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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Pandemia, Desemprego, Fé.

 Ontem, recebi mensagem de Whatsapp que conclamava as pessoas – independente de suas religiões e crenças - a rezarem um Pai Nosso nas janelas de sua casa na intenção das vítimas dos flagelo provocado pela Pandemia e lembrei de movimentos do mesmo tipo que ocorreram ao longo da história pela paz, pela união dos povos, pelas vítimas da AIDS (SIDA), pelas crianças alteradas, pelas vítimas de trânsito, pelas populações indígenas, pela harmonia interplanetária; enfim, por alguma causa nobre, edificante.

 




Nosso mundo tem passado por uma crise de proporções pandêmicas. Como um raio, um vírus ágil assolou um país após o outro. O coronavírus mudou a vida como a conhecíamos. A Covid-19 é causada por uma cepa nova desse vírus.

 

Durante o auge da pandemia fronteiras internacionais foram fechadas. Aeroportos e estradas bloqueados. Redes sociais de internet reguladas e mais vigiadas que morcegos hematófagos em bancos de sangue.

 

Escolas suspenderam aulas até para felicidade de professores sindicalistas. Empresas fecharam suas portas, algumas orientaram funcionários a trabalhar em regime de home office. O serviço de entrega de todo tipo de coisa em domicílio através de “moto boys” entrou em vertiginosa ascensão lucrativa. Novos meios de produção, de comércio, emprego e faturamento foram criados ou encontraram nessa situação de crise pandêmica a fonte energética de nascimento e motivos para incrementos.

 

Enquanto isso, restaurantes, lojas e comércio em geral – desde pequenas lojinhas isoladas de esquina de bairro de periferia e padarias de esquina a shoppings - deixaram de abrir (foram obrigados a fechar, foram literalmente lacradas, tiveram suas portas soldadas para não abrir e não funcionar).

 

Cinemas, parques, setores de diversão e outros lugares de entretenimento também foram obrigados a fechar as portas. Empresas, indústrias tradicionais que existiam há décadas fecharam suas portas, demitiram trabalhadores, pais de famílias, mulheres grávidas. Famílias foram desmanteladas.

 

Eventos esportivos e convenções foram cancelados. Tudo que reunisse 2 (duas) ou mais pessoas não poderiam abrir ou funcionar. A máscara facial se tornou a nova peça do vestuário mais importante do que cuecas, calcinhas e sutiãs.

 

A população foi instruída - obrigada - a evitar aglomerações. O “distanciamento e isolamento social” se tornou o assunto predominante dos noticiários. Governos estaduais e municipais colocaram cidades inteiras em confinamento e as populações foram obrigadas a viver em prisão domiciliar. Em alguns países, o sistema de saúde ficou saturado. O índice de desemprego cresceu vertiginosamente. Surgiu a turminha do “fique em casa, a economia a gente vê depois” que passou a culpar o presidente da República por todas as mazelas que aconteciam a partir da expulsão de Adão e Eva do Paraíso, e a figura do palhaço Bozo passou a ser associada a imagem do presidente pelos mesmos grupos minoritários de inconformados perdedores nas urnas que queriam a volta das regalias derivadas da corrupção e do marxismo cultural. Assim, nunca se viu tanta choradeira teatral!

 

Notícias sobre a pandemia e “fraudemia” dominaram noticiários sérios e mídia “fake news” se multiplicaram por meses. O alarde e o caos foi o que mais se viu. Canais jornalísticos internacionais e locais cobriram o problema dia e noite, sem parar. Os meios de comunicação apresentavam a questão todos os dias com fatos reais e surrealistas para manter o ibope e sobrevivência da velha e decadente forma de notícia ideológica. Recebiam-se atualizações dos responsáveis e irresponsáveis pela saúde pública praticamente a cada minuto por segundo que mais pareciam horas sem fim.

 

O mundo inteiro pareceu consumido por esse minúsculo vírus de fácil transmissão.

 

Diante disso, ao invés dos meios de comunicação buscarem acalmar a população, instruir a população, pessoas ficavam com mais perguntas do que respostas e muitos desses questionamentos giraram em torno de temas religiosos, e, no fundo do coração, as pessoas buscaram respostas e muitas se apegaram a espiritualidade enquanto outros entraram em depressão e desespero e até suicídio.

 

Alguns se perguntaram: Onde está Deus?! Isso não é coisa de Deus! Isso é o final dos tempos. E os “memes” se multiplicaram: “Minha vó já me dizia: meu fi, meu fi... tu vais ver coisa, tu vais ver coisas!... E eu dizia: isso é “mintira” de dindinha! Isso é “mintira” de dindinha”! dindinha tá mentindo... Mentido nada!”

 

O mundo passou a vivenciar as consequências econômicas da pandemia do Covid-19. Em algum grau, cada um passou a experimentar os efeitos financeiros da crise. As milhares de mortes e milhões de enfermos já são terríveis, mas existem também as consequências adicionais significativas que a sociedade precisa enfrentar.

 

O impacto econômico da pandemia está atingindo muitas famílias com força total. Muitos dos desempregados durante a crise estão voltando ao trabalho, mas continuam a sofrer as consequências da perda de renda durante o período que passaram fora do mercado de trabalho e das dívidas que contraíram. O mercado de ações despencou durante a pandemia, e milhões perderam quase todo o dinheiro poupado ao longo da vida.

 

Toda a economia mundial está extremamente abalada, e nos perguntamos se a vida voltará a ser a mesma. O cenário econômico do futuro que se pode prever é sombrio. É possível que muitos dos estabelecimentos forçados a permanecer fechados por causa da quarentena jamais se recuperem.

 

Muitas pessoas vivem contando com o dinheiro do salário do mês com pouca ou nenhuma reserva. Os resultados da pandemia do coronavírus as colocaram em um dilema financeiro. O índice de desemprego de vários países atingiu níveis recordes. A economia mundial está sentindo fortemente os efeitos da Covida-19. No Brasil a diminuição da renda, o crescimento galopante do desemprego e as crises econômica, política e institucional, agravadas pela crise moral, corrupção desenfreada, pandemia, ameaçam ainda a nação que - como se não bastassem tais problemas – convive com a insatisfação de grupelhos que ameaçam a volta ao poder até com atitudes terroristas e incendiárias.

 

Apesar do governo federal haver criado um Auxílio Emergencial e alguns Estados haverem colaborado para a sobrevivência da população nesse período sem nenhuma demagogia, os pobres e desprivilegiados são os mais prejudicados. Por dependerem exclusivamente do salário e não terem poupança, muitas vezes acabam sem condições de prover o básico para si e o sustento da família. Enquanto isso, os mercados internacionais têm passado por um grave declínio. Dezenas de países podem sofrer uma fome devastadora em consequência do coronavírus.

 

Mas, afinal: que impacto tudo isso terá sobre nossas finanças pessoais? Qual será o efeito sobre nossa família? O que esse abalo na sociedade causará sobre nossa saúde inclusive mental? Que consequências de longo prazo nossa saúde física pode sofrer? Acima de tudo, o que podemos fazer para sobreviver às consequências terríveis da Covid-19 e outras pandemias ou a qualquer catástrofe que nos assolar?

 

Esse não é o primeiro desastre que abalou nosso mundo e não será o último. Tivemos outras crises, outras guerras, outras batalhas, outras enfermidades terríveis na história. Como permanecer fortes em meio a essas pandemias mundiais e desastres naturais que atingem o planeta com frequência cada vez maior? Como sobreviver em tempos de crise? Como sua família e, em especial, seus filhos podem sobreviver? Como sobreviver fisicamente? Como sobreviver emocionalmente e psicologicamente?

 

A procura da felicidade em coisas materiais nos leva a trilhar uma estrada que conduz a lugar nenhum. A tentativa de preencher nossa vida com recursos financeiros só nos deixa vazios. Existe mais na vida do que simplesmente ganhar dinheiro.

 

Nós nos ocupamos tanto comprando que deixamos de perceber os parafusos morais soltos em nossa sociedade. O alicerce está rachando. É bem possível que estejamos investindo nossos bens nos lugares errados.

 

Mas falando em fé e momento de pandemia e crise... A Bíblia apresenta princípios financeiros eternos que fazem sentido. Revela segredos de economia que a maior parte do mundo não conhece. Incentiva-nos a reavaliar nossas prioridades e buscar o que é eterno, em lugar do terreno. A palavra de Deus nos leva a fazer investimentos que trarão rendimentos no longo prazo. Confira abaixo três princípios financeiros esboçados na Bíblia que o habilitarão a sobreviver a qualquer crise financeira.

 

1) Os talentos que temos para ganhar dinheiro vêm de Deus. 2) A capacidade de trabalhar vem de Deus. 3) Todo o fôlego que temos vem de Deus. É ele quem abre portas de oportunidades para sobrevivermos economicamente. Ele é nosso provedor, mantenedor e apoiador. Tudo que temos é dom de Sua graça. Tudo que temos é Dele porque Ele nos criou e redimiu. Somos mordomos e governantas de seus bens; não proprietários. O apóstolo Paulo esclarece essa questão com as seguintes palavras: “O que se requer destes encarregados é que cada um deles seja encontrado fiel” (1 Coríntios 4:2).

 

Mordomo ou governanta é alguém que administra a propriedade, as finanças ou outras áreas da vida de outra pessoa. Somos mordomos e governantas de Deus. Não possuímos este mundo nem nada que ele contém. Deus, o Criador, é o dono de todas as coisas. Porém, Ele colocou Adão, Eva e seus descendentes no controle de tudo ao lhes dar domínio sobre todas as criaturas e colocá-los “no jardim do Éden para cuidar dele e cultivá-lo” (Gênesis 123, 2:15).

 

Paulo nos ensina que, em nosso papel de mordomos e governantes, temos a obrigação de ser  encontrados fiéis em tudo que administramos, inclusive nas finanças. Jesus acrescenta: “Quem é fiel no pouco também é fiel no muito; e quem é injusto no pouco, também é injusto no muito” (Lucas 1610).

 

Afinal, a maneira como lidamos com o dinheiro revela muito sobre nossas prioridades. É por isso que Jesus costumava falar sobre dinheiro. Um 1/6 (um sexto) do conteúdo dos evangelhos, incluindo 1 (uma) em cada 3 (três) parábolas, toca no tema financeiro. Jesus não era um angariador de fundos. Ele lidou com o dinheiro porque o dinheiro importa. Para alguns, porém, importa demais, enquanto para outros importa  de menos, enquanto para outros o dinheiro está associado a algo sujo, indigno, aviltante, e que o bom da vida (mesmo!) seria não possuir dinheiro algum, ao passo que outros chegam até a confundir o significado da palavra “simplicidade” com a situação da pessoa que é andarilha pelo mundo, que não tem teto, sem raízes, sem bens, pessoas que nada possuem, nada produzem, vivem da caridade alheia e da providência divina, enquanto as que trabalham acreditam que todo o fruto de seu labor deva ser entregue como oferta muito além de dízimos nos templos.









segunda-feira, 20 de setembro de 2021

O Engodo "Paulo Freire"

 "Em 1943, foi introduzida no Brasil a Cruzada ABC (Ação Básica Cristã), com sede em Recife, PE. A Cruzada era um programa de alfabetização baseado no Método Laubach, que incluía, ainda, a bolsa-escola para famílias pobres. (E ainda dizem que o pernambucano Cristóvam Buarque, que, com certeza, conhecia o Método Laubach, é o criador do bolsa-escola.) O missionário norte-americano Frank Charles Laubach desenvolveu seu método de alfabetização de adultos inicialmente nas Filipinas, onde, em 30 anos, conseguiu alfabetizar 60% de sua população.






No Brasil, o Método Laubach foi deturpado e substituído pelo Método Paulo Freire: “Concomi-tante e subitamente, começaram a aparecer em Pernambuco cartilhas semelhantes às de Laubach, porém com teor filosófico totalmente diferente. As de Laubach, de cunho cristão, davam ênfase à cidadania, à paz social, à ética pessoal, ao cristianismo e à existência de Deus. As novas car-tilhas, utilizando idêntica metodologia, davam ênfase à luta de classes, à propaganda da teoria marxista, ao ateísmo e a consci-entização das massas à sua ‘condição de oprimidas’. 




O autor dessas outras cartilhas era o genial Sr. Paulo Freire, diretor do Sesi, que emprestou seu nome à essa ‘nova metodologia’ - da utilização de retratos e palavras na alfabetização de adultos - como se a mesma fosse da sua autoria” (David Gueiros Vieira, in Método Paulo Freire ou Método Laubach?).

O Movimento de Educação de Base (MEB) era uma organização criada pela Igreja Católica, financiada pelo governo João Goulart e administrada por militantes da esquerda católica, muitos dos quais eram membros da Ação Popular, que mais tarde se tornaria um grupo terrorista e promoveria um atentado no Aeroporto de Guararapes, Recife, em 1966. Baseado nas ideias marxistas de Paulo Freire, autor do livro pauleira Pedagogia do Oprimido, o MEB funcionava através de escolas radiofônicas, sob a direção de um líder local (padre ou camponês), em contato com as Ligas Camponesas.

Afinal, o que vem a ser o Método Paulo Freire, tão enaltecido pelos esquerdistas que tomaram de assalto as salas de aula das escolas e das universidades brasileiras? Ninguém melhor do que o historiador Paul Johnson para explicar esse engodo da mais pura ideologia marxista:

“O professor brasileiro Paulo Freire, ... descobriu que qualquer adulto pode aprender a ler em quarenta horas suas primeiras palavras que conseguir decifrar se estiverem carregadas de significação política; ... apenas a mobilização de toda a população pode conduzir à cultura popular. As escolas são contraprodutivas... O melhor caminho a seguir é um rompimento com a educação institucional rumo à educação popular. O método se baseia no uso de palavras e expressões empregadas conscientemente de forma dúbia e duvidosa, de acordo com o conceito que seu autor tem de ‘educação libertadora’ e que pode ser assim resumido no conhecido jargão esquerdista: ‘... há uma incompatibilidade estrutural entre os interesses da classe dominante e a verdade...; a verdade está do lado dos oprimidos e não pode ser conquistada senão na luta contra a classe dominante...; a verdade é revolucionária, não deve ser buscada e sim feita’ ” (Paul Johnson, in Inimigos da Sociedade - cit. COUTO, 1984: 39).

“O avanço do processo revolucionário comunista antes de Março de 1964, na área da educação, foi em grande parte creditado ao uso do Método Paulo Freire, que tem potencial para materializar, com inegável eficiência, aquela afirmativa de Fred Schwarz: ‘O primeiro passo na formação de um comunista é a sua desilusão com o capitalismo’.

Hoje, o método e seu autor vêm sendo reabilitados em vários pontos do país, aparentemente com a mesma função revolucionária de antes. A alfabetização que propicia, baseada nas condições reais em que vive o aluno, explora largamente as contradições internas da sociedade para desmoralizar o capitalismo, e através dele a democracia, deixando a porta aberta para a opção socialista” (COUTO, 1984: 38-9).

A ressurreição da múmia comunista chamada Paulo Freire não se observa apenas nos campi cada vez mais estéreis das faculdades de Educação, mas também nos campos improdutivos do messetê: “De acordo com os ideais socialistas e coletivos, calcados no princípio da solidariedade, o projeto educacional do MST tem como base teórica Paulo Freire, Florestan Fernandes, Che Guevara, o cubano José Martí, o russo A. Makarenko e clássicos como Marx, Engels, Mao Tsé-Tung e Gramsci” (revista Sem Terra, Out-Nov-Dez 1997, pg. 27).

Periodicamente, o mito de palha, que foi secretário de Educação do governo Luíza Erundina na cidade de São Paulo, é incensado na mídia para adoração, como o artigo da Gazeta do Povo, de 19/01/2013, Pela união na construção do saber. Sem direito a contraditório. Em 2012, o plagiário de Laubach foi declarado, por Lei, patrono da educação brasileira. Não há nome melhor para explicar o grau de mediocridade de nossas escolas e universidades, principalmente as faculdades de Educação". 


 Félix Maier


 Nota: COUTO, A. J. Paula. O desafio da subversão. Impresso na Gráfica FEPLAM, Porto Alegre, RS, 1984.



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quarta-feira, 19 de maio de 2021

SISAMNES E O ESFOLAMENTO DO JUIZ CORRUTO

 Esfolamento de um juiz corrupto em 1498!

Sisamnes foi um juiz real, corrupto, da época do reinado de Cambises II da Pérsia.

Sisamnes aceitou um suborno em julgamento, proferiu uma sentença injusta, e, embora o rei o haja advertido das consequências, continuou a prevaricar.




Assim, como consequência por prevaricar, o rei ordenou que fosse esfolado vivo.

Por essa razão e para que sua morte trágica servisse de lembrete e exemplo aos demais súditos e a seu próprio filho, sua pele foi usada para estofar o banco em que passou a sentar e presidir julgamentos, seu filho de nome Ótãs, escolhido pelo próprio Sisamnes para substituí-lo.

Ótãs devia lembrar-se da origem do couro para que o tivesse muito em conta nas suas audiências, deliberações e sentenças.

Ótãs seu filho nunca ditou condenações injustas nem realizou atos de corrupção.


(Publicado por Antônio Martins Melo)

segunda-feira, 11 de janeiro de 2021

32 CONSELHOS

 1. Evite fazer observações sarcásticas.



2. Se entrar em uma briga, bata primeiro e bata com força.


3. Nunca dê um aperto de mão sentado.


4. A inveja de um amigo é pior que o ódio de um inimigo.


5. Escute o que as pessoas têm a dizer.

Não interrompa; deixe-as falar.


6. Guarde segredos.


7. Não cultive medo por ninguém. Todo homem pode morrer.


8. Seja corajoso. Mesmo se não for, ao menos finja ser. Ninguém consegue perceber a diferença.


9. Cuidado com as pessoas que não tem nada a perder.


10. Escolha a companheira da sua vida com cuidado. A partir dessa decisão, virão 80% de toda a sua felicidade ou miséria.


11. Se a casa do seu vizinho está em chamas, a sua também está em perigo.


12. Nunca elogie a si mesmo; se houver elogios, que venham dos outros.


13. Seja um bom perdedor.


14. Não deseje colher frutos daquilo que nunca plantou.


15. Quando aflito: respire fundo e distancie-se.


16. Dê às pessoas uma segunda chance, mas nunca uma terceira.


17. Cuidado ao queimar pontes. Você nunca sabe quantas vezes precisará atravessar o mesmo rio.


18. Lembre-se de que 70% do sucesso em qualquer área se baseia na capacidade de lidar com pessoas.


19. Defenda os menores. Proteja os indefesos.


20. Assuma o controle da sua vida. Não deixe que outra pessoa faça escolhas por você.


21. Visite amigos e parentes quando estiverem no hospital; você só precisa ficar alguns minutos.


22. A maior riqueza é a saúde.


23. Pense duas vezes antes de sobrecarregar um amigo com um segredo.


24. Mantenha um bloco de anotações e um lápis em sua mesa de cabeceira. Ideias que valem milhões de reais surgem de madrugada.


25. Mostre respeito por todos que trabalham para viver. Não importa o quão simples seja a profissão.


26. Vista-se adequadamente aos padrões da época.


27. Elogie a refeição quando for hóspede na casa de alguém.


28. Não permita que o telefone interrompa momentos importantes. 


29. A menos que ela seja da sua família, sempre cumprimente uma mulher comprometida com um leve aperto de mão.


30. Não demore onde não é bem recebido.


31. Todo mundo “gosta” de ver você crescer profissionalmente, até começar a superá-los.


32. Ouça os mais velhos.


➡️ (Se leu até o final deixe seu UP!)🤝


sexta-feira, 13 de novembro de 2020

PRAZO E CPC

 BATENDO BOLA COM O JUIZ. 

 Elpidio Donizetti no artigo Os prazos Processuais no Novo CPC transcrito abaixo, discorre que o processo é formado (tecido) por um conjunto de atos processuais sequenciados. As partes – representadas por seus advogados – batem bola com o juiz. Imaginemos um jogo de três: autor-juiz-réu. O autor dá início à largada, endereçando (protocolando) a petição inicial ao juiz; o juiz manda citar o réu, este apresenta resposta e assim o jogo (na verdade, o processo) prossegue até o final, com a sentença. Pode haver prorrogação, com a interposição de recurso. O que põe fim realmente ao processo é a coisa julgada. Mesmo assim, em casos restritíssimos, pode ser rescindida (desfeita) pela ação rescisória (art. 966 e seguintes).



LIMITE DO PRAZO PARA INÍCIO DO JOGO: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Cada agente do processo (autor, juiz, réu, terceiros intervenientes, perito, escrivão e demais auxiliares do juízo) tem o seu momento[1] determinado para a prática do ato processual. É de se lembrar que alguns prazos refogem ao âmbito do processo, mas com ele intimamente se relacionam.

É o caso do prazo para protocolar a petição inicial. Dizemos que o autor tem o direito (um verdadeiro poder) de invocar (provocar, chamar) o Estado-juízo para resolver uma crise de direito. Nem sempre há prazo para essa providência. O regramento referente ao prazo para esse primeiro lance do jogo processual, de um modo geral, encontra-se no Código Civil, com o título “da prescrição e da decadência” (sobre o tema consulte o nosso – meu e do prof. Felipe Quintella – Curso Didático de Direito Civil). Há, contudo, prazos decadenciais estabelecidos no próprio CPC (prazo para ajuizar ação rescisória e embargos de terceiro, por exemplo).

O advogado, para não perder o prazo para dar início ao processo, verifica a natureza da tutela por ele pretendida. Se a tutela é declaratória, não há prazo. Podem passar dois, 10 ou 20 anos e ainda haverá tempo para instaurar o processo. Se a tutela é constitutiva (positiva ou negativa) sem prazo determinado na lei, também pode-se dar início ao processo a qualquer tempo. Agora, se a tutela é constitutiva ou desconstitutiva, com prazo fixado na lei, há que se observar o prazo, sob pena de decair do direito (dizemos, nesse caso, que o prazo é decadencial). Se tratar de tutela condenatória, dizemos que o prazo é prescricional, o qual também deve ser obedecido. Na hipótese de ter transcorrido o prazo decadencial ou prescricional, não há proibição de se ajuizar a demanda, mas o processo será extinto com a declaração de tais causas extintivas (com julgamento de mérito) e condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

PODERES, DEVERES, ÔNUS, E FACULDADES

Superando, porque não é objeto deste artigo, a prescrição e a decadência, vamos supor que o processo já tenha se iniciado. Então, vamos tratar dos prazos processuais, ou seja, dos prazos que cada sujeito (autor, juiz e réu, além dos demais atores ou agentes do processo) dispõe para a prática do ato processual. O processo – repita-se – é uma sequência ordenada de atos. Praticado um ato por um dos sujeitos, o outro ou os outros são comunicados (citação ou intimação), para a prática do ato subsequente. Ajuizada a petição inicial, o juiz manda citar o réu, para que este, querendo, possa apresentar resposta (contestação ou reconvenção e, em certos casos, exceção de parcialidade) – lembrando que no procedimento comum, o prazo, de um modo geral, tem início a contar da audiência na qual restou frustrada a conciliação. O juiz profere sentença e manda intimar as partes, para que estas possam interpor recurso, caso conveniente.

No processo, o juiz tem poderes e deveres. As partes (exceto em casos excepcionais, representadas por seus advogados) têm ônus, faculdades e deveres. Praticado um ato pelo juiz, as partes são intimadas. Abre-se para elas a faculdade de praticar o ato subsequente.

Vamos aos exemplos. O juiz despacha a inicial e manda citar o réu. Este dispõe da faculdade (não dever ou obrigação) de contestar. Se não contestar, incidirá o ônus da revelia. O juiz proferiu a sentença e mandou intimar as partes. Podem estas apresentar recurso (uma faculdade). Não havendo recurso, ocorre o trânsito em julgado (ônus). Passado o prazo para a prática do ato processual, diz-se que ocorreu a preclusão. Intimado da sentença, não apresentou recurso. Perdeu o prazo, formou-se a coisa julgada (o que o juiz decidiu tornou-se imutável e indiscutível). Preclusão e coisa julgada decorrem do ônus imposto ao litigante. Perdido o prazo, pode até haver choro, mas não vela.

Feita essa introdução, vai o conceito: prazo é o lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado. É delimitado por dois termos: termo inicial (dies a quo) e termo final (dies ad quem). Passado o prazo, a regra é que não mais se pode praticar o ato processual. Ocorre o fenômeno denominado preclusão (temporal). Isso somente para as partes.

HELP ME!  QUAL É O MEU PRAZO? 

 Dispõe o art. 226 que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias. E se não praticar o ato, ocorre a preclusão? Não pode praticar mais? Pode sim. Ao juiz não é imposto ônus, mas apenas poderes e deveres. Ele tem o dever de praticar os atos a seu cargo (da sua competência) nos prazos fixados em lei, contudo, se não os praticar, pode até haver punição disciplinar (se agiu com dolo ou culpa), mas não preclusão. Em suma, pouco importa o prazo em que foram praticados. Os atos do juiz são sempre aproveitados, não há intempestividade. Praticado o ato, às vezes, não se pode revê-lo de ofício. Para o juiz não incide a preclusão temporal. Se a questão já foi julgada, a não ser em casos excepcionais, não se pode rejulgá-la de ofício. Nesse caso, há preclusão consumativa para o juiz.

Quanto às partes, os prazos são peremptórios. De um modo geral, têm cinco ou 15 dias para a prática dos principais atos do processo. Não praticou, não se pratica mais, exceto se ocorrer devolução do prazo. Repita-se, quanto aos prazos processuais, somente os dias úteis são contados (art. 219). Com relação a prazos em meses e anos, não há que se falar em dias úteis. Deve-se observar o disposto no art. 132, § 3º, do Código Civil.[2]

LEGAIS, JUDICIAIS, PRÓPRIOS, IMPRÓPIOS ETC. ADJETIVANDO OS PRAZOS

Os prazos processuais podem ser classificados quanto à origem, às consequências processuais (possibilidade de descumprimento), à possibilidade de dilação (alterabilidade), à exclusividade e, por fim, quanto à unidade de tempo em que são medidos.

Quanto à origem, os prazos podem ser legais, judiciais ou convencionais. As expressões já dizem tudo.

Legais são os prazos que estão definidos em lei, não podendo, em princípio, as partes nem o juiz alterá-los. Pode-se até não cumprir os prazos fixados em lei, mas alterá-los não, salvo nas hipóteses previstas na própria lei. O prazo para proferir sentença é fixado em 30 dias pela lei. Pode o juiz até não o cumprir em razão do extraordinário volume de feitos nos órgãos judiciais, mas não pode, por exemplo, dilatá-lo para um ano. Pode-se descumprir ou extrapolar quando se trata do chamado prazo impróprio (para o juiz), mas não alterar. Para as partes, como veremos, os prazos são sempre próprios, de modo que ou são cumpridos ou perde-se o prazo. Nos termos do art. 218, a regra é o prazo fixado em lei. Isso não significa que as partes, configurada a hipótese dos arts. 190 e 191, não possam – em certos casos, com a interveniência do juiz – fixar outros prazos em convenção (negócio jurídico processual). Em havendo omissão da lei e das partes (ausência de calendarização), o juiz pode fixar (art. 218, § 1º).

Os §§ 2º e 3º do art. 218 estabelecem regras gerais de colmatação (preenchimento de lacuna) quando a lei e o juiz não fixam prazos específicos para: a) comparecimento perante o juízo em caso de intimação para tanto – somente obriga depois decorridas 48 horas; b) prática de ato processual a cargo da parte (cinco dias). As 48 horas para comparecimento perante o juiz e os cinco dias para a prática de ato processual são prazos genericamente legais, que só incidem quando a lei ou o juiz não fixarem outro prazo.

Judiciais, por outro lado, são aqueles fixados pelo próprio juiz nas hipóteses em que a lei for omissa. Na fixação do prazo judicial, deve-se levar em conta a complexidade do ato processual a ser realizado (art. 218, § 1º). Em não sendo o prazo estabelecido por preceito legal ou prazo pelo juiz (prazo judicial), o Código sana a omissão, estabelecendo o prazo genérico de cinco dias para a prática do ato processual (art. 218, § 3º). Prazo para designação de audiência de conciliação – a lei só estabelece que, entre a data da designação e a realização, deve haver um prazo de 30 dias (art. 334) – e prazo e audiência de instrução e julgamento (art. 357, V).

Convencionais são os prazos fixados em convenção. Grande novidade, hein? Sim, há novidades trazidas pelo CPC/2015. No CPC/73, convencionais eram apenas os prazos estipulados pelas partes, nas raríssimas hipóteses em que as partes podiam fixá-los (como, por exemplo, prazo para suspensão do processo – arts. 265, II e § 3º e 792), vez que o processo era regido exclusivamente (ou quase) por normas cogentes. E os únicos prazos que podiam ser objeto de convenção eram os dilatórios. Os peremptórios, nem pensar. No CPC/2015, o processo deu uma grande guinada para o privatístico. Agora, em tese, qualquer prazo pode ser objeto de convenção. Em suma: os prazos legais e peremptórios (como o prazo para contestar e recorrer) podem ser objeto de convenção.

Com relação às consequências processuais (possibilidade de descumprimento), os prazos se subdividem em próprios e impróprios.

Próprios são os prazos destinados à prática dos atos processuais pelas partes. Esses, uma vez não observados, ensejam a perda da faculdade de praticar o ato, incidindo o ônus respectivo (preclusão temporal).

Impróprios, a seu turno, são os prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz e auxiliares da justiça. Diferentemente dos prazos próprios, entende-se que os impróprios, uma vez desrespeitados, não geram qualquer consequência no processo, o que, do ponto vista da efetividade do processo, é lamentável. Afinal, se, como leciona Carlos Maximiliano,[3] deve-se, sempre que possível, atribuir algum efeito útil às palavras constantes da lei, os prazos nela previstos estão lá para serem observados. Acreditar que o juiz pode desrespeitar os prazos a ele destinados vai de encontro à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988). Podemos citar como exemplos de prazos impróprios os prazos para proferir despacho, decisões interlocutórias, sentenças e fazer conclusão (ato do escrivão). Tanto os prazos próprios quanto os impróprios podem transmudar para prazos convencionais. Contudo, ainda que fixados em convenção, os prazos para o juiz e os auxiliares do juízo continuam impróprios, isto é, eventual descumprimento não enseja preclusão; no máximo, pode dar ensejo a sanções disciplinares.

Quanto à possibilidade de dilação e redução (alterabilidade), os prazos podem ser dilatórios/redutórios ou peremptórios

Dilatórios/redutórios são os prazos fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos de acordo com a convenção das partes. Prazo de suspensão do processo por convenção das partes (art. 313, II) constitui exemplo clássico de prazo dilatório. Saliente-se que, com o advento do CPC/2015, em tese, todos os prazos podem ser alterados por convenção das partes, inclusive os prazos denominados peremptórios. Nesse sentido, todos os prazos tornaram dilatórios/redutórios. Entretanto, é preciso esclarecer que, uma vez fixado outro prazo – tenha ele sido dilatado ou reduzido –, há que ser cumprido pela parte, sob pena de preclusão.

No CPC/1973, mais precisamente no art. 182,[4] o legislador vedava a redução ou ampliação dos prazos peremptórios, mesmo se houvesse prévia concordância das partes. Assim, os prazos fixados pela lei de forma imperativa somente podiam ser alterados em hipóteses excepcionais, como no caso de calamidade pública (art. 182, parágrafo único, do CPC/1973).

O novo CPC, no entanto, dispõe sobre o tema da seguinte forma:

Art. 222 […]

  • 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem a anuência das partes.

contrario sensu, a nova legislação permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes. Anuência das partes, num sentido lato, significa convenção ou acordo procedimental.

Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até dois meses nas comarcas, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte (art. 222). Em caso de calamidade pública, a prorrogação não tem limite (art. 222, § 2º).

O art. 225 traz a possibilidade de renúncia expressa ao prazo estabelecido exclusivamente em favor de determinada parte. Se o prazo for comum, a renúncia só tem eficácia se ambas as partes abdicarem expressamente do prazo a que estão submetidas.

Mais uma vez, vale lembrar que, em se tratando de direitos que admitam autocomposição, os arts. 190 e 191 permitem acordo procedimental e “calendarização” dos atos processuais, o que significa que podem as partes alterar inclusive os prazos peremptórios. Podem, por exemplo, estabelecer que a apelação deverá ser interposta no prazo de vinte dias, e não de quinze, e que a sentença será prolatada cinco dias após a realização da audiência de instrução e julgamento. Nesse último caso, porque o prazo refere-se à prática de ato do juiz, o acordo (calendarização) deve contar com a participação deste.

Quanto à exclusividade, os prazos podem ser particulares ou comuns. Prazo particular é aquele fixado para cada uma das partes, individualmente. Prazos para resposta do réu e para o autor se manifestar sobre a contestação são exemplos de prazos particulares, bem como o prazo recursal no caso de procedência integral da ação em favor de uma das partes. Prazo comum, por sua vez, é aquele fixado para ambas as partes, concomitantemente. É o caso do prazo para apresentação de memoriais e do prazo para interposição de recurso em caso de sucumbência recíproca.

Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. Independentemente de ajuste, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de duas a seis horas (art. 107, §§ 2º e 3º).

Quanto à forma de contagem. O Código contempla a contagem de prazos em minutos, horas, dias, meses e anos. Exemplos: prazo para sustentação oral em sessão de julgamento perante os tribunais: 15 minutos (art. 937); prazo mínimo a ser fixado pelo juiz, determinando o comparecimento de testemunha (art. 218, § 2º): 48 horas (no novo CPC, são raros os prazos em horas); prazo para contestar e recorrer: 15 dias úteis (a maior parte dos prazos é fixada em dias); prazo para o réu promover a citação do chamado ao processo, na hipótese de este residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou lugar incerto (art. 131, parágrafo único): dois meses; prazo para a propositura da ação rescisória (art. 975): dois anos.

CONTANDO OS PRAZOS. O INÍCIO E O FIM 

Neste artigo, apresento uma série de prazos que o advogado e, é claro, também o estudante e o concurseiro não podem deixar de saber. Embora haja prazos fixados em minutos, horas, meses e anos, o mais comum é o prazo em dias. O advogado não pode ter dúvida sobre prazos. Assim que intimado, consulta a lei, a doutrina e a jurisprudência. O mesmo não ocorre com o estudante e com o concurseiro, de quem, muitas vezes, se exige que saibam alguns prazos de cor. De regra, são prazos mais comuns, fixados em dia. Para não errar tais prazos (ou aumentar a sua chance de acerto), tenha em mira que, de um modo geral – há exceções – o Código estabelece cinco, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. A maior parte dos prazos é fixada em 15 dias.

Adianto-lhe que, na contagem, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento (art. 224). Veja, no art. 231, qual é o dia do começo e exclua-o. Tanto no começo quanto no do vencimento, considere apenas os dias úteis (sábados, domingos e feriados devem ser desprezados). Considere dias úteis se se tratar de prazos processuais em dia (parágrafo único do art. 219). Não se fala em minutos, horas, meses e anos úteis (tais prazos são contados na forma do Código Civil). Prazos processuais são os prazos para a prática de atos no processo em curso, embora com reflexo no processo. Prazo para a instauração do processo (decadencial ou prescricional) não constitui prazo processual, e sim material.

O MP, A FP E A DP TEM PRAZOS DIFERENCIADOS

Os prazos devem ser contados em dobro quando uma das partes for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou estiver representada pela Defensoria Pública ou entidades conveniadas, bem como quando se tratar de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos – nesta última hipótese, somente se os autos forem físicos (arts. 180, 183, 186 e 229).

MAS QUAL É O PRAZO?

Prazo de 15 dias:

Para o réu oferecer contestação: (art. 335);

Para o advogado apresentar a procuração nos casos em que é permitido postular sem ela: (art. 104, § 1º);

Para se impugnar o pedido de assistência do terceiro interessado: (art. 120);

Para que o sócio ou a pessoa jurídica manifeste-se e requeira provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica: (art. 135);

A contar do conhecimento do fato, para que as partes aleguem impedimento ou suspeição do juiz: (art. 146);

Para o autor aditar a petição inicial, nos pedidos de tutela antecipada em caráter antecedente: (art. 303, § 1º, I);

No caso de morte do procurador, para que a parte constitua novo mandatário: (art. 313, § 3º);

Para que o autor emende ou complete a petição inicial: (art. 321);

Para que o autor se manifeste acerca das alegações do réu: (art. 350 e art. 351);

Para que as partes apresentem o rol de testemunhas: (art. 357, § 4º);

Para se arguir a falsidade de documentos: (art. 430);

Para que uma das partes se manifeste sobre documento apresentado pela outra parte: (art. 437, § 1º);

Para a apresentação de quesitos: (art. 465, § 1º, III);

Para o executado pagar o débito no cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa: (art. 523);

Para apresentação de impugnação pelo executado no cumprimento de sentença definitivo de obrigação de pagar quantia certa: (art. 525);

Nas ações de exigir contas: (art. 550, caput; art. 550, §§ 2º, 5º e 6º);

Nas ações de manutenção e reintegração de posse: (art. 564);

Nas ações de demarcação de terras: (art. 577 e art. 586);

Nas ações de divisão de terras: (art.592 e art. 598 c/c 577);

Nas ações de dissolução parcial de sociedade: (art. 601);

Para se contestar os embargos de terceiro: (art. 679);

Para se contestar a oposição: (art. 683, parágrafo único);
Nas ações monitórias: (art. 701 e art. 702, § 5º, sob a forma de embargos);

Para o interditando impugnar o pedido de interdição: (art. 752);

Nas execuções para a entrega de coisa certa: (art. 806);

Nas execuções para a entrega de coisa incerta: (art. 812);

Nas execuções das obrigações de fazer: (art. 819 e art. 819, parágrafo único);

Para o executado oferecer embargos à execução: (art. 915 e art. 920, I);

Na ação rescisória: (art. 970);

No Novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos Embargos de Declaração (art. 1.023), que têm cinco dias de prazo.

Prazo de 10 dias:

Para o advogado continuar representando a parte, após a renúncia do mandato: (art. 112, § 1º);

Para o autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu: (art. 240, § 2º);

Da audiência, para o réu apresentar seu desinteresse na autocomposição: (art. 334, § 5º);

Nas ações de consignação em pagamento: (art. 539, § 1º e art. 545, caput);

Para os condôminos apresentarem seus títulos, nas ações de divisão de terras: (art. 591);

Nas ações de dissolução parcial de sociedade: (art. 600, IV);

Para o devedor exercer sua opção de escolha, nas obrigações alternativas: (art. 800);

Nas obrigações de fazer: (art. 818);

Prazo de 5 dias:

Para o advogado requerer vista dos autos de qualquer processo: (art. 107, II);

Para a prática de ato processual a cargo da parte, quando não houver prazo específico: (art. 218, § 3º);

Para o autor emendar a petição inicial, nos casos em que o órgão jurisdicional entender que não há elementos para a concessão da tutela antecipada: (art. 303, § 6º);

Para o réu contestar o pedido de tutela cautelar antecedente (art. 306);

Para o juiz retratar-se, após a interposição da apelação: (art. 331 e art. 332, § 3º);

Para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes após o saneamento do processo: (art. 357, § 1º);

Para o autor se manifestar acerca do depósito do valor incontroverso no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: (art. 526, § 1º);

Nas ações de consignação em pagamento: (art. 541; art. 542, I e art. 543);

Para o réu requerer caução, nas ações possessórias: (art. 559);

Para o inventariante prestar compromisso após a intimação da nomeação: (art. 617, parágrafo único);

Para a oposição de embargos de terceiro: (art. 675);

Para os requeridos manifestarem-se acerca da petição de habilitação: (art. 690);

Para o tutor ou curador prestar compromisso ou eximir-se do encargo: (art. 759 e art. 760);

Para o exequente exercer o direito de preferência na execução das obrigações de fazer: (art. 820, parágrafo único);

Para o recorrente sanar o vício ou completar a documentação do recurso: (art. 932, parágrafo único);

Para a oposição dos embargos de declaração: (art. 1.023).




[1]      Tecnicamente, deve-se mencionar prazo para a prática do ato processual, embora, de forma atécnica, às vezes se utilize “tempo” e “momento” para tanto. Prazo é uma fatia, um interregno do tempo. Momento é o instante.
[2]      Art. 132, § 3º, do Código Civil: “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
[3]      MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 251.
[4]      Art. 182 do CPC/1973: “É defeso às h, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os peremptórios […]”.