade do procedimento administrativo em que a limitação concursal tem suporte, unicamente, no respectivo edital regulador do certame, que não pode ir além do que dispõe a legislação de regência, por não se dispensar aquilo que a Constituição expressamente exige em termos claros, no sentido de que somente a lei, em sentido estrito poderá estabelecer restrições de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Ton MarMel na Biblioteca Central da UnB - Universidade de Brasília #marmel #tonmarmel

Nesse contexto, não se deve admitir as restritivas cláusulas de barreiras nas fases concursais nem os frustrantes "cadastros de reservas", que.aleatoriamente, a administração pública: tem imposto nos termos dos editais de concurso, buscando, a qualquer preço, uma espécie de situação cômoda na realização do procedimento concorrencial, Todo concurso público há de buscar a sua finalidade maior e precípua, qual seja, os fins primários do Estado, que se identificam com os interesses da sociedade. Não valem aqui os fins secundários do Estado, a estabelecer comodismos institucionais, a fomentar a indústria fértil e mercantil dos concursos públicos, no interesse ganancioso de cursinhos paralelos. Justamente por isso é que a Constituição Federal submete todo o atuar administrativo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 'da' moralidade, da publicidade. da eficiência e, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, que coroa todos esses princípios enunciados no art. 37 e respectivo inciso I da Carta Magna.

Não se pode olvidar, ainda, que a Lei fundamental estabelece que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período", e que, "durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira" (CF, art. 37, incisos III e IV).

Como se vê, a restrição imposta pela administração pública nesses editais de concurso, em que se restringe a participação do candidato a determinada fase do concurso por imposição editalícia, que não permite ao candidato realizar todo o procedimento concorrencial, ferindo, assim, o espírito manifestado na letra da Constituição, que somente invoca o edital para garantir exatamente a realização integral do período concorrencial e nunca para restringir o procedimento concursal, na dimensão do que está escrito no inciso IV do art. 37 da Carta Política Federal, prestigiando o princípio da eficiência, com a dicção de que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Diante desses comandos constitucionais, não se pode admitir, jamais, que a administração pública, .a seu bel-prazer, possa cercear a participação de candidatos regularmente inscritos e aprovados na primeira fase do concurso, e assim preenchendo os requisitos da lei para participar desse concurso até o seu resultado final, como quer a Constituição da República, possam ser excluídos do certame, Podem, inclusive se não foram bem sucedidos na classificação da primeira etapa do concurso, mesmo aprovado e, sem dúvida alguma. obtendo melhor sucesso nas etapas seguintes, ao final do certame, aqueles
candidatos que não obtiveram classificação na primeira fase, mas foram regularmente aprovados com a nota mínima prevista no edital do concurso, vencidas as demais fases procedimentais do certame, obter maior classificação do que aqueles candidatos que se situaram melhor classificados que eles na primeira fase concorrencíal.

A Constituição Federal e a própria lei a que se refere a Constituição não admitem esse cerceamento dos candidatos nas fases concorrenciais do certame.com "notas de corte" abusivas, nem mesmo a expectativa frustrante do preenchimento de vagas nos cadastros de reservas. E a finalidade do concurso não é a de estabelecer mais um instrumento de arrecadação para os cofres públicos, com a definição do universo de concorrentes somente na primeira fase do concurso, para, depois, afastar os candidatos aprovados nessa primeira fase, além do número de vagas inicialmente ofertadas, já tendo contribuído com os cofres públicos, e os bolsões paralelos de cursinhos preparatórios do certame para, de forma descartáveis não interessando mais á6 erário, quando, na verdade, o interesse público deles precisa, e ainda lhe restam o direito líquido e certo de participar de todas as fases concorrenciais, para ter, realmente, um resultado final na disputa que, deforma clara e pública, lhe assegurem ou não a aprovação e a classificação no certame, em sua fase final.

Nessa inteligência já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS' - ETAPAS NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal . assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo' concurso, deixa de convocá-Ios à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança n- 3.137-6/DE Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro .de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV; do artigo 37.(AI 188196AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 14-02-1997 P.P-01984 EMENTVOL-01857-02 PP-OÓ309).

Com vistas, pois, nessa inteligência jurisprudencial em referência, afiguram-se abusivas e agressoras aos comandos constitucionais vigentes as inventadas cláusulas de barreiras editalícias na realização das fases de qualquer concurso público, bem assim as expectativas secantes das inatingíveis vagas de "cadastros de reservas".



(Jornal Correio Braziliense, Caderno Direito e Justiça. Souza Prudente. Desembargador Federal, professor Decano do Curso de Direito dá Universidade Católica de Brasília e Mestre e Doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade FedeIit de Pernambuco)


quinta-feira, 8 de setembro de 2016

SENTENÇA DE JESUS CRISTO (Ton MarMel)

SENTENÇA DE JESUS CRISTO

Sentença de Jesus Cristo. Reprodução in totum por Antônio Martins Melo (Ton MarMel) da peça do processo de Jesus Cristo arquivada no Museu da Espanha
No ano de dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, Monarca invencível na Olimpíada cento e vinte um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil e 1cento e oitenta e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação do cativeiro da Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da Judéia QUINTO SERGIO, sob o regimento do governador da cidade de Jerusalém, Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente da Baixa Galileia, HERODES ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFAS; magnos do Templo, ALIS ALMAEL, ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém, QUINTO CORNELIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano presente - EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro do Palácio e arqui residência, julgo, condeno e sentencio à morte, JESUS, chamado pela plebe- CRISTO NAZARENO - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBERIO CESAR. Determino e condeno por esta, que se lhe dê a morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI de ISRAEL, ameaçando com a ruína de Jerusalém e do Sacro Templo, negando o tributo a César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém. Que seja ligado e açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos; carregue a própria cruz aos ombros; para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da Justiça, chamado CALVARIO, onde, crucificado e morto ficará seu corpo na cruz, como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em diversas línguas, o titulo: JESUS NAZARENO, REX JUDEORUM. Mando, também, que nenhuma pessoa de qual quer estado ou condição se atreva, temerariamente, a impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor, segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador Romano. Testemunhas da nossa sentença: Pelas doze tribos de Israel: RABAIM DANIEL, RABAIM JOAQUIM BANICAR, BANBASU, LARÉ PETUCULANI. Pelos fariseus: BULLIENIEL, SIMEÃO, RANOL, BABBINE, MANDOANI, BANCURFOSSI. Pelos hebreus: MATUMBERTO. Pelo Império Romano e pelo Presidente de Roma: LÚCIO SEXTILO e AMÁCIO CHILICIO.

CIVILIS RATIO NATURALIA JURA CORRUMPERE NUM POSTEST
(A razão civil não pode violar direito natural)

CÓPIA AUTENTICA DA PEÇA DO PROCESSO DE CRISTO EXISTENTE NO MUSEU DA ESPANHA


Reprodução in totum por Antonio Martins Melo (Ton MarMel)



quarta-feira, 31 de agosto de 2016

ABERRAÇÃO JURÍDICA. CRIME NO CONGRESSO: IRRESPONSABILIDADE. DISSOCIAÇÃO DA PERDA DO MANDATO DA INABILITAÇÃO POR 8 ANOS

Um verdadeiro "ISTRUPU" jurídico! Fizeram a população de idiota! Alteraram a lei maior na cara dura, sem nenhum pudor, com total desprezo ao processo legislativo de alteração constitucional. Ora, se a constituição prevê que a pena para o crime é a perda do mandato COM inabilitação para o exercício da função pública, NÃO CABE AO CONGRESSO dosar a pena e muito menos dissociar a perda do cargo DA inabilitação por 8 anos, tal como fizeram! Um absurdo que será corrigido através da chuva de ações que cairá sobre o Supremo Tribunal Federal, desde hoje!



ABERRAÇÃO JURÍDICA

Ohhh Brasilzão sem Lei...Modificaram a CF na nossa cara, sem nenhum respeito ao processo legislativo de alteração do texto Constitucional. Isso nos leva a crer que a intenção era somente retirar a Presidenta Dilma do cargo Presidencial e colocar um outro no seu lugar.

CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE!

"Á perda do cargo, COM inabilitação, por oito anos", ou seja, fazendo uma analogia, nos termos de arroz COM feijão, não se entende um prato formado só de arroz ou só de feijão.

O QUE REZA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 52.
Compete privativamente ao Senado Federal:

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, COM inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

COMO SE POSICIONA A JURISPRUDÊNCIA

"A Lei 1.079/1950 estabelece as penas impostas aos condenados pela prática dos crimes que define: ‘Art. 2º – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministro de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República (sic)’. ‘Art. 78 – O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum’. E a Constituição de 1988, ao tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: ‘Art. 52. (...)’ Para as autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades? A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido – o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo único do art. 85 da CB/1988, que trata de matéria cuja competência para legislar é da União." (ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau, julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)


"O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestando-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei 27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, parágrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo." (MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de 7-4-1995.)