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Quem é Ton MarMel?

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Brasília, DF, Brazil
Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 11 de maio de 2018

ROUBA, MAS FAZ. TEORIA DA GRAXA. TEORIA DA BOLA DE NEVE

Conhece as teorias controversas do Direito? Então entenda as Teoria da Graxa e a Teoria da Bola de Neve.


A Teoria da Graxa.

Traduzida para termos populares, a Teoria da Graxa traduz a ideia do político que “rouba mas faz”. Por exemplo: um governante que tem seu nome envolvido em muitos escândalos de corrupção, mas entrega muitas obras e incentiva festivais e outros tipos de eventos.

Resumindo, a Teoria da Graxa seria uma “boa corrupção” (na opinião de alguns), como se existisse corrupção boa e que a corrupção boa seria aquela que ajuda o sistema e a sociedade a se movimentarem.

Por outro, em contrapartida a essa teoria, surgiu a Teoria da Bola de Neve.


Teoria da Bola de Neve


Para fazer você refletir ainda mais o assunto, vale lembrar da Teoria da Bola de Neve, que diz justamente o contrário: que não existe corrupção boa.

Esta Teoria do Direito ganhou este nome por afirmar que aceitar qualquer tipo de corrupção geraria um ciclo vicioso de corrupção, uma bola de neve – que é inaceitável juridicamente.

E aí, qual sua opinião sobre o assunto?




quinta-feira, 3 de maio de 2018

LULA TOBA LIVRE

As provas materiais, testemunhais e periciais robusteceram a convicção da culpabilidade do réu.

Certíssima e cristalina a Sentença que condenou e levou ä prisão o ladrão contumaz, Lula.

As manifestações orquestradas de solidariedade compõem-se de séquitos integrantes da mesma laia e quadrilha e muitos deles já estão sendo processados pelos mesmos e outros crimes, serão julgados e, certamente, serão condenados e presos em breve.

Quando exaurirem as “gorjetas” e os sanduíches de mortadela, acabarão os lamentos das carpideiras, viúvas e órfãos, inclusive nas portas das cadeias.



Mas, deixando de lado os casos envolvendo interesses pessoais, a afirmação mais frequente que leigos fazem a advogados é sobre declarações de suspeitos e seus advogados nas quais estes contestam a legalidade das provas e não a veracidade das acusações. Algo na linha do ‘ele é culpado, afinal ele não está dizendo que é inocente, está apenas dizendo que aquelas provas são ilegais’.


Às vezes os indícios são tão cabais que chegam a revoltar quem ouve argumentos em contrário.

O problema é que para se condenar alguém legalmente, e não apenas moralmente, é necessário que existam provas de sua culpa.

É verdade que o direito às vezes protege o direito de alguém baseado apenas em indícios. É a chamada ‘fumaça de bom direito’, que vem do adágio ‘onde há fumaça, há fogo’, ou seja, onde há indícios (fumaça), há fato (fogo).

Mas o contrário não é verdadeiro. Nem sempre onde há um fato há indícios ou provas que consubstanciem a culpa. O chamado crime perfeito.

Além disso, não podemos nunca nos esquecermos que suspeita e culpa não andam necessariamente de mãos dadas. Às vezes alguém parece suspeito, age de forma suspeita, mas não é culpado.

E é justamente porque não sabemos em qual dos dois extremos – culpa ou inocência – alguém está é que precisamos de provas, e não apenas de suspeitas e indícios.

A função da prova é ligar os pontos entre a teoria e a realidade. Entre aquilo que dizemos que ocorreu e aquilo que de fato ocorreu.



Se eu digo que Huguinho matou Zezinho, não basta eu provar que Huguinho não gostava de Zezinho, que Huguinho tinha uma arma, que Huguinho disse que iria matar Zezinho, e que Zezinho desapareceu ou apareceu morto na frente da casa de Huguinho. Tudo isso são indícios que nos levam a suspeitar de Huguinho e focar nossas investigações nele. Mas para que possamos condenar Huguinho, teríamos que colher uma série de provas que, colocadas em sequência, mostram que o crime foi cometido por Huguinho. Por exemplo, prova que Zezinho morreu por causa do tiro, que a bala que matou Zezinho saiu da arma de Huguinho, que Huguinho estava presente no momento do crime e que ele usou sua arma.


Em um dos extremos, a função da prova é que os fatos alegados não sejam apenas uma série de meras possibilidades, mas que formem uma cadeia de probabilidades que, comparadas a todas as outras possibilidades, torne-se a explicação mais lógica dos fatos. E no outro extremo, sua função também não é dar a certeza porque, infelizmente, apenas o culpado sabe a real verdade. E o culpado nem sempre é o suspeito.


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