Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato
Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo
de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade,
2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.
Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não
é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei
(ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa
e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de
que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de
que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses
particulares (finalidade).
Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade
pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam
sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu
cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria
administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.
Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade
através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a
própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.
Dito isso, sabe-se que o governo,
no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso
entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou
porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.
Assim, para correção das leis e
atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por
provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios
atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos,
que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até
mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir
leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e
as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a
finalidade pública.
Ora, diz-se que um ato do governo,
ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de
acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja
expressamente ou implicitamente.
Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação
de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo,
atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei
autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos
limites da ética (juridicidade).
DIFERENÇA
ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no
estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a
mulher do outro.
Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a
compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:
- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro
que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha
mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no
seu..
Ao que o outro respondeu:
- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o
CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que
vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…
Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não,
legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e
essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros
indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!
Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se
teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse
o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade
fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de
gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de
cassação através de um processo de impeachment.
Além de tudo, sabe-se que os
efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra
geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos
no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua
aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é
alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que
estão jogando; em outras palavras, a
lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.
Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:
Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.
DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes
de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do
Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número
de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e,
portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a
população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.
Assim, pensar em legitimidade e
representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:
1) Quantos eleitores tem o Brasil
hoje? 142 milhões.
2) Quantos votaram em Dilma? 54
milhões.
3) Quantos não votaram em Dilma?
142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.
Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população
do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.