Infelizmente ao se consultar
um simples encarte de CD de música [mesmo não pirateado] encontra-se grafado
apenas o título da composição e seu intérprete atual. Pouco se encontra quem
tenha cumprido seu dever moral, no mínimo, de declinar o nome do feliz autor
que pariu a emoção composta da bem dita letra e música. Resultando disso, além
da confusão entre obra autêntica, inédita, derivada e original, uma maior
ignorância popular e fraude ao direito autoral.
(Tudo é Relativo. Obra cômica e inédita de arte visual de Ton MarMel, composta através do processo de colagem computadorizada de três fotos, contendo as fotografias do genial físico alemão Albert Einstein - O Pai da Teoria da Relatividade - e da cantora, modelo e atriz estadunidense Peggy Lee -Twiggy, numa situação inusitada que jamais existiu. Na montagem da obra, o famoso Albert Einstein, com avançada idade, um pouco sonolento e - talvez - já privado do vigor sexual da juventude dedicado aos incansáveis estudos, observa as belas formas da mulher ao lado, em posição insinuativa de exposição das partes íntimas, sem, no entanto, poder investir ou tecer galanteios em decorrência da avançada idade)
Refrescando a memória, só para se ter ideia da falha imperdoável, quando algum desavisado lê ou ouve o trecho “ainda que eu falasse as línguas dos homens e dos anjos...” e é questionado sobre o autor da composição, a resposta imediata é que pertence a ex-banda de rock brasiliense, Legião Urbana. Enquanto outros atribuirão ao poeta português Luís de Camões. Ao passo que poucos dirão que embora ambas interpretações sejam derivadas e autênticas [a seu modo, tempo e estilo], em verdade, ao que se tem notícia, o texto original encontra-se na Bíblia¹, em I Coríntios 13, que é a primeira Carta [Epístola] que São Paulo escreveu aos moradores da cidade de Corinto, na Grécia.
Certamente existem
artistas intérpretes que executam tão bem seu ofício, que emprestam tão
peculiar talento no desempenho de determinado trabalho que, por vezes,
conseguem transmitir uma visão até mais ampla, tocante e contagiante que os
autores dessas obras interpretadas. Certamente existem artistas intérpretes tão
bons que atraem mais público e vendem mais que os autores das obras
interpretadas. Certamente, tudo isso é verdade. Mas, certamente também é
verdade que nada justifica o imperdoável “esquecimento” do autor pelo artista
intérprete, editor, comunicador, utilizador, executante, produtor fonográfico
ou empresa de radiodifusão ou transmissão por qualquer meio, até porque nenhum
deles existiria se não existisse, antes de tudo, o autor que criou a obra.
Em que pese à confusão e descaso ainda
reinantes, adianta-se que a Lei nº 9.610, que regula o Direito Autoral e que completou dez anos, em
seu art. 5º traz que obra inédita
é aquela que não foi publicada; que obra originária é a criação
primígena; que obra derivada é a que,
constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra
originária; que reprodução é cópia permitida, e contrafação é
reprodução não autorizada, ou seja, é crime!
Quanto ao conceito de
obra inédita, reprodução e contrafação, uma simples leitura e reflexão da lei
provavelmente espancam dúvidas sobre suas definições. No entanto, quanto ao
conceito de obra originária, derivada e autêntica não se têm a mesma sorte até
porque não consta na lei qualquer menção a obra autêntica.
Sem dúvida, nesta breve exposição não se
busca tecer muitas considerações a respeito da óbvia importância que tem a
certificação de autenticidade de obras intelectuais, inclusive para efeito jurídico,
credibilidade e estabilidade das instituições sociais; ou, em sentido
contrário, adentrar muitos comentários sobre as nocivas conseqüências que geram
as constatações de falsidade de documentos que certificam a autenticidade de
obras intelectuais para efeito do patrimônio cultural e artístico do país.
As prováveis conceituações de
autenticidade, obra intelectual autêntica e seus efeitos - necessidades
doutrinárias nascidas da realidade que poderão subsidiar os aplicadores do
direito nessa área - são apenas as desculpas mais simples que ensejaram este
trabalho e que serão analisadas, inclusive, sob a ótica do direito e da arte.
Outras questões, como a
da importância do registro subjetivo de obras intelectuais - dispensável pela
lei e crucial na vida prática, principalmente post mortem do criador da
obra -, bem como, da documentação de cautela e dos meios de prova, da defesa da
integridade e autoria de obra caída em domínio público, são analisadas não
apenas sob a ótica dos dispositivos legais atinentes, mas também por meio de
exemplos clássicos que a história fornece.
De toda sorte, restou,
ao final, a evidente certeza de que o direito não ajuda aqueles que dormem ou
negligenciam em sua defesa, especialmente quando o assunto é autenticidade e
prova de autoria de obra intelectual, depois que o autor morre; o que equivale
afirmar que não basta dizer que a obra é autêntica, é preciso provar sua
autenticidade, e o que inexiste não pode ser confirmado, cabendo àquele que
afirma a autenticidade, e não ao que nega, o ônus da prova da alegada autoria e
veracidade da obra - se puder - sem depender de prova testemunhal, tratada por
sábios juristas como a prostituta das provas, face à temerosa fragilidade de
sustentação.
(Ton MarMel)