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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 26 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT



                            Muito se tem falado que para a validade de qualquer lei é necessário que ela seja compatível com a norma constitucional. Todavia, questão interessante é lembrar o que acontece com a norma em vigor quando existe alteração da Lei fundamental ou há promulgação de uma nova Carta.




                            A afirmação da existência de um poder constituinte está relacionada à idéia de que a Carta Magna é fruto de um poder distinto dos que estabelece, ou seja, existe um poder que é a fonte da Lei Maior, e os poderes que derivam dela e são por ela constituídos.

                            O poder de editar uma nova Constituição, que substitui a anterior ou mesmo edita a primeira de um novo Estado, é o poder constituinte originário vez que dá origem à organização básica do Estado, é inicial (pois dá início a um novo ordenamento); é ilimitado (porquanto não possui limitação no mundo jurídico), e é incondicionado, pois, via de regra, não possui qualquer forma previamente estabelecida para sua manifestação.

                            O poder de reformar a Constituição ou emendá-la é denominado de poder constituinte derivado ou instituído vez que é estabelecido pela própria Lei Maior e exercitado nos limites dela, sendo, conseqüentemente, secundário (está abaixo da Constituição), subordinado (limitado pela Constituição) e condicionado à forma, matéria e tempo estabelecidos na própria Suprema Lei.

                            Além disso, é voz corrente que dentre o conjunto de princípios fundamentais do Direito tem-se a TEORIA DA RECEPÇÃO que leciona a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição que seja materialmente compatível com ela. Por isso, uma vez recepcionada pela nova Lei Constitucional, toda legislação anterior compatível com a mesma continua vigorando. Em contra partida, qualquer norma anterior e inferior que se mostre materialmente incompatível é revogada; e revogar é tornar sem efeito, retirando a obrigatoriedade do universo jurídico.

                            Assim, recordando que a compatibilidade material é a adequação do conteúdo da antiga norma à lei superveniente, ressalta-se que não é necessário existir compatibilidade formal para que o fenômeno da recepção se dê, pois a atual Constituição, por exemplo, exige, no seu artigo 146, que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria tributária, e, desse modo, como o Código Tributário Nacional, uma lei ordinária editada em 1966 supre essa exigência, portanto, continua vigorando perante a Constituição atual, só que agora com força de lei complementar, ainda que originariamente seja lei ordinária.

                            Exemplificando mais: o art. 35 do Código de Processo Penal continha que “a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido”. Ora, esse artigo feria frontalmente o conteúdo do artigo 5º, I, da Constituição de 1988, promulgada anos depois do CPP, que prevê: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; portanto, o conteúdo do citado artigo de processo penal não foi recepcionado pela Lei Maior de 1988 e está revogado tacitamente.

                            O mesmo procedimento se aplicou ao art. 21 do mencionado Código que previa a incomunicabilidade do preso, o que não é permitido pela Constituição atual, nem mesmo em casos de situações de extrema turbulência social.

                            Não há, por assim dizer, necessidade de que haja a retirada expressa ou a interpelação do Supremo Tribunal Federal para que ocorra a revogação da legislação infraconstitucional antiga materialmente incompatível com a nova Carta: ela é automática e branda.

                            O advento da Lei Maior traz o desalojamento de todas as normas anteriores porquanto uma nova ordem jurídica é instaurada e passa a vigorar, podendo, entretanto, haver sobrevida de dispositivos antigos que não estejam em contrariedade com a Lei nova; ocorrendo uma desconstitucionalização das normas antigas que permanecem vigentes, porém sob status de matéria subconstitucional.

                            Quanto a isso, vale ainda lembrar que a revogação é gênero que comporta duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que é a supressão parcial de norma anterior por uma nova lei; e, ainda, que a revogação pode ser expressa, quando a nova lei declarar a regra velha extinta em todos os seus dispositivos, ou apontar expressamente os artigos, incisos ou alíneas que pretende retirar do ordenamento jurídico; ou, ainda, que a revogação pode ser tácita, quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, em razão da lei nova regular diferentemente a matéria tratada pela lei anterior.

                            Oportuno também recordar que no direito brasileiro não é aceito o INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO, ou seja, a ressurreição tácita da lei antiga pelo fato da lei revogadora ter sido posteriormente também revogada. Consta no artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Pelo disposto nesse artigo, vê-se que jamais uma lei morta volta à vida, a não ser que um novo dispositivo legal afirme, expressamente, que a norma anteriormente revogada volte a produzir efeitos, caso em que a matéria da lei revogada passa a viger novamente; só que agora sob a forma de uma nova lei, inclusive com outra numeração, e não sob o comando da lei revogada.

                            A vigente Constituição, em seu art. 22, inciso I, ressalta que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, dentre outros, e, no parágrafo único do mesmo artigo admite que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias que elenca.

                            Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho -Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, editada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, sob a égide do art. 180 da outorgada (imposta) Constituição Federal de 1937-, muito embora tenha nascido na forma de Decreto-lei –que hoje nem existe mais, foi abolido e substituído pela figura da Medida Provisória (norma de competência exclusiva do Presidente da República), com força de lei (art. 62 da CF)- em face de sua matéria ser compatível com a atual Constituição e quando da edição desta, continua vigendo, só que agora com força de lei complementar, ainda que tenha nascido na forma original de Decreto-lei.

                            Nesse sentido, salientando que o processo legislativo é o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (art. 59 da CF), de emendas à Constituição (modificam a CF), de leis complementares (complementam a CF e sua elaboração já vem sugerida no próprio texto da CF para complementá-la e regular determinados assuntos), leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos (norma de competência do Poder Legislativo e diferente do Decreto-lei), e resoluções, a proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e se obtiver, em ambos os turnos, aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros será aprovada (art. 60, CF); ao passo que as Leis Complementares para serem aprovadas exigem aprovação de maioria absoluta (50% + 1) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69, CF), enquanto as Leis Ordinárias para aprovação exigem voto favorável de maioria simples (relativa aos presentes na sessão) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

                            Desse modo, em face da Constituição ter recepcionado a CLT como Lei Complementar, para sua modificação ou abolição, se for o caso, é imperativo norma de igual ou superior hierarquia, ou seja, há necessidade precípua, como condição “sine qua non” de procedibilidade e validade, de que exista pelo menos uma Lei Complementar que assim determine.

                            Negar este tratamento a CLT é menosprezá-la; é tratá-la como norma inferior àquela que é submetendo-a ao quorum de votação de uma lei ordinária; é menosprezar a inteligência de doutrinadores para atender interesses de espertalhões e imediatistas, “vendilhões do templo” de conquistas laboral. 

(Antônio Martins Melo)

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