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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

LEI QUE OBRIGA ARTES EM ESPAÇOS PÚBLICOS

ARTISTAS, ARQUITETOS, EXIJAM O CUMPRIMENTO DA LEI IMEDIATAMENTE!



Em Brasília, a LEI DISTRITAL nº 2.365, de 4 de maio de 1999, dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, portanto, no Distrito Federal há lei que determina a obrigatoriedade de artes plásticas em prédios da cidade, seja edifício ou praça com área igual ou superior a mil (1.000) metros quadrados.

Quem atravessa apressado o Setor Comercial Norte em direção à Rodoviária e passa pelo Edifício Number One sempre se dá conta do enorme leque vermelho de pontas delgadas que se impõe sobre o caminho. Assim como os moradores do Edifício Essence, em uma das quadras nobres do Setor Sudoeste, percebem a escultura em aço, ao lado do elevador. No Jardim Mangueiral, perto da Papuda, não há como desviar o olhar das esculturas plantadas em cada entrada do condomínio. O empreendimento é novo e isso ajuda: há pouca interferência visual, por enquanto, ao redor das obras. Já no centro empresarial do ParkShopping, poucos têm acesso à esfera vazada que repousa sobre o espelho d’água, mas não há como ir ao Sebrae, na Asa Sul, e não notar o imenso painel de azulejos na praça central do prédio, inaugurado em 2010.

A presença de obras de arte torna os caminhos mais confortáveis e é obrigatória em todo prédio construído nos últimos 13 anos. Para tirar o habite-se, documento que permite a utilização do espaço, a Lei 2.365 determina que todo edifício ou praça com área igual ou superior a mil metros quadrados deve conter uma obra de arte. Aprovada em maio de 1999, a lei foi celebrada entre os artistas plásticos da cidade. A expectativa era de que movimentasse o mercado e proporcionasse a oportunidade de trabalhar e viver da própria arte.

Mas, nem tudo que se pendura na parede pode ser considerado arte, e nem sempre o tamanho das obras é proporcional ao valor investido no empreendimento. Essas pequenas disparidades fazem alguns artistas lamentarem certos aspectos da lei. “É a questão do custo-benefício: às vezes, o investimento é enorme e o valor da obra é pequeno”. Entretanto, a necessidade de uma legislação sobre o tema é um sintoma triste. “O país será outro no dia em que não precisarmos mais disso. Mas, no estado cultural em nos encontramos, a lei é favorável”. Assim, não foi estipulado um valor mínimo para as obras, e as construtoras podem adquirir trabalhos a qualquer preço.

Valorização
O casamento entre arte e arquitetura é tão antigo quanto as pinturas rupestres nas cavernas que serviram de casa nos primórdios da humanidade. Em Brasília, a combinação ganha um sentido especial, já que a cidade foi concebida sobre pilares que articulam discursos das duas áreas. “Além disso, a arte melhora a autoestima e o aspecto espiritual, e também promove o turismo, por isso valoriza o empreendimento”.

Assim, se na sua cidade, se no seu estado ainda não existe uma lei que incentive e obrigue a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo, já passou da hora de ser criada, proposta e aprovada urgentemente essa lei que tanto beneficiará a população e traz beleza urbana.

Então, ano que vem (2016) haverão eleições municipais nas quais serão eleitos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em todo o Brasil, e, sendo assim, que tal conversar com os candidatos a respeito desse tipo de lei, saber sobre o compromisso e propostas desses candidatos em relação a arte?!

Afinal, “quem não luta por seus direitos não é digno de tê-los”! (Rui Barbosa).

________________________________________________________________________

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
 LEI Nº 2.365, DE 4 DE MAIO DE 1999

Dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal, deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal. (Caput com a redação da Lei nº 2.691, de 21/2/2001.) 1
1 Texto original: Art. 1º Todo edifício de uso público ou coletivo, com área igual ou superior a mil metros quadrados, deve conter, como parte integrante da edificação e em lugar visível, uma obra de arte.

§ 1º Entende-se como obra de arte, para os efeitos desta Lei, todo painel, escultura, mural, mosaico ou similar que integre o projeto do edifício, não podendo dele ser desmembrado.

§ 2º A obra de arte a que se refere este artigo deve ser original, nos termos da legislação brasileira sobre direito autoral e das convenções internacionais de que o Brasil seja signatário.

§ 3º O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 2º A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

§ 1º Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.

§ 2º Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.

§ 3º O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I – comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo; II – documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.

§ 4º A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado, expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.

Art. 3º Ao requerer o habite-se do edifício, o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal ou do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos. (Artigo acrescido pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

§ 1º Para a concessão, a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data.

Art. 4º A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público. (Artigo com a redação da Lei nº 5.449, de 2015.) 2

Parágrafo único. Os valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação.

Art. 5º Ficam isentas dos efeitos desta Lei as residências particulares. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 6º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 7º (VETADO). (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 8º A presente Lei será regulamentada no prazo de noventa dias. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 2.691, de 21/2/2001.)

Brasília, 4 de maio de 1999
111º da República e 40º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ



quarta-feira, 5 de agosto de 2015

LULA E O TRIBUNAL DE NUREMBERG

Em 1961, o já maduro e magistral ator Spencer Tracy protagonizou o filme Julgamento em Nuremberg. Somente 15 anos haviam decorrido desde o fim da guerra e a lembrança do horror e das atrocidades ainda estava presente em todos os espíritos. Além de acentuar a tensão, as imagens em preto e branco, paradoxalmente conferem ao drama cores vigorosas. A obra cinematográfica retrata um dos numerosos processos penais que Nuremberg sediou, entre 1946 e 1949, cada um deles organizado para julgar uma categoria de incriminados.

(Imagens da internet)


Daquela feita, os réus eram magistrados alemães que, desdenhando todo senso de justiça e atendo-se crua e comodamente ao ordenamento jurídico nazista, haviam condenado - amiúde à pena capital - gente reconhecidamente inocente. Por conveniência e por poltronaria, se haviam vergado ao catecismo oficial, iníquo e distorcido, desonrando assim a nobre função para a qual haviam sido formados.

Todos os acusados acabaram sentenciados à pena de prisão perpétua. A cena traz um diálogo entre o presidente do tribunal do júri - encarnado justamente por Spencer Tracy - e um dos juízes condenados. Em meio minuto, pronunciam frases lapidares, daquelas que valem pelo filme inteiro. O condenado não pede absolvição, mas implora ao presidente do júri que procure ao menos compreender suas motivações. Numa tentativa de descarregar a consciência, alega jamais ter imaginado que a incriminação de um inocente aqui, outro ali, pudesse se multiplicar e fazer que a coisa "chegasse ao ponto a que chegou".

(Themis, deusa grega, símbolo da justiça. Obra do artista Ton MarMel)


A réplica do protagonista é fulminante: "Herr Janning, a coisa 'chegou ao ponto a que chegou' desde a primeira vez em que o senhor condenou à morte um homem sabidamente inocente" Pano rápido e pausa para reflexão. A conclusão é universal. Cristalina, decorre de trivial bom senso: juiz ímprobo é juiz ímprobo desde o primeiro julgamento desonesto. Por analogia, criminoso é criminoso desde a primeira transgressão. Assassino, que tenha matado um ou 10, assassino será desde o primeiro homicídio. Ladrão, que tenha afanado um real ou um milhão - nesses tempos de inflação, mais vale dizer um bilhão - ladrão será desde o primeiro roubo. Ponto e basta.

No Brasil, de uns tempos para cá, a justiça parece ter despertado de letargia secular. Coisas nunca dantes vistas vêm se sucedendo num crescendo alucinante. Parlamentares de alta estirpe e grandes empresários são acusados, indiciados, processados e condenados. Alguns são até despachados para a prisão. Um espanto! O povo hesita entre assombro e júbilo. Escorados na doutrina que garante terem sido ladrões todos os mandachuvas deste país desde os tempos de Tomé de Souza, os acusados insistem em minimizar malfeitos cometidos. Botam fé na condescendência com que o povo costuma brindar os poderosos. Mas o próprio termo malfeito, tão utilizado nestes últimos anos, é um despropósito. Nossa língua é vasta e generosa - há que dar a cada coisa o nome que a coisa tem. Contravenção é contravenção, delito é delito, crime é crime. Indo mais longe, cada crime tem nome específico. "Malfeito", genérico demais, não deve ser usado como palavra-ônibus.

Imagem da internet


Até o termo corrupção, de tão rebatido, está se desgastando e perdendo substância. Assalto ao erário não é corrupção, é assalto ao erário. Rapina na Petrobras não é corrupção, é rapina na Petrobras. Contrato superfaturado de companhia estatal não é corrupção, é peculato. Outros eufemismos estão em voga e vêm sendo bovinamente repercutidos por espíritos pouco críticos. Quem forja dossiê falso não é aloprado, é caluniador. Quem falsifica contas públicas não dá pedaladas, comete estelionato e prevaricação. Numa referência canhestra a fatos dos quais tem apenas conhecimento de ouvir falar, Lula comparou, dia desses, a "elite" brasileira aos "nazistas que criminalizavam o povo judeu". Rematado disparate é conversa para dar nó nos miolos. Como tem feito ultimamente, nosso declinante mandatário deitou essa inacreditável falação diante de plateia amestrada e previamente convicta. É verborragia a descartar sem sequer desempacotar.

Em vez de martelar essa "tal elite", assombração intangível que tanto parece incomodá-lo, nosso ex-presidente deveria mandar passar, em sessão privada, o Julgamento em Nuremberg. Que escolha a mais confortável de suas residências e convide os companheiros mais chegados para apreciar. Importante: que prestem, todos, especial atenção ao diálogo final. Sem muito esforço, entenderão que tanto é ladrão o que vai à vinha quanto o que fica à porta.



(Extraído do artigo Nuremberg, de José Horta Manzano. Caderno Opinião. Jornal Correio Braziliense, pág. 13, de 1º de agosto de 2015).