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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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sexta-feira, 29 de outubro de 2021

AÇÃO REIVINDICATÓRIA, POSSESSÓRIA, PETITÓRIA E OUTRAS "ÓRIAS" (Ton MarMel)

  

AÇÃO REIVINDICATÓRIA - Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário, ou seja, a posse pode ser tirada do possuidor apenas por meios lícitos, como pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. Mas não por esbulho, turbação ou ameaça, caso em que o possuidor poderá defender-se pela autotutela e pelas ações possessórias até mesmo contra o dono.

 

Fundamentação:

Artigo 1.228 do Código Civil

Artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil

 

 

(Themis Agrária de Ton MarMel. 2021. Desenho)


Quando usar ação reivindicatória? A ação reivindicatória é importante instrumento útil ao proprietário não possuidor para reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário, que a detém sem um amparo jurídico. A restituição da coisa implicará a reconquista pelo proprietário das faculdades de uso e fruição.25 de jan. de 2016

 

Quais são os requisitos da ação reivindicatória?

II- Quais os requisitos da ação reivindicatória?

A- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

B- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

C- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

Qual a diferença entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória?

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse? Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.20 de maio de 2018.

 

Entenda as diferenças entre as ações possessórias e petitórias

Manutenção de posse, Reintegração de posse, Interdito proibitório, Imissão de posse, Reivindicatória de posse. Veja as características de cada uma.

 

Por serem muito similares, as ações possessórias e as petitórias são frequentemente confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional, especialmente quando não se admite

 

O Art. 554 do CPC/15 trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias - reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório, ou seja, a interposição de um tipo de ação "em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

 

Todavia a fungibilidade não alcança quando a confusão for entre ações possessórias e as ações petitórias (ações reivindicatória e de imissão de posse - fundadas no domínio), veja:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC⁄15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)


Por serem muito similares, usualmente são confundidas pelos operadores de direito, o que pode ser fatal diante de causas urgentes ou com iminente término do prazo prescricional.

 

Por isso, a compreensão sobre as diferenças das ações possessórias, bem como das ações petitórias, assume especial importância para a obtenção ao que de fato se almeja. Vamos ver algumas diferenças:

 

 

1. AÇÕES POESSESSÓRIAS

 

O melhor aproveitamento dos remédios possessórios passa primeiramente pela compreensão do alcance do termo "posse". Ao lecionar sobre o tema, Arnaldo Rizzardo em sua obra destaca:

"Sabe-se que a posse é a exteriorização da propriedade, a visibilidade do domínio e o poder de disposição da coisa. Não é ela apenas a detenção da coisa, mas constitui a utilização econômica da propriedade, ou a manifestação exterior do direito de propriedade. Mas distingue-se da propriedade, pois consiste no exercício, de fato, de alguns poderes que lhes são inerentes." (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Ou seja, a simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que lhe é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade. Vejamos cada uma delas:

 

 

1.1. Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse vem primordialmente amparado no Código Civil, em seu artigo 1.210:

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse".

 

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não há discussão sobre o domínio ou propriedade. Ou seja, o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho (PERDA DA POSSE).

 

Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho impugnado na ação. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio/propriedade, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

A doutrina reforça este conceito:

 

"A tutela de reintegração de posse deve ser pleiteada mediante o procedimento especial de reintegração de posse (arts. 560 a 566, CPC). Os arts. 498 e 538, CPC, são invocáveis subsidiariamente (art. 566, CPC). A tutela de reintegração de posse é fundada na posse. Permite a recuperação da posse da coisa daquele que a esbulhou. Nela não se discute o domínio." (Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.)

 

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Reintegração de posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE PRÉVIA: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a posse previamente ao esbulho.

 

b) PROVA DO ESBULHO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perda da posse.

 

 

1.2. Manutenção de posse

 

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo da reintegração de posse (art. 1.210 do CC).

"Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

 

Ok. Então qual é a diferença entre ação de reintegração de posse e manutenção de posse?

 

A ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem que foi perdida. Para a reintegração de posse, como referido, é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes do esbulho e houve a efetiva perda da posse. Caso não houver prova da posse prévia, e houver discussão sobre o domínio a ação reivindicatória pode ser avaliada.

 

 

Já a manutenção da posse discute uma turbação - PERTURBAÇÃO DA POSSE, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o Autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse.

 

Das provas - Art. 561 CPC

 

O Autor de uma Ação de Manutenção de Posse precisa instruir seus argumentos com as seguintes provas:

 

a) PROVA DA POSSE: Fotos, depoimentos ou qualquer elementos que demonstrem a continuidade no exercício da posse.

 

b) PROVA DA TURBAÇÃO: Fotos, boletim de ocorrência, testemunhas que evidenciem a perturbação da posse.

 

 

 

1.3. Interdito proibitório

 

 

Esta ação tem proteção legal no mesmo artigo já referido do Código Civil (Art. 1.210), e tem a finalidade de evitar uma perda da posse iminente. Ou seja, não houve a perda (esbulho) nem a perturbação (turbação), sendo proposta unicamente em face de um RISCO DE SE PERDER A POSSE.

 

Então, quais as diferenças entre as ações possessórias?

 

Como vimos, a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

 

 

 

2. AÇÕES PETITÓRIAS

 

 

As ações petitórias possuem como principal fundamento a origem do direito à posse, ou seja, discutem os direitos inerentes à propriedade. Estas ações consideram a legitimidade do Autor ao domínio e suas consequências, dentre as quais, a posse. Vejamos cada uma delas:

 

 

 

2.1. Imissão de posse

 

 

A ação de imissão de posse é pautada no Art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."

 

Esta ação é adequada para o proprietário que nunca exerceu a posse, adquiriu a propriedade e tem dificuldade em usar, gozar e dispor do seu bem, como por exemplo as aquisições de bens em leilão.

 

Obs.: As causas que envolvem contrato de locação devem observar a legislação específica para o despejo (Lei 8.245/91).

 

 

 

2.2. Reivindicatória de posse

 

 

A Ação reivindicatória é a ferramenta adequada ao proprietário que já teve a posse do bem, mas esta impedido injustamente ao pleno exercício de sua propriedade. Parece simples, mas vamos às principais dúvidas:

 

Qual é a diferença entre ação reivindicatória e reintegração de posse?

 

Enquanto a ação de Reintegração de posse discute uma posse perdida (anteriormente exercida), sem discussão sobre o domínio ou propriedade, a Reivindicatória apresenta a propriedade como pano de fundo da controvérsia.

 

 

Qual é a diferença entre reivindicatória e imissão de posse?

 

As duas ações (petitórias) são pautadas no domínio, ou seja, exige-se prova da propriedade. Da mesma forma que se diferenciam as ações possessórias, a definição de cada uma das ações petitórias se dá primordialmente pelo exercício da posse, enquanto na Imissão de posse o Autor nunca teve o exercício da posse, na Reivindicatória o Autor busca recuperar uma posse perdida.

 

 

Em conclusão: qual é a diferença entre as ações possessórias e petitórias?

 

Apesar de muito similares, podemos destacar como a principal diferença  entre elas o embasamento que ampara o pedido, ou seja, enquanto as ações possessórias são pautadas na continuidade ou restituição puramente da posse, as ações petitórias são fundamentadas na origem ao direito da posse, tais como propriedade e domínio.

 

 

A jurisprudência ao negar reiteradamente um tipo de ação pela outra, conceitua:

"O nosso ordenamento jurídico reconhece três espécies de ações tipicamente possessórias: ação de reintegração de posse, manutenção de posse e o interdito proibitório. Em breve resumo, a primeira visa restituir a posse do possuidor em caso de esbulho, a segunda em casos de turbação e a última visa a proteção prévia da posse, quando o possuidor entender que há uma ameaça ao seu direito possessório.

 

Já as ações petitórias, onde se inclui a ação de imissão na posse, apesar de indiretamente tutelarem a posse, possui como escopo principal o direito de propriedade do autor da ação. Assim, diferentemente das ações tipicamente possessórias, nas petitórias há discussão acerca do direito de propriedade sobre bem objeto da lide.

 

Dessa forma, é evidente a distinção entre os pedidos das duas ações: nas ações possessórias, o pedido se funda no direito de posse do autor; já nas petitórias, o pedido é baseado no direito de propriedade." (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

 

 

Sem o intuito de esgotar a matéria, este tema sempre trava um interessante debate sobre as sutilezas da fungibilidade entre as peças, sendo em alguns casos peculiares aceita uma peça pela outra, consubstanciada na argumentação e documentação probatória que instruiu o pedido.

 

Mas, como relatado, a regra é a fungibilidade exclusivamente entre as ações possessórias, não incluindo as petitórias.

 

 

OUTRA ABORDAGEM SOBRE DIFERENÇAS ENTRE AS AÇÕES

 

De uma forma bem simples e objetiva, vejamos a diferença:

 

Primeiramente, na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a pessoa tem a posse, mas é privado dela (seja por invasão de terra ou qualquer outro meio). Assim, a saída é ingressar com uma ação de reintegração de posse visando que o invasor seja desalojado do local.

 

No caso da AÇÃO REIVINDICATÓRIA, por sua vez, a pessoa tem o título de propriedade, mas não a posse, que está sendo exercida por outra pessoa.

 

Caso a pessoa tenha o título de propriedade, mas não haja prova de que tenha a posse, ela quer que o possuidor saia do imóvel. Portanto deve ingressar com a ação reivindicatória. Logo, a ação de reintegração deverá ser julgada improcedente, resguardado o direito de se ingressar com a ação correta.

 

Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois o fundamento do pedido é diverso.

 

 

NUMA SEGUNDA ABORDAGEM

 

 

A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado.

 

 

1. - A comparação entre as ações possessórias e reivindicatórias ainda hoje constitui árdua tarefa para os operadores do Direito. Os juristas se sentem intrigados diante desses meios de tutela jurisdicional, vez que a legislação pátria não se mostra suficientemente clara em alguns dos dispositivos a eles atinentes. Num primeiro momento, parece simples a distinção entre as ações. No juízo possessório, ou seja, em conflitos que envolvem posse, apenas a posse é tratada como fato e também como fim a ser alcançado. Já, no âmbito reivindicatório, discute-se matéria relativa à propriedade e visa-se ao reconhecimento do domínio.

 

 

2. - Nesse contexto, se um mero possuidor (não-proprietário) for turbado na posse pelo legítimo proprietário, poderá ele ajuizar ação de manutenção de posse contra o último, visto que, nessa hipótese, o que importa não é socorrer o direito de propriedade daquele que tem o domínio ("o proprietário"), mas tutelar a posse do indivíduo turbado ("o possuidor"). Portanto, se o autor alegar justa posse sobre a coisa, sem base no domínio, este definitivamente não servirá de exceção ao réu, mesmo que seja legítimo proprietário da coisa (vide artigo 1.210, §2°, do Novo Código Civil). Quando muito, sua invocação servirá apenas, em casos específicos, de reforço no contraditório.

 

 

 

3. - Nada obstante, existem casos em que o autor ajuíza ações possessórias com base simplesmente no domínio, o que, a nosso ver, configura uma anomalia em relação à causa de pedir do processo possessório4. Para a solução desses casos, aplica-se a súmula 487 do STF, que dispõe: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". Isso posto, cabe ainda analisar o artigo 923 do Código de Processo Civil ("CPC"), que assim prescreve: "Na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento do domínio". É aqui, precisamente, onde reside um dos pontos mais polêmicos entre as ações possessórias e as reivindicatórias.

 

 

4. -  Apesar da letra da lei ser bastante clara, entendemos que impedir o proprietário de ajuizar ação reivindicatória seria violar lhe o direito constitucional de ação. Ademais, o referido dispositivo acaba, também, dando respaldo legal a quem, ardilosamente, queira ajuizar uma ação possessória simplesmente para impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono. Por essa razão, tanto a nossa doutrina, como a nossa jurisprudência, vêm refutando a interpretação literal do artigo 923 do CPC. O próprio Supremo Tribunal Federal, mesmo tendo entendido não ser inconstitucional o artigo 923 do CPC, já se manifestou no sentido de restringir a interpretação desse dispositivo aos casos em que o processo possessório é fundado simplesmente no domínio5.

 

 

5. - Sob essa ótica, entendemos ser a melhor interpretação do artigo 923 do CPC a seguinte: 

(i) Ação possessória fundada em domínio: Aplicação literal do artigo 923 do CPC - Inadmissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de restar configurada a litispendência.

 

(ii) Ação possessória sem fundamentação no domínio: Não se dá a aplicação literal do artigo 923 do CPC - Admissibilidade do réu propor ação reivindicatória, sob pena de violação de seu direito constitucional de ação (artigo 5°, XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). 

 

6. -  Repise-se que, se tal interpretação restritiva não fosse adotada, cometer-se-ia uma grande injustiça, posto que seria dada margem a ações possessórias intentadas com o único e antiético intuito de impedir a recuperação da coisa pelo seu legítimo dono, pois este ficaria impedido de recorrer à reivindicação, enquanto a possessória não estivesse definitivamente julgada.

 

 

7. - Assim sendo, por regra geral, pode-se dizer que as ações possessórias diferenciam-se das reivindicatórias na medida em que as primeiras têm como causa de pedir o jus possessionis (a posse como fato) e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, enquanto as últimas têm como causa de pedir o jus possidendi (a propriedade) e visa ao reconhecimento do direito de gozar, fruir e dispor da coisa. Anomalia, porém, a essa regra consiste na hipótese de ser ajuizada ação possessória com fundamento exclusivo no domínio, em que será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio (Súmula 487 do STF) e será aplicado o artigo 923 do CPC de forma literal.

 

 

8.- Nesse sentido, o ensinamento de TITO FULGÊNCIO acerca dos processos petitório e possessório: "o possuidor é protegido pelo simples fato de o ser; a ação possessória é independente e distinta da petitória; aquela se apoia na posse como puro estado de fato, a última tem por fundamento a ofensa de um direito". (Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281).

 

 

9.- Art. 1.210, §2°, do Novo Código Civil: "Não obsta à manutenção ou reintegração de posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa".

 

10. - Nesse sentido, citando os ensinamentos de Pontes de Miranda, afirmam Paulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Letteriello: "A circunstância de na reintegração ser possível a alegação excepcional de domínio não importa em atribuir a ambas a ações, a dominial e a possessória, a mesma causa de pedir, porque, na possessória, a invocação do domínio na realidade sequer é exceção mas simples alegação de peso a mais em caso de dubiedade das provas" (sem grifos no original).T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.

 

11. - "Ação possessória. 'judicia duplicia'. Prova testemunhal e pericial. Não cabe, em sede possessória, a discussão sobre o domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse alegando propriedade ou quando duvidosas ambas as posses alegadas (...)" (Superior Tribunal de Justiça, 4ª turma, rel. min. Athos Carneiro, Resp n° 5.462-MS, j. 20.8.1991, v.u.) (sem grifos no original).

 

12. - "Na pendência de processo possessório, fundado em alegação de domínio, é defeso tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio - art. 923 do CPC. Procedente. RE conhecido e provido para julgar os autores carecedores de ação reivindicatória". (Supremo Tribunal Federal, 2ª turma, rel. min. Cordeiro Guerra, RE n° 89.179-0-PA, j. 3.8.1979, v.u.) (sem grifos no original).

"(...) Somente naqueles casos em que a disputa de posse se baseia em título dominical é que há de se aplicar o artigo inquinado. Fora daí, o proprietário tem o direito de reivindicar a propriedade de quem quer que a detenha injustamente". (Supremo Tribunal Federal, sessão plenária, rel. min. Moreira Alves, RE n° 87.344 - MG, j. 14.9.1978) (sem grifos no original).

 

 

 

NUMA TERCEIRA ABORDAGEM

 

 

Área responsável pelo advogado imobiliário, a Ação Reivindicatória, também conhecida como jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o consistente na propriedade da coisa, ajudando o proprietário não possuidor reaver a posse da coisa frente ao possuidor não proprietário. O seu fundamento é o direito de propriedade e o direito de sequela do proprietário. Isso significa que a posse só pode ser tirada do possuidor por meios lícitos, como, por exemplo, pelo ajuizamento de ação reivindicatória pelo dono. A previsão legal da ação reivindicatória está consubstanciada nos artigos do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

§1º O possuidor turbado ou esbulhado poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

 

 

Art. 1.228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

 

Art. 1.247: “No tocante a legitimidade passiva, a ação será promovida em face do possuidor ou detentor do imóvel, seja de boa-fé ou má-fé.”

 

Art. 1.314: “Processualmente, terá a legitimidade o nu-proprietário, o condômino provendo interesses dos demais, assim o como enfiteuta.

 

 

Se existem dois títulos de propriedade, o autor reivindica ser reconhecido como proprietário pelo título registrado mais antigo (no caso de propriedade de bens imóveis), conforme citado acima, na segunda parte do artigo 1.228 do Código Civil Brasileiro. Vale ressaltar que atualmente existem três requisitos de admissibilidade e procedência da ação:

 

1- Demonstrar o domínio atual sobre a coisa reivindicada;

 

2- Individuar a coisa pretendida, ou seja, demonstrar os limites e confrontações do imóvel, identificando-o minuciosamente;

 

3- Demonstrar que o réu está exercendo a posse sobre a coisa de forma injusta.

 

 

 

AÇÕES POSSESSÓRIAS

 

 

A simples propriedade não configura posse, mas retrata um direito que é inerente. As ações possessórias, como o próprio nome indica, tem como característica a discussão exclusivamente sobre a posse, sem análise da propriedade, assumindo um papel importante para a obtenção ao que de fato se almeja. Confira a seguir algumas das ações.

 

 

 

Reintegração de posse

 

O direito à Reintegração de posse está descrito no Código Civil, em seu artigo 1.210, citado a cima. Esta ação discute a posse do bem, sem discussão sobre o domínio ou propriedade, onde o Autor da Reintegração de Posse exercia livremente, quando sofreu a perda da mesma. Para esta ação é indispensável a comprovação de que o Autor era possuidor do bem antes da perda. Sem esta prova da posse prévia, as ações petitórias devem ser consideradas.

 

 

 

Manutenção de posse

 

A Ação de Manutenção de posse vem amparada exatamente no mesmo artigo 1.210. Ela discute a perturbação da posse sem que esta tenha sido perdida. Isso significa que o autor mantém a posse, mas com alguns impedimentos.

 

 

 

Interdito proibitório

 

Esta ação também tem proteção legal no mesmo artigo 1.210. Sua principal finalidade é evitar a perda da posse iminente, em situações que não houve a perda nem a perturbação da posse.

 

Com este artigo, podemos concluir que a ação de reivindicação, de natureza eminentemente dominial e com pressupostos essenciais a prova da propriedade, é uma ação real, na qual o proprietário de uma coisa pede, contra o possuidor ou detentor da mesma, fazendo o reconhecimento de seu direito de propriedade e a restituição com suas acessões.

 

 

 

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Referências bibliográficas

 

 

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 16 ed. Editora Forense, 2017. Versão kindle, p 36024).

 

Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, Novo Código de Processo Civil Comentado - Editora RT, 2017, e-book, Art. 498.

 

TITO FULGÊNCIO. Da Posse e das Ações Possessórias, vol. 1, 7ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 281.

 

T. HAENDCHEN, R. LETTERIELLO, Ação Reivindicatória, 5ª edição, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 152.


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sexta-feira, 22 de outubro de 2021

Rui Barbosa, a ditadura e o Poder Judiciário

Do que nunca abri mão, porém, foi de lidar pela realização das instituições republicanas, combatendo o militarismo, a ditadura, a proscrição, a demagogia, o incondicionalismo, a inconstitucionalidade.


(Governo brasileiro de 21 de dezembro de 1889: Primeiro governo da República brasileira, (fileira posterior da esquerda para a direita) Aristides Lobo, Eduardo Wandenkolk, Quintino Bocayuva e Demetrio Ribeiro. (Da esquerda para a direita, primeira fila) Benjamin Constant, o primeiro presidente do Brasil Deodora da Fonseca e RUY BARBOSA. (Foto de HultonArchive / Illustrated London News / Getty Images)



A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer. Normalmente utilizadas para anunciar críticas a juízes e cortes de justiça, as frases, socorrendo-se da autoridade de Rui Barbosa, sugerem que, dentre os Poderes da República, aquele que executaria a “pior ditadura” seria o Poder Judiciário, pois contra este não haveria a quem recorrer.

Sem prejuízo do direito de crítica à atuação de juízes e de cortes de justiça, o que é constitucionalmente legítimo, parece haver sérios problemas não só no emprego da expressão “ditadura do Poder Judiciário”, verdadeiro oxímoro, mas sobretudo na sua vinculação à figura de Rui Barbosa.

Rui Barbosa e a “ditadura do Poder Judiciário”

Instituição responsável pela divulgação e culto da obra e vida de Rui Barbosa, a Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB) teve sua origem no museu-biblioteca instituído em 1928 pelo Presidente Washington Luís. Sua personalidade jurídica foi alterada pela Lei 4.943, de 1966, a pretexto de melhor cumprir suas finalidades de desenvolvimento da cultura, pesquisa, ensino, divulgação e culto da obra e vida de Rui Barbosa.

As “Obras Completas de Rui Barbosa”, mandadas publicar pelo Decreto-lei 3.668, de 1941, têm cinquenta volumes, atualmente distribuídos em 137 (cento e trinta e sete) tomos. Em 2007, por força de acordo de cooperação entre a FCRB e o Supremo Tribunal Federal (STF), foi promovida a digitalização da coleção. Na conversão digital foi utilizado um sistema que permite a busca por termos livres, como palavras presentes no texto, bem como nos campos de indexação do sistema.

A partir dessa base de dados, foi feita uma pesquisa exata das palavras “ditadura do poder judiciário”, a qual retorna o resultado “sem ocorrências”. Neste período de restrição à circulação, por força da pandemia do coronavírus (Covid-19), não pareceu recomendável comparecer, pessoalmente, à sede da FCRB. O e-mail encaminhado para o endereço disponibilizado no respectivo sítio eletrônico, indagando se seriam mesmo “ruianas” as frases que guiam este texto, não foi respondido.

Em uma segunda tentativa de confirmar a autoria, realizou-se pesquisa exata das frases “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer” no sítio eletrônico Google Acadêmico. Assumiu-se que os eventuais resultados lá indicados, por extraídos de uma base de dados composta por trabalhos científicos, contariam com o rigor metodológico próprio desta categoria de escritos. Esperava-se, pois a devida referência à fonte, o que, nas palavras de João Maurício Adeodato, é o mais básico cuidado, pois o leitor tem todo fundamento para desconfiar do autor que se refere a uma obra sem especificá-la, sem referir-se o mais exatamente possível ao trecho sob exame.

À pesquisa exata, na data de finalização deste texto, retornam, excluídas as citações, 9 (nove) resultados, entre os quais apresentações em congressos nacionais, artigos publicados em periódicos, livros, monografias de graduação e de especialização, e dissertação de mestrado, todos na área jurídica. Majoritariamente versando sobre ativismo ou outros excessos de juízes, indicam que Rui Barbosa (ou às vezes Ruy Barbosa) seria o autor das frases. Contudo, em nenhum deles há indicação da fonte, de forma que, na espécie, não foi possível confirmar a autoria a partir dos trabalhos pesquisados.

Por fim, coube a indagação sobre se as frases seriam compatíveis com as ideias catalogadas de Rui Barbosa. Por sua umbilical ligação ao Direito, este não se furtou de expressar sua ojeriza a ditaduras de qualquer espécie. Deixou isso claro, por exemplo, na seguinte e eloquente passagem de sua obra:

Rejeito as doutrinas de arbítrio; abomino as ditaduras de todo o gênero, militares, ou científicas, coroadas, ou populares; detesto os estados de sítio, as suspensões de garantias, as razões de estado, as leis de salvação pública; odeio as combinações hipócritas do absolutismo dissimulado sob as formas democráticas e republicanas; oponho-me aos governos de seita, aos governos de facção, aos governos de ignorância; e, quando esta se traduz pela abolição geral das grandes instituições docentes, isto é, pela hostilidade radical à inteligência do país nos focos mais altos da sua cultura, a estúpida selvageria dessa fórmula administrativa impressiona-me como o bramir de um oceano de barbaria ameaçando as fronteiras de nossa nacionalidade.

A partir da guia do sítio eletrônico da FCRB “frases e pensamentos”, que seleciona trechos de textos que suscintamente traduzem ideias e conceitos de Rui Barbosa, foi elaborada pesquisa à palavra “ditadura”, a qual retorna 51 (cinquenta e um) resultados. Deles não se identificou qualquer passagem que sugira que Rui Barbosa concebeu ou mesmo temeu alguma espécie de ditadura levada a cabo pelo Poder Judiciário.

De plano, cumpre consignar que Rui Barbosa viveu em um outro momento institucional e da Ciência Jurídica. No artigo “Rui Barbosa e o Poder Judiciário”, publicado em 1966 na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Cândido Motta Filho, que foi ministro do STF e professor das Arcadas, recorda-se da época em que a luta dos juristas era para romper com a visão mecanicista do Direito, que tinha no juiz um mero aplicador silogístico da lei, ao melhor estilo la boche de la loi.

Para Motta Filho, Rui Barbosa não só sabia que isso ia acontecer, como também sustentava como ia acontecer. Afirma:

O Judiciário seria o veículo da coerência renovadora, impedindo as distorções e explorações. A decolagem republicana far-se-ia da catapulta legal. Para isso, os juízes deveriam ter as mãos livres para folhear os códigos e exercer sua missão corregedora.

A incursão do Poder Judiciário naquilo que seria, pela clássica teoria da divisão de poderes, tarefa legislativa, a saber, a criação da norma jurídica, não ocorreria sem reação. A seu tempo e modo, Rui Barbosa prenunciava, ainda em 1895, que em toda a parte a política é mais ou menos francamente inimiga da independência da magistratura. Isso porque:

quando a função judicial se agiganta, como no regímen americano, com um poder novo, é natural que a facções se enfuriem contra ela; de modo que para se opor às facções, como às ditaduras, necessário é reunir nos tribunais superiores as mais altas virtudes do país.

Daí que, conforme Motta Filho, defendia Rui Barbosa que o Judiciário fosse compreendido como um poder. Afirma:

Aquele que tem a missão de julgar, certamente que encarna um poder, porque, com êle, está a capacidade de decidir que, nas primeiras organizações políticas, estava a figura do príncipe e está hoje, simbolicamente, na figura do rei, na monarquia inglesa.

 

O equilíbrio dos comandos opera-se, nessa fase, por essa autoridade que vem da essência do Judiciário. Por isso, quando em matéria de direitos individuais, se dá uma diminuição da área de competência judiciária, aumenta-se, no plano geral do governo, a área de seu arbítrio.

 

Como recorda Motta Filho, depois de 1952, principalmente na Califórnia, no Texas e na Louisiana, a mensagem era: Salvemos a América! Impeachment para Earl Warren!. Logo, conclui-se que o ativismo judicial não parece ter sido uma preocupação contemporânea a Rui Barbosa, cujo passamento ocorreu em 1923.

Ditadura do Poder Judiciário: contradição em termos

O termo ditadura pode ter vários sentidos. Para efeitos deste texto, deliberadamente despreocupado em enquadrar o tema a um marco teórico específico, mas apenas problematizando-o à luz do desenho institucional da Constituição vigente, será considerado como ditadura o projeto de poder que, escudado por um grupo de apoio civil e/ou militar, visa impor uma ideologia, ainda que para isso tenha que subverter a ordem constitucional, embaraçando a liberdade dos poderes constitucionais, quando não restringindo seu funcionamento, além de avançar sobre os demais atores institucionais.

Mesmo que não se tenha notícia de um juiz ou corte de justiça exercendo o papel típico de ditador, ainda assim é válido investigar se o Poder Judiciário pode, em algum cenário, ter seu representante máximo capitaneando um projeto de estado com características ditatoriais.

Oxímoro, o que em Direito se conhece por contradição em termos, é a figura de linguagem em que são combinadas palavras de sentido oposto, que à primeira vista se excluem mutuamente, mas que, tomadas em contexto, reafirmam a expressão. É o que se dá com expressões como “governo de juízes” e “ditadura do judiciário”.

No contexto do federalismo clássico, em cuja viga mestra se apoia o projeto constitucional de 1988, aos tribunais é vedado acesso a duas chaves: a do cofre e a do paiol. É o que se extrai de Hamilton no Federalist n. 78, quando afirma que o Judiciário has no influence over either sword or the purse. Suas decisões dependem, em último caso, the aid of the executive arm even for the efficacy of its judgments.

Assim, não é senão na fundamentação de suas decisões que o Poder Judiciário encontra legitimidade para fazer valer sua missão de pacificação de conflitos e de interpretação e aplicação da ordem jurídica. Como bem registrou o Ministro Roberto Barroso, “se a sociedade não compreender e não se identificar com o que fazem seus juízes e tribunais, haverá um problema. Tribunais não têm armas nem a chave do cofre. Sua autoridade decorre da credibilidade que desfrute junto à sociedade.”

De fato, na medida em que não controlam a elaboração e a execução do orçamento público, ou têm ascensão hierárquica ou disciplinar sobre as forças militares ou de segurança, únicas capazes de operacionalizar a violência do estado, é absolutamente improvável que os juízes consigam subjugar os poderes Executivo e Legislativo, promover sistemática violação de direitos fundamentais e perpetuar sua vontade de forma espúria sobre os destinos da nação.

Ademais, quando se afirma que a pior ditadura seria a do judiciário, pois contra ela não há a quem recorrer, sugere-se que nas ditaduras capitaneadas por outros poderes seria possível socorrer-se da autoridade de alguém, quiçá dos juízes de Berlim. A detenção da juíza venezuelana María Lourdes Afiuni, em 2009, por proferir uma decisão que desagradou Hugo Chaves, ou o expurgo de juízes e procuradores promovido pelo presidente da Turquia, Recep Tayyip Erdogan, são evidências mais do que suficientes para comprovar o quão incoerente é tal afirmação.

Em notícia publicada em seu sítio eletrônico, datada de 1º de abril de 2004 e intitulada “O Supremo Tribunal Federal e o Golpe de 64”, vê-se que em pouco tempo a autoridade do tribunal foi esvaziada, desde o aumento do número de magistrados pelo AI-2, passando pela cassação dos ministros Victor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, pelo AI-5, até a exclusão da jurisdição da corte sobre crimes políticos, submetidos à Justiça Militar.

Conclusão

É inconclusiva a presente pesquisa quanto à autoria, por Rui Barbosa, das frases “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer”, pois assume-se não ser possível excluir que tais passagens, por alguma razão desconhecida, não foram incorporadas às “Obras Completas”. Não se pode, também, categoricamente afastar alguma inconsistência na pesquisa eletrônica disponibilizada pela FCRB.

Contudo, a crítica atual ao ativismo judicial, escorada na autoridade de Rui Barbosa, não deixa de ser algo no mínimo curioso. Este viveu em momento institucional tão diverso que parece altamente improvável que tenha refletido sobre esse tema. Ao contrário, dos excertos de sua obra aqui pesquisados, conclui-se que Rui Barbosa advogava a defesa da justiça contra a política, como quando pergunta: pois se da política é que nos querermos precaver, como é que à política deixaríamos a última palavra contra a justiça?

 

 

 

 

(Guilherme Araújo. Mestre em Direito (UFRJ) e Juiz Federal)

https://interfases.legal/2021/04/23/rui-barbosa-a-ditadura-e-o-poder-judiciario/

 

segunda-feira, 18 de outubro de 2021

Pandemia, Desemprego, Fé.

 Ontem, recebi mensagem de Whatsapp que conclamava as pessoas – independente de suas religiões e crenças - a rezarem um Pai Nosso nas janelas de sua casa na intenção das vítimas dos flagelo provocado pela Pandemia e lembrei de movimentos do mesmo tipo que ocorreram ao longo da história pela paz, pela união dos povos, pelas vítimas da AIDS (SIDA), pelas crianças alteradas, pelas vítimas de trânsito, pelas populações indígenas, pela harmonia interplanetária; enfim, por alguma causa nobre, edificante.

 




Nosso mundo tem passado por uma crise de proporções pandêmicas. Como um raio, um vírus ágil assolou um país após o outro. O coronavírus mudou a vida como a conhecíamos. A Covid-19 é causada por uma cepa nova desse vírus.

 

Durante o auge da pandemia fronteiras internacionais foram fechadas. Aeroportos e estradas bloqueados. Redes sociais de internet reguladas e mais vigiadas que morcegos hematófagos em bancos de sangue.

 

Escolas suspenderam aulas até para felicidade de professores sindicalistas. Empresas fecharam suas portas, algumas orientaram funcionários a trabalhar em regime de home office. O serviço de entrega de todo tipo de coisa em domicílio através de “moto boys” entrou em vertiginosa ascensão lucrativa. Novos meios de produção, de comércio, emprego e faturamento foram criados ou encontraram nessa situação de crise pandêmica a fonte energética de nascimento e motivos para incrementos.

 

Enquanto isso, restaurantes, lojas e comércio em geral – desde pequenas lojinhas isoladas de esquina de bairro de periferia e padarias de esquina a shoppings - deixaram de abrir (foram obrigados a fechar, foram literalmente lacradas, tiveram suas portas soldadas para não abrir e não funcionar).

 

Cinemas, parques, setores de diversão e outros lugares de entretenimento também foram obrigados a fechar as portas. Empresas, indústrias tradicionais que existiam há décadas fecharam suas portas, demitiram trabalhadores, pais de famílias, mulheres grávidas. Famílias foram desmanteladas.

 

Eventos esportivos e convenções foram cancelados. Tudo que reunisse 2 (duas) ou mais pessoas não poderiam abrir ou funcionar. A máscara facial se tornou a nova peça do vestuário mais importante do que cuecas, calcinhas e sutiãs.

 

A população foi instruída - obrigada - a evitar aglomerações. O “distanciamento e isolamento social” se tornou o assunto predominante dos noticiários. Governos estaduais e municipais colocaram cidades inteiras em confinamento e as populações foram obrigadas a viver em prisão domiciliar. Em alguns países, o sistema de saúde ficou saturado. O índice de desemprego cresceu vertiginosamente. Surgiu a turminha do “fique em casa, a economia a gente vê depois” que passou a culpar o presidente da República por todas as mazelas que aconteciam a partir da expulsão de Adão e Eva do Paraíso, e a figura do palhaço Bozo passou a ser associada a imagem do presidente pelos mesmos grupos minoritários de inconformados perdedores nas urnas que queriam a volta das regalias derivadas da corrupção e do marxismo cultural. Assim, nunca se viu tanta choradeira teatral!

 

Notícias sobre a pandemia e “fraudemia” dominaram noticiários sérios e mídia “fake news” se multiplicaram por meses. O alarde e o caos foi o que mais se viu. Canais jornalísticos internacionais e locais cobriram o problema dia e noite, sem parar. Os meios de comunicação apresentavam a questão todos os dias com fatos reais e surrealistas para manter o ibope e sobrevivência da velha e decadente forma de notícia ideológica. Recebiam-se atualizações dos responsáveis e irresponsáveis pela saúde pública praticamente a cada minuto por segundo que mais pareciam horas sem fim.

 

O mundo inteiro pareceu consumido por esse minúsculo vírus de fácil transmissão.

 

Diante disso, ao invés dos meios de comunicação buscarem acalmar a população, instruir a população, pessoas ficavam com mais perguntas do que respostas e muitos desses questionamentos giraram em torno de temas religiosos, e, no fundo do coração, as pessoas buscaram respostas e muitas se apegaram a espiritualidade enquanto outros entraram em depressão e desespero e até suicídio.

 

Alguns se perguntaram: Onde está Deus?! Isso não é coisa de Deus! Isso é o final dos tempos. E os “memes” se multiplicaram: “Minha vó já me dizia: meu fi, meu fi... tu vais ver coisa, tu vais ver coisas!... E eu dizia: isso é “mintira” de dindinha! Isso é “mintira” de dindinha”! dindinha tá mentindo... Mentido nada!”

 

O mundo passou a vivenciar as consequências econômicas da pandemia do Covid-19. Em algum grau, cada um passou a experimentar os efeitos financeiros da crise. As milhares de mortes e milhões de enfermos já são terríveis, mas existem também as consequências adicionais significativas que a sociedade precisa enfrentar.

 

O impacto econômico da pandemia está atingindo muitas famílias com força total. Muitos dos desempregados durante a crise estão voltando ao trabalho, mas continuam a sofrer as consequências da perda de renda durante o período que passaram fora do mercado de trabalho e das dívidas que contraíram. O mercado de ações despencou durante a pandemia, e milhões perderam quase todo o dinheiro poupado ao longo da vida.

 

Toda a economia mundial está extremamente abalada, e nos perguntamos se a vida voltará a ser a mesma. O cenário econômico do futuro que se pode prever é sombrio. É possível que muitos dos estabelecimentos forçados a permanecer fechados por causa da quarentena jamais se recuperem.

 

Muitas pessoas vivem contando com o dinheiro do salário do mês com pouca ou nenhuma reserva. Os resultados da pandemia do coronavírus as colocaram em um dilema financeiro. O índice de desemprego de vários países atingiu níveis recordes. A economia mundial está sentindo fortemente os efeitos da Covida-19. No Brasil a diminuição da renda, o crescimento galopante do desemprego e as crises econômica, política e institucional, agravadas pela crise moral, corrupção desenfreada, pandemia, ameaçam ainda a nação que - como se não bastassem tais problemas – convive com a insatisfação de grupelhos que ameaçam a volta ao poder até com atitudes terroristas e incendiárias.

 

Apesar do governo federal haver criado um Auxílio Emergencial e alguns Estados haverem colaborado para a sobrevivência da população nesse período sem nenhuma demagogia, os pobres e desprivilegiados são os mais prejudicados. Por dependerem exclusivamente do salário e não terem poupança, muitas vezes acabam sem condições de prover o básico para si e o sustento da família. Enquanto isso, os mercados internacionais têm passado por um grave declínio. Dezenas de países podem sofrer uma fome devastadora em consequência do coronavírus.

 

Mas, afinal: que impacto tudo isso terá sobre nossas finanças pessoais? Qual será o efeito sobre nossa família? O que esse abalo na sociedade causará sobre nossa saúde inclusive mental? Que consequências de longo prazo nossa saúde física pode sofrer? Acima de tudo, o que podemos fazer para sobreviver às consequências terríveis da Covid-19 e outras pandemias ou a qualquer catástrofe que nos assolar?

 

Esse não é o primeiro desastre que abalou nosso mundo e não será o último. Tivemos outras crises, outras guerras, outras batalhas, outras enfermidades terríveis na história. Como permanecer fortes em meio a essas pandemias mundiais e desastres naturais que atingem o planeta com frequência cada vez maior? Como sobreviver em tempos de crise? Como sua família e, em especial, seus filhos podem sobreviver? Como sobreviver fisicamente? Como sobreviver emocionalmente e psicologicamente?

 

A procura da felicidade em coisas materiais nos leva a trilhar uma estrada que conduz a lugar nenhum. A tentativa de preencher nossa vida com recursos financeiros só nos deixa vazios. Existe mais na vida do que simplesmente ganhar dinheiro.

 

Nós nos ocupamos tanto comprando que deixamos de perceber os parafusos morais soltos em nossa sociedade. O alicerce está rachando. É bem possível que estejamos investindo nossos bens nos lugares errados.

 

Mas falando em fé e momento de pandemia e crise... A Bíblia apresenta princípios financeiros eternos que fazem sentido. Revela segredos de economia que a maior parte do mundo não conhece. Incentiva-nos a reavaliar nossas prioridades e buscar o que é eterno, em lugar do terreno. A palavra de Deus nos leva a fazer investimentos que trarão rendimentos no longo prazo. Confira abaixo três princípios financeiros esboçados na Bíblia que o habilitarão a sobreviver a qualquer crise financeira.

 

1) Os talentos que temos para ganhar dinheiro vêm de Deus. 2) A capacidade de trabalhar vem de Deus. 3) Todo o fôlego que temos vem de Deus. É ele quem abre portas de oportunidades para sobrevivermos economicamente. Ele é nosso provedor, mantenedor e apoiador. Tudo que temos é dom de Sua graça. Tudo que temos é Dele porque Ele nos criou e redimiu. Somos mordomos e governantas de seus bens; não proprietários. O apóstolo Paulo esclarece essa questão com as seguintes palavras: “O que se requer destes encarregados é que cada um deles seja encontrado fiel” (1 Coríntios 4:2).

 

Mordomo ou governanta é alguém que administra a propriedade, as finanças ou outras áreas da vida de outra pessoa. Somos mordomos e governantas de Deus. Não possuímos este mundo nem nada que ele contém. Deus, o Criador, é o dono de todas as coisas. Porém, Ele colocou Adão, Eva e seus descendentes no controle de tudo ao lhes dar domínio sobre todas as criaturas e colocá-los “no jardim do Éden para cuidar dele e cultivá-lo” (Gênesis 123, 2:15).

 

Paulo nos ensina que, em nosso papel de mordomos e governantes, temos a obrigação de ser  encontrados fiéis em tudo que administramos, inclusive nas finanças. Jesus acrescenta: “Quem é fiel no pouco também é fiel no muito; e quem é injusto no pouco, também é injusto no muito” (Lucas 1610).

 

Afinal, a maneira como lidamos com o dinheiro revela muito sobre nossas prioridades. É por isso que Jesus costumava falar sobre dinheiro. Um 1/6 (um sexto) do conteúdo dos evangelhos, incluindo 1 (uma) em cada 3 (três) parábolas, toca no tema financeiro. Jesus não era um angariador de fundos. Ele lidou com o dinheiro porque o dinheiro importa. Para alguns, porém, importa demais, enquanto para outros importa  de menos, enquanto para outros o dinheiro está associado a algo sujo, indigno, aviltante, e que o bom da vida (mesmo!) seria não possuir dinheiro algum, ao passo que outros chegam até a confundir o significado da palavra “simplicidade” com a situação da pessoa que é andarilha pelo mundo, que não tem teto, sem raízes, sem bens, pessoas que nada possuem, nada produzem, vivem da caridade alheia e da providência divina, enquanto as que trabalham acreditam que todo o fruto de seu labor deva ser entregue como oferta muito além de dízimos nos templos.









segunda-feira, 20 de setembro de 2021

O Engodo "Paulo Freire"

 "Em 1943, foi introduzida no Brasil a Cruzada ABC (Ação Básica Cristã), com sede em Recife, PE. A Cruzada era um programa de alfabetização baseado no Método Laubach, que incluía, ainda, a bolsa-escola para famílias pobres. (E ainda dizem que o pernambucano Cristóvam Buarque, que, com certeza, conhecia o Método Laubach, é o criador do bolsa-escola.) O missionário norte-americano Frank Charles Laubach desenvolveu seu método de alfabetização de adultos inicialmente nas Filipinas, onde, em 30 anos, conseguiu alfabetizar 60% de sua população.






No Brasil, o Método Laubach foi deturpado e substituído pelo Método Paulo Freire: “Concomi-tante e subitamente, começaram a aparecer em Pernambuco cartilhas semelhantes às de Laubach, porém com teor filosófico totalmente diferente. As de Laubach, de cunho cristão, davam ênfase à cidadania, à paz social, à ética pessoal, ao cristianismo e à existência de Deus. As novas car-tilhas, utilizando idêntica metodologia, davam ênfase à luta de classes, à propaganda da teoria marxista, ao ateísmo e a consci-entização das massas à sua ‘condição de oprimidas’. 




O autor dessas outras cartilhas era o genial Sr. Paulo Freire, diretor do Sesi, que emprestou seu nome à essa ‘nova metodologia’ - da utilização de retratos e palavras na alfabetização de adultos - como se a mesma fosse da sua autoria” (David Gueiros Vieira, in Método Paulo Freire ou Método Laubach?).

O Movimento de Educação de Base (MEB) era uma organização criada pela Igreja Católica, financiada pelo governo João Goulart e administrada por militantes da esquerda católica, muitos dos quais eram membros da Ação Popular, que mais tarde se tornaria um grupo terrorista e promoveria um atentado no Aeroporto de Guararapes, Recife, em 1966. Baseado nas ideias marxistas de Paulo Freire, autor do livro pauleira Pedagogia do Oprimido, o MEB funcionava através de escolas radiofônicas, sob a direção de um líder local (padre ou camponês), em contato com as Ligas Camponesas.

Afinal, o que vem a ser o Método Paulo Freire, tão enaltecido pelos esquerdistas que tomaram de assalto as salas de aula das escolas e das universidades brasileiras? Ninguém melhor do que o historiador Paul Johnson para explicar esse engodo da mais pura ideologia marxista:

“O professor brasileiro Paulo Freire, ... descobriu que qualquer adulto pode aprender a ler em quarenta horas suas primeiras palavras que conseguir decifrar se estiverem carregadas de significação política; ... apenas a mobilização de toda a população pode conduzir à cultura popular. As escolas são contraprodutivas... O melhor caminho a seguir é um rompimento com a educação institucional rumo à educação popular. O método se baseia no uso de palavras e expressões empregadas conscientemente de forma dúbia e duvidosa, de acordo com o conceito que seu autor tem de ‘educação libertadora’ e que pode ser assim resumido no conhecido jargão esquerdista: ‘... há uma incompatibilidade estrutural entre os interesses da classe dominante e a verdade...; a verdade está do lado dos oprimidos e não pode ser conquistada senão na luta contra a classe dominante...; a verdade é revolucionária, não deve ser buscada e sim feita’ ” (Paul Johnson, in Inimigos da Sociedade - cit. COUTO, 1984: 39).

“O avanço do processo revolucionário comunista antes de Março de 1964, na área da educação, foi em grande parte creditado ao uso do Método Paulo Freire, que tem potencial para materializar, com inegável eficiência, aquela afirmativa de Fred Schwarz: ‘O primeiro passo na formação de um comunista é a sua desilusão com o capitalismo’.

Hoje, o método e seu autor vêm sendo reabilitados em vários pontos do país, aparentemente com a mesma função revolucionária de antes. A alfabetização que propicia, baseada nas condições reais em que vive o aluno, explora largamente as contradições internas da sociedade para desmoralizar o capitalismo, e através dele a democracia, deixando a porta aberta para a opção socialista” (COUTO, 1984: 38-9).

A ressurreição da múmia comunista chamada Paulo Freire não se observa apenas nos campi cada vez mais estéreis das faculdades de Educação, mas também nos campos improdutivos do messetê: “De acordo com os ideais socialistas e coletivos, calcados no princípio da solidariedade, o projeto educacional do MST tem como base teórica Paulo Freire, Florestan Fernandes, Che Guevara, o cubano José Martí, o russo A. Makarenko e clássicos como Marx, Engels, Mao Tsé-Tung e Gramsci” (revista Sem Terra, Out-Nov-Dez 1997, pg. 27).

Periodicamente, o mito de palha, que foi secretário de Educação do governo Luíza Erundina na cidade de São Paulo, é incensado na mídia para adoração, como o artigo da Gazeta do Povo, de 19/01/2013, Pela união na construção do saber. Sem direito a contraditório. Em 2012, o plagiário de Laubach foi declarado, por Lei, patrono da educação brasileira. Não há nome melhor para explicar o grau de mediocridade de nossas escolas e universidades, principalmente as faculdades de Educação". 


 Félix Maier


 Nota: COUTO, A. J. Paula. O desafio da subversão. Impresso na Gráfica FEPLAM, Porto Alegre, RS, 1984.



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quarta-feira, 19 de maio de 2021

SISAMNES E O ESFOLAMENTO DO JUIZ CORRUTO

 Esfolamento de um juiz corrupto em 1498!

Sisamnes foi um juiz real, corrupto, da época do reinado de Cambises II da Pérsia.

Sisamnes aceitou um suborno em julgamento, proferiu uma sentença injusta, e, embora o rei o haja advertido das consequências, continuou a prevaricar.




Assim, como consequência por prevaricar, o rei ordenou que fosse esfolado vivo.

Por essa razão e para que sua morte trágica servisse de lembrete e exemplo aos demais súditos e a seu próprio filho, sua pele foi usada para estofar o banco em que passou a sentar e presidir julgamentos, seu filho de nome Ótãs, escolhido pelo próprio Sisamnes para substituí-lo.

Ótãs devia lembrar-se da origem do couro para que o tivesse muito em conta nas suas audiências, deliberações e sentenças.

Ótãs seu filho nunca ditou condenações injustas nem realizou atos de corrupção.


(Publicado por Antônio Martins Melo)