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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

BRASÍLIA E A LUPA CAPITOLINA

UMA DIALÉTICA E SINTÉTICA VISÃO SOBRE A RELAÇÃO INCESTUOSA ENTRE POLÍTICOS E O ESTADO BRASILEIRO DESDE A INAUGURAÇÃO DE BRASÍLIA.
 
 
Direito Urbano. Ambiental. Autoral. Eleitoral.

 
(ONZE DE SETEMBRO – EUA – World Trade Center: guerra ao inimigo EXTERNO e ao terror. ELEIÇÃO NO BRASIL: guerra ao inimigo INTERNO, a falta de ética, moral, etc..  Semelhança? Coincidência? Ou mera intriga de oposição política?!)


(Fotografia da internet da Loba Luperca amamentando Rômulo e Remo)


Os gêmeos Rômulo e Remo eram, segundo a lenda, filhos do deus Marte e de Réia Sílvia, filha do rei Amúlio, e ao nascerem foram abandonados no rio Tibre por ordem do monarca, já que sua mãe havia descumprido o voto de virgindade ao qual estava obrigada como sacerdotisa de Vesta. De acordo com o mito, os irmãos foram, depois, recolhidos pela loba Luperca que OS ADOTOU E OS ALIMENTOU COM O LEITE DE SUAS VÁRIAS TETAS, e, quando cresceram, fundaram Roma em 21 de Abril, apesar de Remo não ter vivido para ver o surgimento da cidade, pois foi assassinado pelo irmão pouco depois do estabelecimento da urbe. 


(Fotografia da internet do presente da República italiana ao Governo do Distrito Federal)

 

EM BRASÍLIA, existe uma réplica da escultura Lupa Capitolina nos jardins do Palácio do Buriti, sede do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, em frente ao Eixo Monumental, presenteada pela República italiana ao governo do Distrito Federal, por ocasião da inauguração da cidade.

 
Coincidência? Talvez! Bem humorada picardia que pode levar a conclusão de que filhos bastardos (políticos) estão mamando nas várias tetas da mãe - pátria amada gentil (Estado brasileiro)? Não se acredita... Mas, é fato notório e consumado que a escultura histórica não pode ser transferida para outro local porque Brasília é patrimônio cultural da humanidade duplamente tombado por leis federais e distrital, e, ao que consta, ninguém até hoje se ofendeu com a presença dela na frente do palácio, seja por falta de atenção, cultura, confissão de culpa, falta de dialética. (Vide legislação de tombamento abaixo).
 
“Mutatis mutandis” (mudando o que deve ser mudado) a escultura não é presente de grego do tipo Cavalo de Tróia e jamais teve essa conotação. Além disso, poderia gerar desconforto nas relações internacionais – ficaria mal e pareceria falta de educação – a recusa de valioso presente que conta uma lenda bonita; quando muito, a época, poder-se-ia questionar o local da instalação da mesma, o que não foi feito tempestivamente e, hoje, a legislação de tombamento impede mudanças no plano piloto inclusive sob ofensa ao direito dos autores do projeto urbano de Brasília (Lúcio Costa) e arquitetônico do edifício do palácio (Oscar Niemeyer).
 
Em suma, o que precisa e deve ser mudado com urgência é o modo de visão dos políticos com relação ao estado e a “res publica” (coisa do povo). O que já deveria ter acabado há séculos é a visão de que o cargo eleitoral é direito hereditário adquirido que se transmite de pai para filhos e netos; de que a coisa do povo é coisa que não tem dono,  que não pertence a ninguém e que não merece respeito. O que já deveria ter acabado é a corrupção e certeza de impunidade.
 
 
(Ton MarMel – anTONnio MARtins MELo)

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Referências
1- CF, arts. 23, 30, 32 e 216;
2- Lei Federal nº 3.751/60, art. 38;
3- Dec. n° 10.829/87;
4- LODF, arts. 247, 295, 312 e 314;
5- Lei Distrital n° 2.325/99;
6- Lei Complementar nº 17/97-DF.

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segunda-feira, 10 de setembro de 2012

DISCRIMINALIZAÇÃO DE DROGAS E USUÁRIOS

VOCÊ GOSTARIA DE LEVAR UM KCT? GOSTARIA DE DAR UM KCT A SUA VIZINHA, AMIGA OU PESSOA CHATA? SERÁ QUE A POPULAÇÃO BRASILEIRA GOSTARIA DE RECEBER UM KCT? SERÁ QUE ACEITARIA UM KCT?
 
Direito Previdenciário. Penal. Saúde Pública.
 
 






Devido a péssima influência de grupelhos de lobistas sem qualquer noção de ética, moral e cidadania, o legislador-político brasileiro eleito e geralmente dotado de rara formação cultural, intelectual e espírito de  cidadania, raciocinando na contramão da história do direito previdenciário atual, insiste em transferir a responsabilidade e os cuidados para com a própria saúde - que todo indivíduo precisa ter e é obrigado a ter para consigo mesmo - para o Estado, como se os demais cidadãos fossem obrigados a placidamente suportar no bolso a insanidade de suas canetadas imorais e como se o Estado pudesse suportar mais esse encargo sobre as precárias verbas destinadas a saúde, previdência e assistência social.
 
 
Em termos de saúde pública a Constituição Federal é clara: A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO! Note-se que se trata de saúde pública e não de vícios individuais. Por outro lado, O ESTADO NÃO É OBRIGADO A PAGAR A CONTA DOS VÍCIOS DE ALGUNS CIDADÃOS AS CUSTAS DOS DEMAIS E NEM TÃO POUCO PODE OU DEVE SER RESPONSABILIZADO NO CASO DE UM INDIVÍDUO DECIDIR USAR DROGAS, TRANSFORMAR-SE EM VICIADO, ALCÓOLATRA, POIS ESTÁ TOTALMENTE FORA DE COGITAÇÃO A HIPÓTESE DO FINANCIAMENTO POR PARTE DO ESTADO DE MEIOS E MODOS PARA QUE O INDIVÍDUO POSSA DROGAR-SE! E, nesse sentido, quando muito admite-se é a criação e manutenção de clínicas especializadas em recuperação, e, mesmo assim, em se tratando de viciados não contumazes até mesmo por respeito aos trabalhadores profissionais da seara da saúde pública, seus estudos e eficazes resultados na recuperação de drogados fartamente demonstrados por estatísticas.
 

Exemplo de política de saúde pública eficaz e referência mundial nesse sentido cita-se o Reino Unido e sua premissa segundo a qual o Estado deve proporcionar a saúde e a cura a quem precisa e quer curar-se. Mas o viciado que não se esforça para curar-se, que é contumaz no vício, não tem o direito de reclamar atenção do Estado por suas lástimas físicas, psico-emocionais, e mazelas decorrentes do vício, devendo - a partir de tal constatação - buscar tratamento mediante recursos próprios ou as custas de instituições particulares, até mesmo por senso de justiça para com os demais cidadãos.



Em sendo assim e desde já lembrando que alguns dos ítens do ultrajante kit já vem sendo distribuído gratuitamente a populção em postos de saúde pública (seringas descartáveis, camisinhas e outros), seguindo a linha do programa social do Bolsa Família, grupos de interessados na Discriminalização de Drogas e Usuários de Drogas que agem junto a Comissão de Reforma do Código Penal, no Congresso Nacional, fomentam a absurda criação de um suposto Kit destinado a usuários de drogas
cadastrados que seria distribuído gratuitamente as custas do dinheiro da pupulação brasileira, para uso durante um mês,  e que já está sendo apelidado de CACETE, ou seja KCT (Kit Conha do Trabalhador, Kit Cocaína do Trabalhador, Kit Crack do Trabalhador, etc.), composto basicamente do seguinte:
- Maconha em quantidade esquivalente a 150 cigarros por mês, ou seja, 5 cigarros por dia;
- Seringas descartáveis em quantidade de 30, sendo uma para cada dia do mês;
- Pedras de crak em quantidade de 30 por mês;
- Cocaína em quantidade equivalente a uma "carreira" por dia;
- Camisinhas em quantidade de 30 por mês;
- Cola de sapateiro, comprimidos de LSD, Êxtasi, etc..
 



ASSIM, SURGEM AS PERGUNTAS QUE NÃO QUEREM CALAR: VOCÊ CONCORDA QUE PARTE DO DINHEIRO DE SEU IMPOSTO SEJA DESTINADO A COMPRA DE DROGAS E EQUIPAMENTOS PARA USUÁRIOS DE DROGAS AO INVÉS DE SER INVESTIDO EM ESCOLAS, EM EDUCAÇÃO, MORADIA, MELHORIA DE ESTRADAS E HOSPITAIS E OUTROS DIREITOS SOCIAIS VITAIS?





O que você acha disso?!  VOCE GOSTARIA DE RECEBER UM CACETE? Gostaria que seus filhos recebessem um CACETE? VOCÊ GOSTARIA DE DAR UM CACETE PARA SUA VIZINHA E VIZINHOS?





(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)



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DIREITOS SOCIAIS E OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS

O ÓBVIO: "O MAIOR DIREITO É A MAIOR INJUSTIÇA." Summum jus, summa injuria. CÍCERO (106.43 a.C), Dos Deveres, I.
 
 
 
 
Dentre os maiores DIREITOS SOCIAIS cita-se o trabalho, a moradia, a vida digna, a saúde, a previdência, a assistência social, a educação, a moradia, a proteção a maternidade e a infância, o lazer e demais citados além do artigo 6º da Constituição Federal.
 
Dentre as OBRIGAÇÕES INDIVIDUAIS (como uma espécie de pedido de credibilidade do Governo, na Administração Pública, no Sistema Democrática e nos gestores da coisa pública, em especial, Presidente, Vice, Gvernadores, Senadores, Deputados, Vereadores, Prefeitos e todos que ocupam cargos na administração pública  ) cita-se o voto.
 

Sendo assim, na banlança em cujos pratos encontram-se direitos e obrigações, qual o saldo e a contrapartida? SALDO POSITIVO? SALDO NEGATIVO? A CONTRAPARTIDA está sendo prestada de forma satisfatória? Está valendo a pena CREDITAR nas instituições públicas atuais?! SEU VOTO DE CRÉDITO ESTÁ SENDO RESPEITADO? SUA VONTADE ESTÁ SENDO RESPEITADA E CUMPRIDA CONFORME CONTRATADO E TRATADO NA LEI OU ESTÃO TE ENGANANDO E PEDINDO QUE CONTINUE LEGITIMANDO UM SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FALIDO?
 
 
 
(Ton MarMel - anTONio MARtins MELo)

sexta-feira, 7 de setembro de 2012

ADVOGADO: DOUTOR POR EXCELÊNCIA




     
“A Lei do Império de 11 de agosto de 1827: “ cria dois cursos de Ciências Jurídicas e Sociais; introduz regulamento, estatuto para o curso jurídico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.

            
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.

Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”

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"Presidência da República
Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827.
Vide Decreto nº 1.036A, de 1890
Crêa dous Cursos de sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.
        Dom Pedro Primeiro, por Graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a Lei seguinte:

        Art. 1.º - Crear-se-ão dous Cursos de sciencias jurídicas e sociais, um na cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, e nelles no espaço de cinco annos, e em nove cadeiras, se ensinarão as matérias seguintes:
1.º ANNO
1ª Cadeira. Direito natural, publico, Analyse de Constituição do Império, Direito das gentes, e diplomacia.
2.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação das materias do anno antecedente.
2ª Cadeira. Direito publico ecclesiastico.
3.º ANNO
1ª Cadeira. Direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito patrio criminal com a theoria do processo criminal.
4.º ANNO
1ª Cadeira. Continuação do direito patrio civil.
2ª Cadeira. Direito mercantil e marítimo.
5.º ANNO
1ª Cadeira. Economia politica.
2ª Cadeira. Theoria e pratica do processo adoptado pelas leis do Imperio.
        Art. 2.º - Para a regencia destas cadeiras o Governo nomeará nove Lentes proprietarios, e cinco substitutos.
        Art. 3.º - Os Lentes proprietarios vencerão o ordenado que tiverem os Desembargadores das Relações, e gozarão das mesmas honras. Poderão jubilar-se com o ordenado por inteiro, findos vinte annos de serviço.
        Art. 4.º - Cada um dos Lentes substitutos vencerá o ordenado annual de 800$000.
        Art. 5.º - Haverá um Secretario, cujo offício será encarregado a um dos Lentes substitutos com a gratificação mensal de 20$000.
        Art. 6.º - Haverá u Porteiro com o ordenado de 400$000 annuais, e para o serviço haverão os mais empregados que se julgarem necessarios.
        Art. 7.º - Os Lentes farão a escolha dos compendios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accôrdo com o systema jurado pela nação. Estes compendios, depois de approvados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo-se porém á approvação da Assembléa Geral, e o Governo os fará imprimir e fornecer ás escolas, competindo aos seus autores o privilegio exclusivo da obra, por dez annos.
        Art. 8.º - Os estudantes, que se quiserem matricular nos Cursos Juridicos, devem apresentar as certidões de idade, porque mostrem ter a de quinze annos completos, e de approvação da Lingua Franceza, Grammatica Latina, Rhetorica, Philosophia Racional e Moral, e Geometria.
        Art. 9.º - Os que freqüentarem os cinco annos de qualquer dos Cursos, com approvação, conseguirão o gráo de Bachareis formados. Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem com os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes.
        Art. 10.º - Os Estatutos do VISCONDE DA CACHOEIRA ficarão regulando por ora naquillo em que forem applicaveis; e se não oppuzerem á presente Lei. A Congregação dos Lentes formará quanto antes uns estatutos completos, que serão submettidos á deliberação da Assembléa Geral.
        Art. 11.º - O Governo crearà nas Cidades de S. Paulo, e Olinda, as cadeiras necessarias para os estudos preparatorios declarados no art. 8.º.
        Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios do Imperio a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 11 dias do mez de agosto de 1827, 6.º da Independencia e do Imperio.
        IMPERADOR com rubrica e guarda.    (L.S.)
VISCONDE DE S. LEOPOLDO.
Este texto não substitui o publicado na CLIBR, de 1827
        Carta de Lei pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o Decreto da Assemblèa Geral Legislativa que houve por bem sanccionar, sobre a criação de dous cursos juridicos, um na Cidade de S. Paulo, e outro na de Olinda, como acima se declara.
        Para Vossa Majestade Imperial ver.
        Albino dos Santos Pereira a fez.
        Registrada a fl. 175 do livro 4.º do Registro de Cartas, Leis e Alvarás. - Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 17 de agosto de 1827. – Epifanio José Pedrozo.
        Pedro Machado de Miranda Malheiro.
        Foi publicada esta Carta de Lei nesta Chancellaria-mór do Imperio do Brazil. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Francisco Xavier Raposo de Albuquerque.
        Registrada na Chancellaria-mór do Imperio do Brazil a fl. 83 do livro 1.º de Cartas, Leis, e Alvarás. – Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1827. – Demetrio José da Cruz."


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 Realmente, até hoje o curso de Direito tem formalmente o nome de Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais. Por outro lado, a primeira faculdade de Direito no Brasil foi instalada na cidade do Recife-PE, e, ainda, quanto a obrigatoriedade ou não da exigência de inscrição como membro nos Quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que se possa ostentar o título de Advogado, e, consequentemente, de Doutor em Direito, e, por sua vez, COMO CONDIÇÃO "SINE QUA NON" PARA O EXERCÍCIO REGULAR DA PROFISSÃO DE ADVOGADO, lembro que o famoso Exame da OAB está sendo questionado e a Câmara dos Deputados deve votar (ou votou na terça-feira, dia 07) pedido de urgência para apreciar o Projeto de Lei nº 2,154/2011, que pretende acabar com a prova da OAB, que é constitucional e está amparada na Lei nº 8.906/94 que PREVÊ e EXIGE o exame de Ordem da OAB. Mas, apesar do lobby dos bacharéis, a proposta divide opiniões com fortes argumentos a favor da manutenção seja quanto a fiscalização profissional, aferição de conhecimentos suficientes para o exercício profissional, seja quanto a adoção da exigência também por vários países do mundo, a exemplo da França (exige depois da faculdade um curso de formação de 18 meses e após o curso exige aprovação em exame de saída para habilitação a inscrição nos quadros profissionais), Estados Unidos (varia de acordo com cada Estado), além de inúmeros outros países, lembrando ainda que o próprio CRM- Conselho Regional de Medicina no Rio de Janeiro começou a adotar no último mês de julho o mesmo tipo de exame, mas de forma ainda facultativa e que teve como resultado um índice de reprovação muito grande dos recém-formados.

FONTES





ico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”
ico; dispõe sobre o título (grau) de doutor para o advogado”. A referida Lei possui origem legislativa no Alvará Régio editado por D. Maria I, a Pia (A Louca), de Portugal, que outorgou o tratamento de doutor aos bacharéis em direito e exercício regular da profissão, e nos Decreto Imperial (DIM), de 1º de agosto de 1825, pelo Chefe de Governo Dom Pedro Primeiro, e o Decreto 17874A de 09 de agosto de 1827 que: “Declara feriado o dia 11 de agosto de 1827”. Data em que se comemora o centenário da criação dos cursos jurídicos no Brasil. Os referidos documentos encontram-se microfilmados e disponíveis para pesquisa na encantadora Biblioteca Nacional, localizada na Cinelândia (Av. Rio Branco) – Rio de Janeiro/RJ.
A Lei 8.906 de 04 de julho de 1994, no seu artigo 87 (EOAB – Estatuto da OAB), ao revogar as disposições em contrário, não dispôs expressamente sobre a referida legislação. Revoga-la tacitamente também não o fez, uma vez que a legislação Imperial constitui pedra fundamental que criou os cursos jurídicos no país.
Ademais, a referida legislação Imperial estabelece que o título de Doutor é destinado aos bacharéis em direito devidamente habilitados nos estatutos futuros. Sendo assim, basta tecnicamente para ostentar o título de Doutor, possuir o título de bacharel em direito e portar a carteira da OAB, nos termos do regulamento em vigor.”

Base legislativa do Planalto
Art. 9º
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-11-08-1827.htm

terça-feira, 28 de agosto de 2012

MATEMÁTICA NA ARTE: CONTRIBUIÇÕES AO DIREITO AUTORAL


Em ciência tem-se a premissa de que toda verdade é evento que pode ser provado e comprovado e que pode ser repetido dentro de certas condições, do contrário, ou seja, caso não possa ser repetido e comprovado, não é verdade, portanto não se trata de acontecimento científico.

(Diagrama de Venn)

Ora, em termos de ciência, John Venn desenvolveu diagramas no século XIX, designados por  diagramas de Venn, usados em matemática para simbolizar graficamente propriedades, axiomas e problemas relativos aos conjuntos e sua teoria. Os respectivos diagramas consistem de curvas ou formas fechadas simples, desenhadas sobre um plano, de forma a simbolizar os conjuntos e permitir a representação das relações de pertença entre conjuntos e seus elementos (por exemplo, 4 ∈ {3,4,5}, mas 4 ∉ {1,2,3,12}) e relações de continência (inclusão) entre os conjuntos (por exemplo, {1, 3} ⊂ {1, 2, 3, 4}), e que no diagrama acima tem-se, por exemplo, que {1,2,3} ∈ A; que {3,4,5} ∈ B, que {3} ∈ A e  {3} ∈ B, que {3}  A e B.

Assim, duas curvas que não se tocam e estão uma no espaço interno da outra simbolizam conjuntos que possuem continência; ao passo que o ponto interno a uma curva representa um elemento pertencente ao conjunto. Do mesmo modo, espaços internos comuns a dois ou mais conjuntos representam a sua interseção, ao passo que a totalidade dos espaços pertencentes a um ou outro conjunto indistintamente representa sua união. (Referência 1).

(Diagrama de Venn aplicado a conceitos no Direito Autoral)

Em sendo assim, lançando mão de raciocínios da ciência matemática (precisamente de Diagramas de Venn) o jurista e artista plástico Antônio Martins Melo (Ton MarMel), em tese de mestrado titulada Direito Autoral – Autenticidade de Obras, estabeleceu conceitos científicos sobre obras artísticas que permitem nortear legisladores, aplicadores da lei e docentes de artes em geral, afirmando o seguinte: (Referência 2).

(OBRA ORIGINAL - Primeiras pinturas que se tem notícia. Criação e aparecimento da pintura. No caso, pintura rupreste)

“Em que pese à confusão e descaso ainda reinantes, adianta-se que a Lei nº 9.610, que regula o Direito Autoral e que completou mais de  dez anos, em seu art. 5º traz que obra inédita é aquela que não foi publicada; que obra originária é a criação primígena; que obra derivada é a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; que reprodução é cópia permitida e autorizada, e que contrafação é reprodução não autorizada, ou seja, é crime!

(OBRA AUTÊNTICA - Neste exemplo, a obra não é totalmente original porque não é a primeira pintura da história humana e tão pouco é o primeiro retrato pintado, mas sabe-se quem foi o autor, não resta dúvida de quem seja seu autor, e não se nega a autoria. Monalisa, de Leonardo Da Vinci) 

Quanto ao conceito de obra inédita, reprodução e contrafação, uma simples leitura e reflexão da lei provavelmente espancam dúvidas sobre suas definições. No entanto, quanto ao conceito de obra originária, derivada e autêntica não se têm a mesma sorte até porque não consta na lei qualquer menção a obra autêntica.”

(OBRA DERIVADA E AUTÊNTICA - Criada a partir de obra existente e não há dúvida de quem seja o seu autor. No caso, Mona Lisa de Andy Warhol, do Pop Art)


E finalizando seu trabalho, Antônio Martins Melo apresenta suas definições através dos seguintes silogismos:

“Assim, cercado e exposto o tema a ser abordado, o conteúdo levou a diversas inferências teleológicas que, selecionadas em razão de concisão e silogismo dialético, resultaram nas seguintes premissas que podem ser certificadas no esquema gráfico que se segue:

( REPRODUÇÃO - Espécie de cópia autorizada por lei de qualquer obra caída em domínio público ou mediante autorização do autor, ou mediante citação expressa da respectiva fonte. No caso, reprodução em selo da pintura Monalisa por ocasião das comemorações do 5º Centenário de Leonardo Da Vinci) 

1) Diz-se obra intelectual autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que goza de presunção juris tantum (de direito até que se prove o contrário);

2) a autenticidade de uma obra intelectual faz parte dos direitos morais do autor em relação à sua criação e é inalienável, irrenunciável, intransmissível e inconfundível; do contrário não poderia ser chamada, sequer, autêntica;


3) a autenticidade de uma obra intelectual tem prazo de validade indeterminado e não perece com o desaparecimento ou destruição física da própria obra a que se refere; mas, vai bem mais além, dura, indefinidamente, pelo tempo que perdurar a memória da existência da própria obra, através de qualquer meio ou suporte que exista ou que se invente;


4) a autenticidade é inerente a verdade da união indissolúvel e continuada entre criador e criatura;

5) a autenticidade é a genética da obra humana que revela sua autoria hereditária;

(DERIVAÇÃO DE PINTURA ORIGINAL RUPRESTE - No caso, reprodução de pintura rupreste em forma de tatuagem em braço humano)

6) a autenticidade está sempre presente em toda obra humana originalmente criada e ultrapassa os limites da existência física da própria obra criada;

7) toda obra originalmente criada tem sua autoria autêntica, que pode ser certificada ou não por algum meio ou processo;


8) toda obra original é uma obra autêntica;


9) nem toda obra autêntica é original;

10) toda obra original está integralmente contida na obra autêntica, e desta não se desvincula jamais, mesmo que não se consiga detectar o autor de sua criação;

(REPRODUÇÃO - Espécie de cópia permitida por lei ou mediante autorização do autor. No caso, releitura de pintura autêntica caída em domínio público, na qual se sabe quem é o autor da pintura mas não se pode afirmar quem seja o autor da reprodução)

11) a autenticidade está, e pode ser reconhecida, também, em muitas obras derivadas, mas jamais uma obra derivada será uma obra original porque uma obra derivada nasce de uma obra original e com esta não se confunde;


12) nem toda obra derivada é autêntica, e nem toda obra autêntica é derivada, porque nem sempre se consegue determinar a autoria de obra derivada;

13) nenhuma obra derivada é original e vice-versa;

14) a autenticidade é verbo de ligação atemporal que associa universalmente a criação do infronteiriço espírito humano à pobreza finita do meio material;



15) A arte é manifestação de atividade humana que incita o olhar, a emoção, a imaginação, o raciocínio ou todos os sentidos, membros e órgãos ao mesmo tempo, e causa sentimento e reação geralmente de admiração, mas que pode despertar inclusive apatia ou até aversão dentro do mesmo grupo social, ao mesmo tempo.”

(CONTRAFAÇÃO - Crime - Cópia ou uso não autorizado de obra, no todo ou em parte, por qualquer meio ou modo, tipo xerox, sem indicação expressa do autor e procedência da obra, de modo a gerar dúvidas a respeito de quem seja o autor e burla aos direitos autorais )
...................................................................
Bibliografia

Referência 1 - Diagrama de Venn, informações obtidas em 28.8.2012,  contidas no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Diagrama_de_Venn 

Referência 2 - MELO, Antonio Martins. Direito Autoral - Autenticidade no Direito Autoral. Brasília. Distrito Federal, 2009. (coletada em 28.8.2012, site http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com.br/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html )


(AnTONio MARtins MELo - Ton MarMel)

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sexta-feira, 3 de agosto de 2012

MENSALÃO, MATRIX, HOMENS DE PRETO: GUERRA NAS ESTRELAS NO STF


"NEMINEM IGNORANTIA LEGIS EXCUSAT. DORMIENTIBUS NON SUCCURIT JUS"
(Tradução: A ignorância da lei não escusa ninguem. O direito não socorre a quem dorme)
TRADUÇÃO DA TRADUÇÃO: BOBEOU A GENTE PIMBA!

(Ton MarMel)


(Foto de Ailton de Freitas do jornal O Globo)

Ontem, dia 2 de agosto, quando começaram a fazer o julgamento dos envolvidos no esquema de corrupção bilionário, Mensalão, havia tanto policial-agente-segurança de óculos escuros na frente do Supremo Tribunal Federal-STF que lembrava o filme MATRIX , o filme GUERRA NAS ESTRELAS e o filme HOMENS DE PRETO. Foi tudo uma verdadeira passarela de festival de filme Oscar hollywoodiano

E em meio a tanta IN-segurança ficou na lembrança que tem gente que pensa e teme que o povo possa invadir o Supremo Tribunal Federal quando na realidade o palácio já foi invadido pelas tropas de assalto do lado negro da força.


Então todo o aparato de segurança - que dizem servir para manter o "status quo DEMO+crata"- em verdade objetiva manter distante as tropas populares de resistência jurídica. E tem mais, os atuais ministros, todos em maioria absoluta, pertencem a uma geração de brasileiros que está no final de carreira, ou seja, estão em final de judicância e deixam sérias marcas a serem recuperadas em muito tempo, pela minha geração e gerações futuras, e o que salva e alivia é que queiram ou não há toda uma geração de juristas novos no Brasil que começa a ocupar lugares em academias e tribunais. Queiram ou não, gostem ou não, o brasileiro não é mais o mesmo de gerações passadas pois hoje reflete e se posiciona a respeito de suas reflexões, e, melhor, não aceita mais determinados pensamentos e atitudes danosos, embora o processo histórico de mudança seja lento, mas é certo e seguro que não se voltará aos mesmos erros do passado e dominação.


Por outro lado, há que serem feitas sérias mudanças na legislação no que se refere a composição de tribunais até mesmo porque no Supremo Tribunal o maior problema é que todos os Ministros são indicados e nomeados pelo Presidente da República e alguns (um quinto deles, dentre eles o Ministro Dias Toffoli) não são nem juizes concursados, são promotores e advogados que ingressam na magistratura SEM QUALQUER CONCURSO PARA JUIZ ATRAVÉS DE SIMPLES INDICAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA de acordo com o gosto, grau de amizade, apadrinhamento, correlegionário-companheiro-partidário-político, DAÍ, GANHAM O STATUS DE MINISTROS, e julgam apenas assuntos relativos a constituição federal em maioria absoluta, que são assuntos políticos que interessam diretamente a quem ocupa o cargo de chefe da nação, presidência da república.


Então, para sorte do governo e azar do povo-governado ou DES-GOVERNADO essa é a realidade da relação existente entre o poder judiciário e o poder executivo.


Ton MarMel - anTONio MARtins MELo

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