VISITANTES

TOTAL DE VISITANTES

Translate

Quem é Ton MarMel?

Minha foto
Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

PESQUISAR NESTE SITE? DIGITE A PALAVRA PRINCIPAL OU ASSUNTO E TECLE ENTER.

domingo, 21 de dezembro de 2014

CONTROLE POPULAR DAS CONTAS PÚBLICAS

Alguns ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem. Vêm cá buscar os nossos bens. O povo desfaz-se em tributos, em imposições e mais imposições, em donativos e mais donativos, e no cabo de tudo, nada aproveita porque o que se tira do Brasil, tira-se do Brasil; o Brasil o dá, Portugal o leva. (Padre Antônio Vieira).





‘A sociedade tem o direito de exigir contas a qualquer agente público de sua administração’. ‘Cada cidadão tem o direito de constatar por ele mesmo ou por seus representantes a necessidade de contribuição pública, de consenti-la livremente, de acompanhar o seu emprego, de determinar a cota, a estabilidade, a cobrança e o tempo’. (Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão).

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal (art. 5º, LXXVII).

Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania  popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art. 205), como base e meta essencial do regime democrático. 


É a participação dos cidadãos nas decisões políticas da sociedade. Porém, ela não se restringe ao voto, exaurindo-se de forma imediata – o voto é apenas uma etapa do processo de cidadania. Todas as vezes que um cidadão se posiciona frente à atuação estatal, criticando ou apoiando determinada medida, está realizando um exercício de cidadania. 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. 

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
[...]
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
[...]
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. 


A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais. 

Este princípio é um instrumento de transparência da administração pública, fazendo com que os que lesam o patrimônio público possam ser punidos. Com a publicidade dos atos administrativos, os cidadãos poderão fiscalizar as atividades dos servidores públicos e impedir possíveis desvios. Ele  desempenha o papel de  coercitividade nos gestores da coisa pública, fazendo com que a administração do patrimônio coletivo ocorra nos moldes insculpidos pela lei. 

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

O §3º do art. 31 da Constituição Federal consigna: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei”. 

Artigo 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Importa observar que, com essa disposição da Lei de Responsabilidade Fiscal, as contas do governante devem permanecer durante todo o exercício, e não por 60 (sessenta) dias, conforme previsão acima vista da Constituição Federal, à disposição da população para exame e apreciação pelo povo. 

Art. 53: Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União. 


O ART. 5º, INCISO LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONSIGNA:
LXXIII - QUALQUER CIDADÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR QUE VISE A ANULAR ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO OU DE ENTIDADE DE QUE O ESTADO PARTICIPE, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, FICANDO O AUTOR, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA; 


Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente. Ela dá a oportunidade de o cidadão exercer diretamente a função fiscalizadora, que, por regra, é feita por meio de seus representantes nas Casas Legislativas.

O art. 129, inciso III, da Constituição Federal prescreve:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.


__________________________________



De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto. (Rui Barbosa).






sábado, 13 de dezembro de 2014

EU NÃO MEREÇO SER CURRADO E ESTUPRADO PELO GOVERNO


Eu não mereço ser sacaneado, roubado, humilhado, pisoteado, saqueado, lesado, currado, estuprado por ninguém, e muito menos pelo Governo, todos os dias. (Ton MarMel)


(Eu não mereço ser currado e nem estuprado nem pelo Governo - Ton MarMel)









E VOCÊ?! O QUE PENSA SOBRE ESSE ASSUNTO?!











William Douglas CAMPANHA  “CANSEI DA CORRUPÇÃO,   EU QUERO MEU BRASIL DE VOLTA”



"Estou propondo que a sociedade se reúna para cobrar mudanças efetivas e profundas nas estruturas que atualmente favorecem a corrupção. Uma parte considerável do país foi cooptado pela corrupção. Ao mesmo tempo, bons brasileiros, presentes em todos os partidos, desejam mudar este cenário. O que faltam são ferramentas para combater a corrupção endêmica e instrumentos para construir uma nova cultura, uma nova realidade e um novo país. 


Depois de muito tempo refletindo, criei um sistema que traz essas ferramentas e até mesmo como financiar a salvação da Petrobras, um sistema que vai afetar diretamente os corruptos e todo o sistema de corrupção que está montado. 


Estas ideias, em conjunto, se forem executadas irão criar uma nova cultura e um novo país.


Passarei todas as ideias, fundamentos e ações em breve, mas aqui segue um resumo delas.


Minha proposta tem 5 pilares:


1) MORALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DAS PROMESSAS DE CAMPANHA
Mudança no sistema de financiamento das campanhas políticas e eleitoral, visando em especial (a) reduzir ao máximo a influência do poder econômico nas eleições e (b) permitir que os eleitores rejeitem candidatos para eleições majoritárias. Entre outras ideias, se a soma de abstenções + votos nulos + votos em branco der mais da metade dos eleitores, a eleição é anulada, outra convocada para 60 dias depois e os candidatos rejeitados não poderão concorrer.


Este projeto envolve também a punição de mentiras sobre outros candidatos, punição por promessas de campanha não cumpridas; erros ou mentiras de institutos de pesquisa; limitação dos gastos de campanha para proteger candidatos não corruptos; direito de rejeição de candidatos; direito de haver candidatos independentes (sem filiação partidária) 


2) MORALIZAÇÃO DAS PESSOAS
Oportunidade para que todos os que desejarem um novo país possam superar os erros do passado, devolver o que foi roubado e começar de novo. Igualmente, destruiremos a base do sistema de corrupção. Envolve a criação da Comissão da Confissão,

Devolução e Recomeço. Ela anistiará todos os corruptos que se autodenunciarem indicando seus atos, coautores, participes, a destinação do produto da corrupção e seu patrimônio atual, com a devolução do patrimônio obtido ilicitamente. 


Essa ideia já deu certo na África do Sul, onde os criminosos confessavam seus crimes (inclusive homicídio) e de dispunham a compensar seu erro, sendo anistiados de seus crimes. A ideia no Brasil é fazer o mesmo, obtendo provas e devolução do patrimônio auferido com a corrupção. O maior efeito será desmontar a rede de corrupção e mudar a cultura de tolerância à corrupção.



3) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E SALVAÇÃO DA PETROBRAS

A empresa mais simbólica e importante do Brasil perdeu mais da metade do seu valor de mercado e é a mais endividada do mundo.

O governo tem que ressarcir o país pelos erros que cometeu na gestão da Petrobras. Igualmente, temos que salvar a Petrobras, o que envolve corrigir os desvios de gestão que criaram o problema.

A União, que geriu mal a Petrobras, terá que vender metade se suas ações, devolvendo-a ao povo brasileiro. As ações serão vendidas exclusivamente para brasileiros, pelo dobro do valor, sendo esse sobrepreço usado para financiar a recuperação da empresa. A União não terá mais 7/10 do Conselho de Administração, entregando 3 vagas do Conselho aos novos acionistas exclusivamente brasileiros, que passarão a ter 3/10 do Conselho. 


Estas medidas gerarão caixa e credibilidade para a Petrobras. Ela, com esse aporte financeiro e bem gerida, recuperará valor, crédito e respeito rapidamente.



4) MORALIZAÇÃO DA GESTÃO E DO SERVIÇO PÚBLICO

Existem medidas urgentes para corrigir a entrada de pessoas no serviço público e a moralização do serviço público. Servidor público mal escolhido, mal remunerado, ou aparelhado, ou desvalorizado, ou mal treinado, ou mal cobrado em sua produtividade gera corrupção e ineficiência. A medida envolve fazer a lei dos concursos, preencher todos os cargos vagos, chamar os excedentes e acabar com a farra do aparelhamento, das terceirizações e do abuso nos concursos para formação de cadastro de reserva (quando existem vagas efetivas em aberto). Igualmente, envolve parar com a indicação de políticos e apadrinhados para os conselhos de administração de empresas estatais e para os fundos de pensão. 



5) MORALIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO

Reforma tributária a fim de estimular a economia, investimentos e empregos, e dificultando espaços para a corrupção. Uma tributação simples, unificada e honesta gerará um país em crescimento e honesto.

Cada um dos 5 pontos tem um “Cansei” e cada “cansei” tem uma proposta de ação.

Gostaria de saber o que vocês acham das ideias e quem está disposto a ir para a rua comigo para exigir essas mudanças.

Se concorda, diga que concorda... E se está disposto a ir para a rua acordar o gigante de novo, diga sua cidade e que vai estar lá.

Seguem os “CANSEI” E AS IDEIAS BÁSICAS:

“Cansei de mentiras, cansei de escolher o menos pior. Eu não quero ouvir mais mentiras, eu quero o poder de demitir os políticos ruins”

“Cansei da corrupção. Eu perdoo você desde que devolva o que roubou e , claro, que pare de roubar.” 

“Cansei de o Governo gerir mal a Petrobras. Já que não soube tomar conta, Sr. Governo, devolva metade dela para os brasileiros.

Eu quero salvar a Petrobras.”

“Cansei de aparelhamento, cansei de cabide de emprego. Eu quero servidores públicos concursados, honestos, competentes, valorizados e produtivos.”

“Cansei de um sistema tributário confuso, voraz e injusto. Eu quero pagar meus tributos de forma clara, justa e simples.”



#EuQueroMeuBrasildeVolta

https://www.facebook.com/pages/Eu-quero-meu-Brasil-de-Volta/735601866529583




quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DE DILMA ROUSSEFF

Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade, 2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.

Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei (ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses particulares (finalidade).

Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.

Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.

Dito isso, sabe-se que o governo, no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.

Assim, para correção das leis e atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos, que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a finalidade pública.

Ora, diz-se que um ato do governo, ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja expressamente ou implicitamente.

Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo, atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos limites da ética (juridicidade).







DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro.



Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:


- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu..


Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…






DA ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Obviamente, o processo eleitoral que reconduziu Dilma, embora, de acordo com a lei eleitoral, não foi transparente visto que não pôde ser conferido e auditado pela população, visto que a população votante também não confere veracidade, confiabilidade e impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, de seus programas, de seus meios de guardar os votos coletados, inclusive de transmissão de dados que ocorrem através da rede mundial de computadores, que é a internet, que a maioria da população conhece e utiliza cotidianamente.


Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não, legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!

Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de cassação através de um processo de impeachment. 

Além de tudo, sabe-se que os efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que estão jogando; em outras palavras, a lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.

Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:

I -  a existência da União;

II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -  a segurança interna do País;

V -  a probidade na administração;

VI -  a lei orçamentária;

VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.



DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e, portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.

Assim, pensar em legitimidade e representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:

1) Quantos eleitores tem o Brasil hoje? 142 milhões. 

2) Quantos votaram em Dilma? 54 milhões.

3) Quantos não votaram em Dilma? 142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.


Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.





(Ton MarMel)








sábado, 20 de setembro de 2014

A FARSA DO SOCIALISMO-COMUNISTA

O socialismo não deu certo em lugar nenhum. Em todos os países onde foi implantado, gerou apenas genocídio e escravidão. Para justificar essa tragédia, os socialistas afirmam que as experiências marxistas anteriores, que resultaram nas maiores ditaduras da Humanidade, não eram realmente marxistas e socialistas. Ou seja, para essa gente, URSS não era socialista, Cuba não é socialista, Coréia do Norte, Vietnã, Camboja, nenhum era realmente socialista. Mas ELES são. NINGUÉM, antes deles, realmente compreendeu Marx. Lênin, Marcuse, Galeano, Adorno, Sartre, Brecht, Gorki, todos eles não compreenderam e deturparam Marx. Talvez até mesmo Marx e Engels deturparam Marx. Mas eles sim, compreenderam Marx e vão liderar - agora sim! - verdadeira revolução socialista. Nós só temos que confiar neles, dar dinheiro e poder a eles que, dessa vez (eles prometem), vai dar certo. 




Diz o ditado que errar é humano, mas persistir no erro é burrice. Responda com sinceridade: é razoável tentarmos - mais uma vez - seguir o exemplo de "paraísos" como Angola, Benin, Congo, Etiópia, Moçambique, Somália, Nigéria, Sudão, Cuba, URSS, Venezuela, Alemanha Oriental, Camboja, Vietnã, China, Coréia do Norte, etc.?

Por que deveríamos confiar apenas nas palavras dos socialistas, nas suas boas intenções, sendo que a História revela que o socialismo legou à Humanidade uma pilha gigantesca de 100 milhões de cadáveres?

Se na prática o socialismo fracassou, tampouco sobrevive na teoria. Indicarei, a seguir, uma pequena lista de autores que corroboram o que digo. Reparem que trato de fatos e cito referências bibliográficas, não falo de opiniões e "achismos". Vamos lá:

Erik von Kuehnelt-Leddihn, Roger Scruton, Edmund Burke, Thomas Sowell, P. J. O'Rourke, Mário Ferreira dos Santos, Ludwig von Mises, Michael Oakeshott, Eric Voegelin, Nikolai Berdyaev, Vladimir Nabokov, Lew Rockwell, Vicente Ferreira da Silva, Alain Peyrefitte, Václav Havel, Alexis de Tocqueville, Vladimir Solovyov, Olavo de Carvalho, Roger Kimball, Xavier Zubiri, John Stossel, Eugen Rosenstock-Huessy, T. S. Eliot, Og Leme, Ayn Rand, Franz Rosenzweig, William F. Buckley Jr., G. K. Chesterton, Alain, Dana Loesch, Mendo Castro Henriques, Malcolm Muggeridge, Luis Lavelle, H. L. Mencken, Dennis Prager, Jeffrey Tucker, Milton Campos, Paul Johnson, Ben Shapiro, Russell Kirk, Miguel Reale, René Girard, Mortimer J. Adler, Marshall McLuhan, C. S. Lewis, Andrew Napolitano, Leandro Narloch, Bernard Lonergan, Frédéric Bastiat, Gerald Celente, Jorge Luis Borges, Hans-Hermann Hoppe, Og Leme, Andrew Breitbart, Bruno Garschagen, Lawrence H. Keeley, Stephane Courtois, Thomas DiLorenzo, Gustavo Corção, Orlando Figes, Gertrude Himmelfarb, Benedetto Croce, Viktor Frankl, Judith Reisman, Vilém Flusser, Hossein Nasr, George Santayana, Eugen von Böhm-Bawerk, Rodrigo Gurgel, Bertrand de Jouvenel, José Ortega y Gasset, Jesús Huerta de Soto, Andrzej Lobaczewski, Ron Paul, Leo Strauss, Mircea Eliade, Robert Murphy, Santi Romano, Ives Gandra da Silva Martins, Carl Schmitt, Thomas Woods, Carl Menger, José Piñera, Robert LeFevre, Heitor de Paola, Roberto Campos, Jean-Baptiste Say, Nicolás Gómez Dávila, David Horowitz, Humberto Fontova, Ann Coulter, Murray Rothbard, Peter Hitchens, Paulo Mercadante, Henry Hazlitt, Vladimir Bukovsky, René Guénon, Friedrich Hayek, Alexandre Soares Silva, A.-D. Sertillanges, Mario Vargas Llosa, Vladimir Tismaneanu, Dennis Miller, Steve Baldwin, Miguel Bruno Duarte, Earle Fox, Osvaldo de Meira Penna, Irving Babbitt, Charles E. Lindblom, Barry Goldwater, Irving Kristol, Jeane Kirkpatrick, Afonso d’Escragnolle Taunay, Daniel Bell, Robert Michels, Mikhail Sholokhov, Gaetano Mosca, David Hume, Adam Smith, José Guilherme Merquior, Boris Gulko, John Locke, Montesquieu, Isaiah Berlin, Yuri Maltsev, Gilberto de Mello Kujawski, Arnold Toynbee, Antônio Paim, Johan Huizinga, Christopher Dawson, Modris Ekstein, Bruno Tolentino, Michael Burleigh, Richard Landes, Andrew Roberts, Joaquim Nabuco, John Lukacs, John Keegan, Jacques Barzun, Percival Puggina, Niall Ferguson, Bernard Lewis, Kenneth Minogue, David Stove, Theodore Dalrymple, Leopold von Ranke, Eduardo Gianetti da Fonseca, J. R. R. Tolkien, Nikolay Karamzin, Samuel Taylor Coleridge, François de Chateaubriand, Mário Vieira de Mello, Robert Nisbet, Milton Friedman, Alberto Oliva, John Henry Newman, Werner Sombart, F. W. Maitland, Raymond Aron, W. H. Mattlock, Karl Popper, Jean Sévillia, Julien Benda, Leszek Kolakowski, Rush Limbaugh, Ricardo Velez Rodriguez, James M. Buchanan, Walter Block, Alexander Solzhenítsyn, Ludwig Lachmann, Ângelo Monteiro, Peter Kreeft, Paulo Francis, François Guizot, Nelson Rodrigues, Peter Schiff, Jean-Pierre Faye, Arthur Koestler, Paulo Ricardo de Azevedo, Matt Drudge, Joseph de Maistre, Rivarol, Pat Buchanan, Samuel P. Huntington, Konstantin Leontiev, Wilton D. Alston, Walter Williams, Michelle Malkin ou, sei lá, Dennis Miller.

De nada.



(Créditos à ENORME paciência para compilar os nomes dessa lista ao amigo Flavio Morgenstern. Por Antonio Alexandre) 


domingo, 7 de setembro de 2014

CORRUPÇÃO: GENÉTICA DO CRIME

Há alguns anos, em 2001, no auditório do STJ- Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a colega Advogada e irmã, Dra. Maria Auxiliadora Martins Melo, participei de interessantíssimo Seminário Internacional – Clonagem Humana: Questões Jurídicas, sob a Coordenação-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Ministro Milton Luiz Pereira.



(A Criação de Adão. Afresco de 280 x 570 cm pintado no teto da Capela Sistina de autoria do artista Michelangelo Buonarotti por volta de 1511) 


Esse seminário deu seguimento ao Curso de Medicina Legal participado anteriormente na universidade como disciplina opcional e guardo os respectivos diplomas por lembrança de algo que sempre despertou particular interesse que é a possibilidade de associar áreas de conhecimentos diferentes em torno de tema comum, a exemplo de Artes e Direito, que resultou para o universo jurídico na titulada tese Autenticidade no Direito Autoral de Obras de Artes, e, precisamente - para efeito deste micro artigo - o envolvimento da Ciência Social (Direito) com a Ciência da Saúde.

A possibilidade de atenuar pena de réus que possuem genes ligados à criminalidade tem sido motivo de estudos desde antes da concepção política do nazismo-fascismo e ganhou volumosas páginas na esteira do pensamento da Teoria da Raça Pura, no Darwinismo Social.

Atualmente, esse assunto retornou às páginas de jornais com o ingrediente da possibilidade da influência do meio ambiente no comportamento humano, o que tem levado especialista ao velho jargão de que “o homem é fruto do meio”. Sem novidades.

Sem dúvida que no DNA estão as informações físicas principais de cada indivíduo. Cor do cabelo, altura, predisposição a doenças. Mas, o que entabulam no momento é a possibilidade do genoma carregar além dos caracteres físicos, também os aspectos imateriais e abstratos que compõem a personalidade de cada indivíduo, a exemplo da marca da maldade, do DNA do mal.


O QUE INTERESSAVA AO UNIVERSO JURÍDICO

Embora a abordagem desta exposição não seja o Ato e nem o Fato jurídico, as relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. Fato, portanto, é um evento, um acontecimento, e de acordo com o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de indenizar.
Embora o ato ilícito tenha um entendimento único, pode receber punição civil, penal e administrativa, como por exemplo, quando há lesões corporais.
No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.

Em sumo, o que até então interessava para a Ciência do Direito era o resultado e a extensão da ação humana, ou seja, quando a ação era exteriorizada e saía da esfera de atuação do indivíduo (autor) até porque o Direito é uma Ciência Social, e por ser ciência social possuía como preocupação básica o elemento que estabelecia a ligação e o vínculo entre as pessoas tendo como objeto os bens presentes (já pré-existentes por ocasião da ação ou omissão), é o que chamamos de relação jurídica que possuía como fonte geradora os fatos jurídicos.

Então, as relações jurídicas, portanto, possuem como fonte geradora os fatos jurídicos e há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

Entretanto, o assunto desta abordagem não são os Fatos e Atos Jurídicos que dizem respeito à vida prática forense do Direito das Obrigações, Contratos, etc., mas o motivo dessa abordagem é a origem dessas relações no próprio individuo, no genoma do ser humano, antes de saírem da esfera de atuação do indivíduo, antes do dano propriamente dito.

OSERVAÇÕES COTIDIANAS

A terceira lei de Newton especifica que “a toda ação corresponde uma reação de mesma intensidade, mesma direção e sentido contrário”.

Sabe-se também que um medicamento ou alimento ingerido por um enfermo poderá alterar seu estado de saúde doentio, e, conseqüentemente, irá alterar seu quadro psicológico, humor e atitude, e essa alteração no quadro físico e pessoal do indivíduo conduzirá a condutas sociais diferentes de antes da ingestão da substância medicamentosa e alimento.

Assim, em decorrência dessas verdades inegáveis surgiram as premissas que ampliaram a esfera de preocupação da Ciência do Direito, que consiste no fato de se detectar antecipadamente quais são os possíveis componentes deflagradores de atitudes ilícitas ou socialmente pecaminosas.

GENÉTICA DO CRIME

Com base em estudos sobre a existência de componente genético na violência há uma corrente de pensadores que defende que cometer atos criminosos é uma característica herdada com a qual se nasce e esse raciocínio, em tese, já pode ser visto nas varas dos tribunais tanto para o bem quanto para o mau de um acusado.
Mas aí é que reside o perigo, pois parte de publicações sobre o tema tende a concluir por eximir ou diminuir a pena de condenado com a falseta de que o condenado era uma pessoa que nasceu doente, e que, por se tratar de um ser de genoma alterado, a valoração sobre o resultado de sua conduta delituosa deve ser amenizado e até desculpável. “Afinal – questionam risivelmente -, como condenar alguém que já nasceu doente?!”

A título de exemplo tem-se que em 2009, um homicida italiano teve a pena diminuída em um ano porque a defesa convenceu o júri que o réu era portador de um gene, o MAOA, associado à impulsividade.

Por outro lado, a genética do crime tem sido vista por psiquiatras como uma condenação antecipada, discricionária, equivocada e discriminatória, pois filhos de criminosos poderiam ser tachados de violentos e predispostos a infringir a lei, aumentando o estigma que carregam.

FICÇÃO E REALIDADE

Existe um conto que foi levado as telas de cinema de nome Minority Report. Esse filme de ficção lançado em 2002, estrelado por Tom Cruise e dirigido por Steven Spielberg, tem o roteiro baseado no conto com o mesmo nome de Philip K. Dick


(Cartaz do filme Minority Report)


O filme passa-se em Washington no ano de 2054. A divisão pré-crime conseguiu acabar com os assassinatos, nesse setor da polícia o futuro é visualizado antecipadamente por paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes que o crime seja cometido.


(Cena do filme)


Os três precogs só trabalham juntos e flutuam conectados num tanque de fluido nutriente. Quando eles têm uma visão, o nome da vítima aparece escrito numa pequena esfera e noutra esfera está o nome do culpado. Também surgem imagens do crime e a hora exata em que acontecerá.
Estas informações são fornecidas a uma elite de policiais, que tentam descobrir onde será o assassinato, mas há um dilema: se alguém é preso antes de cometer o crime pode esta pessoa ser acusada de assassinato, pois o que motivou a sua prisão nunca aconteceu?
O líder da equipe de policiais é John Anderton (Tom Cruise), que perdeu o filho de seis anos antes em virtude de um sequestro. O desaparecimento da criança fê-lo viciar-se em drogas e ainda continua dependente, mas isto não o impede de ser o policial mais atuante na divisão pré-crime. Porém algo muda totalmente a sua vida quando vê, através dos precogs, que matará um desconhecido em menos de trinta e seis horas.
A confiança que Anderton tinha no sistema rapidamente fica abalada e John segue uma pequena pista, que pode ser a chave da sua inocência: um estranho caso que não foi solucionado. Mas apurar não é uma tarefa fácil, pois a divisão pré-crime já descobriu que John Anderton cometerá um assassinato e todos os policiais que trabalhavam com ele tentam agora capturá-lo.
Logo John começa uma corrida contra o tempo para tentar provar sua inocência, durante esta busca ele descobre diversas fraudes no sistema e uma delas é que as pessoas tem o poder de mudar seu próprio destino.

CRIMINOLOGIA

Pelo que se observa de textos publicados na internet, os defensores do mapeamento dos genes da violência acreditam que o conto Minority Report se torne realidade um dia. Entretanto, existem sérios criminologistas (Paul S. Appelbahu, pesquisador do Instituto de Psiquiatria do Estado de Nova York) que não respaldam essa ideia

Para este pesquisador, “a utilização, no futuro, de testes genéticos na Corte esbarrará na limitação do que os genes são capazes de nos dizer sobre traços do comportamento e distúrbios neuropsiquiátricos”, argumenta. Isso porque, embora alguns genes já tenham sido associados a elementos como a impulsividade, um fator de risco para a violência –, é praticamente consenso entre cientistas que, sozinho, o DNA não define a personalidade e estudos com gêmeos que foram separados logo após o nascimento e criados em lugares distintos sugerem que o caminho trilhado pelos indivíduos é também resultante da interação de genética e questões ambientais.

CONCLUSÃO

Seja como for é certo que o DNA tem-se tornado um aliado fortíssimo das investigações criminais, capaz de influenciar inclusive decisões de juízes, que, aliás, diga-se de passagem, do mesmo modo que acontece comigo, não somos doutores nessa ciência e nos valemos sempre da opinião de peritos.

Além do mais, graças ao exame genético é possível determinar a autoria de estupros, assassinatos, filiações não reconhecidas espontaneamente, sem esquecer de mencionar os casos de condenados injustamente que tiveram suas penas revogadas após o exame de DNA inocentador desde os primeiros estudos que associaram a violência à hereditariedade em 1960, nos EUA.

Assim, contrariando o pensamento de Appelbahu e com fulcro na experiência do que comumente acontece na tendência humana, de formular e equacionar os problemas para encontrar soluções mais práticas para a vida cotidiana, acredito que o incômodo não reside no inevitável escaneamento do genoma humano para confirmar ou descartar a participação de um individuo em um delito baseado na probabilidade biológica de essa pessoa ser criminosa, mas reside, sim, na interpretação errada sobre as informações colhidas do DNA por parte de advogados e juízes.

Afinal, conforme estudo publicado na revista médica The Lancet só no caso de cânceres de mama, próstata e ovário ainda existem mais de 80 marcadores genéticos herdados, portanto o caminho ainda é longo e não é único, e, ainda assim, portar essas variantes não significa necessariamente que a pessoa portadora de tais variantes terá a doença.

Além do mais, no caso da Ciência do Direito, na abordagem de criminalidade e violência associados à genética, é mais complicado por se tratarem de conceitos subjetivos e mais recentes que os estudos oncológicos.

Então, logo o inevitável mapeamento acontecerá e  será possível mapear as características principais do genoma (DNA) de seres humanos relativas a delitos e assim poder-se-á alterá-las antes mesmo deles nascerem e cometerem delitos em vida. Mas no caminho desse poder científico reside o velho ser humano e seu perigoso livre arbítrio de más interpretações.





(Ton MarMel)