GOLPE! PREFEITURAS
ENRUSTIDAS. MAIS GASTOS PÚBLICOS. CRIAÇÃO DE MAIS REDUTOS POLÍTICOS. PELO
CUMPRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO, DA LEI E DA ORDEM DIGA NÃO A MUNICIPALIZAÇÃO NO
D.F. Chega de política de bairro!
Tramita no
Congresso Nacional Projeto de Emenda a Lei Maior do Brasil que, no intuito de
realizar desejos de um ou outro politico de galgar maiores degraus além de
pretender extratificar as forças de atuação populares, pretende também a criação
de várias dezenas de municípios, redutos políticos e eleitorais, onerando ainda
mais os cofres públicos, criando cargos e subcargos de políticos de bairros e de
fundo de quntal, DISFARÇANDO e DISSIMULANDO o que proibe e consta
expressamente na Constituição e que é o desejo da maioria absoluta da população
do DF e brasileiros, e que segue abaixo ipsisis
litteris.
Acredita-se que os
políticos já eleitos em número muito mais que suficientes devem cumprir o seu
papel que é o de servir (e bem!) a população que os elegeu. Acredita-se que NÃO se
precisa de mais políticos e cargos políticos a serem ocupados por apadrinhados
no Brasil. ACREDITA-SE NO ESTADO MERITÓRIO NO QUAL O CIDADÃO DEVE ALCANÇAR
ASCENSÃO POR SEUS ESFORÇOS, DEDICAÇÃO, CIDADANIA, E QUE ESTE É O PENSAMENTO DO
BRASILEIRO MODERNO COM RELAÇÃO AOS OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS E BEM MAIOR DE
CONQUISTA DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO.
"CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
TÍTULO III - Da Organização do Estado
CAPÍTULO V - DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I - DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O
Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica,
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois
terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição."
"Ação direta. Art. 10, § 1º, da Lei Orgânica, e
inteiro teor da Lei 1.799/1997, ambas do Distrito Federal. (...) Prejuízo
declarado em relação à Lei 1.799/1997, ab-rogada. Inexistência de ofensa ao art.
32 da CF, quanto ao primeiro dispositivo. (...) Não é inconstitucional a norma
que prevê, para o processo de escolha de administrador regional, participação
popular nos termos em que venha a dispor a lei." (ADI 2.558, Rel. Min. Cezar
Peluso, julgamento em 26-5-2010, Plenário, DJE de
24-9-2010)."
“Lei Distrital 1.713, de
3-9-1997. Quadras residenciais do Plano Piloto da Asa Norte e da Asa Sul.
Administração por prefeituras ou associações de moradores. Taxa de manutenção e
conservação. Subdivisão do Distrito Federal. Fixação de obstáculos que
dificultem o trânsito de veículos e pessoas. Bem de uso comum. Tombamento.
Competência do Poder Executivo para estabelecer as restrições do direito de
propriedade. Violação do disposto nos arts. 2º, 32 e 37, XXI, da Constituição do
Brasil. A Lei 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades
relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil – art. 32
– que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. Afronta a
Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam
prestados por particulares, independentemente de licitação (art. 37, XXI, da
CF/1988). Ninguém é obrigado a associar-se em ‘condomínios’ não regularmente
instituídos. O art. 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de
dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou
conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais
característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. O tombamento é
constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da
limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que
toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no art. 2º da Constituição
do Brasil. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos
às ‘Prefeituras’ das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na
medida em que essas ‘Prefeituras’ não detêm capacidade tributária.” (ADI 1.706,
Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-4-2008, Plenário, DJE de
12-9-2008)."
"Ação direta de
inconstitucionalidade. Embargos de declaração. Acolhimento parcial dos embargos
manejados pela mesa da Câmara do Distrito Federal. No julgamento da ADI 3.756, o
Supremo Tribunal Federal deu pela improcedência do pedido. Decisão que, no campo
teórico, somente comporta eficácia ex tunc ou retroativa. No plano dos fatos,
porém, não há como se exigir que o Poder Legislativo do Distrito Federal se
amolde, de modo retroativo, ao julgado da ADI 3.756, porquanto as despesas com
pessoal já foram efetivamente realizadas, tudo com base na Decisão 9.475/2000,
do TCDF, e em sucessivas leis de diretrizes orçamentárias. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos para esclarecer que o fiel cumprimento da
decisão plenária na ADI 3.756 se dará na forma do art. 23 da LC 101/2000, a
partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito da ADI 3.756, e com
estrita observância das demais diretrizes da própria Lei de Responsabilidade
Fiscal." (ADI 3.756-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 24-10-2007,
Plenário, DJ de 23-11-2007)."
"O
Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura singular, dado que: a)
desfruta de competências que são próprias dos Estados e dos Municípios,
cumulativamente (art. 32, § 1°, CF); b) algumas de suas instituições elementares
são organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços
públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte, pela mesma
pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV, parte final, CF).
Conquanto submetido a regime constitucional diferenciado, o Distrito Federal
está bem mais próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da competência
concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal em pé de igualdade com os
Estados e a União (art. 24); b) ao versar o tema da intervenção, a Constituição
dispôs que a ‘União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal’ (art.
34), reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c) o
Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes estatais, ao passo
que os Municípios somente dois (inciso I do art. 29); d) a Constituição tratou
de maneira uniforme os Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de
deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos subsídios dos
parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no tocante à legitimação para
propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta
dispensou à Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento
dado às Assembleias Legislativas estaduais (inciso IV do art. 103); f) no modelo
constitucional brasileiro, o Distrito Federal se coloca ao lado dos
Estados-membros para compor a pessoa jurídica da União; g) tanto os
Estados-membros como o Distrito Federal participam da formação da vontade
legislativa da União (arts. 45 e 46). A LC 101/2000 conferiu ao Distrito Federal
um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida situação
tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes cumulativas de receitas
tributárias, na medida em que adiciona às arrecadações próprias dos Estados
aquelas que timbram o perfil constitucional dos Municípios. Razoável é o
critério de que se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito Federal aos
Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente, aquinhoado com receitas
tributárias. Ademais, goza do favor constitucional de não custear seus órgãos
judiciário e ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,
Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros Militar." (ADI 3.756,
Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 21-6-2007, Plenário, DJ de
19-10-2007)."
“Reajuste de 28.86%.
Concessão apenas aos servidores federais. Conclusão a partir da interpretação de
normas locais em confronto com a legislação Federal. Pretensão, como posta no
RE, também implicaria na ofensa à Súmula 339 e no desrespeito à autonomia
político-administrativa do Distrito Federal (CF, art. 32).” (AI 384.023-AgR,
Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 1º-10-2002, Segunda Turma, DJ de
31-10-2002)."
"
"§ 1º - Ao Distrito Federal
são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios."
“Anistia de multas de
trânsito. Matéria que se situa no âmbito da competência municipal,
inviabilizando, consequentemente, o controle abstrato da constitucionalidade do
diploma legal em referência pelo STF.” (ADI 1.812, Rel. Min. Ilmar Galvão,
julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 4-9-1998)."
“O Distrito Federal, ao qual se vedou dividir-se em
Municípios (CF, art. 32), é entidade federativa que acumula as competências
reservadas pela Constituição aos Estados e aos Municípios: dada a inexistência
de controle abstrato de normas municipais em face da Constituição da República,
segue-se o descabimento de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja
ato normativo editado pelo Distrito Federal, no exercício de competência que a
lei fundamental reserva aos Municípios, qual a de disciplina e polícia do
parcelamento do solo urbano.” (ADI 880-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 6-10-1993, Plenário, DJ de 4-2-1994)."
“(...) é de se considerar que a CF, no art. 61, § 1º , II,
b, estabelece competir privativamente ao Presidente da República a iniciativa de
lei que disponha sobre a organização administrativa Federal, prerrogativa que
cabe ao Governador do Distrito Federal, quando se trate dessa Unidade da
Federação (arts. 32, § 1º, 25 da CF).” (ADI 1.509-MC, Rel. Min. Sydney Sanches,
julgamento em 6-2-1997, Plenário, DJ de 11-4-1997)."
“A lei impugnada trata de servidores públicos do Distrito
Federal, de seu regime jurídico, inclusive contagem de tempo de serviço para
todos os efeitos e de provimento de cargos, definindo critérios para a
progressão funcional, matérias todas compreendidas na alínea c do § 1º do art.
61, que atribuem privativamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa do
processo legislativo, princípio a ser observado, não só nos Estados (art. 25),
mas, também, no Distrito Federal (art. 32).” (ADI 665, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de
27-10-1995.)"Emenda que se revelou
descabida e impertinente em relação ao segundo e último dispositivos, por
ofensiva ao princípio da iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, a e c, da CF/1988), de observância imperiosa pelos
Estados-membros e pelo Distrito Federal, porquanto corolário do princípio da
separação dos Poderes." (ADI 645, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
11-11-1996, Plenário, DJ de 13-12-1996)."
“Se é certo que, pelo art. 21,
XIV, da Constituição, à União compete organizar e manter a polícia militar e o
corpo de bombeiros militares do Distrito Federal, sendo federal a lei que fixa
vencimentos desses servidores militares, não é menos exato que, com base no art.
32 e parágrafo 1º, da Lei Magna, incumbe ao Distrito Federal organizar seus
serviços, aí compreendidos, à evidência e notadamente, os referentes ao gabinete
do Governador, competindo-lhe estabelecer gratificações, em lei distrital, pelo
exercício de funções de confiança ou de cargos em comissão. Lei que assim
disponha não invade a esfera de competência legislativa da União Federal.” (ADI
677, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 11-3-1993, Plenário, DJ de
21-5-1993)."
"
"§ 2º - A eleição do
Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos
Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais,
para mandato de igual duração.
§ 3º -
Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art.
27."
“(...) o comportamento do ora agravado – que era, então, à época dos
fatos, deputado distrital – subsume-se, inteiramente, ao âmbito de incidência da
proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material,
em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar em
questão.” (AI 401.600-AgR, voto do Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em
1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 21-2-2011)."
"Resolução 24/1991, da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, que dispõe sobre a remuneração de deputados e servidores pelas sessões
extraordinárias. Inconstitucionalidade manifesta do mencionado ato: no que tange
aos parlamentares, em face da norma do art. 27, § 2º, da Carta de 1988, que veda
a alteração da remuneração de Deputados estaduais no curso da própria
legislatura (...).” (ADI 548, Rel. p/ o ac. Min. Ilmar Galvão, julgamento em
30-4-1992, Plenário, DJ de 20-11-1992)."
(Ton MarMel - anTONio MARtins
MELo)