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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 24 de agosto de 2011

CRIME DE FALSA IDENTIDADE: RECADO AO "FAKE" SOCIAL




PARA OS AMIGOS QUE TÊM SIDO VÍTIMAS de brincadeiras de PESSOAS QUE SE PASSAM POR OUTRAS, que INVADEM PERFIS, que ROUBAM SENHAS, que CRIAM vários perfis e IDENTIDADES FALSAS ou IMAGINÁRIAS, USANDO OU NÃO FOTOGRAFIAS E IMAGENS DE OUTRAS PESSOAS OU COISAS para identificação desses perfis sem autorização de seus proprietários, O RECADO ESTÁ DADO. Pois É MAIS FÁCIL SE COMPROVAR A FALSIDADE QUE IMAGINAM PELA IDENTIFICAÇÃO DO COMPUTADOR (IP), LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA, DIAS E HORÁRIOS DE ONDE PARTEM AS BRINCADEIRAS DE PÉSSIMO GOSTO. ALÉM DISSO, ASSIM COMO AS LIGAÇÕES TELEFOÔNICAS DE UM SIMPLES CELULAR, A GOOGLE RASTREIA E FORNECE TAIS INFORMAÇÕES SEM NENHUMA DIFICULDE.

PORTANTO O RECADO ESTÁ SENDO DADO.

A LEVIANA BRINCADEIRA DE PÉSSIMO GOSTO É CRIME DESCRITO NO ARTIGO 307, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940), EM PLENO VIGOR E EM FASE DE ESTUDO DE MELHORIA E APERFEIÇOAMENTO, FACE A ATUAL JURISPRUDÊNCA DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA.  

SENÃO VEJAMOS:


Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.


Falsa Identidade
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Por falta de informação, ignorância e divulgação nem todo mundo sabe ou imagina que tais atitudes são crimes desde 1941, e que esses tipos de delitos são facilmente apuráveis e puníveis, hoje em dia; então eis uma boa oportunidade e meio de divulgação da informação para que AS PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS ou que CONHECEM PESSOAS QUE FORAM VÍTIMAS dessas atitudes possam tomar providências, e também para que pessoas que agem da forma tipificada possam ter ciência do delito que cometem.


  • Não há motivo para dúvida. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Uma coisa é o crime tipificado no art. 307 do Cód. Penal por Crime de Falsa Identidade; outra coisa é o delito citado no art.299.(Falsidade Ideológica). Na Falsidade Ideológica, geralmente delito perpetrado por funcionário público ou quem lhe faça as vezes, se omite ou se insere em documento de uso particular declaração falsa, como por exemplo, numa certidão pública se omite a inexistência de pendência de processo judicial, ou que sobre um determinado bem recai uma ordem judicial de penhora. Já na Falsa Identidade é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem ou causar dano. Em síntese, não há dúvida que há o crime quando uma pessoa se passa por outra pessoa que não seja ela mesma, quando uma pessoa se diz publicamente, se identifica publicamente, se faz passar por outra que não seja ela mesma.


  • Portanto, tanto faz se o perfil fake é baseado em pessoa real ou imaginária: O FATO É CRIME em si e por si mesmo. O maior detalhe reside quanto ao fake derivado de pessoa real, viva ou morta, que nesse caso é mais grave.


  • Além disso, cá pra nós e que não me ouçam, mas criar um perfil falso pra ficar vigiando a vida dos outros, criando picuinhas, desavenças, se metendo na vida dos outros, infernizando, fiscalizando outra pessoa pra ver se é fiel, se fazendo passar por uma pessoa quando a outra pessoa não quer nem ver a outra pintada de ouro por por alguma boa razão, é uma tremenda de uma sacanagem que só cabe a quem não tem o que fazer na vida, e, nesse caso, inclusive, é CRIME DE VADIAGEM, DE PERTURBAÇÃO DA PAZ ou qualquer outro tipificado.



FALSA IDENTIDADE (ART. 307), USO DE DOCUMENTO FALSO (COD. PENAL, ART. 304) E USO DE DOCUMENTO ALHEIO (ART. 308) - DISTINÇÃO.
A maneira de conciliar os artigos 304, 307 e 308 do Código Penal e a seguinte: O crime do art. 307 (falsa identidade) se perfaz sem o uso de documento alheio de indentidade: sua ação se constitui tao-somente em "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade", sendo informada, ainda -- ao contrario do que ocorre com a do art. 308 --, pelo elemento subjetivo do tipo (para a teoria finalista), ou pelo dolo especifico (para a teoria tradicional), consistente em visar o agente "proveito proprio ou alheio" ou "causar dano a outrem". Assim, quando se usa :qualquer documento de identidade alheia"(nao falsificado), como a propria carteira de identidade ou os outros documentos indicados exemplificativamente no art. 308 (" passaporte, titulo de eleitor, caderneta de reservista ") -- para dessa forma"ajudada"a ação"pelo abuso de documento público (Nelson Hungria), praticar-se a atribuicao da falsa identidade --, o delito a identificar-se e o do art. 308 do Código Penal, e nao o do art. 307. Finalmente, quando se usa, para atribuir-se a falsa identidade, documento falso -- sem que tenha o próprio usuario cometido a falsificacao (pois entao havera um crime único, que podera ser o do art. 297 ou o do art. 304, variando a interpretacao, mas nao podendo haver a cumulacao) --, so se pode reconhecer efetivamente a figura do art. 304 do Código Penal, sob o nomen iuris de uso de documento falso.



De acordo com Nayara Negrão, do Blog do Estadão, "aquela garota desconhecida e escandalosamente linda que pede para ser sua amiga no Facebook tem grandes chances de não existir. É bem possível que ela não passe de um perfil interessado não em conhecer você, mas, sim, em usá-lo para espalhar vírus na rede social.

O infográfico abaixo — baseado em um estudo da empresa de segurança online Barracuda Networks— lista várias características dos falsos usuários que os distanciam de uma pessoa real. A primeira delas é o gênero: 97% dos perfis falsos se identificam como mulheres. Entre os perfis verdadeiros, a participação feminina cai para 40%.

Além disso, as falsas usuárias são superflexíveis em relação a seus interesses amorosos. Quase 60% se dizem bissexual — dez vezes mais que as usuárias reais.

Popularidade também parece não faltar aos falsos. Cada um deles tem uma média de 726 amigos. Os reais ficam na casa dos 130.

Veja outras características dos falsos:

- 68% dos usuários falsos dizem ter frequentado faculdade, enquanto entre os reais essa porcentagem cai para 40%;- A distância média entre a escola e a faculdade onde estudaram pessoas reais é de 995 km. No caso das falsas, essa distância cai para 542 km.- A média de marcações em fotos é de 136 a cada 4 fotos entre os perfis falsos. Entre os reais, a média é de 1 marcação a cada 4 fotos.- 43% dos perfis falsos nunca atualizaram suas informações; o mesmo comportamento é visto em 15% dos usuários reais.- 35% dos usuários falsos listam interesses relacionados a entretenimento; no caso das pessoas reais, esse número sobe para 77%.

Ou seja, o usuário falso tende a ser uma mulher que tem muitos amigos, está interessada em homens e mulheres ao mesmo tempo, tem curso superior completo, faz faculdade a no máximo 542 km de distância da escola que frequentou, é marcada em excesso em fotos na rede social, não costuma atualizar seu status e não fala muito sobre interesses culturais. Veja as informações descritas aqui neste infográfico, que está em inglês."







MARMEL - anTONio MARtins MELo

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