A gestão coletiva dos direitos de execução pública de
obra musical faz-se normalmente por intermédio de uma associação ou entidade
outra que tenha o poder de licenciar ou autorizar a utilização em referência,
No mais das vezes, em cada país há uma dessas entidades ou associação para tal
fim, Assim', por exemplo, na França a SACEM (Societי des Auteurs, Compositeurs
et Editeurs de Musique) ou em Portugal a Sociedade Portuguesa de Autores (SPA).
(Sob a Égide. Trabalho composto através de técnicas diversas por Ton MarMel portencente a série Nós, Brinquedos) |
Há países, contudo, que têm mais de uma dessas associações
para finalidade idêntica. ֹÉ o caso, ilustre-se como exemplo, dos Estados
Unidos, país que integra o sistema do copyright, no qual, como se sabe, protege
mais a pessoa jurídica proprietária do direito de cópia ou de reprodução (copyright)
e não propriamente o autor. Lá, lembre-se, há três associações para cuidar dos
direitos de execução pública de obra musical, a saber: a ASCAP (American
Society of Composers, Authors and Publishers), a BMl (Broadcast Music Inc) e a
SESAC (Society of European Stage, Authors and Composers). Recorde-se, de
passagem, que cuida dos direitos fonomecânicos a Harry Fox, e dos
designados direitos conexos digitais, a Sound Exchange.
O Brasil estreou a gestão coletiva de tais direitos por
intermédio da Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT), que, de inicio,
contou em sua organização com um departamento referente à execução pública. Mais
tarde surgiriam outras associações como a UBC, SBACEM, SADEMBRA, SOCINPRO e
outras que também exerciam a gestão coletiva (e, como diria Machado de Assis, a
confusão era geral).
Algumas delas acabaram por se unir e fundaram o Serviço
de Defesa de Direitos Autorais (SDDA), com a pretensão de uma unificação na
arrecadação e distribuição dos direitos de execução pública de obra musical.
Acontece que ficaram de fora duas entidades sediadas em São Paulo, a saber, a
SADAM e a SICAM, Extinta a SADAM remanesceu a expressiva SICAM. Fato é que o
Brasil, a essas alturas, contava com dois sistemas, diga-se assim, de gestão pública
relativa à execução de obras musicais.
Em 1973, adviria a Lei nº 5.98'8 de 14 de dezembro que,
em seu art. 115, caput, prescreveu: "As associações organizarão dentro do
prazo e consoante as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Direito Autoral,
um Escritório Central de Arrecadação e Distribuição dos direitos relativos à execução
pública, inclusive através da radiofusão e da exibição cinematográfica, das
composições musicais e fonogramas,”
Recorde-se. por oportuno, que a Lei nº 5.988 tirou a
regência dos direitos autorais no Brasil do âmbito do Código Civil, inaugurando
um microssistema a regular os direitos autorais (até de modo mais amplo do que
o Código Civil), criando, inclusive, o referido Conselho Nacional de Direito
Autoral CNDA); cuja organização foi estabelecida pelo Decreto nº 76.275 de 15.9.1975.
Entre as relevantes atribuições do CNDA estavam, como de
certo modo já visto, fixar as normas relativas à constituição, funcionamento e
fiscalização do ECAD. Em tal mister, o CNDA baixou a Resolução nº 1 de
6.4.1976. Tal Resolução foi questionada via o Mandado de Segurança 79.329, impetrado
perante o antigo Tribunal Federal de Recursos (TFR) em que foi relator o
eminente ministro Armando Rollemberg, e que, praticamente, manteve íntegra a
Resolução do CNDA, homologada pelo ministro de Estado do então Ministério da
Educação e Cultura (impugnando apenas o contido nos arts. 5°, § 1° e 6°, § 1°,
os quais entendeu a Corte extrapolavam o poder conferido ao conselho no relativo
às normas de sua competência).
Entendeu o Tribunal que "( .. :) na autorização
legislativa conferida ao Conselho Nacional de Direito Autoral (CNDA) de editar
normas relativas à constituição, funcionamento e fiscalização do ECAD, e de lhe
aprovar o estatuto, não se pode ter como compreendido o poder de enfeixar toda
a sua administração, ao estabelecer, nos artigos 5° e § 1°, e 6° e § 1°, a
criação de um órgão subordinado por inteiro ao mesmo Conselho, que lhe indicar
a direção, ficando às associações apenas a faculdade de designarem dois vogais
para integrarem sua diretoria de cinco membros, e de comporem uma Comissão
Consultiva sem atribuições reais, porque restrita a sua competência à manifestação
sobre matérias que lhe forem encaminhadas, as quais, por não definidas, ficarão
ao arbítrio do CNDA."
Ademais, destaque-se, que "em primeiro lugar, cabe
acentuar que a entidade mandada organizar pelo art. 115 (da Lei nº 5.988/73) é
de natureza sui generis, porque formada por associações determinadas, não em
razão da livre vontade destas e sim em atenção a determinação legal e com objeto
restrito, tal seja a arrecadação e a distribuição de direitos autorais".
E, mais adiante, consigna o voto em destaque: “No que diz
respeito à arguição de inconstitucionalidade do art. 2º, da Resolução nº1/76,
porque previsto alí que o ECAD somente poderá ser dissolvido por lei, quando a
Constituição no art. 153, par. 28 (Carta de 1967, obviamente), estabelece como
única forma de dissolução de associação a decretação por via de sentença
judicial, não está caracterizada no caso sob apreciação”.
A norma constitucional referida protege a liberdade de
associação enunciada na mesma disposição. Por isso mesmo, possivelmente, é que
Pontes de Miranda, ao comentá-la escreve: “NO sentido do texto brasileiro,
associação é toda coligação voluntária de algumas ou de muitas pessoas físicas,
por tempo longo, com o intuito de alcançar alguns fins (lícitos) sob direção
unificante” (...) E, logo adiante: “Não está em causa a personalidade, nem
sequer certa incapacidade de direito (Friedrich Giese, 267.S) como a de receber
benefícios (e. q. modus). Por outro lado não pode invocar o princípio
constitucional a pessoa jurídica que se proponha associar-se a outras pessoas
jurídicas, ou a pessoas físicas, nem a que deseja aderir ao negócio jurídico da
associação”.
Em síntese, no caso do Escritório Central de Arrecadação
e Distribuição, conclui-se, pois, por não se tratar (...) de ofensa à
Constituição regra estabelecendo que somente por lei poderá ser dissolvido.
Observe-se agora que a Lei de Direitos Autorais (LDA nº
5.988/73) foi revogada pela Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1988, que, na
redação original de seu art. 99, determinou que as associações teriam, em
síntese, que manter o ECAD. Já sob a égide da nova LDA (Lei nº 9.610/98) o
Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário nº 201.819-8/RJ, em
que foi relator para o acórdão o eminente ministro Gilmar Mendes, tomou decisão
da maior importância referente ao ECAD, em particular ressaltando que se trata
de “entidade que se caracteriza por integrar aquilo que poderíamos denominar
como espaço público ainda que não estatal. Essa realidade deve ser enfatizada
principalmente porque, para os caos em que o único meio de subsistência dos
associados seja a percepção dos valores pecuniários relativos aos direitos
autorais que derivem de suas composições, a vedação das garantias
constitucionais de defesa pode acabar por lhes restringir a própria liberdade
de exercício profissional”.
A Lei nº 9.610 em referência foi objeto de inúmeras
alterações introduzidas pela Lei nº 12,853/2013 (entre as quais no referente à
redação original do referido art. 99 da Lei nº 9.610). A Lei nº 12.853/2013 é,
hoje, objeto de duas ações diretas de inconstitucionalidade no STF em que é
relator o eminente Ministro Luiz Fux (ADIs nº 5.062 e nº 5.065).
(Carlos Fernando Mathias de Souza. Professor-titular da
UnB e do UniCEUB, vice-presidente do Instituto dos Magistrados do Brasil (IMB),
membro fundador do Instituto dos Advogados do DF (IADF) e efetivo do Instituto
dos Advogados Brasileiros (IAB). Publicado no Jornal Correio Braziliense.
Caderno Direito e Justiça, pág. 8, de 15/12/2014. Brasília)
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