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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 9 de setembro de 2015

PPPs - PARCERIA PÚBLICO-PRIVADAS E CONTRATOS

Do total de projetos de PPPs, só cerca de um terço teve contratos assinados - De cada 10 projetos de PPPs (parcerias público-privadas) que tiveram estudos de viabilidade lançados no país, menos de quatro chegaram à fase final de fechamento dos respectivos contratos.



Desde 2004, quando entrou em vigor a lei que instituiu as PPPs, 192 estudos foram apresentados, segundo levantamento realizado.

Do total, 70 projetos (ou 35% deles) tiveram os contratos formalizados. Os números incluem iniciativas tomadas nas três esferas: federal, estadual e municipal.

A grande distância ainda existente entre o total de projetos e a efetivação dos negócios pode ser explicada, em parte, pela fase de amadurecimento pela qual o modelo passa no país.

Mesmo na Inglaterra e em outros mercados europeus que tiveram iniciativas de PPPs bem antes do Brasil, a curva de aprendizagem foi lenta no início.

A melhoria da capacitação de servidores públicos que atuam com as parcerias deverá colaborar para dar mais agilidade.

Na esfera estadual, São Paulo lidera no número de PPPs já concretizadas.

A Paraíba, por outro lado, chegou a incluir 15 iniciativas em seu programa, mas nenhuma delas saiu do papel até agora, ainda segundo o levantamento da banca.

OBSTÁCULOS PARA PARCERIAS

A consolidação das PPPs como alternativas para aportes em infraestrutura terá de superar entraves atuais, como o endividamento dos governos e até mesmo a elevação da taxa de juros.

Historicamente, os juros mais altos tendem a desestimular investimentos em infraestrutura pelas empresas, que podem procurar aplicações com uma taxa de retorno maior e risco menor.

O momento é de entressafra nos modelos que dependem de participação financeira maior por parte dos governos.

Sem caixa, as administrações devem optar mais por concessões tradicionais, modelo que é anterior ao das PPPs, em que a remuneração do setor privado é feita integralmente por tarifas pagas pelos usuários dos serviços.

Esse é o formato mais utilizado pelo governo federal, como nos casos de concessões de rodovias e aeroportos.



(Maria Cristina Frias. Mercado Aberto. Folha invest. 7.9.2015)



sexta-feira, 4 de setembro de 2015

LEI QUE OBRIGA ARTES EM ESPAÇOS PÚBLICOS

ARTISTAS, ARQUITETOS, EXIJAM O CUMPRIMENTO DA LEI IMEDIATAMENTE!



Em Brasília, a LEI DISTRITAL nº 2.365, de 4 de maio de 1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, portanto, no Distrito Federal há lei que determina a obrigatoriedade de artes plásticas em prédios da cidade, seja edifício ou praça com área igual ou superior a mil (1.000) metros quadrados.

Quem atravessa apressado o Setor Comercial Norte em direção à Rodoviária e passa pelo Edifício Number One sempre se dá conta do enorme leque vermelho de pontas delgadas que se impõe sobre o caminho. Assim como os moradores do Edifício Essence, em uma das quadras nobres do Setor Sudoeste, percebem a escultura em aço, ao lado do elevador. No Jardim Mangueiral, perto da Papuda, não há como desviar o olhar das esculturas plantadas em cada entrada do condomínio. O empreendimento é novo e isso ajuda: há pouca interferência visual, por enquanto, ao redor das obras. Já no centro empresarial do ParkShopping, poucos têm acesso à esfera vazada que repousa sobre o espelho d’água, mas não há como ir ao Sebrae, na Asa Sul, e não notar o imenso painel de azulejos na praça central do prédio, inaugurado em 2010.

A presença de obras de arte torna os caminhos mais confortáveis e é obrigatória em todo prédio construído nos últimos 13 anos. Para tirar o habite-se, documento que permite a utilização do espaço, a Lei 2.365 determina que todo edifício ou praça com área igual ou superior a mil metros quadrados deve conter uma obra de arte. Aprovada em maio de 1999, a lei foi celebrada entre os artistas plásticos da cidade. A expectativa era de que movimentasse o mercado e proporcionasse a oportunidade de trabalhar e viver da própria arte.

Mas, nem tudo que se pendura na parede pode ser considerado arte, e nem sempre o tamanho das obras é proporcional ao valor investido no empreendimento. Essas pequenas disparidades fazem alguns artistas lamentarem certos aspectos da lei. “É a questão do custo-benefício: às vezes, o investimento é enorme e o valor da obra é pequeno”. Entretanto, a necessidade de uma legislação sobre o tema é um sintoma triste. “O país será outro no dia em que não precisarmos mais disso. Mas, no estado cultural em nos encontramos, a lei é favorável”. Assim, não foi estipulado um valor mínimo para as obras, e as construtoras podem adquirir trabalhos a qualquer preço.

Valorização
O casamento entre arte e arquitetura é tão antigo quanto as pinturas rupestres nas cavernas que serviram de casa nos primórdios da humanidade. Em Brasília, a combinação ganha um sentido especial, já que a cidade foi concebida sobre pilares que articulam discursos das duas áreas. “Além disso, a arte melhora a autoestima e o aspecto espiritual, e também promove o turismo, por isso valoriza o empreendimento”.

Assim, se na sua cidade, se no seu estado ainda não existe uma lei que incentive e obrigue a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, já passou da hora de ser criada, proposta e aprovada urgentemente essa lei que tanto beneficiará a população e traz beleza urbana.

Então, ano que vem (2016) haverão eleições municipais nas quais serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o Brasil, e, sendo assim, que tal conversar com os candidatos a respeito desse tipo de lei, saber sobre o compromisso e propostas desses candidatos em relação a arte?!

Afinal, “quem não luta por seus direitos não é digno de tê-los”! (Rui Barbosa).

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
 LEI Nº 2.365, DE 4 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 2.691, de 21/2/2001.) 1
1 Texto original: Art. 1º Todo edifício de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados, deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra de arte.

§ 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.

§ 2º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

§ 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.

§ 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.

§ 3º O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I – comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo; II – documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.

§ 4º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.

Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

§ 1º Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.

Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público. (Artigo com a redação da Lei nº 5.449, de 2015.) 2

Parágrafo único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação.

Art. 5º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 6º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 7º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Brasília, 4 de maio de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ