O direito à cultura e o direito às artes não constam dos Direitos e
Garantias Fundamentais, não constam dos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, e nem dos Direitos Sociais.
O art. 6º da Constituição Federal - que traz o rol dos
Direitos Sociais - não faz qualquer menção ao Direito Social à Cultura e
Direito Social às artes.
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Enquanto a Cultura ainda é abordada no art. 215 e seguintes
da Constituiçãp Federal, a palavra Arte em si, sequer é mencionada no texto da
Lei Maior do Brasil, senão vejamos:
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Seção II
DA CULTURA
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Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno
exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
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§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das
culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.
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§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.
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§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de
Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à
integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005).
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I defesa e valorização do patrimônio cultural
brasileiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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II produção, promoção e difusão de bens
culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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III formação de pessoal qualificado para a
gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
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Art. 216. Constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou
em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos
diferentes grupos formadores da sociedade
.brasileira, nos quais se incluem:
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I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e
tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações
e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor
histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e
científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da
comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de
inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras
formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma
da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear
sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a
produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural
serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os
sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito
Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e
projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não
vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura,
organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa,
institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de
cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a
sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e
econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012)
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se
na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano
Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - diversidade das expressões culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - universalização do acesso aos bens e
serviços culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - fomento à produção, difusão e circulação
de conhecimento e bens culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - cooperação entre os entes federados, os
agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - integração e interação na execução das
políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - complementaridade nos papéis dos agentes
culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - autonomia dos entes federados e das
instituições da sociedade civil;Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - transparência e compartilhamento das
informações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
X - democratização dos processos decisórios com
participação e controle social; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XI - descentralização articulada e pactuada da
gestão, dos recursos e das ações; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
XII - ampliação progressiva dos recursos
contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional
de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
I - órgãos gestores da cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
II - conselhos de política cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
III - conferências de cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IV - comissões intergestores; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
V - planos de cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VII - sistemas de informações e indicadores
culturais; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
VIII - programas de formação na área da cultura;
e Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação
do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais
sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus
respectivos sistemas de cultura em leis próprias. Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
(Ton MarMel)
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