ARTISTAS, ARQUITETOS, EXIJAM O
CUMPRIMENTO DA LEI IMEDIATAMENTE!
Em
Brasília, a LEI DISTRITAL nº 2.365, de 4 de maio de 1999, dispõe sobre a
inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, portanto,
no Distrito Federal há lei que determina a obrigatoriedade de artes plásticas
em prédios da cidade, seja edifício ou praça com área igual ou superior a mil
(1.000) metros quadrados.
Quem
atravessa apressado o Setor Comercial Norte em direção à Rodoviária e passa
pelo Edifício Number One sempre se dá conta do enorme leque vermelho de pontas
delgadas que se impõe sobre o caminho. Assim como os moradores do Edifício
Essence, em uma das quadras nobres do Setor Sudoeste, percebem a escultura em
aço, ao lado do elevador. No Jardim Mangueiral, perto da Papuda, não há como
desviar o olhar das esculturas plantadas em cada entrada do condomínio. O
empreendimento é novo e isso ajuda: há pouca interferência visual, por
enquanto, ao redor das obras. Já no centro empresarial do ParkShopping, poucos
têm acesso à esfera vazada que repousa sobre o espelho d’água, mas não há como
ir ao Sebrae, na Asa Sul, e não notar o imenso painel de azulejos na praça
central do prédio, inaugurado em 2010.
A presença de obras de arte torna os caminhos mais
confortáveis e é obrigatória em todo prédio construído nos últimos 13 anos.
Para tirar o habite-se, documento que permite a utilização do espaço, a Lei
2.365 determina que todo edifício ou praça com área igual ou superior a mil
metros quadrados deve conter uma obra de arte. Aprovada em maio de 1999, a lei
foi celebrada entre os artistas plásticos da cidade. A expectativa era de que
movimentasse o mercado e proporcionasse a oportunidade de trabalhar e viver da
própria arte.
Mas, nem
tudo que se pendura na parede pode ser considerado arte, e nem sempre o tamanho
das obras é proporcional ao valor investido no empreendimento. Essas pequenas
disparidades fazem alguns artistas lamentarem certos aspectos da lei. “É a
questão do custo-benefício: às vezes, o investimento é enorme e o valor da obra
é pequeno”. Entretanto, a necessidade de uma legislação sobre o tema é um
sintoma triste. “O país será outro no dia em que não precisarmos mais disso.
Mas, no estado cultural em nos encontramos, a lei é favorável”. Assim, não foi
estipulado um valor mínimo para as obras, e as construtoras podem adquirir
trabalhos a qualquer preço.
Valorização
O
casamento entre arte e arquitetura é tão antigo quanto as pinturas rupestres
nas cavernas que serviram de casa nos primórdios da humanidade. Em Brasília, a
combinação ganha um sentido especial, já que a cidade foi concebida sobre
pilares que articulam discursos das duas áreas. “Além disso, a arte melhora a
autoestima e o aspecto espiritual, e também promove o turismo, por isso
valoriza o empreendimento”.
Assim, se
na sua cidade, se no seu estado ainda não existe uma lei que incentive e
obrigue a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo,
já passou da hora de ser criada, proposta e aprovada urgentemente essa lei que
tanto beneficiará a população e traz beleza urbana.
Então, ano
que vem (2016) haverão eleições municipais nas quais serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o Brasil, e,
sendo assim, que tal conversar com os candidatos a respeito desse tipo de lei,
saber sobre o compromisso e propostas desses candidatos em relação a arte?!
Afinal, “quem
não luta por seus direitos não é digno de tê-los”! (Rui Barbosa).
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CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
LEI
Nº 2.365, DE 4 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público
ou coletivo.
O GOVERNADOR DO
DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a
Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou
superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no
Distrito Federal, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte
integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo
escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal. (Caput
com a redação da Lei nº 2.691, de 21/2/2001.) 1
1 Texto original: Art. 1º Todo edifício
de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados,
deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra
de arte.
§ 1º Entende-se como
obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico
ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.
§ 2º A obra de arte a
que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação
brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o
Brasil seja signatário.
§ 3º O disposto no
caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações
públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros
comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular,
estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos,
templos e edifícios públicos em geral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.691,
de 21/2/2001.)
Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a
edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte
externa da edificação. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
§ 1º Somente poderão
executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais
cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas
dos artistas plásticos.
§ 2º Além dos artistas
plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as
obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§ 3º O interessado em
cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua
habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I – comprovante de
participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de
caráter coletivo; II – documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos
capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§ 4º A Secretaria de
Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae
apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista
plástico profissional comprovará seu cadastramento.
Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o
proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada,
acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia
da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do
Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos. (Artigo
acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
§ 1º Para a concessão,
a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar
visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do
artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e
a data.
Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o
projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita
mediante concurso público. (Artigo com a redação da Lei nº 5.449, de 2015.) 2
Parágrafo único. Os
valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de
arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de
acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e
publicados, respeitadas as dimensões da edificação.
Art. 5º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências
particulares. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
Art. 6º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691,
de 21/2/2001.)
Art. 7º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691,
de 21/2/2001.)
Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de
noventa dias. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)
Brasília, 4 de maio de
1999
111º da República e
40º de Brasília
JOAQUIM
DOMINGOS RORIZ