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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 30 de dezembro de 2012

RECEITA DE ANO NOVO

UMA BOA RECEITA DE ANO NOVO MONTADA EM POUCAS HORAS ATRAVÉS DE UM TELEFONE CELULAR, DO GRAVADOR DO LAP-TOP, UM BOM POEMA, PINTURAS ANTIGAS E BOAS INTENÇÕES.

(Video sobre poema de Carlos Drumond de Andrade, Receita de Ano Novo, interpretado e ilustrado por Ton MarMel)



 
“Um grito de estrelas vem do infinito

E um bando de luz repete o grito
 
Todas as cores e outras mais

Procriam flores astrais

O verme passeia na lua cheia”
 
(Flores Astrais. Secos e Molhados)
 

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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

FIM DO MUNDO E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

EM 21.12.12 (DIA EM QUE ANUNCIARAM QUE SERIA O FIM DO MUNDO), ATÉ A CIDADE DE ALTO PARAÍSO-GO - QUE É CONHECIDA POR SITUAR-SE EM LOCAL MÍSTICO E QUE SE AGASALHOU PARA TAL EVENTO FATÍDICO COM ANTECEDÊNCIA - CHOROU COM O FIM DO MUNDO.



ACREDITE, "parlamentares" EXISTEM, ESTÃO ENTRE NÓS E MUITA GENTE JÁ OS VIU E OS RECONHECEU ATÉ ENTRE SEUS VIZINHOS, AMIGOS E CONTATOS EM REDES SOCIAIS COMO O FACEBOOK; E SE VOCÊ ESTÁ VENDO ESSA FOTO ENVIADA TELEPÁTICAMENTE É SINAL QUE VIDA INTELIGENTE SOBREVIVE NO PLANETA TERRA-BRAZILIS.
 
 
Ora, quando se fala que a maioria no Congresso Nacional é picareta corporativista e safado que defende interesses de outros ladrões safados tem muita gente que não gosta. Mas vejam! Por causa de picuinhas com o Supremo Tribunal Federal-STF, na iminência de determinar a prisão dos ex-parlamentares condenados no esquema do Mensalão, o Congresso Nacional deixou de votar a lei mais importante do ano para o Brasil - que é a Lei de Orçamento Fiscal para 2013 -, deixando o país sem dinheiro para investir em assuntos públicos como educação, saúde, etc., pelos próximos 4 meses!
 
E, tem mais, por leviandade ainda ameaçam dar asilo aos tais condenados dentro de gabinetes de parlamentares!
 
Um acinte sem precedentes para com a população e absurdo congressual contra importante instituição da democracia brasileira que eles ousam chamar de Casa do Povo!






  
Imaginaram a situação de um cidadão eleito representante do povo em nível federal (deputado e senador) dar o mau exemplo dizendo que dará guarida, asilo e proteção a ex-parlamentar condenado pela Justiça?! Isso é um absurdo sem precedente! É crime!!!

  
Além disso é atitude que contraria os interesses da população até porque irá privar a população de seus direitos de melhoria uma vez que irá deixar o governo sem dinheiro para investir na "res publica" pelo menos durante os 4 meses inciais de 2013, e até que seja votada e aprovada a nova lei orçamentária anual.
 
Além disso, a ignorância e irresponsabilidade é tão grande que houve total esquecimento de que a prisão "in casu" depende do trânsito em julgado da Decisão do S.T.F, fato que só deverá ocorrer em abril de 2013, após julgados os recursos que certamente advirão.
 
Finalmente, cabe ressaltar que de acordo com o propalado de que o Congresso é a Casa do Povo, convém lembrar que a população "nunca na história deste país" esteve tão satisfeita com a atividade jurisdicional do Supremo, e que para fazer valer a Decisão do S.T.F certamente a população não medirá esforços, nem que para isso seja preciso fazer revista física em gabinetes congressuais; hipótese na qual a desgraça anunciada se cumpriria compulsóriamente. 
 
 
PÓRTANTO, SÃO EVIDENTES SINAIS DO ABSURDO FIM DO MUNDO! PELO MENOS PARA NÓS, BRASILEIROS!
 
(Ton MarMel)
 
 
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quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

OSCAR NIEMEYER


CHAMADO A REALIZAR PROJETOS INFINITOS NO COSMO E CÉU OSCAR NIEMEYER SE ENCONTRA A PARTIR DE HOJE.
{ + 15.12.1907 + 05.12.2012 + }

 
 
Muito mais que rabiscos e traços sensuais de edifícios plásticos, seguindo o exemplo do maior Artista e Arquiteto de todos - Deus -, Oscar Niemeyer projetou espaços de vida, para vida e convivência humanística.

 

OBRIGADO OSCAR NIEMEYER PELO TALENTO GENIAL.

 
Vídeo sobre Brasília - DF criada pelos geniais arquitetos Lúcio Costa, Oscar Niemeyer e Burle Marx, com poema SINFONIA DA ALVORADA, composto por Vinícius de Moraes e Tom Jobim, declamado por Vinícius e orquestrado pelo maestro Tom Jobim. por acasião da inauguração festiva de Brasília.

 

 
Ton MarMel

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

PLÁGIO: CÓPIA CRIMINOSA

(Quadro didático sobre a diferença entre obra original, obra autêntica e obra derivada nos termos da Lei de Direitos Autorais nº 9.610)
 
 


"Copiar de um autor é plágio; copiar de vários é pesquisa, criticou uma vez o cronista e dramaturgo estadunidense Wilson Mizner. Roubar uma ideia é como roubar um bem e o novo Código Penal (CP), em discussão no Congresso Nacional, deve endurecer as punições contra ofensas ao direito autoral, inclusive criando um tipo penal para o plágio.

O ministro Gilson Dipp, presidente da comissão que elaborou a proposta do novo código, afirmou que o objetivo é evitar a utilização indevida de obra intelectual de outro para induzir terceiros a erro e gerar danos. “O direito autoral estará melhor protegido com esses novos tipos penais e com a nova redação do que está hoje na lei vigente”, avaliou. O novo tipo define o delito como “apresentar, utilizar ou reivindicar publicamente, como própria, obra ou trabalho intelectual de outrem, no todo ou em parte”.

Atualmente, a legislação não oferece critérios específicos para definir juridicamente o plágio, e sua caracterização varia conforme a obra – músicas, literatura, trabalhos científicos etc. O tema é tratado principalmente na esfera civil ou enquadrado como crime contra o direito autoral, como descrito no artigo 184 do Código Penal, alterado pela Lei 10.695/03. O professor Paulo Sérgio Lacerda Beirão, diretor de Ciências Agrárias, Biológicas e da Saúde e presidente da Comissão de Integridade e Ética em Pesquisa do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), destaca que a própria definição do plágio tem mudado ao longo da história, confundindo-se com a inspiração.

“Por exemplo, o dramaturgo inglês Willian Shakespeare foi acusado de ter plagiado Romeu e Julieta de outro autor. Na verdade, na época, haveria cinco versões diferentes do drama, com pequenas alterações e novos personagens, sendo uma prática comum na época”, contou. Outro escritor clássico, o espanhol Miguel de Cervantes, autor de Dom Quixote de La Mancha, chegou a escrever ao rei da Espanha contra as cópias e versões que sua obra sofria.

Segundo o professor, se o caso de Shakespeare ocorresse nos dias de hoje, provavelmente acabaria nos tribunais.

Música


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem tratado dessa temática em alguns julgamentos que envolvem personalidades artísticas conhecidas. É o caso do Agravo de Instrumento (Ag) 503.774, no qual foi mantida a condenação de Roberto Carlos e Erasmo Carlos por plágio de obra do compositor Sebastião Braga. A Justiça fluminense considerou que a música O Careta, supostamente composta pela dupla da Jovem Guarda, repetiria os dez primeiros compassos da canção Loucura de Amor, de Braga, evidenciando a cópia. A decisão foi mantida, em 2003, pelo ministro Ruy Rosado, então integrante da Quarta Turma do STJ.

Já o Recurso Especial (REsp) 732.482 dizia respeito a processo em que o cantor cearense Fagner foi condenado a indenizar os filhos do compositor Hekel Tavares, criador da música Você. Fagner adaptou a obra, denominando-a Penas do Tié, porém não citou a autoria. No recurso ao STJ, julgado em 2006, a defesa do cantor afirmou que não havia mais possibilidade de processá-lo, pois o prazo para ajuizamento da ação já estaria prescrito, e alegou que o plágio da música não foi comprovado.

Porém, a Quarta Turma entendeu, em decisão unânime, que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que examinou as provas do processo, tratou exaustivamente da questão da autoria, constatando a semelhança da letra e musicalidade, devendo Fagner indenizar os herdeiros do autor. A Turma determinou apenas que o TJRJ definisse os parâmetros da indenização.

Televisão


Empresas também disputam a exclusividade de produções televisivas, como na querela entre a TV Globo, detentora dos direitos do Big Brother Brasil, e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT), responsável pelo programa Casa dos Artistas. A Globo acusou o SBT de plágio, alegando que tinha a exclusividade no Brasil do formato do programa criado pelo grupo Edemol Entertainment International.

Em primeira instância, conseguiu antecipação de tutela para suspender a transmissão da segunda temporada de Casa dos Artistas, mas o SBT apelou e a decisão foi cassada. Em 2002, a Globo recorreu ao STJ com uma medida cautelar (MC 4.592) para tentar evitar a apresentação.

Porém, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, considerou que a verificação de ocorrência de plágio e de quebra de contrato de exclusividade esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a interpretação de cláusula de contrato e a reanálise de prova já tratadas pela primeira e segunda instâncias. Não haveria, ainda, fatos novos que justificassem a interrupção do programa, que já estava no ar havia dois meses.

Coincidência criativa


No mundo da publicidade há vários casos em que a semelhança entre anúncios é grande, especialmente se o produto é o mesmo. Todavia, no caso do REsp 655.035, a Justiça considerou que houve uma clara apropriação de ideia pela cervejaria Kaiser e sua agência de publicidade. No caso, em 1999, a empresa lançou a campanha “Kaiser, A Cerveja Nota 10”, com o número formado pela garrafa e pela tampinha.

Porém, ideia muito semelhante foi elaborada e registrada no INPI, três anos antes, por um publicitário paranaense, que nada recebeu da agência ou da Kaiser por sua criação. Em primeira instância, as empresas foram condenadas a indenizar pelo plágio da obra inédita, mas o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença por entender que não haveria prova do conhecimento da existência da obra anterior e, portanto, do plágio.

O publicitário paranaense recorreu ao STJ. O caso foi julgado em 2007. O ministro Humberto Gomes de Barros (falecido recentemente), relator do processo, entendeu que, mesmo que fosse mera coincidência criativa, a empresa, após ser informada da existência de campanha registrada anteriormente, deveria ter entrado em contato com o publicitário para obter sua autorização. Para o relator, a empresa assumiu o risco de criar uma campanha idêntica se já sabia da existência de uma campanha com o mesmo tema. A indenização foi fixada em R$ 38 mil.

Texto técnico


O diretor da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE) e presidente da Comissão de Direitos Culturais da entidade, Ricardo Bacelar Paiva, destaca que ainda há muitos temas relacionados ao plágio não tratados judicialmente. Ele avalia que o STJ tem tido um papel importante na fixação de jurisprudência sobre a matéria. E cita o caso do REsp 351.358, julgado em 2002, em que se discutiu se havia plágio na cópia de uma petição inicial.

A questão foi analisada sob a vigência da Lei 5.988/73. Essa lei definia como obra intelectual, além de livros etc., também "outros escritos”. O relator do processo, ministro Ruy Rosado, agora aposentado, considerou que o plágio ocorreria em textos literários, artísticos ou científicos, com caráter nitidamente inovador. A petição judicial seria um texto técnico e utilitário, restringindo a possibilidade de reconhecer a criação literária.

O ministro destacou que a regra da lei antiga apenas protegia os pareceres judiciais (e neles incluindo a petição inicial e outros arrazoados), "desde que, pelos critérios de seleção e organização, constituam criação intelectual". Para o ministro, havia, portanto, uma condicionante. “Não basta a existência do texto, é indispensável que se constitua em obra literária”, afirmou.

Ricardo Bacelar, recentemente, enviou uma proposta de combate ao plágio à OAB nacional, com diretrizes que já foram adotadas por várias instituições, como a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ele afirma que há um “comércio subterrâneo na internet”, que negocia trabalhos escolares e universitários. O advogado também elogiou as propostas de reforma do CP sobre o assunto, afirmando que, se aprovadas, transformarão a legislação brasileira em uma das mais duras contra o plágio.

Outro entendimento do STJ sobre o plágio foi fixado no REsp 1.168.336. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que o prazo de prescrição em ação por plágio conta da data em que se deu a violação, não a do conhecimento da infração. No caso, foi considerado prescrito o direito de um autor acionar uma editora que reproduziu diversos trechos de seus livros em apostilas publicadas pela empresa. Alegando divergência com julgados da Quarta Turma, o autor levou a questão à Segunda Seção do STJ, mas o caso ainda está pendente de julgamento (EREsp 1.168.336).

Academia


No meio acadêmico, o plágio tem se tornado um problema cada vez maior. O professor Paulo Sérgio Beirão diz que, quando o CNPq detecta ou recebe alguma denúncia de fraude, há uma imediata investigação que pode levar ao corte de bolsas e patrocínios. Também há um reflexo muito negativo para a carreira do pesquisador.

“Deve haver muito cuidado para diferenciar a cópia e o plágio do senso comum. Por exemplo num trabalho sobre malária é senso comum dizer que ela é uma doença tropical grave com tais e tais sintomas”, destacou. Outro problema que ele vê ocorrer na academia é o uso indevido de material didático alheio.

Isso ocorreu no caso do REsp 1.201.340. Um professor teve seu material didático indevidamente publicado na internet. Ele havia emprestado sua apostila para um colega de outra instituição de ensino e o material foi divulgado na página dessa instituição, sem mencionar a autoria. O professor afirmou que tinha a intenção de publicar o material posteriormente e lucrar com as vendas. Pediu indenização por danos materiais e morais.

A magistrada responsável pelo recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu que, mesmo se a escola tivesse agido de boa-fé e não soubesse da autoria, ela teve benefício com a publicação do material didático. A responsabilidade da empresa nasceria da conduta lesiva de seu empregado, sendo o suficiente para justificar a indenização.

Em outro exemplo de plágio acadêmico, o ministro Arnaldo Esteves Lima, no Conflito de Competência (CC) 101.592, decidiu qual esfera da Justiça – estadual ou federal – tem competência para tratar do delito cometido em universidade federal. Um estudante da Universidade Federal de Pelotas apresentou como seu trabalho de conclusão de curso um texto de outro autor, apenas alterando o título. O ministro Esteves Lima concluiu que, como não houve prejuízo à União ou uma de suas entidades ou empresas públicas, e sim interesse de pessoa privada, ou seja, o autor do texto, a competência para julgar a ação era estadual.

Além dos simples prejuízos financeiros, muitos veem consequências ainda mais sérias no plágio. Para Ricardo Bacelar, a prática do plágio pode ser prejudicial até para a estruturação da personalidade e conduta ética e moral. “Diante de uma tarefa de pesquisa, não leem sobre o assunto, não raciocinam, não exercitam a formação de uma ideia. Não sabem escrever, pensar e desenvolver o senso crítico. Absorvem o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhes pertence”, destacou.

O advogado admitiu a importância da inspiração e até o uso de trechos de outros trabalhos para a produção de conhecimento novo, mas isso não justifica o roubo de ideias. Como disse outro americano, o cientista e político Benjamin Franklin, há muita diferença entre imitar um bom homem e falsificá-lo."

 

 
(Fonte principal: STJ)

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

INDENIZAÇÃO: POSTAGEM INDEVIDA


PROFESSOR GANHA INDENIZAÇÃO POR POSTAGEM INDEVIDA DE MATERIAL DIDÁTICO NA REDE.

("Liberdade! Liberdade! Abra as asas sobre nós" - Obra de Ton Marmel pertencente ao conjunto de mais de 600 trabalhos da série Nós, Brinquedos elaborados em técnicas diversas)


Infelizmente ao se consultar um simples encarte de CD de música [mesmo não pirateado] encontra-se grafado apenas o título da composição e seu intérprete atual. Pouco se encontra quem tenha cumprido seu dever moral, no mínimo, de declinar o nome do feliz autor que pariu a emoção composta da bem dita letra e música. Resultando disso, além da confusão entre obra autêntica, inédita, derivada e original, uma maior ignorância popular e fraude ao direito autoral.
 
 
Refrescando a memória, só para se ter idéia da falha imperdoável, quando algum desavisado lê ou ouve o trecho “ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos...” e é questionado sobre o autor da composição, a resposta imediata é que pertence a ex-banda de rock brasiliense, Legião Urbana. Enquanto outros atribuirão ao poeta português Luís de Camões. Ao passo que poucos dirão que embora ambas interpretações sejam derivadas e autênticas [a seu modo, tempo e estilo], em verdade, ao que se tem notícia, o texto original encontra-se na Bíblia, em I Coríntios 13, que é a primeira Carta [Epístola] que São Paulo escreveu aos moradores da cidade de Corinto, na Grécia.
 
 
  
Certamente existem artistas intérpretes que executam tão bem seu ofício, que emprestam tão peculiar talento no desempenho de determinado trabalho que, por vezes, conseguem transmitir uma visão até mais ampla, tocante e contagiante que os autores dessas obras interpretadas. Certamente existem artistas intérpretes tão bons que atraem mais público e vendem mais que os autores das obras interpretadas. Certamente, tudo isso é verdade. Mas, certamente também é verdade que nada justifica o imperdoável “esquecimento” do autor pelo artista intérprete, editor, comunicador, utilizador, executante, produtor fonográfico ou empresa de radiodifusão ou transmissão por qualquer meio, até porque nenhum deles existiria se não existisse, antes de tudo, o autor que criou a obra. (Ton MarMel).
 
  
“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua autoria.

Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo das publicações.

O autor da apostila alegou que não divulgou o material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos, além de indenização por dano moral.

A instituição de ensino responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.

Responsabilidade objetiva

A ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal, “poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante. Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados e prepostos”.

Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua parte”.

A ministra destacou que a responsabilidade da instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.

“Tenho que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.

Para a Quarta Turma do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.

A Quarta Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação de supostos prejuízos com base em planos futuros.”
 
(Fonte: Cordenadoria de Editoria e Imprensa. Superior Tribunal de Justiça)



 

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

123 ANOS DE REPÚBLICA


15 DE NOVEMBRO DE 1889. 15 DE NOVEMBRO DE 2012
123 ANOS DE FARRA COM OS BENS PÚBLICOS


HINO DA PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA




"Seja um pálio de luz desdobrado,
Sob a larga amplidão destes céus.
Este canto rebel, que o passado
Vem remir dos mais torpes labéus!
...


Seja um hino de glória que fale
De esperanças de um novo porvir!
Com visões de triunfos embale
Quem por ele lutando surgir!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Nós nem cremos que escravos outrora
Tenha havido em tão nobre País...
Hoje o rubro lampejo da aurora
Acha irmãos, não tiranos hostis.

Somos todos iguais! Ao futuro
Saberemos, unidos, levar
Nosso augusto estandarte que, puro,
Brilha, ovante, da Pátria no altar !

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Se é mister que de peitos valentes
Haja sangue em nosso pendão,
Sangue vivo do herói Tiradentes
Batizou neste audaz pavilhão!

Mensageiro de paz, paz queremos,
É de amor nossa força e poder,
Mas da guerra, nos transes supremos
Heis de ver-nos lutar e vencer!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós,
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz

Do Ipiranga é preciso que o brado
Seja um grito soberbo de fé!
O Brasil já surgiu libertado,
Sobre as púrpuras régias de pé.

Eia, pois, brasileiros avante!
Verdes louros colhamos louçãos!
Seja o nosso País triunfante,
Livre terra de livres irmãos!

Liberdade! Liberdade!
Abre as asas sobre nós!
Das lutas na tempestade
Dá que ouçamos tua voz!"
 
  
(Letra: Medeiros de Albuquerque. Música: Leopoldo Migues)
 
 
 
 
 

domingo, 11 de novembro de 2012

DOMÉSTICO = DO + MESTIÇO

 
 
Quase 70% de trabalhadores domésticos no Brasil não tem CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelos seus empregadores. Dois milhões recebem por volta de R$ 310,00 por mês, o que equivale a 150 dólares. Em breves linhas essa é a situação dessa categoria de profissionais ao longo da história no país.

 
1516 - Nos moldes atuais, o trabalho doméstico surge ainda na colonização, com as mucamas trazidas pelos portugueses e, em seguida, as escravas africanas. As tarefas incluíam até dar de mamar aos filhos das patroas e muitas vezes serviram sexualmente aos patrões.



 1943 - Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho ignora a existência da ocupação de doméstica que, já naquele momento, empregava um grande contingente de brasileiras.



1972 - O trabalho doméstico remunerado só é reconhecido como profissão em 1972, com a Lei 5.859, determinando a assinatura da carteira de trabalho, férias de 20 dias, sem menção a FGTS, seguro-desemprego, entre outros.




1988 - A Constituição Federal, em 1988, garante conquistas como o salário-mínimo, o 13º salário e a licença- maternidade de 120 dias, mas deixou de estender às domésticas outros direitos assegurados, como FGTS.





2001- Em 2001, a Lei 10.208 cria o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o seguro-desemprego para a categoria. Tais benefícios são, entretanto, facultativos.




2008- A Lei 11.324, de 2006, garante férias de 30 dias (anteriormente estabelecida em 20 dias), estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, e proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no trabalho.



2012- Atualmente, está sendo discutida na Câmara dos Deputados uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para equiparar, definitivamente, os direitos das domésticas com os dos demais tabalhadores, como FGTS obrigatório.
 
 
 .
 

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

DIREITO AUTORAL: HERANÇA AUFERIDA


LISTA DE CELEBRIDADES FALECIDAS CUJOS HERDEIROS MAIS FATURARAM COM DIREITO AUTORAL EM 2012

 
 
 

 

1- Atriz Elizabeth Taylor lidera topo do ranking da Revista Forbes como a artista que já morreu e que mais faturou em 2012 com direitos autorais, vendas de discos e produtos relacionados ao artista. A arrecadação da artista chegou a US$ 210 milhões.
 
 
 
2 - O cantor Michael Jackson está em segundo lugar do ranking com US$ 145 milhões em arrecadações.
 
3 - O terceiro lugar da lista ficou para o cantor Elvis Presley. As arrecadações chegaram a US$ 55 milhões.
 
4- Charles Schulz, o criador de Charlie Brown, Snoopy e sua turma, ficou com o quarto lugar, com US$ 37 milhões.
 
5- Bob Marley está em quinto lugar no ranking da Revista Forbes, com US$ 17 milhões.
 
6- John Lennon, com US$ 12 milhões, ficou em sexto lugar no ranking de artistas falecidos qua mais arrecadaram em 2012.
 
7 - A atriz Marilyn Monroe ficou em sétimo lugar na lista, com US$ 10 milhões.
 
8- Albert Einstein, autor da teoria da relatividade, ficou em oitavo lugar do ranking com US$ 10 milhões.
 
9 - Theodor Seuss, autor de obras como O grinch, A fábrica de Chocolate, ficou com o nono lugar. As arrecadações foram de US$ 9 milhões.
 
 
10 - O famoso ator Steve McQueen fechou o ranking em último lugar com arrecadação de US$ 8 milhões.



 

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A ARTE DO DIREITO

Em sintéticas palavras e vídeo em que consitiria, ou do que se ocuparia, a decantada Arte do Direito que outrora levantou-se questionamento entre o Direito DEVER-SER Arte ou apenas SER Ciência?
 
 
 
(A Arte do Direito em Video: "A advocacia é uma ciência ou é uma arte? Responde certo quem afirma ser as duas coisas. Mas como o sentimento artístico dos advogados nem sempre se exaure na prática profissional, a OAB/DF, pelas mãos do Jornal da Ordem abriu o mezanino da sua sede para o Salão de Artes Plásticas do Advogado." (Amauri Serralvo - Presidente). Assim, fruto dessa reflexão humorada em junho de 1987, quando ainda estudante da Faculdade de Direito do Distrito Federal, fui convidado a integrar a pleiade de artistas-advogados expositores.)


Eu gosto.
Você gosta.
Todo mundo gosta e precisa.
E nem foi preciso nos convencerem disso.
Com certeza você adora ter.
Já pagou caro para ter.
E pagará novamente, se precisar.
Aliás, tem muita gente boa que deu, e dá, a vida para ter.
Mas, você não anda encontrando com facilidade.
Você pode até dizer que não tem mais.
Que perdeu não sabe quando...
Que não faz nem ideia de onde pode estar.
Mas, você ainda tem um pouquinho.
No fundo... no fundo... bem lá no fundo...
Você ainda tem um pouquinho.
E espero não estar acabando com o restinho que ainda tu tens
Te dando o trabalho de ler esta mensagem.
Na realidade esta mensagem não era para existir,
Principalmente para falar disto.
Mas, por amor ao que gostamos,
Precisamos e não andamos encontrando,
Você há de convir que vale tudo,
E, com certeza, você é das pessoas que fazem tudo
Pelo que gosta e precisa.
Faz até uma guerra santa,
Se a cruzada santa for para ter
PAZ

Mas, enquanto não se tem PAZ na quantidade que se deseja,
Não tenha medo de usar o restinho de PAZ que ainda tem
Com receio de ficar sem PAZ.
Pegue a PAZ que tem e não lembrava
E use com as pessoas em casa,
No trabalho,
No trânsito,
No hospital,
Nas filas que a vida sempre reserva.

Afinal, o reconhecimento da falta de PAZ
É esta necessidade de promovê-la
E a promoção da PAZ depende de atitude.
Atitude é feita de ação.
Ação é verbo.
Verbo é a energia do universo,
Uma energia que não se esgota nunca.
Vive em eternos ciclos.
Retornando sempre com força e intensidade.
Além disso, perfume fica nas mãos que oferecem rosas.
E se todo mundo optar pela PAZ
Chegará o dia em que esqueceremos o desejo
E você não mais verá um Advogado
Lembrando que a melhor coisa na vida é ter
PAZ.

(Ton MarMel)


(Certificado de particição no Salão de Artes Plásticas do Advogado realizado pela OAB/DF)

 
(Jornal da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do DF, págs. 8/9, de novembro de 1987, contendo na parte inferior, a esquerda, foto de Ton MarMel)









 

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

VOTO INCAPAZ: CONVENIÊNCIA E OPORTUNISMO

No Brasil, nos termos do Código Civil, a maioridade civil e criminal começa quando se atinge 18 anos de idade, época na qual a lei investe a pessoa da capacidade plena para gozar de todos os atos da vida civil.
  
Entretanto, em termos eleitorais, apesar da legislação dispor que o voto é obrigatório após os 18 anos a mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de qualquer pessoa, com idade maior ou igual a 16 anos, exercitar plenamente essa obrigação, que, a priori, é obrigação apenas de cidadão maior de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas.

Ora, nos termos do Código Penal, o menor de 18 anos de idade não responde criminalmente por seus atos criminosos, podendo vir a ser, no máximo, submetido a medidas de segurança em decorrência de "seu incompleto desenvolvimento intelectual e emocional", conforme propalam os sustentadores dessa tese risonha.

Por outro lado, o Código Civil – que é a legislação que define a capacidade das pessoas – é bem claro ao enfatizar que o menor de 18 anos não pode fazer qualquer contrato sozinho; que para a validade de qualquer ato do menor de 18 anos é necessário que esse menor esteja acompanhado, assistido ou representado, por seus pais, tutores, curadores, que são seus representantes legais, para que o ato praticado pelo menor possa ter pleno efeito e eficácia.

Entretanto, apesar do menor de 18 anos não poder ser responsabilizado por seus atos criminosos, ou não poder contratar nada sozinho sob pena do negócio acertado pelo menor vir a ser anulado pelo simples fato da lei negar ao menor de 18 anos a capacidade plena, é certo que nos termos da legislação eleitoral – Pasmem! – esse mesmo menor possui capacidade plena de votar sem qualquer necessidade de assistência ou representação dos pais, tutores ou curadores, e, mais, esse mesmo menor pode até mesmo ser candidato aos 17 anos de idade e representar um município se por acaso vier a completar 18 anos de idade até o dia da posse (1° de janeiro do ano seguinte em que se deu a eleição).

Antes tais fatos, deixo as seguintes perguntas: Se a pessoa não possui capacidade sequer para responder criminalmente por seus atos, se nenhum trato, contrato feito e assinado por essa pessoa sozinha possui eficácia plena e validade absoluta, como é que essa pessoa pode eleger alguém que irá administrar um município, uma nação em seu nome e em nome de um município, estado ou nação? E, pior, como é que essa pessoa sem capacidade civil e criminal pode ser candidato a vereador em município?

VEJA COMO A MAIOR IDADE É VISTA NO CÓDIGO PENAL MILITAR HÁ QUASE 44 ANOS, E HOJE AOS 16 ANOS DE IDADE PODE VOTAR, COMETER OS PIORES DELITOS - INCLUSIVE ELEITORAIS - E NÃO SER CONDENADO:

O Código Penal Militar não livra a cara nem do menor de 16 anos que houver cometido algum delito, mas coloca o menor de 16 anos sujeito às medidas previstas em legislação especial. E tudo isso já está previsto, e vão fazer 44 anos em 21.10.2013. Mas, só vale para a área militar, o que pode ser aproveitado pelo legislador civil na mesma medida em que permite o exercícidio da cidadania à pessoa com 16 anos de idade para exercer o voto, mas não lhe dá responsabilidade alguma.


Afinal, o voto é um tipo de procuração que se outorga a um candidato para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em nome do outorgante. Mas, pera lá! O instrumento de procuração (mandato) é algo que apenas se concebe – por lei – a pessoa maior de 18 anos, que possui capacidade civil plena, que está em gozo pleno de suas faculdades mentais e intelectuais! Então, novamente totalmente sem razão é o voto para o menor de 18 anos mais uma vez, e com mais lucidez devem os próximos legisladores deixar de ser menos políticos e passar a pensar mais na ciência do direito como um todo, e não como ramos ou vertentes alienígenas por mera conveniência e oportunismo.
(Ton MarMel)
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terça-feira, 9 de outubro de 2012

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO. DIRETO DO PLENÁRIO DO S.T.F

JULGAMENTO DO MENSALÃO AO VIVO, DIRETO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF (AÇÃO PENAL 470)




 
 
(Basta clicar no link e assistir o que se passa ao vivo no STF)



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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO

SOBRE O FIM DO HORÁRIO ELEITORAL E VOTO OBRIGATÓRIO OU NÃO
 
(Humoradamente, a palavra DEMOCRACIA é formada do prefixo DEMO e mais o sufixo CRACIA. A palavra CRACIA quer dizer "governo". A palavra DEMO quer dizer demônio. Então, traduzido ao pé-da-letra a expressão DEMOCRACIA é igual a "governo do demo")   
 
 
Creio que devido a pouca e má formação geral do brasileiro o horário político não deva acabar, mas mudar de formato quanto a revelar a vida e atividade política dos candidatos, suas pretensões e objetivos, especialmente através do debate e exposição de ideias e não apenas de discurso teórico decorado, emprestado, contratado e pago.

De fato, o horário eleitoral gratuito na televisão e no rádio é um recurso obrigatório garantido pela lei brasileira para que os candidatos possam ser vistos e ouvidos pelos eleitores, e, em pesquisa do Instituto DataFolha, realizada em São Paulo em agosto passado, foi apurado que 64% da população do estado acham necessária a manutenção da propagranda gratuita, e quanto a fatos não há argumentos.

Infelizmente, o horário político foi transformado em espaço de propaganda fantasiosa e midiática, chavões, irrealismo e ilusões, sem lugar para o debate de idéias e propostas sérias, construtivas, de futuro, e nada que acontece durante esse horário contribui para a conscientização do cidadão, para conhecimento do cidadão a respeito dos candidatos a eleição,  ao aperfeiçoamento da democracia, nem da representação política. Enfim, constroem-se imagens, escamoteiam-se realidades e a vida cotidiana da população não muda depois da eleição, ou melhor: muda para pior na medida em que a população se desilude mais. 
 
Quanto a obrigatoriedade do voto, essa sim já poderia haver acabado há muito tempo.
 
Afinal, DISPONIBILIZAR A INFORMAÇÃO SOBRE OS CANDIDATOS É DEVER DO ESTADO.
 
Mas, EXERCER O VOTO DEVE SER UM DIREITO, E NÃO UMA OBRIGAÇÃO DO CIDADÃO, para legitimar eleição de candidato que - DEPOIS DE ELEITO E NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - trai a confiança do eleitor e o OBJETIVO DA PROCURAÇÃO democrática QUE RECEBEU DA POPULAÇÃO, através do voto.


Dizer que o voto no Brasil é  facultativo e que apenas é obrigatória a participação do eleitor no processo eleitoral é pura falácia e conversa para boi dormir. Caso NÃO FOSSE OBRIGATÓRIO O ATO DE COMPARECER A URNA E TER QUE MANIFESTAR OPÇÃO POR UM CANDIDATO OU MESMO ANULAR O VOTO APERTANDO A TECLINHA BRANCA com certeza o cidadão não sairia de sua casa para comparecer a local eleitoral ou, se saísse, sairia para se divertir com familiares e amigos ou fazer qualquer outra coisa que não comparecer a local de votação em pleno domingo.


TRISTE CONSTATAÇÃO E RESSALVA: Dizem alguns que nos países que adotam o voto facultativo, a participação média dos eleitores é de 50%. Como a maioria das pessoas boas e bem intencionadas estão desiludidas com a política e políticos, certamente iriam arrumar coisa muito melhor para fazer num domingo de eleições do que ir votar. E, afinal, quem iria às urnas? Quem iria as urnas seriam as pessoas que vivem de política, de cargos comissionados; ou seja, os familiares e agregados dos candidatos, alguns amigos, seus cabos eleitorais e aqueles que vendem seus votos. Assim, com menos gente votando, ia ficar até mais barato para os políticos que compram as eleições, infelizmente.


 
 
(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)