Enquanto alguns fazem de um tudo para não serem esquecidos pela mídia, outros lutam na justiça para não serem lembrados.
(DIREITO AO ESQUECIMENTO. Pintura a óleo sobre tela de Ton MarMel, medindo 73 x 50 cm. Brasília- DF, 1987)
Globo terá de pagar R$ 50
mil por violar direito ao esquecimento
“Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito ao
esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da
Candelária e posteriormente retratato pelo programa Linha Direta, da TV Globo,
anos depois de absolvido de todas as acusações.
A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.
A Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.
“Oquantum da condenação imposta nas instâncias
ordinárias não se mostra exorbitante, levando-se em consideração a gravidade
dos fatos”, afirmou o relator, que também considerou a “sólida posição
financeira” da emissora.
O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de
homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi
absolvido por unanimidade. Diz ele que, em 2006, recusou pedido de entrevista
feito pela TV Globo, mas mesmo assim, o programa veiculado em junho de 2006
citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.
Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares.
Fatos públicos
O juízo da 3ª Vara Civil da Comarca do Rio de Janeiro julgou o pedido de
indenização improcedente, mas a sentença foi reformada em grau de apelação e
mantida em julgamento de embargos infringentes e de embargos de declaração.
A TV Globo recorreu ao STJ, sustentando que não houve invasão à privacidade do
autor, pois os fatos noticiados já eram públicos e fartamente discutidos na
sociedade, e que a emissora se limitou a narrar os fatos ocorridos, sem
qualquer ofensa pessoal.
Segundo a emissora, a circunstância de a pessoa se relacionar com a notícia ou
com fato histórico de interesse coletivo já é suficiente para mitigar seu
direito à intimidade, tornando lícita a divulgação de seu nome e de sua imagem,
independentemente de autorização.
Esquecimento
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a ocultação do nome e da fisionomia do
autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.
"Muito embora tenham as instâncias ordinárias reconhecido que a reportagem
mostrou-se fidedigna com a realidade, a receptividade do homem médio brasileiro
a noticiários desse jaez é apta a reacender a desconfiança geral acerca da
índole do autor, que, certamente, não teve reforçada sua imagem de inocentado,
mas sim a de indiciado", afirmou em seu voto.
Citando precedentes e doutrinas, o ministro ressaltou que o réu condenado ou
absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido.
“Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo de folha de
antecedentes, assim também à exclusão dos registros da condenação no instituto
de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos
não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de
serem esquecidos”, disse.
Segundo o relator, a despeito de a chacina da Candelária ter se transformado em
fato histórico – “que expôs as chagas do país ao mundo, tornando-se símbolo da
precária proteção estatal conferida aos direitos humanos da criança e do
adolescente em situação de risco” –, a fatídica história poderia ter sido
contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor
precisassem ser expostos em rede nacional."
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)
(Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ)