Amit era um alto funcionário da corte do Rei Akbar. Há muito tempo Amit nutria o desejo de acariciar os voluptuosos seios da rainha. Entretanto, todas as vezes que tentou deu-se mal.
A COCEIRA E O ADVOGADO (Ton MarMel) |
Amit era um alto funcionário da corte do Rei Akbar. Há muito tempo Amit nutria o desejo de acariciar os voluptuosos seios da rainha. Entretanto, todas as vezes que tentou deu-se mal.
A COCEIRA E O ADVOGADO (Ton MarMel) |
"SÍNDROME DE ALICE NO PAÍS DAS MARAVILHAS: Uma grave doença neurológica.
A síndrome de Alice no País das Maravilhas pode parecer uma doença inventada, mas, embora seja muito rara, é uma síndrome real e afeta certos indivíduos. A doença, também chamada de síndrome de Todd, se manifesta através de um ou outro sintoma, ou de ambos: autopercepção e processamento visual. Isso significa, essencialmente, que os cérebros das pessoas com a síndrome sofrem interrupções que levam a uma percepção alterada de si mesmos e do mundo exterior. Essas percepções são muitas vezes de tamanho e distância.
A síndrome de Alice no País das Maravilhas é uma condição neurológica rara que interrompe temporariamente a capacidade do cérebro de processar a entrada sensorial, afetando a forma como o órgão percebe as coisas. Isso inclui distorção sobre o tamanho das coisas, o próprio corpo e outros elementos da realidade.
As origens do nome - A condição foi nomeada pelo psiquiatra inglês John Todd em 1955, em referência ao livro de Lewis Carroll de 1865, 'Alice no País da Maravilhas'. Isso porque quem sofre com a condição passa por situações semelhantes às vividas pela personagem principal da história, Alice.
O QUE ISSO AFETA? A síndrome pode acometer pessoas de qualquer idade, mas é mais comum em crianças e adolescentes. Pessoas com certas condições relacionadas ao cérebro também são mais propensas a sofrer de síndrome de Alice no País das Maravilhas.
COMO A SÍNDROME SE MANIFESTA? A forma como a síndrome de Alice no País das Maravilhas se manifesta pode ser dividida em três categorias. Uma delas é através de distúrbios na autopercepção. É quando as pessoas têm uma percepção incorreta do próprio corpo, no que diz respeito ao tamanho e à sensação. Isso pode afetar todo o corpo, ou apenas partes específicas.
Outra forma de manifestação da síndrome é através de distúrbios no processamento visual. É assim que o cérebro das pessoas processa as coisas que elas veem. Esta é a maneira mais comum da síndrome afetar as pessoas.
SINTOMAS DE AUTOPERCEPÇÃO - O principal sintoma é quando uma pessoa experimenta mudanças na percepção de seu próprio corpo. Por exemplo, uma parte do corpo pode parecer muito grande (macrosomatognosia parcial) ou muito pequena (microsomatognosia parcial).
O corpo inteiro também pode parecer muito alto (macrosomatognosia total) ou muito curto (microsomatognosia total).
A desrealização também pode ocorrer. Esta é uma forma de dissociação onde as pessoas se sentem desconectadas do mundo ao seu redor.
A despersonalização, outro tipo de dissociação, também pode ser um sintoma. É quando a pessoa se sente desconectada do próprio corpo e mente, como se estivesse experimentando a própria vida em terceira pessoa.
A dualidade somatopsíquica, ou a sensação de ter o corpo dividido em dois, também pode ocorrer.
Assim como uma interrupção no sentido de tempo, onde as pessoas relatam que o tempo está diminuindo ou acelerando.
SINTOMAS DE PERCEPÇÃO VISUAL - Os sintomas de percepção visual são os mais comuns em pessoas com a síndrome de Alice no País das Maravilhas. Uma das mais recorrentes são as mudanças percebidas no tamanho dos objetos. Estes podem parecer maiores (macropsia) ou menores (micropsia) do que realmente são.
Outro sintoma comum de percepção visual são as alterações na distância. É quando os objetos parecem estar mais próximos (pelopsia) ou mais distantes (teleopsia) do que estão.
Mudanças no tamanho e na distância também podem ocorrer. Um exemplo seriam objetos que parecem menores e parecem estar se afastando mais (porropsia).
As pessoas também podem parecer menores do que realmente são. Isso também é conhecido como alucinação liliputiana, uma referência aos pequenos moradores de Lilliput no romance de Jonathan Swift 'As Viagens de Gulliver'.
Outra síndrome de percepção visual são as alterações na aparência do objeto. É quando há distorções percebidas em objetos e linhas (que podem parecer onduladas).
CAUSAS - As causas da síndrome de Alice no País das Maravilhas permanecem desconhecidas, mas uma coisa que sabemos é que a enxaqueca é um dos gatilhos mais comuns. Isso é especialmente verdadeiro na presença de uma aura de enxaqueca. Outros tipos de dores de cabeça também podem desencadear a síndrome.
Infecções virais, como vírus Epstein-Barr (EBV), influenza tipo A ou H1N1, varicela (varicela e herpes zoster), febre tifoide, escarlatina e doença de Lyme, são as causas mais proeminentes da síndrome em crianças.
Pessoas que sofrem de condições que causam convulsões (por exemplo, epilepsia) também podem experimentar a síndrome de Alice no País das Maravilhas.
A perda repentina de suprimento de sangue para o cérebro, que pode acontecer com derrames, também é um possível gatilho. Assim como os tumores cerebrais.
Algumas condições de saúde mental, como esquizofrenia, transtorno esquizoafetivo e transtornos depressivos, podem desencadear a síndrome de Alice no País das Maravilhas.
Certos medicamentos (por exemplo, dextrometorfano, dihidrocodeína e topiramato), bem como drogas recreativas (especialmente alucinógenos), têm sido associados a episódios da síndrome.
DESENVOLVIMENTOS RECENTES - Os pesquisadores estão um passo mais perto de entender as raízes da doença. Em 2024, cientistas realizaram um mapeamento de rede de lesões, onde compararam varreduras cerebrais de pessoas com síndrome de Alice no País das Maravilhas com varreduras de pessoas saudáveis. Eles descobriram que mais de 85% das pessoas com a síndrome tinham lesões que afetavam duas áreas do cérebro: a responsável pelo processamento visual e a usada para julgar o tamanho.
DIAGNÓSTICO - Embora não haja critérios formalmente estabelecidos para diagnosticar a síndrome, os profissionais de saúde podem realizar certos testes, mesmo que para descartar outras condições, inclusive exames de imagem (por exemplo, tomografia computadorizada, ressonância magnética, etc.).
Outros testes podem incluir um EEG (eletroencefalograma) para verificar a atividade elétrica do cérebro.
Um exame chamado Potencial Evocado Visual (PEV) também pode ser conduzido. O teste analisa os sinais que os olhos enviam ao cérebro.
Não há tratamento (nem cura) para a síndrome de Alice no País das
Maravilhas, a não ser o controle dos sintomas."
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Fontes: (Medical News Today)
(Cleveland Clinic) (IFLScience) (medRxiv)
Imgem: Getty Images ©Shutterstock
https://www.msn.com/pt-br/saude/other/s%C3%ADndrome-de-alice-no-pa%C3%ADs-das-maravilhas-uma-grave-doen%C3%A7a-neurol%C3%B3gica/ss-BB1kGD9g?ocid=msedgntp&pc=ACTS&cvid=b0f1e814948549b8abc1d2ad509e1a3a&ei=14#image=1
A
teoria das janelas quebradas ou "broken windows theory" é um modelo
norte-americano de política de segurança pública no enfrentamento e combate ao
crime, tendo como visão fundamental a desordem como fator de elevação dos
índices da criminalidade. Nesse sentido, apregoa tal teoria que, se não forem
reprimidos, os pequenos delitos ou contravenções conduzem, inevitavelmente, a
condutas criminosas mais graves, em vista do descaso estatal em punir os
responsáveis pelos crimes menos graves. Torna-se necessária, então, a efetiva
atuação estatal no combate à criminalidade, seja ela a microcriminalidade ou a
macrocriminalidade.
Há alguns anos, a Universidade de Stanford
(EUA), realizou uma interessante experiência de psicologia social. Deixou dois
carros idênticos, da mesma marca, modelo e cor, abandonados na rua. Um no
Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e o outro em Palo Alto, zona rica
e tranquila da Califórnia. Dois carros idênticos abandonados, dois bairros com
populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social
estudando as condutas das pessoas em cada local.
Resultado: o carro abandonado no Bronx começou a ser vandalizado em
poucas horas. As rodas foram roubadas, depois o motor, os espelhos, o rádio,
etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar,
destruíram. Contrariamente, o carro abandonado em Palo Alto manteve-se intacto.
A experiência não terminou aí. Quando o carro
abandonado no Bronx já estava desfeito e o de Palo Alto estava há uma semana
impecável, os pesquisadores quebraram um vidro do automóvel de Palo Alto.
Resultado: logo a seguir foi desencadeado o mesmo processo ocorrido no Bronx.
Roubo, violência e vandalismo reduziram o veículo à mesma situação daquele
deixado no bairro pobre. Por que o vidro quebrado na viatura abandonada num
bairro supostamente seguro foi capaz de desencadear todo um processo delituoso?
Evidentemente, não foi devido à pobreza. Trata-se de algo que tem a ver com a
psicologia humana e com as relações sociais.
Um vidro quebrado numa viatura abandonada transmite uma ideia de
deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de
convivência, faz supor que a lei encontra-se ausente, que naquele lugar não
existem normas ou regras. Um vidro quebrado induz ao "vale-tudo".
Cada novo ataque depredador reafirma e multiplica essa ideia, até que a
escalada de atos cada vez piores torna-se incontrolável, desembocando numa
violência irracional.
Baseada nessa experiência e em outras análogas, foi desenvolvida a
"Teoria das Janelas Quebradas". Sua conclusão é que o delito é maior
nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se
por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara,
muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. Se uma comunidade exibe
sinais de deterioração, e esse fato parece não importar a ninguém, isso
fatalmente será fator de geração de delitos.
Origem da teoria
Essa teoria na verdade começou a ser desenvolvida em 1982, quando o
cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling,
americanos, publicaram um estudo na revista Atlantic Monthly, estabelecendo,
pela primeira vez, uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade.
Nesse estudo, utilizaram os autores da imagem das janelas quebradas para
explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se
na comunidade, causando a sua decadência e a consequente queda da qualidade de
vida. O estudo realizado por esses criminologistas teve por base a experiência
dos carros abandonados no Bronx e em Palo Alto.
Em suas conclusões, esses especialistas acreditam que, ampliando a
análise situacional, se por exemplo uma janela de uma fábrica ou escritório
fosse quebrada e não fosse, incontinenti, consertada, quem por ali passasse e
se deparasse com a cena logo iria concluir que ninguém se importava com a
situação e que naquela localidade não havia autoridade responsável pela manutenção
da ordem.
Logo em seguida, as pessoas de bem deixariam
aquela comunidade, relegando o bairro à mercê de gatunos e desordeiros, pois
apenas pessoas desocupadas ou imprudentes se sentiriam à vontade para residir
em uma rua cuja decadência se torna evidente. Pequenas desordens, portanto,
levariam a grandes desordens e, posteriormente, ao crime.
Da mesma forma, concluem os defensores da teoria, quando são cometidas
"pequenas faltas" (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de
velocidade, passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, logo
começam as faltas maiores e os delitos cada vez mais graves. Se admitirmos
atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão
de desenvolvimento será de maior violência quando essas crianças se tornarem
adultas.
A Teoria das Janelas Quebradas definiu um novo marco no estudo da
criminalidade ao apontar que a relação de causalidade entre a criminalidade e
outros fatores sociais, tais como a pobreza ou a "segregação racial"
é menos importante do que a relação entre a desordem e a criminalidade. Não
seriam somente fatores ambientais (mesológicos) ou pessoais (biológicos) que
teriam influência na formação da personalidade criminosa, contrariando os
estudos da criminologia clássica.
No metrô de Nova York
Há três décadas, a criminalidade em várias áreas e cidades dos EUA – com
Nova York no topo da lista - atingia níveis alarmantes, preocupando a população
e as autoridades americanas, principalmente os responsáveis pela segurança
pública. Nesse diapasão, foi implementada uma Política Criminal de Tolerância
Zero, que seguia os fundamentos da "Teoria das Janelas Quebradas".
As autoridades entendiam que, por exemplo, se os parques e outros espaços
públicos deteriorados forem progressivamente abandonados pela administração
pública e pela maioria dos moradores, esses mesmos espaços serão
progressivamente ocupados por delinquentes.
A Teoria das Janelas Quebradas foi aplicada pela primeira vez em meados
da década de 80 no metrô de Nova York, que se havia convertido no ponto mais
perigoso da cidade. Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo
jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento
da passagem, pequenos roubos e desordens. Os resultados positivos foram rápidos
e evidentes. Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.
Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado
na Teoria das Janelas Quebradas e na experiência do metrô, deu impulso a uma
política mais abrangente de "tolerância zero". A estratégia consistiu
em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à lei e
às normas de civilidade e convivência urbana. O resultado na prática foi uma
enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.
A expressão "tolerância zero" soa, a priori, como uma espécie
de solução autoritária e repressiva. Se for aplicada de modo unilateral, pode
facilmente ser usada como instrumento opressor pela autoridade fascista de
plantão, tal como um ditador ou uma força policial dura. Mas seus defensores
afirmam que o seu conceito principal é muito mais a prevenção e a promoção de
condições sociais de segurança. Não se trata de linchar o delinquente, mas sim
de impedir a eclosão de processos criminais incontroláveis. O método preconiza
claramente que aos abusos de autoridade da polícia e dos governantes também
deve-se aplicar a tolerância zero. Ela não pode, em absoluto, restringir-se à
massa popular. Não se trata, é preciso frisar, de tolerância zero em relação à
pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito.
Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos
códigos básicos da convivência social humana.
A tolerância zero e sua base filosófica, a Teoria das Janelas Quebradas,
colocou Nova York na lista das metrópoles mundiais mais seguras. Talvez elas
possam, também, não apenas explicar o que acontece aqui no Brasil em matéria de
corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc., mas
tornarem-se instrumento para a criação de uma sociedade melhor e mais segura
para todos.
Hoje, dia 4 de junho, é um bom dia para refletir.
Hoje é Dia internacional de flexão sobre as crianças vítimas de agressão.
Buscando considerações deparei-me com um trecho do brilhante livro de Piero Calamandrei sobre a função jurisdicional:
“Um artigo do código de
processo civil obriga as partes e seus defensores a se comportarem com
“lealdade”. Do juiz, a lei não fala; mas a obrigação de lealdade está implícita
em sua função, especialmente na fase em que ele se põe a redigir a
fundamentação da sua sentença.
Sua lealdade consiste em
escrever na sentença os fundamentos verdadeiros que o levaram a decidir assim e,
antes de tudo, em procurar dentro de si (o que nem sempre é fácil) quais são os
fundamentos verdadeiros.
Um estudioso alemão
publicou, há cerca de dez anos atrás, um livro sobre a motivação das sentenças,
em que demonstra, com uma análise muito penetrante de uma centena de decisões
cíveis e penais, que muitas vezes os motivos declarados são bem diferentes dos
verdadeiros e que, com muita frequência, a fundamentação oficial nada mais é
que um biombo dialético para ocultar os móbeis verdadeiros, de caráter sentimental
ou político, que levaram o juiz a julgar assim.
Pode-se compreender, mesmo
quando ele quer ser, na fundamentação, sincero a qualquer preço, que assuma sem
querer uma posição mais de defensor do que de juiz. Quando o decisório já foi
adotado, o redator é levado naturalmente, como fazem os advogados para defender
seu cliente, a escolher e a pôr em evidência os argumentos que podem servir
para defender aquele dispositivo não mais discutível.
Mas a deslealdade
começaria quando a escolha dos fundamentos lhe fosse sugerida não pelo interesse
geral da justiça, mas pelo interesse pessoal da sua carreira, o que aconteceria
se o juiz – que, para explicar o dispositivo, poderia limitar-se a pôr em
evidência a circunstância de fato que o colegiado achou decisiva – se pusesse a
adornar a fundamentação com inúteis ostentações de ciência jurídica, para poder
servir-se dessa decisão como um dos títulos para a sua promoção; ou se o juiz,
para evitar que sua sentença fosse reformada em grau de cassação, procurasse
esconder as razões de direito, que o Tribunal poderia achar errôneas, sob uma fundamentação
de fato, que é inatacável, porque o Tribunal de Cassação não pode se manifestar
sobre ela.
Estas são pequenas
artimanhas cavilosas, às quais seria preferível que o juiz nunca recorresse, do
mesmo modo que não gostaríamos de perceber que, certas vezes, os magistrados,
chamados a enfrentar em suas sentenças questões gerais de ressonância política
(como certas questões relativas à liberdade religiosa ou à liberdade de
imprensa), decidem segunda a justiça no dispositivo, mas na fundamentação encontram
o meio de se refugiar por trás de argumentos de fato, a fim de não se comprometerem
a dar sua opinião sobre a questão de direito. Essa arte de eludir as questões
comprometedoras pode ser apreciável num diplomata; no juiz, eu a qualificaria
como inconveniente timidez.
O caso mais grave,
porém, seria o do magistrado que, encarregado de redigir a fundamentação de uma
decisão já adotada pelo colegiado, pusesse deliberadamente, em relevo, em vez
dos fundamentos capazes de justificá-la, os que melhor servissem para
desacreditá-la, com o propósito de fazer os leitores sagazes compreenderem que
a decisão é injusta, e de pôr na boca dos julgadores do recurso os argumentos
para reformá-la. Muitos anos atrás, essas sentenças eram chamadas ´suicidas´. Mas,
em vez de suicídio, eu falaria de homicídio premeditado, porque elas nasciam
sob a ameaça de um engenho explosivo de efeito retardado, que o juiz redator escondera
habilmente nas entrelinhas da fundamentação. Assim, a decisão ia pelo mundo
levando dentro de si, sem saber, a máquina infernal que no momento exato a
faria saltar em pedaços.
Na verdade, esse
protesto sorrateiro com que o juiz redator traía a vontade da maioria do colégio
tinha todas as características do atentado terrorista que se rebela, com a
violência, contra as regras do jogo colegiado; mais que uma deslealdade, era um
ato de sedição.”
___________________________________________________
#imparcialdiade #imparcialidadedojuiz #calamandrei #pierocalamandrei #juiz #lealdadedojuiz #marmel #martmel #antoniomartinsmelo #funçãojurisdicional
Quem nunca precisou contratar um profissional para prestar-lhe serviço e acabou contratando uma dor de cabeça?
Pois é... As situações abaixo bem ilustram o que acontece quando você contrata um "ADEVOGADO" para defender seus direitos, cuidar de seus interesses e obrigações!
Afinal, faculdade de fundo quintal meia boca existem aos milhares.
O Brasil possui 1.240 cursos superiores de Direito.
O Brasil é a nação que mais possui cursos de Direito no mundo, enquanto todo o planeta possui apenas a soma total de 1.100 faculdades de direito espalhadas pelos diversos países (um escracho!).
Além disso, com mais de um milhão de advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o mercado da advocacia no país está avançando constantemente e se consolidando como um importante pilar na economia brasileira.
Com um crescimento médio anual de 20%, o mercado movimento cerca de R$ 50 bilhões por ano.
Por outro lado, quanto a qualidade dos profissionais, não esqueça, dos 136.878 bacharéis que fizeram a prova do Exame de Ordem indispensável para registro profissional e ingresso no mercado de trabalho, em 2020, apenas 23.165 passaram – 18,74% do total.
E em 2021, no primeiro exame, dos 235.910 inscritos, apenas 44.653 – ou 21,3% do total – foram aprovados, e referida prova é apenas para aferição de conhecimentos mínimos para ingressar no mercado de trabalho profissional de modo responsável para cuidar de direitos e obrigações das pessoas.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POSSESSÓRIA, PETITÓRIA E OUTRAS "ÓRIAS" (Ton MarMel)
AÇÃO
REIVINDICATÓRIA
- Trata-se
de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da
coisa, que está indevidamente com o terceiro. O seu fundamento é o direito de
propriedade e o direito de sequela do proprietário, ou seja, a posse pode ser tirada
do possuidor apenas por meios lícitos, como pelo ajuizamento de ação
reivindicatória pelo dono. Mas não por esbulho, turbação ou ameaça, caso em que
o possuidor poderá defender-se pela autotutela e pelas ações possessórias até
mesmo contra o dono.
Fundamentação:
Artigo 1.228
do Código Civil
Artigo 292,
inciso IV, do Código de Processo Civil
Quando usar ação reivindicatória? A ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.25 de jan. de 2016
Quais
são os requisitos da ação reivindicatória?
II-
Quais os requisitos da ação reivindicatória?
A-
Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;
B-
Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações
do imóvel, identificando-o minuciosamente;
C-
Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.
Qual a
diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?
Qual é a diferença
entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação
de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente
exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta
a propriedade como pano de fundo da controvérsia.20 de maio de 2018.
Entenda
as diferenças entre as ações possessórias e petitórias
Manutenção
de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse,
Reivindicatória de posse. Veja as características de cada uma.
Por
serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias
são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser
fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional,
especialmente quando não se admite
O
Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre
as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito
proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra
não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal
correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".
Todavia
a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as
ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no
domínio), veja:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE —
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES
PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a
fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações
possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras,
fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente
na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL:
00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento:
04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)
Por
serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito,
o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo
prescricional.
Por
isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como
das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que
de fato se almeja. Vamos ver algumas diferenças:
1.
AÇÕES POESSESSÓRIAS
O
melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela
compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema,
Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:
"Sabe-se que a posse é a exteriorização
da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição
da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização
econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de
propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de
fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO,
Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).
Ou
seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um
direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio
nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a
posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:
1.1.
Reintegração de posse
O
direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil,
em seu artigo 1.210:
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá
manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os
atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção
ou restituição da posse".
A
ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há
discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de
Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).
Para
esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem
antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e
houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser
consideradas.
A
doutrina reforça este conceito:
"A tutela de reintegração de posse
deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de
posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis
subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada
na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela
não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero,
Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil
Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)
Das
provas - Art. 561 CPC
O
Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com
as seguintes provas:
a)
PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem
a posse previamente ao esbulho.
b)
PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a
perda da posse.
1.2.
Manutenção de posse
A
Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da
reintegração de posse (art. 1.210 do CC).
"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Ok.
Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de
posse?
A
ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do
bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é
indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do
esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse
prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser
avaliada.
Já
a manutenção da posse discute uma turbação - PERTURBAÇÃO DA
POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a
posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua
posse.
Das
provas - Art. 561 CPC
O
Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com
as seguintes provas:
a)
PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a
continuidade no exercício da posse.
b)
PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a
perturbação da posse.
1.3.
Interdito proibitório
Esta
ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art.
1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não
houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta
unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.
Então,
quais as diferenças entre as ações possessórias?
Como
vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você
perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém
(manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).
2.
AÇÕES PETITÓRIAS
As
ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse,
ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a
legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse.
Vejamos cada uma delas:
2.1.
Imissão de posse
A
ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o
qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e
o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha."
Esta
ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a
propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por
exemplo as aquisições de bens em leilão.
Obs.:
As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação
específica para o despejo (Lei 8.245/91).
2.2.
Reivindicatória de posse
A
Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a
posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua
propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:
Qual
é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?
Enquanto
a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente
exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória
apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.
Qual
é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?
As
duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se
prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações
possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá
primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão
de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória
o Autor busca recuperar uma posse perdida.
Em
conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?
Apesar
de muito similares, podemos destacar como a principal diferença entre elas o embasamento que ampara o pedido,
ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou
restituição puramente da posse, as ações petitórias são
fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e
domínio.
A
jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:
"O nosso ordenamento jurídico reconhece três
espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração
de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve
resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de
esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a
proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu
direito possessório.
Já as ações petitórias, onde se
inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a
posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da
ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas
petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto
da lide.
Dessa forma, é evidente a distinção entre os
pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no
direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no
direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator:
ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)
Sem
o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate
sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos
peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e
documentação probatória que instruiu o pedido.
Mas,
como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações
possessórias, não incluindo as petitórias.
OUTRA ABORDAGEM SOBRE DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES
De uma forma bem simples e objetiva, vejamos a diferença:
Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa
tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer
outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse
visando que o invasor seja desalojado do local.
No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa
tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo
exercida por outra pessoa.
Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja
prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto
deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração
deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a
ação correta.
Somente à título de complementação, a atual jurisprudência
entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre
as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois o fundamento
do pedido é diverso.
A
comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui
árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados
diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se
mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num
primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo
possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é
tratada como fato e também como fim a ser alcançado.
1.
- A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias
ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se
sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a
legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos
dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção
entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que
envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser
alcançado. Já, no âmbito reivindicatório, discute-se matéria
relativa à propriedade e visa-se ao reconhecimento do domínio.
2.
- Nesse contexto, se um mero possuidor (não-proprietário) for
turbado na posse pelo legítimo proprietário, poderá ele
ajuizar ação de manutenção de posse contra o último, visto que,
nessa hipótese, o que importa não é socorrer o direito de propriedade
daquele que tem o domínio ("o proprietário"), mas tutelar a posse do
indivíduo turbado ("o possuidor"). Portanto, se o autor alegar
justa posse sobre a coisa, sem base no domínio, este
definitivamente não servirá de exceção ao réu, mesmo que seja legítimo
proprietário da coisa (vide artigo 1.210, §2°, do Novo Código Civil).
Quando muito, sua invocação servirá apenas, em casos específicos, de reforço no
contraditório.
3.
- Nada obstante, existem casos em que o autor ajuíza ações possessórias
com base simplesmente no domínio, o que, a nosso ver, configura uma
anomalia em relação à causa de pedir do processo possessório4. Para a
solução desses casos, aplica-se a súmula 487 do STF, que dispõe: "será
deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for
ela disputada". Isso posto, cabe ainda analisar o artigo 923 do Código
de Processo Civil ("CPC"), que assim prescreve: "Na pendência
do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de
reconhecimento do domínio". É aqui, precisamente, onde reside um dos
pontos mais polêmicos entre as ações possessórias e as reivindicatórias.
4.
- Apesar da letra da lei ser bastante clara, entendemos que impedir o
proprietário de ajuizar ação reivindicatória seria violar lhe o direito
constitucional de ação. Ademais, o referido dispositivo acaba, também, dando
respaldo legal a quem, ardilosamente, queira ajuizar uma ação possessória
simplesmente para impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono. Por
essa razão, tanto a nossa doutrina, como a nossa jurisprudência, vêm refutando
a interpretação literal do artigo 923 do CPC. O próprio Supremo Tribunal
Federal, mesmo tendo entendido não ser inconstitucional o artigo 923 do CPC, já
se manifestou no sentido de restringir a interpretação desse dispositivo aos
casos em que o processo possessório é fundado simplesmente no domínio5.
5.
- Sob essa ótica, entendemos ser a melhor interpretação do artigo 923 do
CPC a seguinte:
(i) Ação possessória fundada em domínio:
Aplicação literal do artigo 923 do CPC - Inadmissibilidade do réu propor
ação reivindicatória, sob pena de restar configurada a litispendência.
(ii) Ação possessória sem fundamentação
no domínio: Não se dá a aplicação literal do artigo 923 do CPC -
Admissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de violação de seu
direito constitucional de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal:
"A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito").
6.
- Repise-se que, se tal interpretação restritiva não fosse adotada, cometer-se-ia
uma grande injustiça, posto que seria dada margem a ações possessórias
intentadas com o único e antiético intuito de impedir a recuperação da coisa
pelo seu legítimo dono, pois este ficaria impedido de recorrer à reivindicação,
enquanto a possessória não estivesse definitivamente julgada.
7.
- Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias
diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras
têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato)
e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas
têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e
visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa.
Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação
possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a
quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o
artigo 923 do CPC de forma literal.
9.-
Art. 1.210, §2°, do Novo Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração
de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".
10.
- Nesse sentido, citando os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirmam Paulo
Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "A circunstância de na reintegração
ser possível a alegação excepcional de domínio não importa em atribuir a ambas
a ações, a dominial e a possessória, a mesma causa de pedir, porque, na
possessória, a invocação do domínio na realidade sequer é exceção mas
simples alegação de peso a mais em caso de dubiedade das provas" (sem
grifos no original).T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª
edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.
11.
- "Ação possessória. 'judicia duplicia'. Prova testemunhal e
pericial. Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se
ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas
ambas as posses alegadas (...)" (Superior Tribunal de Justiça, 4ª turma,
rel. min. Athos Carneiro, Resp n° 5.462-MS, j. 20.8.1991, v.u.) (sem grifos no original).
12.
- "Na pendência de processo possessório, fundado em alegação de domínio, é
defeso tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio
- art. 923 do CPC. Procedente. RE conhecido e provido para julgar os autores
carecedores de ação reivindicatória". (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma,
rel. min. Cordeiro Guerra, RE n° 89.179-0-PA, j. 3.8.1979, v.u.) (sem grifos no
original).
"(...) Somente naqueles casos em que a
disputa de posse se baseia em título dominical é que há de se aplicar o artigo
inquinado. Fora daí, o proprietário tem o direito de reivindicar a propriedade
de quem quer que a detenha injustamente". (Supremo Tribunal Federal,
sessão plenária, rel. min. Moreira Alves, RE n° 87.344 - MG, j. 14.9.1978) (sem
grifos no original).
NUMA
TERCEIRA ABORDAGEM
Área
responsável pelo advogado imobiliário, a Ação Reivindicatória, também
conhecida como jus possidendi, consiste no direito do proprietário
de discutir o consistente na propriedade da coisa, ajudando o
proprietário não possuidor reaver a posse da coisa frente ao possuidor
não proprietário. O seu fundamento é o direito de propriedade e o
direito de sequela do proprietário. Isso significa que a posse só pode ser
tirada do possuidor por meios lícitos, como, por exemplo, pelo ajuizamento de
ação reivindicatória pelo dono. A previsão legal da ação
reivindicatória está consubstanciada nos artigos do Código Civil de 2002:
Art. 1.210: “O possuidor tem direito a
ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado
de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§1º O possuidor turbado ou esbulhado
poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à
manutenção ou restituição da posse.”
Art. 1.228: “O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Art. 1.247: “No tocante a legitimidade passiva,
a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja
de boa-fé ou má-fé.”
Art. 1.314: “Processualmente, terá a
legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais,
assim o como enfiteuta.
Se existem dois títulos
de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo
título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis),
conforme citado acima, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil
Brasileiro. Vale ressaltar que atualmente existem três requisitos de
admissibilidade e procedência da ação:
1- Demonstrar o domínio atual sobre a
coisa reivindicada;
2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar
os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;
3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse
sobre a coisa de forma injusta.
AÇÕES
POSSESSÓRIAS
A
simples propriedade não configura posse, mas retrata um
direito que é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome
indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem
análise da propriedade, assumindo um papel importante para a obtenção ao
que de fato se almeja. Confira a seguir algumas das ações.
Reintegração
de posse
O
direito à Reintegração de posse está descrito no Código Civil, em seu
artigo 1.210, citado a cima. Esta ação discute a posse do bem, sem discussão
sobre o domínio ou propriedade, onde o Autor da Reintegração de Posse
exercia livremente, quando sofreu a perda da mesma. Para esta ação é
indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes da perda.
Sem esta prova da posse prévia, as ações petitórias devem ser consideradas.
Manutenção
de posse
A
Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo
1.210. Ela discute a perturbação da posse sem que esta tenha sido
perdida. Isso significa que o autor mantém a posse, mas com alguns
impedimentos.
Interdito
proibitório
Esta
ação também tem proteção legal no mesmo artigo 1.210. Sua principal finalidade
é evitar a perda da posse iminente, em situações que não houve
a perda nem a perturbação da posse.
Com
este artigo, podemos concluir que a ação de reivindicação, de natureza
eminentemente dominial e com pressupostos essenciais a prova da propriedade, é
uma ação real, na qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou
detentor da mesma, fazendo o reconhecimento de seu direito de propriedade e a
restituição com suas acessões.
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Referências
bibliográficas
GONÇALVES,
Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2018.
Daniel
Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de
Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.
RIZZARDO,
Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).
Daniel
Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de
Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.
TITO
FULGÊNCIO. Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora
Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281.
T.
HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed.
Saraiva, 1997, p. 152.
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