VISITANTES

TOTAL DE VISITANTES

Translate

Quem é Ton MarMel?

Minha foto
Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

PESQUISAR NESTE SITE? DIGITE A PALAVRA PRINCIPAL OU ASSUNTO E TECLE ENTER.

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL. PSICOLOGIA JURÍDICA

ASSÉDIO MORAL

O assédio moral é qualquer comportamento abusivo e repetitivo (gestos, verbalizações, escritos) que afeta a dignidade e/ou integridade física ou psíquica de alguém no seu local de trabalho, gerando perda do emprego ou prejuízo de funções laborais. Por apresentar caráter subjetivo e invisibilidade, o assédio moral tem difícil constatação e penalização.

O medo de perder o emprego e os direitos contribuem para a continuação do comportamento de assédio.



COMPONENTES

Repetição sistemática

lntencionalidade de forçar a pessoa a deixar o emprego

Direcionalidade a uma pessoa

Duração (durante a jornada de trabalho, por dias e meses)

Degradação deliberada das condições de trabalho


TIPOS

Ascendente: colaborador de nível hierárquico superior é assediado por um ou vários subordinados.

Horizontal: colaborador assedia um companheiro com o mesmo nível hierárquico.

Descendente: colaborador de nível hierárquico superior assedia um subordinado.

Assédio moral simples: praticado por apenas um trabalhador.

Assédio moral coletivo: praticado por um grupo de trabalhadores.

Assédio moral praticado por terceiros: assediador é externo ao local de trabalho.

Assédio moral misto: decorrente de relações hierárquicas horizontais e verticais simultaneamente.

O assédio pode ser usado para provocar o erro do trabalhador e possibilitar o afastamento, adquirindo função administrativa de gerenciar demissões.


FASES

Fase de conflito: contexto em que ocorrem conflitos entre pessoas com objetivos e interesses diferentes, gerando problemas pontuais e atritos que podem ser resolvidos com diálogo.

Fase de estigmatização: fase de maior duração em que ocorre o assédio (humilhações, comportamentos perversos) por tempo prolongado.

Fase de intervenção na empresa: momento em que a direção toma conhecimento do conflito, e caso não se trate de uma estratégia empresarial planejada, são sugeridas soluções.

Fase de marginalização ou exclusão da vida laboral: a vítima abandona o emprego, e quando persiste no trabalho desenvolve altos níveis de estresse, comprometendo sua saúde. Casos mais extremos podem levar ao suicídio.

A violência no trabalho pode ser física, sexual ou psicológica. Apesar de não ser possível determinar um perfil psicológico específico do assediador, características narcisistas e destrutivas de personalidade, dificuldade em aceitar críticas e desconfiança excessiva podem ser encontradas.

As consequências para a vítima do assédio são prejuízo na autoestima, na motivação, no desempenho, na identidade e nas relações afetivas e sociais, além de sintomas depressivos, crises cardíacas, consumo de álcool, transtorno de estresse pós-traumático e síndrome de Burnout. O processo pode evoluir para incapacidade de trabalho, desemprego ou morte. A humanização das relações de trabalho e as mudanças no estilo de relação e liderança podem prevenir ou eliminar os danos aos trabalhadores.


ASSÉDIO SEXUAL

o assédio sexual faz parte do assédio moral me em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se condição de superioridade hierárquica do emprego, do cargo ou da função. É um comportamento marcado por propostas inadequadas que causam embaraço e constrangimento. As recusas constantes da vítima são seguidas de ameaças que afetam seu desempenho. As mulheres são as vítimas mais frequentes, podendo também ocorrer da mulher para o homem e com homossexuais.

O assédio sexual deve ser diferenciado da paquera entre colegas de trabalho. Na situação de assédio, a relação sexual é imposta para evitar inconvenientes no trabalho.

As vítimas tendem a sentir-se desrespeitadas, humilhadas, intimidadas, tornando-se tensas, ansiosas e desconfiadas. O agressor pode apresentar um perfil de personalidade perversa e frágil. O assédio pode terminar em estupro, o que evidencia a importância da sua denúncia.

As consequências do abuso sexual são profundas, provocando dificuldades no comportamento sexual, afetivo e social da vítima.

A conduta sexual não possui um padrão universal. E variável de acordo com as regras de comportamento de uma cultura. A vítima questiona sua culpa pelo assédio e essa confusão de sentimentos favorece o surgimento de episódios depressivos, associados a crises pessoais, profissionais e familiares.


O assediador apresenta características psicológicas disfuncionais, história de vida e experiências que o levam a esse comportamento, além de uma vivência sexual impulsiva, imatura e desordenada, que se manifesta de maneira inadequada.




TEORIAS PSICOLÓGICAS. PSICOPATOLOGIA. PSICOLOGIA JURÍDICA

A Psicologia Jurídica consiste na aplicação de conhecimentos psicológicos às questões da área jurídica, constituindo-se na interface da Psicologia com o Direito. O psicólogo jurídico poderá atuar em diversas áreas; como Infância e Juventude, Família, Trabalho, Penal, entre outras.


O entendimento do funcionamento psíquico, de comportamentos patológicos, transtornos de personalidade e estados psíquicos anormais podem auxiliar a compreensão da conduta de indivíduos em diversas. situações como julgamentos, evento criminoso e testemunhos.

TEORIAS PSICOLÓGICAS

O conhecimento do psiquismo humano - Teorias psicológicas

O comportamento humano pode ser compreendido por referenciais teóricos que explicam a constituição de personalidade e dinâmica de funcionamento psíquico.

1. Abordagem psicanalítica

Representantes: Sigmund Freud, Donald Winnicott, Jacques Lacan, Melanie Klein, Wilfred Bion. Pressupostos teóricos: desenvolvimento da personalidade dá-se em estágios psicossexuais. Motivadores inconscientes da conduta humana.

Personalidade dividida em instâncias: id, ego, superego. Mecanismos de defesa.

2. Abordagem comportamental

Representante: B. F. Skinner.

Pressupostos teóricos: desenvolvimento da personalidade dá-se por reforço positivo a comportamentos.

Estuda interações entre o indivíduo e o ambiente. Respostas comporta mentais ligadas a situações-estímulo.

3. Abordagem humanista

Representante: Carl Rogers.

Pressupostos teóricos: o homem é livre e se apresenta como um projeto permanente e inacabado, em um constante vir a ser. O ser humano tem tendência inata à autorrealizaçào e é aberto ao desenvolvimento. Impulso a aprendizagem positiva.

4. Abordagem cognitiva

Representantes:Albert Ellis e Aaron Beck.

Pressupostos teóricos: significados das vivências – estabelecidos por processos cognitivos. Crenças influenciam afetos, comportamentos e reações do indivíduo.

PSICOPATOLOGIA

Ciência que estuda os estados mentais patológicos do ser humano.

A personalidade é integrada por sistemas psicológicos responsáveis por padrões de comportamento, pensamento, sentimento e emoção que compõem as características únicas de um indivíduo. O estado patológico determina-se com a predominância de quadros emocionais disfuncionais que prevalecem na vida do indivíduo, gerando sofrimento psíquico.



sexta-feira, 15 de setembro de 2017

TRANSTORNOS DA PERSONALIDADE: PSICOLOGIA JURÍDICA

Em outro artigo recente citei que 30% dos trabalhadores no mundo apresentam algum tipo de transtorno mental e que no Brasil, segundo estatísticas do INSS de 2001, os distúrbios ocupam o terceiro lugar entre as causas de concessão de benefícios previdenciário, com afastamento do trabalho em tempo superior a 15 dias e também de auxílio doença por invalidez, ocasião na qual aproveitei e citei todas as fontes e bibiografias que fundamentam essa série de artigos curtos que me propus a escrever, atendendo a praticidade, com a intenção de auxiliar principalmente estudantes e operadores do direito forense.


Pois bem! Em rápidas linhas, lembrei que os transtornos mentais podem surgir de várias fontes e em muitos casos não há uma origem única e uma mesma pessoa pode apresentar vários sintomas para um mesmo problema, ou seja, que várias causas poderiam contribuir para o surgimento de um problema específico e final.

Assim, os transtornos de personalidade caracterizam-se pelo comprometimento de componentes psicológicos básicos e representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e relações interpessoais de um indivíduo médio numa determinada cultura, razões pelas quais torna-se importante entender e identificar as características dos principais tipos de personalidades abordados na psicologia jurídica para um melhor entendimento.

Personalidade paranoica - Comportamento de extrema vigilância, sentimento de desconfiança e perseguição. Sensibilidade diante das contrariedades. Comportamento de ataque como forma de defesa.

Personalidade esquizoide - Comportamento reservado e introspectivo, retraimento de contatos sociais e afetivos. Incapacidade de expressar sentimentos, perceber e considerar os sentimentos dos outros. Parecem preocupados, constantemente, com sensação de vazio e tédio. Apresentam uma ideia desvalorizada de si.

Personalidade psicopata - Comportamentos que transgridem as leis e regras sociais sem arrependimento ou preocupação com outras pessoas, percebidas como ferramentas para atingir objetivos. A moral é pessoal e egoísta. Baixa tolerância à frustração, tendendo a culpar os outros. Impulsividade e facilidade em agir, sem refletir ou antecipar a ação.

Personalidade histriônica - Manifestações afetivas superficiais, excessiva teatralidade e dramatização. Estado emocional é oscilante e tende a demonstrar familiaridade com pessoas que acabaram de conhecer. Utilizam como estratégia a sedução sexual e o desejo constante de admiração.

Personalidade obsessiva - Comportamento perfeccionista, acompanhado de impulsos repetitivos. O indivíduo verifica pormenores excessivamente, conduta rígida e aversão a inovações.

Personalidade Borderline - Instabilidade emocional e comportamento impulsivo e imprevisível sem considerar as consequências. Dificuldade em conter impulsos. Estabelecem relações precárias e conflituosas.

Personalidade ansiosa ou esquiva - Comportamento hesitante, com recusa a estabelecer relações. Desejam ser aceitos. Baixa autoestima e hipersensibilidade a críticas.

Personalidade dependente - Comportamento passivo e dependente. Sentimento de desamparo. Agem de forma submissa, com intensa dificuldade em tomar decisões. Renunciam a expressão de desejos. Suscetíveis a rejeição.

Personalidade depressiva - Comportamento retraído e inseguro. Sentimento de tristeza e desânimo, preocupações e ruminações constantes. No geral, as personalidades patológicas podem apresentar comprometimentos depressivos.

Personalidade narcísica - Comportamento marcado pela grandiosidade. Exploram as pessoas para atingir seus objetivos. Buscam ser admirados. Ressaltam suas próprias características. Intolerância a críticas.

Transtornos mistos de personalidade - Padrão de sintomas e características de vários transtornos.


  

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

A Lei n° 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5°) quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, independente da orientação sexual.

Diga NÃO à violência doméstica, seja masculina, seja feminina. Violência é sempre violência e é truculência (#tonmarmel)

UNIDADE DOMÉSTICA:

Quando as pessoas moram de forma permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive aquelas esporadicamente agregadas, como trabalhadoras domésticas e moradores do mesmo lote.

ÂMBITO FAMILIAR:

Quando as pessoas se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, como pais, mães, filho(a)s, sogro(a), tio(a)s, padrinho(a)s, etc.

RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO:

Quando o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, como namorado{a) s, ex-namorado(a)s, noivo(a)s, casais, relacionamentos extraconjugais.

Alguns exemplos de violência física:
- foi empurrada;
- foi segurada pelo braço de forma agressiva;
- puxaram seu cabelo:
- foi beliscada;
- teve sua roupa arrancada à força;
- surras;
- uso de amarras;
- cortes;
- mordidas;
- socos e chutes;
- estrangulamento;
- queimaduras;
- forçar a ingerir remédios, bebidas ou drogas;
- e várias outras.

Ser, de alguma forma, obrigada a manter, presenciar ou participar de relações sexuais, ou a se prostituir é violência sexual. Ser impedida de usar métodos contraceptivos ou forçada ao matrimônio, gravidez ou aborto também.

Ofensas disfarçadas de brincadeiras, humilhações, críticas sobre o que fazem. Ou quando tentam controlar a forma de vestir, comer, pensar ou se expressar. Quando vasculham seu telefone celular. Quando ameaçam, chantageiam; quando isolam dos amigos e familiares. Tudo isso é VOLÊNCIA PSICOLÓGICA .

Violência Moral é quando se é vítimas de ofensas, calúnias, xingamentos, difamações e injúrias; quando se é humilhadas publicamente ou até mesmo acusadas de um crime que não se cometeu.

Violência patrimonial é quando o(a) agressor{a) estraga ou destrói os pertences pessoais como celular, computador, mouse, óculos, tablet, roupas, maquiagem ... pode ser por ciúme ou qualquer outro motivo; pode ser também quando controlam ou confiscam seu salário e exigem que você preste contas de tudo o que gasta; ou se tiram de você seus documentos ou instrumentos de trabalho. Ou ainda se o(a} parceiro(a) vende um patrimônio que é dos dois sem seu consentimento e fica com todo o dinheiro.

MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

As MPUs são medidas judiciais que podem ser solicitadas pelas mulheres em situação de violência doméstica e familiar ainda na delegacia, no momento do registro do Boletim de Ocorrência - BO. Segundo recentes decisões dos tribunais, caso a vítima não queira registrar uma ocorrência criminal, mas tenha necessidade de proteção, é possível o deferimento de Medida Protetiva de Urgência. Além disso, as medidas aplicadas podem variar de acordo com a gravidade da situação .

EM RELAÇÃO AO AGRESSOR

- afastamento do agressor do lar;
- suspensão da posse ou restrição de posse de armas do agressor;
- proibição de aproximação do agressor seja da vítima e/ou dos familiares dela com limite de distância mínima;
 proibição de o agressor ter contato com a vítima e seus familiares por Qualquer meio de comunicação, como telefone, e-mail, whatsapp etc .
- proibição do agressor de frequentar determinados lugares; ./ restrição ou suspensão de visitas do agressor aos filhos ou aos demais dependentes .

EM RELAÇÃO À VÍTIMA

- encaminhamento para programa de proteção ou atendimento;
- pagamento de pensão alimentícia para a mulher elou aos dependentes;
- o juiz pode tomar providências para Que o patrimônio das partes seja resguardado.


(Texto retirado da Cartilha “Vamos Conversar”)






quinta-feira, 27 de julho de 2017

Sobre o Imposto Territorial Rural


O ITR é previsto constitucionalmente, através do inciso VI do artigo 153 da Constituição Federal.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município.
A legislação que rege o ITR é a Lei 9.393/1996 e alterações subsequentes.
Contribuinte
Contribuinte do ITR é o proprietário de imóvel rural, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
O domicílio tributário do contribuinte é o município de localização do imóvel, vedada a eleição de qualquer outro.
Imunidade
O ITR não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a :
I - 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II - 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III - 30 ha, se localizado em qualquer outro município.
Isenção
São isentos do ITR:
I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;
c) o assentado não possua outro imóvel.
II - o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b) não possua imóvel urbano.
Entrega do DIAC
O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal (SRF), por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem como qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Declaração Anual - DITR
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Apuração pelo Contribuinte
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.

quarta-feira, 29 de março de 2017

Direito e Justiça (Ton MarMel)


A chuva cai sobre justos e injustos; mas sobretudo molha muito mais o justo, porque o injusto já roubou o guarda-chuva do justo.

"Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não ofender ninguem, dar a cada um o que é seu." (Ulpinano, Digesto, I).








sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

CONCURSO E CADASTRO RESERVA

A Constituição Federal, ao tratar do acesso aos cargos, empregos e funções públicas, estabeleceu a garantia da universalidade da concorrência, quando expressamente disse que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. Ora, verifica-se, portanto, que o acesso aos cargos públicos, às funções públicas e aos empregos públicos só pode ter restrição prevista em lei, do que resulta a manifesta abusividade do procedimento administrativo em que a limitação concursal tem suporte, unicamente, no respectivo edital regulador do certame, que não pode ir além do que dispõe a legislação de regência, por não se dispensar aquilo que a Constituição expressamente exige em termos claros, no sentido de que somente a lei, em sentido estrito poderá estabelecer restrições de acesso aos cargos, empregos e funções públicas.

Ton MarMel na Biblioteca Central da UnB - Universidade de Brasília #marmel #tonmarmel

Nesse contexto, não se deve admitir as restritivas cláusulas de barreiras nas fases concursais nem os frustrantes "cadastros de reservas", que.aleatoriamente, a administração pública: tem imposto nos termos dos editais de concurso, buscando, a qualquer preço, uma espécie de situação cômoda na realização do procedimento concorrencial, Todo concurso público há de buscar a sua finalidade maior e precípua, qual seja, os fins primários do Estado, que se identificam com os interesses da sociedade. Não valem aqui os fins secundários do Estado, a estabelecer comodismos institucionais, a fomentar a indústria fértil e mercantil dos concursos públicos, no interesse ganancioso de cursinhos paralelos. Justamente por isso é que a Constituição Federal submete todo o atuar administrativo aos princípios da legalidade, da impessoalidade, 'da' moralidade, da publicidade. da eficiência e, sobretudo, ao princípio da razoabilidade, que coroa todos esses princípios enunciados no art. 37 e respectivo inciso I da Carta Magna.

Não se pode olvidar, ainda, que a Lei fundamental estabelece que "o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogáveis uma vez, por igual período", e que, "durante o prazo improrrogável, previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira" (CF, art. 37, incisos III e IV).

Como se vê, a restrição imposta pela administração pública nesses editais de concurso, em que se restringe a participação do candidato a determinada fase do concurso por imposição editalícia, que não permite ao candidato realizar todo o procedimento concorrencial, ferindo, assim, o espírito manifestado na letra da Constituição, que somente invoca o edital para garantir exatamente a realização integral do período concorrencial e nunca para restringir o procedimento concursal, na dimensão do que está escrito no inciso IV do art. 37 da Carta Política Federal, prestigiando o princípio da eficiência, com a dicção de que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

Diante desses comandos constitucionais, não se pode admitir, jamais, que a administração pública, .a seu bel-prazer, possa cercear a participação de candidatos regularmente inscritos e aprovados na primeira fase do concurso, e assim preenchendo os requisitos da lei para participar desse concurso até o seu resultado final, como quer a Constituição da República, possam ser excluídos do certame, Podem, inclusive se não foram bem sucedidos na classificação da primeira etapa do concurso, mesmo aprovado e, sem dúvida alguma. obtendo melhor sucesso nas etapas seguintes, ao final do certame, aqueles
candidatos que não obtiveram classificação na primeira fase, mas foram regularmente aprovados com a nota mínima prevista no edital do concurso, vencidas as demais fases procedimentais do certame, obter maior classificação do que aqueles candidatos que se situaram melhor classificados que eles na primeira fase concorrencíal.

A Constituição Federal e a própria lei a que se refere a Constituição não admitem esse cerceamento dos candidatos nas fases concorrenciais do certame.com "notas de corte" abusivas, nem mesmo a expectativa frustrante do preenchimento de vagas nos cadastros de reservas. E a finalidade do concurso não é a de estabelecer mais um instrumento de arrecadação para os cofres públicos, com a definição do universo de concorrentes somente na primeira fase do concurso, para, depois, afastar os candidatos aprovados nessa primeira fase, além do número de vagas inicialmente ofertadas, já tendo contribuído com os cofres públicos, e os bolsões paralelos de cursinhos preparatórios do certame para, de forma descartáveis não interessando mais á6 erário, quando, na verdade, o interesse público deles precisa, e ainda lhe restam o direito líquido e certo de participar de todas as fases concorrenciais, para ter, realmente, um resultado final na disputa que, deforma clara e pública, lhe assegurem ou não a aprovação e a classificação no certame, em sua fase final.

Nessa inteligência já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL - CONVOCAÇÃO DE APROVADOS' - ETAPAS NOVO CONCURSO - PRIORIDADE DE CONCURSADOS. A Constituição Federal . assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo' concurso, deixa de convocá-Ios à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança n- 3.137-6/DE Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro .de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV; do artigo 37.(AI 188196AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 14-02-1997 P.P-01984 EMENTVOL-01857-02 PP-OÓ309).

Com vistas, pois, nessa inteligência jurisprudencial em referência, afiguram-se abusivas e agressoras aos comandos constitucionais vigentes as inventadas cláusulas de barreiras editalícias na realização das fases de qualquer concurso público, bem assim as expectativas secantes das inatingíveis vagas de "cadastros de reservas".



(Jornal Correio Braziliense, Caderno Direito e Justiça. Souza Prudente. Desembargador Federal, professor Decano do Curso de Direito dá Universidade Católica de Brasília e Mestre e Doutor em Direito Público-Ambiental pela Universidade FedeIit de Pernambuco)