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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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domingo, 26 de junho de 2011

CONSTITUIÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT



                            Muito se tem falado que para a validade de qualquer lei é necessário que ela seja compatível com a norma constitucional. Todavia, questão interessante é lembrar o que acontece com a norma em vigor quando existe alteração da Lei fundamental ou há promulgação de uma nova Carta.




                            A afirmação da existência de um poder constituinte está relacionada à idéia de que a Carta Magna é fruto de um poder distinto dos que estabelece, ou seja, existe um poder que é a fonte da Lei Maior, e os poderes que derivam dela e são por ela constituídos.

                            O poder de editar uma nova Constituição, que substitui a anterior ou mesmo edita a primeira de um novo Estado, é o poder constituinte originário vez que dá origem à organização básica do Estado, é inicial (pois dá início a um novo ordenamento); é ilimitado (porquanto não possui limitação no mundo jurídico), e é incondicionado, pois, via de regra, não possui qualquer forma previamente estabelecida para sua manifestação.

                            O poder de reformar a Constituição ou emendá-la é denominado de poder constituinte derivado ou instituído vez que é estabelecido pela própria Lei Maior e exercitado nos limites dela, sendo, conseqüentemente, secundário (está abaixo da Constituição), subordinado (limitado pela Constituição) e condicionado à forma, matéria e tempo estabelecidos na própria Suprema Lei.

                            Além disso, é voz corrente que dentre o conjunto de princípios fundamentais do Direito tem-se a TEORIA DA RECEPÇÃO que leciona a preservação do ordenamento jurídico anterior e inferior à nova Constituição que seja materialmente compatível com ela. Por isso, uma vez recepcionada pela nova Lei Constitucional, toda legislação anterior compatível com a mesma continua vigorando. Em contra partida, qualquer norma anterior e inferior que se mostre materialmente incompatível é revogada; e revogar é tornar sem efeito, retirando a obrigatoriedade do universo jurídico.

                            Assim, recordando que a compatibilidade material é a adequação do conteúdo da antiga norma à lei superveniente, ressalta-se que não é necessário existir compatibilidade formal para que o fenômeno da recepção se dê, pois a atual Constituição, por exemplo, exige, no seu artigo 146, que lei complementar estabeleça normas gerais em matéria tributária, e, desse modo, como o Código Tributário Nacional, uma lei ordinária editada em 1966 supre essa exigência, portanto, continua vigorando perante a Constituição atual, só que agora com força de lei complementar, ainda que originariamente seja lei ordinária.

                            Exemplificando mais: o art. 35 do Código de Processo Penal continha que “a mulher casada não poderia exercer o direito de queixa sem consentimento do marido”. Ora, esse artigo feria frontalmente o conteúdo do artigo 5º, I, da Constituição de 1988, promulgada anos depois do CPP, que prevê: “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”; portanto, o conteúdo do citado artigo de processo penal não foi recepcionado pela Lei Maior de 1988 e está revogado tacitamente.

                            O mesmo procedimento se aplicou ao art. 21 do mencionado Código que previa a incomunicabilidade do preso, o que não é permitido pela Constituição atual, nem mesmo em casos de situações de extrema turbulência social.

                            Não há, por assim dizer, necessidade de que haja a retirada expressa ou a interpelação do Supremo Tribunal Federal para que ocorra a revogação da legislação infraconstitucional antiga materialmente incompatível com a nova Carta: ela é automática e branda.

                            O advento da Lei Maior traz o desalojamento de todas as normas anteriores porquanto uma nova ordem jurídica é instaurada e passa a vigorar, podendo, entretanto, haver sobrevida de dispositivos antigos que não estejam em contrariedade com a Lei nova; ocorrendo uma desconstitucionalização das normas antigas que permanecem vigentes, porém sob status de matéria subconstitucional.

                            Quanto a isso, vale ainda lembrar que a revogação é gênero que comporta duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que é a supressão parcial de norma anterior por uma nova lei; e, ainda, que a revogação pode ser expressa, quando a nova lei declarar a regra velha extinta em todos os seus dispositivos, ou apontar expressamente os artigos, incisos ou alíneas que pretende retirar do ordenamento jurídico; ou, ainda, que a revogação pode ser tácita, quando houver incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, em razão da lei nova regular diferentemente a matéria tratada pela lei anterior.

                            Oportuno também recordar que no direito brasileiro não é aceito o INSTITUTO DA REPRISTINAÇÃO, ou seja, a ressurreição tácita da lei antiga pelo fato da lei revogadora ter sido posteriormente também revogada. Consta no artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”. Pelo disposto nesse artigo, vê-se que jamais uma lei morta volta à vida, a não ser que um novo dispositivo legal afirme, expressamente, que a norma anteriormente revogada volte a produzir efeitos, caso em que a matéria da lei revogada passa a viger novamente; só que agora sob a forma de uma nova lei, inclusive com outra numeração, e não sob o comando da lei revogada.

                            A vigente Constituição, em seu art. 22, inciso I, ressalta que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, dentre outros, e, no parágrafo único do mesmo artigo admite que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias que elenca.

                            Com efeito, a Consolidação das Leis do Trabalho -Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, editada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, sob a égide do art. 180 da outorgada (imposta) Constituição Federal de 1937-, muito embora tenha nascido na forma de Decreto-lei –que hoje nem existe mais, foi abolido e substituído pela figura da Medida Provisória (norma de competência exclusiva do Presidente da República), com força de lei (art. 62 da CF)- em face de sua matéria ser compatível com a atual Constituição e quando da edição desta, continua vigendo, só que agora com força de lei complementar, ainda que tenha nascido na forma original de Decreto-lei.

                            Nesse sentido, salientando que o processo legislativo é o conjunto de regras que informa a elaboração da lei (art. 59 da CF), de emendas à Constituição (modificam a CF), de leis complementares (complementam a CF e sua elaboração já vem sugerida no próprio texto da CF para complementá-la e regular determinados assuntos), leis ordinárias, leis delegadas, decretos legislativos (norma de competência do Poder Legislativo e diferente do Decreto-lei), e resoluções, a proposta de emenda constitucional deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, e se obtiver, em ambos os turnos, aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros será aprovada (art. 60, CF); ao passo que as Leis Complementares para serem aprovadas exigem aprovação de maioria absoluta (50% + 1) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional (art. 69, CF), enquanto as Leis Ordinárias para aprovação exigem voto favorável de maioria simples (relativa aos presentes na sessão) dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.

                            Desse modo, em face da Constituição ter recepcionado a CLT como Lei Complementar, para sua modificação ou abolição, se for o caso, é imperativo norma de igual ou superior hierarquia, ou seja, há necessidade precípua, como condição “sine qua non” de procedibilidade e validade, de que exista pelo menos uma Lei Complementar que assim determine.

                            Negar este tratamento a CLT é menosprezá-la; é tratá-la como norma inferior àquela que é submetendo-a ao quorum de votação de uma lei ordinária; é menosprezar a inteligência de doutrinadores para atender interesses de espertalhões e imediatistas, “vendilhões do templo” de conquistas laboral. 

(Antônio Martins Melo)

segunda-feira, 20 de junho de 2011

"A SEMEADURA É LIVRE, MAS A COLHEITA É OBRIGATÓRIA"








Presta atenção em teus pensamentos, pois eles se tornarão palavras.
Presta atenção em tuas palavras, pois elas se tornarão atos.
Presta atenção em teus atos, pois eles se tornarão teus hábitos.
Presta atenção em teus hábitos, pois eles se tornarão o teu caráter. 
Presta atenção em teu caráter, pois ele determinará o teu destino. 
(Belas e verdadeiras palavras do Talmude)

Algumas pessoas, com um discurso moralista e até bonito, acham - pelo fato de não estarem ao alcance dos olhos e das mãos do outro, num determinado momento ou situação - que estão imunes, que são impunes e, assim, se acham no direito de fazer o que bem entendem com a vida dos outros, sem o menor pudor, moral, ética, consideração, respeito, dignidade, senso de valor; e se esquecem de que TODOS NÓS SOMOS LIVRES. Somos livres na semeadura do Bem ou do Mal; todavia, uma vez feita a escolha, as boas ou más conseqüências serão a “colheita obrigatória” daquilo que houvermos feito.“A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória. Tudo tem consequência e tem volta. Tudo retorna com igual intensidade e sentido contrário.


NÃO É POR QUE NÃO SE CONSEGUE MUDAR O QUE AS PESSOAS PENSAM QUE SE DEVE MUDAR A SI MESMO, O QUE SE ACHA, O QUE SE PENSA, O QUE SE ENTENDE, O QUE SE SENTE, O QUE SE QUER DE BOM PARA A PRÓPRIA EXISTÊNCIA, EM BENEFÍCIO DO BEL PRAZER E DELEITE DOS OUTROS E EM PREJÚÍZO DA PRÓPRIA FELICIDADE, SAÚDE E VIDA PLENA.

TODOS NÓS SOMOS LIVRES. Somos livres na semeadura do Bem ou do Mal; todavia, uma vez feita a escolha, as boas ou más conseqüências serão a “colheita obrigatória” daquilo que houvermos feito.“A semeadura é livre, mas a colheita é obrigatória.”



QUERER MUDAR OS OUTROS A FORÇA, IMPOR IDÉIAS, SENTIMENTOS, PENSAMENTOS, RAZÕES E FORMA DE PENSAR QUANDO OS OUTROS NÃO QUEREM OU NÃO CONSEGUEM VER, OU FALTA BOM SENSO OU AMADURECIMENTO SUFICIENTE; OU FALTA EQUILÍBRIO, OU MESMO POR SIMPLES PIRRAÇA OU BIRRA OU MACHISMO, OU POR SENTIMENTO DE PERDA, OU FALTA DE LUCIDEZ, OU DE CAPACIDADE DE RACIOCÍNIO, OU POR TER PONTO DE VISTA DIFERENTE E ERRADO, OU POR NÃO ESTAR EM CONDIÇÕES DE VER E MUDAR NO MOMENTO OU NÃO ACEITAR POR ESTUPIDEZ A MUDANÇA... É ILUSÃO, É PERDA DE TEMPO E DESGASTE QUE NÃO LEVA A NADA.

CADA UM TEM SEU TEMPO.

POR ISSO E MUITO MAIS NÃO SE DEVE ABANDONAR O QUE SE DESEJA DE BOM E DE MELHOR PORQUE OS OUTROS NÃO QUEREM SIMPLESMENTE ACEITAR AQUILO QUE JÁ DEVERIAM TER ACEITO, AQUILO QUE CHEGARAM A ACEITAR UM DIA E FIZERAM DE TUDO PARA QUE ACONTECESSE QUE FOI A RUPTURA DA RELAÇÃO, MAS QUE POR ALGUM MOTIVO CONVENIENTE - NO MOMENTO - RESOLVERAM NÃO MAIS ABRIR MÃO DO QUE POSSUÍAM.

VEJA, UM VASO QUEBRADO SERÁ SEMPRE UM VASO QUEBRADO POR MAIS PERFEITO QUE SEJA O CONSERTO.

O TEMPO PREPARA AS PESSOAS PARA AS SITUAÇÕES DA VIDA. AS PESSOAS SE ADAPTAM A REALIDADE DA VIDA E MAIS CEDO DO QUE SE PENSA AS PESSOAS SE ACOSTUMAM A REALIDADE.

ENTÃO, NÃO ABANDONES SEUS PLANOS, SEUS SONHOS, SEUS SENTIMENTOS, SEUS DESEJOS, SEUS IDEAIS E PROJETOS DE VIDA PELA FALTA DE COMPREENSÃO DOS OUTROS.

TODOS SOMOS FILHOS DE DEUS. TODOS TEMOS O DIREITO DE SERMOS FELIZES E NINGUÉM SERÁ FELIZ POR NÓS MESMOS. SOMENTE NÓS PODEMOS SER FELIZES POR NÓS MESMOS. SOMENTE NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS POR NOSSA FELICIDADE. SOMENTE NÓS PODEMOS CONSTRUIR NOSSA FELICIDADE E SOMENTE NÓS SOMOS RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO E EXISTÊNCIA DE NOSSA FELICIDADE.

SABEMOS TAMBÉM QUE NINGUÉM É UMA ILHA ISOLADA E QUE NÃO SE É FELIZ SOZINHO.

MAS ACREDITE, E ISSO É CIENTIFICAMENTE COMPROVADO E INDEPENDE DO QUE QUALQUER PESSOA DIGA EM CONTRÁRIO: AS PESSOAS QUE HOJE SE COLOCAM CONTRA SEUS SENTIMENTOS, DESEJOS, VONTADES, RAZÕES JUSTAS E CORRETAS, COM O TEMPO, ACEITARÃO A RECONSTRUÇÃO INEVITÁVEL DE VIDAS DESGASTADAS EM NOVAS E FELIZES RELAÇÕES, POIS ESSA É A TENDÊNCIA DO SER HUMANO TRAÇADA POR DEUS, ESSE É O DESTINO DO SER HUMANO, ESSE É O CAMINHO DA CONCÓRDIA, DO AMOR, DA PAZ, DA VIDA PLENA E ABUNDANTE QUE BUSCAMOS TODOS OS DIAS E INICIAMOS A CONSTRUÇÃO NO PASSADO.

Abraços A TODOS e desejos sinceros de felicidades, vida plena, feliz e longa.

Ton MarMel

SAÚDE PÚBLICA NA U.T.I




NÃO INTERESSA QUEM SEJAM OS RESPONSÁVEIS PELO CAOS NO SISTEMA HOSPITALAR PÚBLICO NO BRASIL; SE MÉDICOS, SE O SISTEMA HOSPITALAR, SE A FALTA DE CONTROLE ATÉ DE PONTO DOS MÉDICOS, SE MUNICÍPIO, SE GOVERNO DO ESTADO, SE GOVERNO FEDERAL. NADA JUSTIFICA A IRRESPONSABILIDADE, A FALTA DE PROFISSIONALISMO, A FALTA DE ÉTICA, DE MORAL DE CIVISMO, DE CIDADANIA, DE AMOR AO PRÓXIMO, O DESCASO, A SITUAÇÃO IMORAL POR QUE PADECE A POPULAÇÃO QUE NECESSITA DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA, QUE SE VÊ ACUADA, VÍTIMA ATÉ DA PREPOTÊNCIA DE ALGUNS MÉDICOS QUE SE ACHAM DEUSES QUANDO DECIDEM A QUEM ATENDER OU NÃO, A QUEM MEDICAR OU NÃO, QUEM PODE ATENDER, QUEM MERECE SER ATENDIDO, QUEM PODE OU NÃO ESPERAR O PLANTÃO DO OUTRO COLEGA MÉDICO, QUEM VAI OU NÃO MORRER.

Juramento de Hipócrates feito por todo estudante de medicina ao concluir o curso

"Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:
Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém.
A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substãncia abortiva.
Conservarei imaculada minha vida e minha arte.
Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.
Em toda casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução, sobretudo dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.
Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

PROMETO:

"Que ao exercer a arte de curar, me mostrarei
Sempre fiel aos preceitos da honestidade,
Da caridade e da ciência. Penetrando
No interior dos lares, meus olhos serão
Cegos, minha língua calará os segredos
Que me forem revelados os quais terei
Como preceito de honra; nunca me servirei
Da minha profissão para corromper
Os costumes ou favorecer o crime.
Se eu cumprir este juramento com
Fidelidade, goze eu a minha vida e a minha
Arte com a boa reputação entre os homens
E para sempre; se dele me afastar
Ou infringir suceda-me o contrário."
(Hipócrates – 460 A. C.)

ESSE JURAMENTO É O QUE OS MÉDICOS FAZEM.

E, só para finalizar, o estudande de Direito quando se forma não é Advogado nem doutor, mas é Bacharel em Direito. O estudante de Direito só ganha o título de Advogado - e só recebe o título de Doutor em Direito por lei - quando é inscrito nos quadros OAB-Ordem dos Advogados do Brasil, e esse mérito só acontece depois de lograr êxito de aprovação no exame de proficiência da OAB, que é a instituição que avalia, coordena e controla a atuação profissional de Advogados.

Basta de hipocrisia e safadeza! Chega de passar a mão na cabeça de vagabundos que recebem salários e não trabalham; QUE ESTÃO EMPREGADOS NO SERVIÇO PÚBLICO NÃO POR QUE ESTEJAM FAZENDO CARIDADE OU FAVOR A POPULAÇÃO, MAS ESTÃO EMPREGADOS NO SERVIÇO PORQUE PRECISAM DO DINHEIRO PÚBLICO DA POPULAÇÃO PARA SOBREVIVEREM, COMEREM, SE VESTIREM, PAGAREM TETO E TUDO MAIS. A categoria até tem bons profissionais, mas está abarrotada de picaretas protegidos pelo corporativismo dos Conselhos e sindicatos, enquanto a população humilde que precisa dos de serviços deles - como de qualquer outro profissional - não tem sindicato nem conselhos a recorrer para defender seus interesses.