“A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos
de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso
jurídico;
dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui
origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de
Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e
exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto
de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de
agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que
se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os
referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na
encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) –
Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB),
ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a
referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a
legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos
no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é
destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos
futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor,
possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos
do regulamento em vigor.”
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"Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890 |
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
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Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:
Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e guarda. (L.S.)
VISCONDE DE S. LEOPOLDO.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1827
Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
Para Vossa Majestade Imperial ver.
Albino dos Santos Pereira a fez.
Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz."
...................................................................
Realmente, até hoje o curso de Direito tem
formalmente o nome de Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Por outro
lado, a primeira faculdade de Direito no Brasil foi instalada na cidade do
Recife-PE, e, ainda, quanto a obrigatoriedade ou não da exigência de inscrição
como membro nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se possa
ostentar o título de Advogado, e, consequentemente, de Doutor em Direito, e,
por sua vez, COMO CONDIÇÃO "SINE QUA NON" PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA
PROFISSÃO DE ADVOGADO, lembro que o famoso Exame da OAB está sendo questionado
e a Câmara dos Deputados deve votar (ou votou na terça-feira, dia 07) pedido de
urgência para apreciar o Projeto de Lei nº 2,154/2011, que pretende acabar com
a prova da OAB, que é constitucional e está amparada na Lei nº 8.906/94 que
PREVÊ e EXIGE o exame de Ordem da OAB. Mas, apesar do lobby dos bacharéis, a
proposta divide opiniões com fortes argumentos a favor da manutenção seja
quanto a fiscalização profissional, aferição de conhecimentos suficientes para
o exercício profissional, seja quanto a adoção da exigência também por vários
países do mundo, a exemplo da França (exige depois da faculdade um curso de
formação de 18 meses e após o curso exige aprovação em exame de saída para
habilitação a inscrição nos quadros profissionais), Estados Unidos (varia de
acordo com cada Estado), além de inúmeros outros países, lembrando ainda que o
próprio CRM- Conselho Regional de Medicina no Rio de Janeiro começou a adotar no
último mês de julho o mesmo tipo de exame, mas de forma ainda facultativa e que
teve como resultado um índice de reprovação muito grande dos recém-formados.
FONTES
ico; dispõe sobre o título (grau) de doutor
para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio
editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento
de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos
Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro
Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o
dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos
cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados
e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na
Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB),
ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a
referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a
legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos
no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é
destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos
futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor,
possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos
do regulamento em vigor.”
ico; dispõe sobre o título
(grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no
Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou
o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da
profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de
Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que:
“Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o
centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos
encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora
Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de
Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB),
ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a
referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a
legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos
no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é
destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos
futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor,
possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos
do regulamento em vigor.”
Base legislativa do Planalto
Art. 9º
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm