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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POSSESSÓRIA, PETITÓRIA E OUTRAS "ÓRIAS" (Ton MarMel)

  

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário, ou seja, a posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lícitos, como pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. Mas não por esbulho, turbação ou ameaça, caso em que o possuidor poderá defender-se pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono.

 

Fundamentação:

Artigo 1.228 do Código Civil

Artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil

 

 

(Themis Agrária de Ton MarMel. 2021. Desenho)


Quando usar ação reivindicatória? A ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.25 de jan. de 2016

 

Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?

A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.20 de maio de 2018.

 

Entenda as diferenças entre as ações possessórias e petitórias

Manutenção de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse, Reivindicatória de posse. Veja as características de cada uma.

 

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite

 

O Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

 

Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no domínio), veja:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)


Por serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

 

Por isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja. Vamos ver algumas diferenças:

 

 

1. AÇÕES POESSESSÓRIAS

 

O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:

"Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:

 

 

1.1. Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

 

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).

 

Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

A doutrina reforça este conceito:

 

"A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)

 

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho.

 

b) PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse.

 

 

1.2. Manutenção de posse

 

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse (art. 1.210 do CC).

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

 

Ok. Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse?

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada.

 

 

Já a manutenção da posse discute uma turbação - PERTURBAÇÃO DA POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse.

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse.

 

b) PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse.

 

 

 

1.3. Interdito proibitório

 

 

Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art. 1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.

 

Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?

 

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

 

 

 

2. AÇÕES PETITÓRIAS

 

 

As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse. Vejamos cada uma delas:

 

 

 

2.1. Imissão de posse

 

 

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

 

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91).

 

 

 

2.2. Reivindicatória de posse

 

 

A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:

 

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

 

Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.

 

 

Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?

 

As duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida.

 

 

Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

 

Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença  entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio.

 

 

A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:

"O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

 

Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

 

Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

 

 

Sem o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido.

 

Mas, como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias, não incluindo as petitórias.

 

 

OUTRA ABORDAGEM SOBRE DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES

 

De uma forma bem simples e objetiva, vejamos a diferença:

 

Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

 

No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

 

Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

 

Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.

 

 

NUMA SEGUNDA ABORDAGEM

 

 

A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.

 

 

1. - A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado. Já, no âmbito reivindicatório, discute-se matéria relativa à propriedade e visa-se ao reconhecimento do domínio.

 

 

2. - Nesse contexto, se um mero possuidor (não-proprietário) for turbado na posse pelo legítimo proprietário, poderá ele ajuizar ação de manutenção de posse contra o último, visto que, nessa hipótese, o que importa não é socorrer o direito de propriedade daquele que tem o domínio ("o proprietário"), mas tutelar a posse do indivíduo turbado ("o possuidor"). Portanto, se o autor alegar justa posse sobre a coisa, sem base no domínio, este definitivamente não servirá de exceção ao réu, mesmo que seja legítimo proprietário da coisa (vide artigo 1.210, §2°, do Novo Código Civil). Quando muito, sua invocação servirá apenas, em casos específicos, de reforço no contraditório.

 

 

 

3. - Nada obstante, existem casos em que o autor ajuíza ações possessórias com base simplesmente no domínio, o que, a nosso ver, configura uma anomalia em relação à causa de pedir do processo possessório4. Para a solução desses casos, aplica-se a súmula 487 do STF, que dispõe: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Isso posto, cabe ainda analisar o artigo 923 do Código de Processo Civil ("CPC"), que assim prescreve: "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio". É aqui, precisamente, onde reside um dos pontos mais polêmicos entre as ações possessórias e as reivindicatórias.

 

 

4. -  Apesar da letra da lei ser bastante clara, entendemos que impedir o proprietário de ajuizar ação reivindicatória seria violar lhe o direito constitucional de ação. Ademais, o referido dispositivo acaba, também, dando respaldo legal a quem, ardilosamente, queira ajuizar uma ação possessória simplesmente para impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono. Por essa razão, tanto a nossa doutrina, como a nossa jurisprudência, vêm refutando a interpretação literal do artigo 923 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo entendido não ser inconstitucional o artigo 923 do CPC, já se manifestou no sentido de restringir a interpretação desse dispositivo aos casos em que o processo possessório é fundado simplesmente no domínio5.

 

 

5. - Sob essa ótica, entendemos ser a melhor interpretação do artigo 923 do CPC a seguinte: 

(i) Ação possessória fundada em domínio: Aplicação literal do artigo 923 do CPC - Inadmissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de restar configurada a litispendência.

 

(ii) Ação possessória sem fundamentação no domínio: Não se dá a aplicação literal do artigo 923 do CPC - Admissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de violação de seu direito constitucional de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 

 

6. -  Repise-se que, se tal interpretação restritiva não fosse adotada, cometer-se-ia uma grande injustiça, posto que seria dada margem a ações possessórias intentadas com o único e antiético intuito de impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficaria impedido de recorrer à reivindicação, enquanto a possessória não estivesse definitivamente julgada.

 

 

7. - Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo 923 do CPC de forma literal.

 

 

8.- Nesse sentido, o ensinamento de TITO FULGÊNCIO acerca dos processos petitório e possessório: "o possuidor é protegido pelo simples fato de o ser; a ação possessória é independente e distinta da petitória; aquela se apoia na posse como puro estado de fato, a última tem por fundamento a ofensa de um direito". (Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281).

 

 

9.- Art. 1.210, §2°, do Novo Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

 

10. - Nesse sentido, citando os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirmam Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "A circunstância de na reintegração ser possível a alegação excepcional de domínio não importa em atribuir a ambas a ações, a dominial e a possessória, a mesma causa de pedir, porque, na possessória, a invocação do domínio na realidade sequer é exceção mas simples alegação de peso a mais em caso de dubiedade das provas" (sem grifos no original).T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.

 

11. - "Ação possessória. 'judicia duplicia'. Prova testemunhal e pericial. Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (...)" (Superior Tribunal de Justiça, 4ª turma, rel. min. Athos Carneiro, Resp n° 5.462-MS, j. 20.8.1991, v.u.) (sem grifos no original).

 

12. - "Na pendência de processo possessório, fundado em alegação de domínio, é defeso tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC. Procedente. RE conhecido e provido para julgar os autores carecedores de ação reivindicatória". (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma, rel. min. Cordeiro Guerra, RE n° 89.179-0-PA, j. 3.8.1979, v.u.) (sem grifos no original).

"(...) Somente naqueles casos em que a disputa de posse se baseia em título dominical é que há de se aplicar o artigo inquinado. Fora daí, o proprietário tem o direito de reivindicar a propriedade de quem quer que a detenha injustamente". (Supremo Tribunal Federal, sessão plenária, rel. min. Moreira Alves, RE n° 87.344 - MG, j. 14.9.1978) (sem grifos no original).

 

 

 

NUMA TERCEIRA ABORDAGEM

 

 

Área responsável pelo advogado imobiliário, a Ação Reivindicatória, também conhecida como jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o consistente na propriedade da coisa, ajudando o proprietário não possuidor reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário. Isso significa que a posse só pode ser tirada do possuidor por meios lícitos, como, por exemplo, pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. A previsão legal da ação reivindicatória está consubstanciada nos artigos do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

 

 

Art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Art. 1.247: “No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé.”

 

Art. 1.314: “Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais, assim o como enfiteuta.

 

 

Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis), conforme citado acima, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Vale ressaltar que atualmente existem três requisitos de admissibilidade e procedência da ação:

 

1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

 

2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

 

3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

 

 

AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

 

A simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade, assumindo um papel importante para a obtenção ao que de fato se almeja. Confira a seguir algumas das ações.

 

 

 

Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse está descrito no Código Civil, em seu artigo 1.210, citado a cima. Esta ação discute a posse do bem, sem discussão sobre o domínio ou propriedade, onde o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente, quando sofreu a perda da mesma. Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes da perda. Sem esta prova da posse prévia, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

 

 

Manutenção de posse

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo 1.210. Ela discute a perturbação da posse sem que esta tenha sido perdida. Isso significa que o autor mantém a posse, mas com alguns impedimentos.

 

 

 

Interdito proibitório

 

Esta ação também tem proteção legal no mesmo artigo 1.210. Sua principal finalidade é evitar a perda da posse iminente, em situações que não houve a perda nem a perturbação da posse.

 

Com este artigo, podemos concluir que a ação de reivindicação, de natureza eminentemente dominial e com pressupostos essenciais a prova da propriedade, é uma ação real, na qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, fazendo o reconhecimento de seu direito de propriedade e a restituição com suas acessões.

 

 

 

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Referências bibliográficas

 

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

TITO FULGÊNCIO. Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281.

 

T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.


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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Rui Barbosa, a ditadura e o Poder Judiciário

Do que nunca abri mão, porém, foi de lidar pela realização das instituições republicanas, combatendo o militarismo, a ditadura, a proscrição, a demagogia, o incondicionalismo, a inconstitucionalidade.


(Governo brasileiro de 21 de dezembro de 1889: Primeiro governo da República brasileira, (fileira posterior da esquerda para a direita) Aristides Lobo, Eduardo Wandenkolk, Quintino Bocayuva e Demetrio Ribeiro. (Da esquerda para a direita, primeira fila) Benjamin Constant, o primeiro presidente do Brasil Deodora da Fonseca e RUY BARBOSA. (Foto de HultonArchive / Illustrated London News / Getty Images)



A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer. Normalmente utilizadas para anunciar críticas a juízes e cortes de justiça, as frases, socorrendo-se da autoridade de Rui Barbosa, sugerem que, dentre os Poderes da República, aquele que executaria a “pior ditadura” seria o Poder Judiciário, pois contra este não haveria a quem recorrer.

Sem prejuízo do direito de crítica à atuação de juízes e de cortes de justiça, o que é constitucionalmente legítimo, parece haver sérios problemas não só no emprego da expressão “ditadura do Poder Judiciário”, verdadeiro oxímoro, mas sobretudo na sua vinculação à figura de Rui Barbosa.

Rui Barbosa e a “ditadura do Poder Judiciário”

Instituição responsável pela divulgação e culto da obra e vida de Rui Barbosa, a Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) teve sua origem no museu-biblioteca instituído em 1928 pelo Presidente Washington Luís. Sua personalidade jurídica foi alterada pela Lei 4.943, de 1966, a pretexto de melhor cumprir suas finalidades de desenvolvimento da cultura, pesquisa, ensino, divulgação e culto da obra e vida de Rui Barbosa.

As “Obras Completas de Rui Barbosa”, mandadas publicar pelo Decreto-lei 3.668, de 1941, têm cinquenta volumes, atualmente distribuídos em 137 (cento e trinta e sete) tomos. Em 2007, por força de acordo de cooperação entre a FCRB e o Supremo Tribunal Federal (STF), foi promovida a digitalização da coleção. Na conversão digital foi utilizado um sistema que permite a busca por termos livres, como palavras presentes no texto, bem como nos campos de indexação do sistema.

A partir dessa base de dados, foi feita uma pesquisa exata das palavras “ditadura do poder judiciário”, a qual retorna o resultado “sem ocorrências”. Neste período de restrição à circulação, por força da pandemia do coronavírus (Covid-19), não pareceu recomendável comparecer, pessoalmente, à sede da FCRB. O e-mail encaminhado para o endereço disponibilizado no respectivo sítio eletrônico, indagando se seriam mesmo “ruianas” as frases que guiam este texto, não foi respondido.

Em uma segunda tentativa de confirmar a autoria, realizou-se pesquisa exata das frases “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer” no sítio eletrônico Google Acadêmico. Assumiu-se que os eventuais resultados lá indicados, por extraídos de uma base de dados composta por trabalhos científicos, contariam com o rigor metodológico próprio desta categoria de escritos. Esperava-se, pois a devida referência à fonte, o que, nas palavras de João Maurício Adeodato, é o mais básico cuidado, pois o leitor tem todo fundamento para desconfiar do autor que se refere a uma obra sem especificá-la, sem referir-se o mais exatamente possível ao trecho sob exame.

À pesquisa exata, na data de finalização deste texto, retornam, excluídas as citações, 9 (nove) resultados, entre os quais apresentações em congressos nacionais, artigos publicados em periódicos, livros, monografias de graduação e de especialização, e dissertação de mestrado, todos na área jurídica. Majoritariamente versando sobre ativismo ou outros excessos de juízes, indicam que Rui Barbosa (ou às vezes Ruy Barbosa) seria o autor das frases. Contudo, em nenhum deles há indicação da fonte, de forma que, na espécie, não foi possível confirmar a autoria a partir dos trabalhos pesquisados.

Por fim, coube a indagação sobre se as frases seriam compatíveis com as ideias catalogadas de Rui Barbosa. Por sua umbilical ligação ao Direito, este não se furtou de expressar sua ojeriza a ditaduras de qualquer espécie. Deixou isso claro, por exemplo, na seguinte e eloquente passagem de sua obra:

Rejeito as doutrinas de arbítrio; abomino as ditaduras de todo o gênero, militares, ou científicas, coroadas, ou populares; detesto os estados de sítio, as suspensões de garantias, as razões de estado, as leis de salvação pública; odeio as combinações hipócritas do absolutismo dissimulado sob as formas democráticas e republicanas; oponho-me aos governos de seita, aos governos de facção, aos governos de ignorância; e, quando esta se traduz pela abolição geral das grandes instituições docentes, isto é, pela hostilidade radical à inteligência do país nos focos mais altos da sua cultura, a estúpida selvageria dessa fórmula administrativa impressiona-me como o bramir de um oceano de barbaria ameaçando as fronteiras de nossa nacionalidade.

A partir da guia do sítio eletrônico da FCRB “frases e pensamentos”, que seleciona trechos de textos que suscintamente traduzem ideias e conceitos de Rui Barbosa, foi elaborada pesquisa à palavra “ditadura”, a qual retorna 51 (cinquenta e um) resultados. Deles não se identificou qualquer passagem que sugira que Rui Barbosa concebeu ou mesmo temeu alguma espécie de ditadura levada a cabo pelo Poder Judiciário.

De plano, cumpre consignar que Rui Barbosa viveu em um outro momento institucional e da Ciência Jurídica. No artigo “Rui Barbosa e o Poder Judiciário”, publicado em 1966 na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Cândido Motta Filho, que foi ministro do STF e professor das Arcadas, recorda-se da época em que a luta dos juristas era para romper com a visão mecanicista do Direito, que tinha no juiz um mero aplicador silogístico da lei, ao melhor estilo la boche de la loi.

Para Motta Filho, Rui Barbosa não só sabia que isso ia acontecer, como também sustentava como ia acontecer. Afirma:

O Judiciário seria o veículo da coerência renovadora, impedindo as distorções e explorações. A decolagem republicana far-se-ia da catapulta legal. Para isso, os juízes deveriam ter as mãos livres para folhear os códigos e exercer sua missão corregedora.

A incursão do Poder Judiciário naquilo que seria, pela clássica teoria da divisão de poderes, tarefa legislativa, a saber, a criação da norma jurídica, não ocorreria sem reação. A seu tempo e modo, Rui Barbosa prenunciava, ainda em 1895, que em toda a parte a política é mais ou menos francamente inimiga da independência da magistratura. Isso porque:

quando a função judicial se agiganta, como no regímen americano, com um poder novo, é natural que a facções se enfuriem contra ela; de modo que para se opor às facções, como às ditaduras, necessário é reunir nos tribunais superiores as mais altas virtudes do país.

Daí que, conforme Motta Filho, defendia Rui Barbosa que o Judiciário fosse compreendido como um poder. Afirma:

Aquele que tem a missão de julgar, certamente que encarna um poder, porque, com êle, está a capacidade de decidir que, nas primeiras organizações políticas, estava a figura do príncipe e está hoje, simbolicamente, na figura do rei, na monarquia inglesa.

 

O equilíbrio dos comandos opera-se, nessa fase, por essa autoridade que vem da essência do Judiciário. Por isso, quando em matéria de direitos individuais, se dá uma diminuição da área de competência judiciária, aumenta-se, no plano geral do governo, a área de seu arbítrio.

 

Como recorda Motta Filho, depois de 1952, principalmente na Califórnia, no Texas e na Louisiana, a mensagem era: Salvemos a América! Impeachment para Earl Warren!. Logo, conclui-se que o ativismo judicial não parece ter sido uma preocupação contemporânea a Rui Barbosa, cujo passamento ocorreu em 1923.

Ditadura do Poder Judiciário: contradição em termos

O termo ditadura pode ter vários sentidos. Para efeitos deste texto, deliberadamente despreocupado em enquadrar o tema a um marco teórico específico, mas apenas problematizando-o à luz do desenho institucional da Constituição vigente, será considerado como ditadura o projeto de poder que, escudado por um grupo de apoio civil e/ou militar, visa impor uma ideologia, ainda que para isso tenha que subverter a ordem constitucional, embaraçando a liberdade dos poderes constitucionais, quando não restringindo seu funcionamento, além de avançar sobre os demais atores institucionais.

Mesmo que não se tenha notícia de um juiz ou corte de justiça exercendo o papel típico de ditador, ainda assim é válido investigar se o Poder Judiciário pode, em algum cenário, ter seu representante máximo capitaneando um projeto de estado com características ditatoriais.

Oxímoro, o que em Direito se conhece por contradição em termos, é a figura de linguagem em que são combinadas palavras de sentido oposto, que à primeira vista se excluem mutuamente, mas que, tomadas em contexto, reafirmam a expressão. É o que se dá com expressões como “governo de juízes” e “ditadura do judiciário”.

No contexto do federalismo clássico, em cuja viga mestra se apoia o projeto constitucional de 1988, aos tribunais é vedado acesso a duas chaves: a do cofre e a do paiol. É o que se extrai de Hamilton no Federalist n. 78, quando afirma que o Judiciário has no influence over either sword or the purse. Suas decisões dependem, em último caso, the aid of the executive arm even for the efficacy of its judgments.

Assim, não é senão na fundamentação de suas decisões que o Poder Judiciário encontra legitimidade para fazer valer sua missão de pacificação de conflitos e de interpretação e aplicação da ordem jurídica. Como bem registrou o Ministro Roberto Barroso, “se a sociedade não compreender e não se identificar com o que fazem seus juízes e tribunais, haverá um problema. Tribunais não têm armas nem a chave do cofre. Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.”

De fato, na medida em que não controlam a elaboração e a execução do orçamento público, ou têm ascensão hierárquica ou disciplinar sobre as forças militares ou de segurança, únicas capazes de operacionalizar a violência do estado, é absolutamente improvável que os juízes consigam subjugar os poderes Executivo e Legislativo, promover sistemática violação de direitos fundamentais e perpetuar sua vontade de forma espúria sobre os destinos da nação.

Ademais, quando se afirma que a pior ditadura seria a do judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer, sugere-se que nas ditaduras capitaneadas por outros poderes seria possível socorrer-se da autoridade de alguém, quiçá dos juízes de Berlim. A detenção da juíza venezuelana María Lourdes Afiuni, em 2009, por proferir uma decisão que desagradou Hugo Chaves, ou o expurgo de juízes e procuradores promovido pelo presidente da Turquia, Recep Tayyip Erdogan, são evidências mais do que suficientes para comprovar o quão incoerente é tal afirmação.

Em notícia publicada em seu sítio eletrônico, datada de 1º de abril de 2004 e intitulada “O Supremo Tribunal Federal e o Golpe de 64”, vê-se que em pouco tempo a autoridade do tribunal foi esvaziada, desde o aumento do número de magistrados pelo AI-2, passando pela cassação dos ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, pelo AI-5, até a exclusão da jurisdição da corte sobre crimes políticos, submetidos à Justiça Militar.

Conclusão

É inconclusiva a presente pesquisa quanto à autoria, por Rui Barbosa, das frases “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, pois assume-se não ser possível excluir que tais passagens, por alguma razão desconhecida, não foram incorporadas às “Obras Completas”. Não se pode, também, categoricamente afastar alguma inconsistência na pesquisa eletrônica disponibilizada pela FCRB.

Contudo, a crítica atual ao ativismo judicial, escorada na autoridade de Rui Barbosa, não deixa de ser algo no mínimo curioso. Este viveu em momento institucional tão diverso que parece altamente improvável que tenha refletido sobre esse tema. Ao contrário, dos excertos de sua obra aqui pesquisados, conclui-se que Rui Barbosa advogava a defesa da justiça contra a política, como quando pergunta: pois se da política é que nos querermos precaver, como é que à política deixaríamos a última palavra contra a justiça?

 

 

 

 

(Guilherme Araújo. Mestre em Direito (UFRJ) e Juiz Federal)

https://interfases.legal/2021/04/23/rui-barbosa-a-ditadura-e-o-poder-judiciario/