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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

SEGURO-DESEMPREGO PARA ARTISTAS EM GERAL

DEPOIS DE TANTA MOBILIDADE COMEÇAM A APARECER ALGUNS POUCOS RESULTADOS POSITIVOS. MAS SÃO OS PRIMEIROS PASSOS: 

SENADO APROVA SEGURO-DESEMPREGO PARA ARTISTAS EM GERAL.


A Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou nesta quarta-feira (21) projeto de lei que prevê a concessão de seguro-desemprego para artistas, músicos e técnicos em espetáculos de diversão.

Pela proposta, a categoria terá direito ao benefício no valor de um salário mínimo por até quatro meses. A medida certamente deve beneficiar cerca de mais de 100 mil trabalhadores espalhados neste imenso Brasil.

O projeto foi analisado em decisão terminativa na comissão. Se não receber recurso para ser analisado em plenário em cinco dias, segue para tramitação no Câmara.

Quem quiser requisitar o auxílio terá de comprovar que trabalhou em atividades da área por, pelo menos, 60 dias nos 12 meses anteriores à data do pedido do benefício e que não está recebendo outro benefício previdenciário de prestação continuada ou auxílio-desemprego.

Outra exigência é que tenha efetuado os recolhimentos previdenciários relativos ao período de trabalho e que não tenha renda de qualquer natureza.

Segundo a relatora da proposta, senadora Ana Amélia (PP-RS), a categoria é sujeita a desemprego permanente, da ordem de 80 a 85%. Ela destacou ainda que as relações de trabalho nessas áreas geralmente são informais e de curta duração.

Na avaliação da senadora, apesar da imagem glamurizada, esses profissionais "se encontram em situação de grande vulnerabilidade social"


FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO COM DIREITO A ARTE E QUALIDADE DE VIDA.

A ESPERANÇA NEM SEM SEMPRE É A ÚLTIMA QUE MORDE... 
(QUE MORDE, MESMO!!!)

E neste ano alguns esperaram ter sempre mais... Mais dinheiro, mais amigos, mais sucesso, mais felicidade, mais saúde, mais amor... Mais tudo de bom em quantidade e qualidade.
Outros esperaram ansiosos a aprovação em concursos, nomeação para determinado cargo, a tão deseja relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, o deslinde de querela judicial ou administrativa. Outros esperaram por seus efetivos direitos sociais a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência e assistência sociais justas, proteção a maternidade e a infância, e demais direitos sociais já assegurados na lei.

Enquanto outros esperaram apenas alguns dias a mais de vida, um sorriso, uma visita, um telefonema, um sopro de felicidade que aliviasse as duras rotinas de dor, solidão, desamparo e crise existencial.

Por outro lado, também é a mais pura verdade...
No próximo ano muitos encontros e desencontros estão fadados a acontecer...
Alguns irão conhecer seus amores eternos, acredite...
E bote fé... Outros fitarão pela primeira vez os olhos da pessoa amada e outros fugirão do amor tão desejado pela grande maioria dos humanos...
E outros começarão a namorar, outros irão casar, outros se divorciarão...
Outros terão filhos, outros perderão filhos e amigos...
Outros irão errar grotescamente, outros acertarão em suas escolhas para sempre...
Outros segurarão seus netos no colo pela primeira vez...
Outros continuarão a lutar contra si, seus pensamentos e fraquezas.
Outros alcançarão vitórias históricas e outros sofrerão derrotas terríveis.

Em muitos aspectos, é certo, óbvio e ululante, que o ano vindouro será igual, melhor ou pior...
Não será fácil e nem se espera - ingenuamente - que seja fácil, assim, a toa, ou que aconteça de forma diferente de repente, sem ter nem por que..
Apesar de que muitos sempre acreditam e gostariam que a vida fosse mais leve, menos trabalhosa e complicada, assim, de graça, como um curioso e desejado brinquedo que se recebesse de presente numa bandeja, que já viesse com pilhas, que bastasse plugar na tomada, e, pronto, sair usando, sem muito mistério, auto-executável...

Não! Não é bem assim. O ser humano é gerado a partir de acirrada concorrência. Geralmente chora e sofre ao nascer. Cresce em meio desfavorável, e, poeticamente, recebe a sintética sina de Antônio Gonçalves Dias:
A vida é combate, Que os fracos abate, Que os fortes, os bravos Só pode exaltar”.

Seja como for, também é certo...
Se ganharmos na loteria será muito bom...
Se ganharmos mais dinheiro será ótimo...
Se tivermos sucesso, será maravilhoso...
Se conseguirmos realizar nossos sonhos e saciar nossas necessidades mais vitais será o melhor ano de nossas vidas.
Se conseguirmos mais Paz, Saúde, Prosperidade, Felicidade, Amor, dá até para continuar acreditando que a esperança não é a última que morde, pois é mais real e palpável.
DESDE QUE se acredite que a Vida é fim...
Que o Amor é fim em si mesmo...
Que a Vida e o Amor são a essência, matéria e tendência natural do ser humano...
E que seus fins éticos e morais justificam tudo...

Assim, recebam tu e família os desejos
De que tenhamos um Ano Novo com Arte e Qualidade de Vida
Mais próximo das pessoas que nos são queridas,
E que esses tempos sejam mais saudáveis, de paz, amor, felicidade, amizade...

De sensações e valores eternos que já começaram.

FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO COM DIREITO A ARTE E QUALIDADE DE VIDA.



MarMel
Familiares
Amigos

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011





É uma honra e alegria receber o ilustre Convite para essa sessão solene na qual se inaugura o Fórum do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sexta Região e se instala a Segunda Vara da Justiça do Trabalho de Imperatriz, ocasião festiva em que se presta justa homenagem ao cintilante Desembargador Manuel Alfredo Martins e Rocha, em especial.

Este é um grande momento para os que militamos na Justiça Laboral do Brasil e para a população do Estado do Maranhão vez que se coroa uma vida judiciária repleta de objetivos claros, dentre eles promover a justiça, a concórdia, a conciliação, os valores sociais e morais do trabalho, a paz entre os homens que trabalham para desenvolver as virtudes morais, intelectuais e espirituais dos seres humanos, através da Justiça do Trabalho.

A crise de valores da sociedade contemporânea tem ameaçado a paz entre os homens nas relações empregadores e trabalhadores, levando-os algumas vezes a falta de consenso e, ainda, descrença no poder do Estado de dizer do Direito, mas, porém, a verdade continua onde sempre esteve e quem não a buscar não encontrará a Paz e a Justiça.

Ao longo de sua trajetória de “magistratus”, o ilustríssimo Desembargador Manuel Alfredo Martins e Rocha trabalhou pela paz entre os homens, interveio em nome do Estado no seio da população, nas relações nas quais o Estado foi instado, quando a população não conseguiu por si terminar pacificamente suas diferenças, passando a dizer do direito com honra inolvidável, penetrando nas profundezas do espírito das leis a cada caso concreto, sempre e sob o sagrado manto da lei, executando o mister de transformar pessoas para viver em paz e harmonia, objetivo histórico do Poder Judiciário.

Assim, honrado, agradeço ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região através da ilustre Desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, o convite para a nobre ocasião e justíssima homenagem que prestam ao notável Desembargador Manuel Alfredo Martins e Rocha.

Cordialmente,


Brasília-DF, 02 de dezembro de 2011.


anTONio MARtins MELo 
MARMEL



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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 28.11 A 02.12 - CONCILIANDO A GENTE SE ENTENDE



  • SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO 28.11 A 02.12 - CONCILIANDO A GENTE SE ENTENDE





    Política Nacional de Conciliação



    A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.


    Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.

    Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.

    A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que a partir da Resolução n. 125 se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário Nacional.

    A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.

    Informações, elogios, críticas e sugestões:
    conciliar@cnj.jus.br
    (61) 2326-4910
    Conselho Nacional de Justiça
    Anexo I do Supremo Tribunal Federal - Praça dos Três Poderes
    Brasilía – DF - CEP: 70.175-900
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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

O DIREITO AO SONHO E AO DELÍRIO

"Tente adivinhar como será o mundo depois do ano 2000. Temos apenas uma única certeza: se estivermos vivos, teremos virado gente do século passado. Pior ainda, gente do milênio passado. Sonhar não faz parte dos trinta direitos humanos que as Nações Unidas proclamaram no final de 1948. Mas, se não fosse por causa do direito de sonhar e pela água que dele jorra, a maior parte dos direitos morreria de sede. Deliremos, pois, por um instante. O mundo, que hoje está de pernas para o ar, vai ter de novo os pés no chão. Nas ruas e avenidas, carros vão ser atropelados por cachorros. O ar será puro, sem o veneno dos canos de descarga, e vai existir apenas a contaminação que emana dos medos humanos e das humanas paixões. O povo não será guiado pelos carros, nem programado pelo computador, nem comprado pelo supermercado, nem visto pela TV. A TV vai deixar de ser o mais importante membro da família, para ser tratada como um ferro de passar ou uma máquina de lavar roupas. Vamos trabalhar para viver, em vez de viver para trabalhar. Em nenhum país do mundo os jovens vão ser presos por contestar o serviço militar. Serão encarcerados apenas os quiserem se alistar. Os economistas não chamarão de nível de vida o nível de consumo, nem de qualidade de vida a quantidade de coisas. Os cozinheiros não vão mais acreditar que as lagostas gostam de ser servidas vivas. Os historiadores não vão mais acreditar que os países gostem de ser invadidos. Os políticos não vão mais acreditar que os pobres gostem de encher a barriga de promessas. O mundo não vai estar mais em guerra contra os pobres, mas contra a pobreza. E a indústria militar não vai ter outra saída senão declarar falência, para sempre. Ninguém vai morrer de fome, porque não haverá ninguém morrendo de indigestão. Os meninos de rua não vão ser tratados como se fossem lixo, porque não vão existir meninos de rua. Os meninos ricos não vão ser tratados como se fossem dinheiro, porque não vão existir meninos ricos. A educação não vai ser um privilégio de quem pode pagar por ela. A polícia não vai ser a maldição de quem não pode comprá-la. Justiça e liberdade, gêmeas siamesas condenadas a viver separadas, vão estar de novo unidas, bem juntinhas, ombro a ombro. Uma mulher – negra – vai ser presidente do Brasil, e outra – negra – vai ser presidente dos Estados Unidos. Uma mulher indígena vai governar a Guatemala e outra, o Peru. Na Argentina, as loucas da Praça de Maio vão virar exemplo de sanidade mental, porque se negaram a esquecer, em tempos de amnésia obrigatória. A Santa Madre Igreja vai corrigir alguns erros das Tábuas de Moisés. O sexto mandamento vai ordenar: “Festejarás o corpo”. E o nono, que desconfia do desejo, vai declará-lo sacro. A Igreja vai ditar ainda um décimo-primeiro mandamento, do qual o Senhor se esqueceu: “Amarás a natureza, da qual fazes parte”. Todos os penitentes vão virar celebrantes, e não vai haver noite que não seja vivida como se fosse a última, nem dia que não seja vivido como se fosse o primeiro."



(Eduardo Galeano, jornalista e escritor Uruguaio, autor de mais de 40 livros. Nascimento: 3 de setembro de 1940 na cidade de Montevidéu).  

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

CRIME DE FALSA IDENTIDADE: RECADO AO "FAKE" SOCIAL




PARA OS AMIGOS QUE TÊM SIDO VÍTIMAS de brincadeiras de PESSOAS QUE SE PASSAM POR OUTRAS, que INVADEM PERFIS, que ROUBAM SENHAS, que CRIAM vários perfis e IDENTIDADES FALSAS ou IMAGINÁRIAS, USANDO OU NÃO FOTOGRAFIAS E IMAGENS DE OUTRAS PESSOAS OU COISAS para identificação desses perfis sem autorização de seus proprietários, O RECADO ESTÁ DADO. Pois É MAIS FÁCIL SE COMPROVAR A FALSIDADE QUE IMAGINAM PELA IDENTIFICAÇÃO DO COMPUTADOR (IP), LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DIAS E HORÁRIOS DE ONDE PARTEM AS BRINCADEIRAS DE PÉSSIMO GOSTO. ALÉM DISSO, ASSIM COMO AS LIGAÇÕES TELEFOÔNICAS DE UM SIMPLES CELULAR, A GOOGLE RASTREIA E FORNECE TAIS INFORMAÇÕES SEM NENHUMA DIFICULDE.

PORTANTO O RECADO ESTÁ SENDO DADO.

A LEVIANA BRINCADEIRA DE PÉSSIMO GOSTO É CRIME DESCRITO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940), EM PLENO VIGOR E EM FASE DE ESTUDO DE MELHORIA E APERFEIÇOAMENTO, FACE A ATUAL JURISPRUDÊNCA DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA.  

SENÃO VEJAMOS:


Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Por falta de informação, ignorância e divulgação nem todo mundo sabe ou imagina que tais atitudes são crimes desde 1941, e que esses tipos de delitos são facilmente apuráveis e puníveis, hoje em dia; então eis uma boa oportunidade e meio de divulgação da informação para que AS PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS ou que CONHECEM PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS dessas atitudes possam tomar providências, e também para que pessoas que agem da forma tipificada possam ter ciência do delito que cometem.


  • Não há motivo para dúvida. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Uma coisa é o crime tipificado no art. 307 do Cód. Penal por Crime de Falsa Identidade; outra coisa é o delito citado no art.299.(Falsidade Ideológica). Na Falsidade Ideológica, geralmente delito perpetrado por funcionário público ou quem lhe faça as vezes, se omite ou se insere em documento de uso particular declaração falsa, como por exemplo, numa certidão pública se omite a inexistência de pendência de processo judicial, ou que sobre um determinado bem recai uma ordem judicial de penhora. Já na Falsa Identidade é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano. Em síntese, não há dúvida que há o crime quando uma pessoa se passa por outra pessoa que não seja ela mesma, quando uma pessoa se diz publicamente, se identifica publicamente, se faz passar por outra que não seja ela mesma.


  • Portanto, tanto faz se o perfil fake é baseado em pessoa real ou imaginária: O FATO É CRIME em si e por si mesmo. O maior detalhe reside quanto ao fake derivado de pessoa real, viva ou morta, que nesse caso é mais grave.


  • Além disso, cá pra nós e que não me ouçam, mas criar um perfil falso pra ficar vigiando a vida dos outros, criando picuinhas, desavenças, se metendo na vida dos outros, infernizando, fiscalizando outra pessoa pra ver se é fiel, se fazendo passar por uma pessoa quando a outra pessoa não quer nem ver a outra pintada de ouro por por alguma boa razão, é uma tremenda de uma sacanagem que só cabe a quem não tem o que fazer na vida, e, nesse caso, inclusive, é CRIME DE VADIAGEM, DE PERTURBAÇÃO DA PAZ ou qualquer outro tipificado.



FALSA IDENTIDADE (ART. 307), USO DE DOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304) E USO DE DOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINÇÃO.
A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal e a seguinte: O crime do art. 307 (falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: sua ação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a do art. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelo dolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente "proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem". Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nao falsificado), como a propria carteira de identidade ou os outros documentos indicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, titulo de eleitor, caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"a ação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se a atribuicao da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e nao o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se a falsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuario cometido a falsificacao (pois entao havera um crime único, que podera ser o do art. 297 ou o do art. 304, variando a interpretacao, mas nao podendo haver a cumulacao) --, so se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documento falso.



De acordo com Nayara Negrão, do Blog do Estadão, "aquela garota desconhecida e escandalosamente linda que pede para ser sua amiga no Facebook tem grandes chances de não existir. É bem possível que ela não passe de um perfil interessado não em conhecer você, mas, sim, em usá-lo para espalhar vírus na rede social.

O infográfico abaixo — baseado em um estudo da empresa de segurança online Barracuda Networks— lista várias características dos falsos usuários que os distanciam de uma pessoa real. A primeira delas é o gênero: 97% dos perfis falsos se identificam como mulheres. Entre os perfis verdadeiros, a participação feminina cai para 40%.

Além disso, as falsas usuárias são superflexíveis em relação a seus interesses amorosos. Quase 60% se dizem bissexual — dez vezes mais que as usuárias reais.

Popularidade também parece não faltar aos falsos. Cada um deles tem uma média de 726 amigos. Os reais ficam na casa dos 130.

Veja outras características dos falsos:

- 68% dos usuários falsos dizem ter frequentado faculdade, enquanto entre os reais essa porcentagem cai para 40%;- A distância média entre a escola e a faculdade onde estudaram pessoas reais é de 995 km. No caso das falsas, essa distância cai para 542 km.- A média de marcações em fotos é de 136 a cada 4 fotos entre os perfis falsos. Entre os reais, a média é de 1 marcação a cada 4 fotos.- 43% dos perfis falsos nunca atualizaram suas informações; o mesmo comportamento é visto em 15% dos usuários reais.- 35% dos usuários falsos listam interesses relacionados a entretenimento; no caso das pessoas reais, esse número sobe para 77%.

Ou seja, o usuário falso tende a ser uma mulher que tem muitos amigos, está interessada em homens e mulheres ao mesmo tempo, tem curso superior completo, faz faculdade a no máximo 542 km de distância da escola que frequentou, é marcada em excesso em fotos na rede social, não costuma atualizar seu status e não fala muito sobre interesses culturais. Veja as informações descritas aqui neste infográfico, que está em inglês."







MARMEL - anTONio MARtins MELo

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domingo, 26 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT



                            Muito se tem falado que para a validade de qualquer lei é necessário que ela seja compatível com a norma constitucional. Todavia, questão interessante é lembrar o que acontece com a norma em vigor quando existe alteração da Lei fundamental ou há promulgação de uma nova Carta.




                            A afirmação da existência de um poder constituinte está relacionada à idéia de que a Carta Magna é fruto de um poder distinto dos que estabelece, ou seja, existe um poder que é a fonte da Lei Maior, e os poderes que derivam dela e são por ela constituídos.

                            O poder de editar uma nova Constituição, que substitui a anterior ou mesmo edita a primeira de um novo Estado, é o poder constituinte originário vez que dá origem à organização básica do Estado, é inicial (pois dá início a um novo ordenamento); é ilimitado (porquanto não possui limitação no mundo jurídico), e é incondicionado, pois, via de regra, não possui qualquer forma previamente estabelecida para sua manifestação.

                            O poder de reformar a Constituição ou emendá-la é denominado de poder constituinte derivado ou instituído vez que é estabelecido pela própria Lei Maior e exercitado nos limites dela, sendo, conseqüentemente, secundário (está abaixo da Constituição), subordinado (limitado pela Constituição) e condicionado à forma, matéria e tempo estabelecidos na própria Suprema Lei.

                            Além disso, é voz corrente que dentre o conjunto de princípios fundamentais do Direito tem-se a TEORIA DA RECEPÇÃO que leciona a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição que seja materialmente compatível com ela. Por isso, uma vez recepcionada pela nova Lei Constitucional, toda legislação anterior compatível com a mesma continua vigorando. Em contra partida, qualquer norma anterior e inferior que se mostre materialmente incompatível é revogada; e revogar é tornar sem efeito, retirando a obrigatoriedade do universo jurídico.

                            Assim, recordando que a compatibilidade material é a adequação do conteúdo da antiga norma à lei superveniente, ressalta-se que não é necessário existir compatibilidade formal para que o fenômeno da recepção se dê, pois a atual Constituição, por exemplo, exige, no seu artigo 146, que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria tributária, e, desse modo, como o Código Tributário Nacional, uma lei ordinária editada em 1966 supre essa exigência, portanto, continua vigorando perante a Constituição atual, só que agora com força de lei complementar, ainda que originariamente seja lei ordinária.

                            Exemplificando mais: o art. 35 do Código de Processo Penal continha que “a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido”. Ora, esse artigo feria frontalmente o conteúdo do artigo 5º, I, da Constituição de 1988, promulgada anos depois do CPP, que prevê: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; portanto, o conteúdo do citado artigo de processo penal não foi recepcionado pela Lei Maior de 1988 e está revogado tacitamente.

                            O mesmo procedimento se aplicou ao art. 21 do mencionado Código que previa a incomunicabilidade do preso, o que não é permitido pela Constituição atual, nem mesmo em casos de situações de extrema turbulência social.

                            Não há, por assim dizer, necessidade de que haja a retirada expressa ou a interpelação do Supremo Tribunal Federal para que ocorra a revogação da legislação infraconstitucional antiga materialmente incompatível com a nova Carta: ela é automática e branda.

                            O advento da Lei Maior traz o desalojamento de todas as normas anteriores porquanto uma nova ordem jurídica é instaurada e passa a vigorar, podendo, entretanto, haver sobrevida de dispositivos antigos que não estejam em contrariedade com a Lei nova; ocorrendo uma desconstitucionalização das normas antigas que permanecem vigentes, porém sob status de matéria subconstitucional.

                            Quanto a isso, vale ainda lembrar que a revogação é gênero que comporta duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que é a supressão parcial de norma anterior por uma nova lei; e, ainda, que a revogação pode ser expressa, quando a nova lei declarar a regra velha extinta em todos os seus dispositivos, ou apontar expressamente os artigos, incisos ou alíneas que pretende retirar do ordenamento jurídico; ou, ainda, que a revogação pode ser tácita, quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, em razão da lei nova regular diferentemente a matéria tratada pela lei anterior.

                            Oportuno também recordar que no direito brasileiro não é aceito o INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO, ou seja, a ressurreição tácita da lei antiga pelo fato da lei revogadora ter sido posteriormente também revogada. Consta no artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Pelo disposto nesse artigo, vê-se que jamais uma lei morta volta à vida, a não ser que um novo dispositivo legal afirme, expressamente, que a norma anteriormente revogada volte a produzir efeitos, caso em que a matéria da lei revogada passa a viger novamente; só que agora sob a forma de uma nova lei, inclusive com outra numeração, e não sob o comando da lei revogada.

                            A vigente Constituição, em seu art. 22, inciso I, ressalta que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, dentre outros, e, no parágrafo único do mesmo artigo admite que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias que elenca.

                            Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho -Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, editada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, sob a égide do art. 180 da outorgada (imposta) Constituição Federal de 1937-, muito embora tenha nascido na forma de Decreto-lei –que hoje nem existe mais, foi abolido e substituído pela figura da Medida Provisória (norma de competência exclusiva do Presidente da República), com força de lei (art. 62 da CF)- em face de sua matéria ser compatível com a atual Constituição e quando da edição desta, continua vigendo, só que agora com força de lei complementar, ainda que tenha nascido na forma original de Decreto-lei.

                            Nesse sentido, salientando que o processo legislativo é o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (art. 59 da CF), de emendas à Constituição (modificam a CF), de leis complementares (complementam a CF e sua elaboração já vem sugerida no próprio texto da CF para complementá-la e regular determinados assuntos), leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos (norma de competência do Poder Legislativo e diferente do Decreto-lei), e resoluções, a proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e se obtiver, em ambos os turnos, aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros será aprovada (art. 60, CF); ao passo que as Leis Complementares para serem aprovadas exigem aprovação de maioria absoluta (50% + 1) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69, CF), enquanto as Leis Ordinárias para aprovação exigem voto favorável de maioria simples (relativa aos presentes na sessão) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

                            Desse modo, em face da Constituição ter recepcionado a CLT como Lei Complementar, para sua modificação ou abolição, se for o caso, é imperativo norma de igual ou superior hierarquia, ou seja, há necessidade precípua, como condição “sine qua non” de procedibilidade e validade, de que exista pelo menos uma Lei Complementar que assim determine.

                            Negar este tratamento a CLT é menosprezá-la; é tratá-la como norma inferior àquela que é submetendo-a ao quorum de votação de uma lei ordinária; é menosprezar a inteligência de doutrinadores para atender interesses de espertalhões e imediatistas, “vendilhões do templo” de conquistas laboral. 

(Antônio Martins Melo)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

"A SEMEADURA É LIVRE, MAS A COLHEITA É OBRIGATÓRIA"








Presta atenção em teus pensamentos, pois eles se tornarão palavras.
Presta atenção em tuas palavras, pois elas se tornarão atos.
Presta atenção em teus atos, pois eles se tornarão teus hábitos.
Presta atenção em teus hábitos, pois eles se tornarão o teu caráter. 
Presta atenção em teu caráter, pois ele determinará o teu destino. 
(Belas e verdadeiras palavras do Talmude)

Algumas pessoas, com um discurso moralista e até bonito, acham - pelo fato de não estarem ao alcance dos olhos e das mãos do outro, num determinado momento ou situação - que estão imunes, que são impunes e, assim, se acham no direito de fazer o que bem entendem com a vida dos outros, sem o menor pudor, moral, ética, consideração, respeito, dignidade, senso de valor; e se esquecem de que TODOS NÓS SOMOS LIVRES. Somos livres na semeadura do Bem ou do Mal; todavia, uma vez feita a escolha, as boas ou más conseqüências serão a “colheita obrigatória” daquilo que houvermos feito.“A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória. Tudo tem consequência e tem volta. Tudo retorna com igual intensidade e sentido contrário.


NÃO É POR QUE NÃO SE CONSEGUE MUDAR O QUE AS PESSOAS PENSAM QUE SE DEVE MUDAR A SI MESMO, O QUE SE ACHA, O QUE SE PENSA, O QUE SE ENTENDE, O QUE SE SENTE, O QUE SE QUER DE BOM PARA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA, EM BENEFÍCIO DO BEL PRAZER E DELEITE DOS OUTROS E EM PREJÚÍZO DA PRÓPRIA FELICIDADE, SAÚDE E VIDA PLENA.

TODOS NÓS SOMOS LIVRES. Somos livres na semeadura do Bem ou do Mal; todavia, uma vez feita a escolha, as boas ou más conseqüências serão a “colheita obrigatória” daquilo que houvermos feito.“A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória.”



QUERER MUDAR OS OUTROS A FORÇA, IMPOR IDÉIAS, SENTIMENTOS, PENSAMENTOS, RAZÕES E FORMA DE PENSAR QUANDO OS OUTROS NÃO QUEREM OU NÃO CONSEGUEM VER, OU FALTA BOM SENSO OU AMADURECIMENTO SUFICIENTE; OU FALTA EQUILÍBRIO, OU MESMO POR SIMPLES PIRRAÇA OU BIRRA OU MACHISMO, OU POR SENTIMENTO DE PERDA, OU FALTA DE LUCIDEZ, OU DE CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO, OU POR TER PONTO DE VISTA DIFERENTE E ERRADO, OU POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE VER E MUDAR NO MOMENTO OU NÃO ACEITAR POR ESTUPIDEZ A MUDANÇA... É ILUSÃO, É PERDA DE TEMPO E DESGASTE QUE NÃO LEVA A NADA.

CADA UM TEM SEU TEMPO.

POR ISSO E MUITO MAIS NÃO SE DEVE ABANDONAR O QUE SE DESEJA DE BOM E DE MELHOR PORQUE OS OUTROS NÃO QUEREM SIMPLESMENTE ACEITAR AQUILO QUE JÁ DEVERIAM TER ACEITO, AQUILO QUE CHEGARAM A ACEITAR UM DIA E FIZERAM DE TUDO PARA QUE ACONTECESSE QUE FOI A RUPTURA DA RELAÇÃO, MAS QUE POR ALGUM MOTIVO CONVENIENTE - NO MOMENTO - RESOLVERAM NÃO MAIS ABRIR MÃO DO QUE POSSUÍAM.

VEJA, UM VASO QUEBRADO SERÁ SEMPRE UM VASO QUEBRADO POR MAIS PERFEITO QUE SEJA O CONSERTO.

O TEMPO PREPARA AS PESSOAS PARA AS SITUAÇÕES DA VIDA. AS PESSOAS SE ADAPTAM A REALIDADE DA VIDA E MAIS CEDO DO QUE SE PENSA AS PESSOAS SE ACOSTUMAM A REALIDADE.

ENTÃO, NÃO ABANDONES SEUS PLANOS, SEUS SONHOS, SEUS SENTIMENTOS, SEUS DESEJOS, SEUS IDEAIS E PROJETOS DE VIDA PELA FALTA DE COMPREENSÃO DOS OUTROS.

TODOS SOMOS FILHOS DE DEUS. TODOS TEMOS O DIREITO DE SERMOS FELIZES E NINGUÉM SERÁ FELIZ POR NÓS MESMOS. SOMENTE NÓS PODEMOS SER FELIZES POR NÓS MESMOS. SOMENTE NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS POR NOSSA FELICIDADE. SOMENTE NÓS PODEMOS CONSTRUIR NOSSA FELICIDADE E SOMENTE NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO E EXISTÊNCIA DE NOSSA FELICIDADE.

SABEMOS TAMBÉM QUE NINGUÉM É UMA ILHA ISOLADA E QUE NÃO SE É FELIZ SOZINHO.

MAS ACREDITE, E ISSO É CIENTIFICAMENTE COMPROVADO E INDEPENDE DO QUE QUALQUER PESSOA DIGA EM CONTRÁRIO: AS PESSOAS QUE HOJE SE COLOCAM CONTRA SEUS SENTIMENTOS, DESEJOS, VONTADES, RAZÕES JUSTAS E CORRETAS, COM O TEMPO, ACEITARÃO A RECONSTRUÇÃO INEVITÁVEL DE VIDAS DESGASTADAS EM NOVAS E FELIZES RELAÇÕES, POIS ESSA É A TENDÊNCIA DO SER HUMANO TRAÇADA POR DEUS, ESSE É O DESTINO DO SER HUMANO, ESSE É O CAMINHO DA CONCÓRDIA, DO AMOR, DA PAZ, DA VIDA PLENA E ABUNDANTE QUE BUSCAMOS TODOS OS DIAS E INICIAMOS A CONSTRUÇÃO NO PASSADO.

Abraços A TODOS e desejos sinceros de felicidades, vida plena, feliz e longa.

Ton MarMel

SAÚDE PÚBLICA NA U.T.I




NÃO INTERESSA QUEM SEJAM OS RESPONSÁVEIS PELO CAOS NO SISTEMA HOSPITALAR PÚBLICO NO BRASIL; SE MÉDICOS, SE O SISTEMA HOSPITALAR, SE A FALTA DE CONTROLE ATÉ DE PONTO DOS MÉDICOS, SE MUNICÍPIO, SE GOVERNO DO ESTADO, SE GOVERNO FEDERAL. NADA JUSTIFICA A IRRESPONSABILIDADE, A FALTA DE PROFISSIONALISMO, A FALTA DE ÉTICA, DE MORAL DE CIVISMO, DE CIDADANIA, DE AMOR AO PRÓXIMO, O DESCASO, A SITUAÇÃO IMORAL POR QUE PADECE A POPULAÇÃO QUE NECESSITA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA, QUE SE VÊ ACUADA, VÍTIMA ATÉ DA PREPOTÊNCIA DE ALGUNS MÉDICOS QUE SE ACHAM DEUSES QUANDO DECIDEM A QUEM ATENDER OU NÃO, A QUEM MEDICAR OU NÃO, QUEM PODE ATENDER, QUEM MERECE SER ATENDIDO, QUEM PODE OU NÃO ESPERAR O PLANTÃO DO OUTRO COLEGA MÉDICO, QUEM VAI OU NÃO MORRER.

Juramento de Hipócrates feito por todo estudante de medicina ao concluir o curso

"Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:
Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.
A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substãncia abortiva.
Conservarei imaculada minha vida e minha arte.
Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.
Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.
Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

PROMETO:

"Que ao exercer a arte de curar, me mostrarei
Sempre fiel aos preceitos da honestidade,
Da caridade e da ciência. Penetrando
No interior dos lares, meus olhos serão
Cegos, minha língua calará os segredos
Que me forem revelados os quais terei
Como preceito de honra; nunca me servirei
Da minha profissão para corromper
Os costumes ou favorecer o crime.
Se eu cumprir este juramento com
Fidelidade, goze eu a minha vida e a minha
Arte com a boa reputação entre os homens
E para sempre; se dele me afastar
Ou infringir suceda-me o contrário."
(Hipócrates – 460 A. C.)

ESSE JURAMENTO É O QUE OS MÉDICOS FAZEM.

E, só para finalizar, o estudande de Direito quando se forma não é Advogado nem doutor, mas é Bacharel em Direito. O estudante de Direito só ganha o título de Advogado - e só recebe o título de Doutor em Direito por lei - quando é inscrito nos quadros OAB-Ordem dos Advogados do Brasil, e esse mérito só acontece depois de lograr êxito de aprovação no exame de proficiência da OAB, que é a instituição que avalia, coordena e controla a atuação profissional de Advogados.

Basta de hipocrisia e safadeza! Chega de passar a mão na cabeça de vagabundos que recebem salários e não trabalham; QUE ESTÃO EMPREGADOS NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO POR QUE ESTEJAM FAZENDO CARIDADE OU FAVOR A POPULAÇÃO, MAS ESTÃO EMPREGADOS NO SERVIÇO PORQUE PRECISAM DO DINHEIRO PÚBLICO DA POPULAÇÃO PARA SOBREVIVEREM, COMEREM, SE VESTIREM, PAGAREM TETO E TUDO MAIS. A categoria até tem bons profissionais, mas está abarrotada de picaretas protegidos pelo corporativismo dos Conselhos e sindicatos, enquanto a população humilde que precisa dos de serviços deles - como de qualquer outro profissional - não tem sindicato nem conselhos a recorrer para defender seus interesses.