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Bem vind@ a página de anTONio MARtins MELo (TON MARMEL), Advogado pós-graduado em Direito Público, Artista Visual, Arquiteto da própria vida, que tem a missão de oferecer serviços jurídicos experientes, consultoria, defesa, acompanhamento processual com conhecimento de excelência, criatividade, segurança e eficiência.
DESTAQUE: DIREITO AUTORAL - AUTENTICIDADE DE OBRAS - Análise e sugestões ao legislador. (Para ler basta clicar neste link http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html

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quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DE DILMA ROUSSEFF

Não precisa ser mestre em Direito para saber que o Ato Administrativo tem suas qualidades e características. Pois bem, a Lei é um tipo de ato administrativo que possui três(3) atributos: 1) PRESUNÇÃO de legitimidade, 2) imperatividade e 3) autoexecutoriedade.

Ora, a PRESUNÇÃO de legitimidade, como o nome já o diz, não é absoluta, mas é relativa (juris tantum) e decorre da ideia de que uma lei (ato administrativo) tem a presunção de que é legítima, de que nasceu de pessoa e órgão capazes, de que atendeu as formalidades descritas em outras leis, de que não foi contra os princípios morais e éticos do ordenamento jurídico, de que teve um benefício social acima de tudo e de todos os interesses particulares (finalidade).

Por outro lado, tem-se que a IMPERATIVIDADE é a qualidade pela qual os atos LEGÍTIMOS e LEGAIS (de acordo com a lei) se impõem e imperam sobre todos os cidadãos, obrigando inclusive a própria administração ao seu cumprimento, sob pena de serem submetidos à execução forçada através da própria administração (governo) ou pelo Poder Judiciário.

Além disso, tem-se que a autoexecutoriedade é qualidade através da qual a própria administração ou Poder Judiciário podem obrigar a própria administração e população a cumprirem o ato administrativo.

Dito isso, sabe-se que o governo, no exercício da possibilidade de rever seus próprios atos, pode fazê-lo caso entenda que seus atos não são adequados aos seus fins políticos-partidários ou porque praticados com ofensa às demais leis e à Constituição.

Assim, para correção das leis e atos do governo, o próprio governo pode fazê-lo por conta própria ou por provocação de qualquer cidadão. Portanto, o governo pode corrigir seus próprios atos quando queira, quando entende que estão errados, que não foram oportunos, que não são convenientes aos interesses inclusive pessoais do governo e até mesmo quando ache que são ilegais, enquanto o cidadão só pode tentar corrigir leis e atos do governo através do Poder Judiciário, quando os atos do governo e as leis do governo forem contrários à Constituição, à moral pública, a finalidade pública.

Ora, diz-se que um ato do governo, ou mesmo uma lei, é LEGAL quando está amparado na lei, quando foi feito de acordo com a lei, quando não é contrário à lei, quando está dentro da lei, seja expressamente ou implicitamente.

Por sua vez, legitimidade é a qualidade que se atribui a manifestação de vontade de um determinado sujeito (governo) quando, esse governo, atua em nome da maioria da população de um país, dentro dos limites que a lei autoriza, e necessariamente dentro do que a maioria da população aprova, e nos limites da ética (juridicidade).







DIFERENÇA ENTRE O JUSTO E O CORRETO – Conta-se que dois juízes se encontram no estacionamento de um motel e, constrangidos, reparam que cada um estava com a mulher do outro.



Após alguns instantes silentes e de “saia justa”, mas mantendo a compostura própria de magistrados, em tom solene e respeitoso um diz ao outro:


- Nobre colega, inobstante este fortuito imprevisível, sugiro que desconsideremos o ocorrido, crendo eu que o CORRETO seria que a minha mulher venha comigo, no meu carro, e a sua mulher volte com Vossa Excelência no seu..


Ao que o outro respondeu:

- Concordo plenamente, nobre colega, que isso seria o CORRETO, sim… No entanto, não seria JUSTO, levando-se em consideração – que vocês estão saindo do motel e nós estamos entrando…






DA ILEGALIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Obviamente, o processo eleitoral que reconduziu Dilma, embora, de acordo com a lei eleitoral, não foi transparente visto que não pôde ser conferido e auditado pela população, visto que a população votante também não confere veracidade, confiabilidade e impossibilidade de violação das urnas eletrônicas, de seus programas, de seus meios de guardar os votos coletados, inclusive de transmissão de dados que ocorrem através da rede mundial de computadores, que é a internet, que a maioria da população conhece e utiliza cotidianamente.


Além disso, sabe-se que quem poderia conferir, ou não, legalidade e legitimidade à eleição está na alta cúpula do Poder Judiciário, e essa alta cúpula – como todos sabem - é composta exclusivamente por membros indicados pelo próprio governo, e essas são verdades absolutas!

Não bastasse isso, é fato que – mesmo antes da posse - se teve que alterar a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) para que se retirasse o governo da situação fática, descrita na própria lei como crime de responsabilidade fiscal por não haver cumprido as metas estabelecidas na lei, em decorrência de gastos astronômicos, para que o governo não se sujeitasse a processo de cassação através de um processo de impeachment. 

Além de tudo, sabe-se que os efeitos decorrentes da criação ou alteração de uma lei só VALEM – como regra geral – para acontecimentos futuros e não podem se referir a fatos acontecidos no passado, ou seja, a lei nasce para regular fatos futuros, a partir de sua aprovação e a partir da data de sua entrada em vigor, pois do contrário é alterar as regras do jogo, durante o jogo, para beneficiar um dos times que estão jogando; em outras palavras, a lei só retroage para beneficiar o réu, em matéria penal.

Ainda com relação ao possível Crime de Responsabilidade vale lembrar o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 85 e 86, verbis:

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal E, especialmente, contra:

I -  a existência da União;

II -  o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III -  o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV -  a segurança interna do País;

V -  a probidade na administração;

VI -  a lei orçamentária;

VII -  o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, OU perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I -  nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II -  nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.



Por último e ilustrando mais ainda, cabe também lembrar que a Lei nº 1.079/1950 traz uma boa exemplificação quanto a outros tipos de crimes de responsabilidade perfeitamente coadunados na Súmula nº 722 do STF- Supremo Tribunal Federal.



DA ILEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO DE DILMA – Antes de mais nada cabe lembrar que o número de pessoas que integram a população do Brasil não se confunde e não corresponde ao número de eleitores, pois o número de pessoas que compõe a população é muito maior que o número de eleitores, e, portanto, o número de eleitores representa apenas uma pequena parcela de toda a população do país, uma vez que o Brasil tem 203 milhões de habitantes e, desses, apenas 142 milhões podem votar.

Assim, pensar em legitimidade e representatividade é o mesmo que pensar em números. Então vejamos:

1) Quantos eleitores tem o Brasil hoje? 142 milhões. 

2) Quantos votaram em Dilma? 54 milhões.

3) Quantos não votaram em Dilma? 142 – 54 = 88 milhões não votaram na Dilma, ou seja, quase o dobro dos eleitores não votaram em Dilma.


Portanto, e também por mais essas óbvias realidades Dilma não tem legitimidade e legalidade para representar os eleitores do país e muito menos para representar a população do Brasil, que é muito maior do que a parcela do número de eleitores.





(Ton MarMel)








sábado, 20 de setembro de 2014

A FARSA DO SOCIALISMO-COMUNISTA

O socialismo não deu certo em lugar nenhum. Em todos os países onde foi implantado, gerou apenas genocídio e escravidão. Para justificar essa tragédia, os socialistas afirmam que as experiências marxistas anteriores, que resultaram nas maiores ditaduras da Humanidade, não eram realmente marxistas e socialistas. Ou seja, para essa gente, URSS não era socialista, Cuba não é socialista, Coréia do Norte, Vietnã, Camboja, nenhum era realmente socialista. Mas ELES são. NINGUÉM, antes deles, realmente compreendeu Marx. Lênin, Marcuse, Galeano, Adorno, Sartre, Brecht, Gorki, todos eles não compreenderam e deturparam Marx. Talvez até mesmo Marx e Engels deturparam Marx. Mas eles sim, compreenderam Marx e vão liderar - agora sim! - verdadeira revolução socialista. Nós só temos que confiar neles, dar dinheiro e poder a eles que, dessa vez (eles prometem), vai dar certo. 




Diz o ditado que errar é humano, mas persistir no erro é burrice. Responda com sinceridade: é razoável tentarmos - mais uma vez - seguir o exemplo de "paraísos" como Angola, Benin, Congo, Etiópia, Moçambique, Somália, Nigéria, Sudão, Cuba, URSS, Venezuela, Alemanha Oriental, Camboja, Vietnã, China, Coréia do Norte, etc.?

Por que deveríamos confiar apenas nas palavras dos socialistas, nas suas boas intenções, sendo que a História revela que o socialismo legou à Humanidade uma pilha gigantesca de 100 milhões de cadáveres?

Se na prática o socialismo fracassou, tampouco sobrevive na teoria. Indicarei, a seguir, uma pequena lista de autores que corroboram o que digo. Reparem que trato de fatos e cito referências bibliográficas, não falo de opiniões e "achismos". Vamos lá:

Erik von Kuehnelt-Leddihn, Roger Scruton, Edmund Burke, Thomas Sowell, P. J. O'Rourke, Mário Ferreira dos Santos, Ludwig von Mises, Michael Oakeshott, Eric Voegelin, Nikolai Berdyaev, Vladimir Nabokov, Lew Rockwell, Vicente Ferreira da Silva, Alain Peyrefitte, Václav Havel, Alexis de Tocqueville, Vladimir Solovyov, Olavo de Carvalho, Roger Kimball, Xavier Zubiri, John Stossel, Eugen Rosenstock-Huessy, T. S. Eliot, Og Leme, Ayn Rand, Franz Rosenzweig, William F. Buckley Jr., G. K. Chesterton, Alain, Dana Loesch, Mendo Castro Henriques, Malcolm Muggeridge, Luis Lavelle, H. L. Mencken, Dennis Prager, Jeffrey Tucker, Milton Campos, Paul Johnson, Ben Shapiro, Russell Kirk, Miguel Reale, René Girard, Mortimer J. Adler, Marshall McLuhan, C. S. Lewis, Andrew Napolitano, Leandro Narloch, Bernard Lonergan, Frédéric Bastiat, Gerald Celente, Jorge Luis Borges, Hans-Hermann Hoppe, Og Leme, Andrew Breitbart, Bruno Garschagen, Lawrence H. Keeley, Stephane Courtois, Thomas DiLorenzo, Gustavo Corção, Orlando Figes, Gertrude Himmelfarb, Benedetto Croce, Viktor Frankl, Judith Reisman, Vilém Flusser, Hossein Nasr, George Santayana, Eugen von Böhm-Bawerk, Rodrigo Gurgel, Bertrand de Jouvenel, José Ortega y Gasset, Jesús Huerta de Soto, Andrzej Lobaczewski, Ron Paul, Leo Strauss, Mircea Eliade, Robert Murphy, Santi Romano, Ives Gandra da Silva Martins, Carl Schmitt, Thomas Woods, Carl Menger, José Piñera, Robert LeFevre, Heitor de Paola, Roberto Campos, Jean-Baptiste Say, Nicolás Gómez Dávila, David Horowitz, Humberto Fontova, Ann Coulter, Murray Rothbard, Peter Hitchens, Paulo Mercadante, Henry Hazlitt, Vladimir Bukovsky, René Guénon, Friedrich Hayek, Alexandre Soares Silva, A.-D. Sertillanges, Mario Vargas Llosa, Vladimir Tismaneanu, Dennis Miller, Steve Baldwin, Miguel Bruno Duarte, Earle Fox, Osvaldo de Meira Penna, Irving Babbitt, Charles E. Lindblom, Barry Goldwater, Irving Kristol, Jeane Kirkpatrick, Afonso d’Escragnolle Taunay, Daniel Bell, Robert Michels, Mikhail Sholokhov, Gaetano Mosca, David Hume, Adam Smith, José Guilherme Merquior, Boris Gulko, John Locke, Montesquieu, Isaiah Berlin, Yuri Maltsev, Gilberto de Mello Kujawski, Arnold Toynbee, Antônio Paim, Johan Huizinga, Christopher Dawson, Modris Ekstein, Bruno Tolentino, Michael Burleigh, Richard Landes, Andrew Roberts, Joaquim Nabuco, John Lukacs, John Keegan, Jacques Barzun, Percival Puggina, Niall Ferguson, Bernard Lewis, Kenneth Minogue, David Stove, Theodore Dalrymple, Leopold von Ranke, Eduardo Gianetti da Fonseca, J. R. R. Tolkien, Nikolay Karamzin, Samuel Taylor Coleridge, François de Chateaubriand, Mário Vieira de Mello, Robert Nisbet, Milton Friedman, Alberto Oliva, John Henry Newman, Werner Sombart, F. W. Maitland, Raymond Aron, W. H. Mattlock, Karl Popper, Jean Sévillia, Julien Benda, Leszek Kolakowski, Rush Limbaugh, Ricardo Velez Rodriguez, James M. Buchanan, Walter Block, Alexander Solzhenítsyn, Ludwig Lachmann, Ângelo Monteiro, Peter Kreeft, Paulo Francis, François Guizot, Nelson Rodrigues, Peter Schiff, Jean-Pierre Faye, Arthur Koestler, Paulo Ricardo de Azevedo, Matt Drudge, Joseph de Maistre, Rivarol, Pat Buchanan, Samuel P. Huntington, Konstantin Leontiev, Wilton D. Alston, Walter Williams, Michelle Malkin ou, sei lá, Dennis Miller.

De nada.



(Créditos à ENORME paciência para compilar os nomes dessa lista ao amigo Flavio Morgenstern. Por Antonio Alexandre) 


domingo, 7 de setembro de 2014

CORRUPÇÃO: GENÉTICA DO CRIME

Há alguns anos, em 2001, no auditório do STJ- Superior Tribunal de Justiça, juntamente com a colega Advogada e irmã, Dra. Maria Auxiliadora Martins Melo, participei de interessantíssimo Seminário Internacional – Clonagem Humana: Questões Jurídicas, sob a Coordenação-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários, Ministro Milton Luiz Pereira.



(A Criação de Adão. Afresco de 280 x 570 cm pintado no teto da Capela Sistina de autoria do artista Michelangelo Buonarotti por volta de 1511) 


Esse seminário deu seguimento ao Curso de Medicina Legal participado anteriormente na universidade como disciplina opcional e guardo os respectivos diplomas por lembrança de algo que sempre despertou particular interesse que é a possibilidade de associar áreas de conhecimentos diferentes em torno de tema comum, a exemplo de Artes e Direito, que resultou para o universo jurídico na titulada tese Autenticidade no Direito Autoral de Obras de Artes, e, precisamente - para efeito deste micro artigo - o envolvimento da Ciência Social (Direito) com a Ciência da Saúde.

A possibilidade de atenuar pena de réus que possuem genes ligados à criminalidade tem sido motivo de estudos desde antes da concepção política do nazismo-fascismo e ganhou volumosas páginas na esteira do pensamento da Teoria da Raça Pura, no Darwinismo Social.

Atualmente, esse assunto retornou às páginas de jornais com o ingrediente da possibilidade da influência do meio ambiente no comportamento humano, o que tem levado especialista ao velho jargão de que “o homem é fruto do meio”. Sem novidades.

Sem dúvida que no DNA estão as informações físicas principais de cada indivíduo. Cor do cabelo, altura, predisposição a doenças. Mas, o que entabulam no momento é a possibilidade do genoma carregar além dos caracteres físicos, também os aspectos imateriais e abstratos que compõem a personalidade de cada indivíduo, a exemplo da marca da maldade, do DNA do mal.


O QUE INTERESSAVA AO UNIVERSO JURÍDICO

Embora a abordagem desta exposição não seja o Ato e nem o Fato jurídico, as relações jurídicas têm como fonte geradora os fatos jurídicos. Há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo. Fato, portanto, é um evento, um acontecimento, e de acordo com o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é a manifestação de vontade, dolosa ou culposa, que viola direito e causa dano à vítima, seja por ação, omissão, negligência ou imprudência, podendo este dano ser moral ou patrimonial.

Do ato ilícito que causa dano à outrem, surge o dever de indenizar.
Embora o ato ilícito tenha um entendimento único, pode receber punição civil, penal e administrativa, como por exemplo, quando há lesões corporais.
No campo do direito penal, o agende responderá pelas lesões corporais com pena privativa de liberdade ou outra sanção que a lei dispuser. O interesse de punir, no campo penal, é social e coletivo. Pouco importa para o direito penal se houve prejuízo moral ou patrimonial.

No Direito Civil importa saber quais os reflexos dessa conduta ilícita do agente.

Em sumo, o que até então interessava para a Ciência do Direito era o resultado e a extensão da ação humana, ou seja, quando a ação era exteriorizada e saía da esfera de atuação do indivíduo (autor) até porque o Direito é uma Ciência Social, e por ser ciência social possuía como preocupação básica o elemento que estabelecia a ligação e o vínculo entre as pessoas tendo como objeto os bens presentes (já pré-existentes por ocasião da ação ou omissão), é o que chamamos de relação jurídica que possuía como fonte geradora os fatos jurídicos.

Então, as relações jurídicas, portanto, possuem como fonte geradora os fatos jurídicos e há sempre um fato que antecede o surgimento de um direito subjetivo.

Entretanto, o assunto desta abordagem não são os Fatos e Atos Jurídicos que dizem respeito à vida prática forense do Direito das Obrigações, Contratos, etc., mas o motivo dessa abordagem é a origem dessas relações no próprio individuo, no genoma do ser humano, antes de saírem da esfera de atuação do indivíduo, antes do dano propriamente dito.

OSERVAÇÕES COTIDIANAS

A terceira lei de Newton especifica que “a toda ação corresponde uma reação de mesma intensidade, mesma direção e sentido contrário”.

Sabe-se também que um medicamento ou alimento ingerido por um enfermo poderá alterar seu estado de saúde doentio, e, conseqüentemente, irá alterar seu quadro psicológico, humor e atitude, e essa alteração no quadro físico e pessoal do indivíduo conduzirá a condutas sociais diferentes de antes da ingestão da substância medicamentosa e alimento.

Assim, em decorrência dessas verdades inegáveis surgiram as premissas que ampliaram a esfera de preocupação da Ciência do Direito, que consiste no fato de se detectar antecipadamente quais são os possíveis componentes deflagradores de atitudes ilícitas ou socialmente pecaminosas.

GENÉTICA DO CRIME

Com base em estudos sobre a existência de componente genético na violência há uma corrente de pensadores que defende que cometer atos criminosos é uma característica herdada com a qual se nasce e esse raciocínio, em tese, já pode ser visto nas varas dos tribunais tanto para o bem quanto para o mau de um acusado.
Mas aí é que reside o perigo, pois parte de publicações sobre o tema tende a concluir por eximir ou diminuir a pena de condenado com a falseta de que o condenado era uma pessoa que nasceu doente, e que, por se tratar de um ser de genoma alterado, a valoração sobre o resultado de sua conduta delituosa deve ser amenizado e até desculpável. “Afinal – questionam risivelmente -, como condenar alguém que já nasceu doente?!”

A título de exemplo tem-se que em 2009, um homicida italiano teve a pena diminuída em um ano porque a defesa convenceu o júri que o réu era portador de um gene, o MAOA, associado à impulsividade.

Por outro lado, a genética do crime tem sido vista por psiquiatras como uma condenação antecipada, discricionária, equivocada e discriminatória, pois filhos de criminosos poderiam ser tachados de violentos e predispostos a infringir a lei, aumentando o estigma que carregam.

FICÇÃO E REALIDADE

Existe um conto que foi levado as telas de cinema de nome Minority Report. Esse filme de ficção lançado em 2002, estrelado por Tom Cruise e dirigido por Steven Spielberg, tem o roteiro baseado no conto com o mesmo nome de Philip K. Dick


(Cartaz do filme Minority Report)


O filme passa-se em Washington no ano de 2054. A divisão pré-crime conseguiu acabar com os assassinatos, nesse setor da polícia o futuro é visualizado antecipadamente por paranormais, os precogs, e o culpado é punido antes que o crime seja cometido.


(Cena do filme)


Os três precogs só trabalham juntos e flutuam conectados num tanque de fluido nutriente. Quando eles têm uma visão, o nome da vítima aparece escrito numa pequena esfera e noutra esfera está o nome do culpado. Também surgem imagens do crime e a hora exata em que acontecerá.
Estas informações são fornecidas a uma elite de policiais, que tentam descobrir onde será o assassinato, mas há um dilema: se alguém é preso antes de cometer o crime pode esta pessoa ser acusada de assassinato, pois o que motivou a sua prisão nunca aconteceu?
O líder da equipe de policiais é John Anderton (Tom Cruise), que perdeu o filho de seis anos antes em virtude de um sequestro. O desaparecimento da criança fê-lo viciar-se em drogas e ainda continua dependente, mas isto não o impede de ser o policial mais atuante na divisão pré-crime. Porém algo muda totalmente a sua vida quando vê, através dos precogs, que matará um desconhecido em menos de trinta e seis horas.
A confiança que Anderton tinha no sistema rapidamente fica abalada e John segue uma pequena pista, que pode ser a chave da sua inocência: um estranho caso que não foi solucionado. Mas apurar não é uma tarefa fácil, pois a divisão pré-crime já descobriu que John Anderton cometerá um assassinato e todos os policiais que trabalhavam com ele tentam agora capturá-lo.
Logo John começa uma corrida contra o tempo para tentar provar sua inocência, durante esta busca ele descobre diversas fraudes no sistema e uma delas é que as pessoas tem o poder de mudar seu próprio destino.

CRIMINOLOGIA

Pelo que se observa de textos publicados na internet, os defensores do mapeamento dos genes da violência acreditam que o conto Minority Report se torne realidade um dia. Entretanto, existem sérios criminologistas (Paul S. Appelbahu, pesquisador do Instituto de Psiquiatria do Estado de Nova York) que não respaldam essa ideia

Para este pesquisador, “a utilização, no futuro, de testes genéticos na Corte esbarrará na limitação do que os genes são capazes de nos dizer sobre traços do comportamento e distúrbios neuropsiquiátricos”, argumenta. Isso porque, embora alguns genes já tenham sido associados a elementos como a impulsividade, um fator de risco para a violência –, é praticamente consenso entre cientistas que, sozinho, o DNA não define a personalidade e estudos com gêmeos que foram separados logo após o nascimento e criados em lugares distintos sugerem que o caminho trilhado pelos indivíduos é também resultante da interação de genética e questões ambientais.

CONCLUSÃO

Seja como for é certo que o DNA tem-se tornado um aliado fortíssimo das investigações criminais, capaz de influenciar inclusive decisões de juízes, que, aliás, diga-se de passagem, do mesmo modo que acontece comigo, não somos doutores nessa ciência e nos valemos sempre da opinião de peritos.

Além do mais, graças ao exame genético é possível determinar a autoria de estupros, assassinatos, filiações não reconhecidas espontaneamente, sem esquecer de mencionar os casos de condenados injustamente que tiveram suas penas revogadas após o exame de DNA inocentador desde os primeiros estudos que associaram a violência à hereditariedade em 1960, nos EUA.

Assim, contrariando o pensamento de Appelbahu e com fulcro na experiência do que comumente acontece na tendência humana, de formular e equacionar os problemas para encontrar soluções mais práticas para a vida cotidiana, acredito que o incômodo não reside no inevitável escaneamento do genoma humano para confirmar ou descartar a participação de um individuo em um delito baseado na probabilidade biológica de essa pessoa ser criminosa, mas reside, sim, na interpretação errada sobre as informações colhidas do DNA por parte de advogados e juízes.

Afinal, conforme estudo publicado na revista médica The Lancet só no caso de cânceres de mama, próstata e ovário ainda existem mais de 80 marcadores genéticos herdados, portanto o caminho ainda é longo e não é único, e, ainda assim, portar essas variantes não significa necessariamente que a pessoa portadora de tais variantes terá a doença.

Além do mais, no caso da Ciência do Direito, na abordagem de criminalidade e violência associados à genética, é mais complicado por se tratarem de conceitos subjetivos e mais recentes que os estudos oncológicos.

Então, logo o inevitável mapeamento acontecerá e  será possível mapear as características principais do genoma (DNA) de seres humanos relativas a delitos e assim poder-se-á alterá-las antes mesmo deles nascerem e cometerem delitos em vida. Mas no caminho desse poder científico reside o velho ser humano e seu perigoso livre arbítrio de más interpretações.





(Ton MarMel)

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

IMPUNIDADE, MÃE DA CORRUPÇÃO

Milhares e milhares de assassinatos,milhares de estupros a cada ano,em fim a violência tomando conta do nosso país,e esse povo covarde não saem as ruas contra o caos sendo implantado no Brasil pelo desgoverno!!! E assim como foi implantado na Venezuela,onde seu povo não suportando mais a insegurança,a inflação e a escassez de alimentos em seu país,estão a mais de 2 meses nas ruas em protesto e pedindo a renúncia do Presidente Nicolás Maduro e contra o Regime Castro Comunista em sua Nação!!!







A "IMPUNIDADE" tomou conta do nosso Brasil e a insegurança nos prende em nossas próprias casas,com a certeza da impunidade e de que se forem pegos,os marginais estão agindo livremente em nosso país,mas com certeza o desgoverno não faz valer as leis e nem vão fazer nada sobre isso,pois os primeiros a serem presos seriam os  Deputados e Senadores corruptos,Lula,Presidente Dilma Rousseff, todos eles seriam condenados e presos!!!  Enquanto o desgoverno legisla em causas próprias, a insegurança impera em nossa nação!


Milhares e milhares de assassinatos,milhares de estupros a cada ano,em fim a violência tomando conta do nosso país,e esse povo covarde não saem as ruas contra o caos sendo implantado no Brasil pelo desgoverno!!! E assim como foi implantado na Venezuela, onde seu povo não suportando mais a insegurança, a inflação e a escassez de alimentos em seu país, estão a mais de 2 meses nas ruas em protesto e pedindo a renúncia do Presidente Nicolás Maduro, e contra o Regime Castro Comunista em sua Nação!!!

E aqui, sim, aqui no Brasil, o povo só se revolta nas redes sociais; se esbraveja na frente de um computador e no conforto de seus lares!


No Brasil dos brasileiros o pior cego é aquele que vê tudo isso acontecer e finge não enxergar, e o pior surdo é o que ouve tudo isso e mesmo assim finge não escutar enquanto todos os covardes não querem, mesmo, lutar!!!



(Vanderlley, Jorge)




terça-feira, 19 de agosto de 2014

A Arte do Direito

"A advocacia é uma ciência ou é uma arte? Responde certo quem afirma ser as duas coisas. Mas como o sentimento artístico dos advogados nem sempre se exaure na prática profissional, a OAB/DF, pelas mãos do Jornal da Ordem abriu o mezanino da sua sede para o Salão de Artes Plásticas do Advogado." (Amauri Serralvo - Presidente). Assim, fruto dessa reflexão humorada em junho de 1987, quando ainda estudante da Faculdade de Direito do Distrito Federal, fui convidado a integrar a pleiade de artistas-advogados expositores.









sexta-feira, 8 de agosto de 2014

HOMOSSEXUAIS E LEI MARIA DA PENHA

(Imagem da internet)



Realmente muito há por ser feito e implementado nessa área. Há inclusive controvérsia recente a respeito da aplicação da dita lei à situação similar do homossexual, quando o texto refere-se apenas à MULHER. Nesse sentido trago dois casos semelhantes, com decisões divergentes, mostram que não há uniformidade na aplicação da Lei Maria da Penha — a Lei 11.340 — sobre uma questão recorrente: morar sob o mesmo teto do agressor justifica a aplicação da norma ou é necessário que haja relação amorosa?

Para o Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte, a lei não vale para casos de agressão em ambiente doméstico se a vítima não for companheira do agressor. A alegação foi adotada em caso envolvendo um homem e sua irmã, que foi agredida "de forma indireta" por ele — ela acabou atingida por acidente.


Ao analisar caso semelhante, porém, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a lei se aplica. Relator do caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga afirmou em seu voto que a lei deve preservar a mulher da violência que ocorre em situação de submissão. Por isso, entendeu ele, o caso deveria ser analisado pela 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia — a cidade não possui Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher —, e não pelo Juizado Especial Criminal.



O desembargador explicou à revista Consultor Jurídico que a aplicação do tema é “angustiante”, uma vez que não existe entendimento uniforme na Justiça sobre a extensão da Lei Maria da Penha. Em sua visão, apenas mulheres podem ser vítimas, mas não há distinção de sexo para o agressor. Isso significa, por exemplo, que agressão em caso de relação homossexual feminina pode configurar a aplicação da Lei Maria da Penha.



Relação de poder
Para o criminalista Rafael Serra Oliveira, do escritório Feller e Serra Oliveira Advogados, é fundamental a configuração de vulnerabilidade financeira, física ou psicológica da vítima perante o homem. Assim, a menos que esse cenário fique claro, casos entre pai e filha — desde que ela tenha certo grau de independência —, irmão e irmã e tia e sobrinho, por exemplo, não devem ser incluídos no rol de crimes da Lei Maria da Penha.

Segundo ele, o intuito é proteger a mulher e encorajá-la a, caso seja agredida, procurar uma delegacia sem medo de ser vítima de retaliação quando voltar para casa. Isso justifica, por exemplo, a adoção de medidas restritivas caso o marido seja denunciado pela mulher.

Mas Oliveira ressalva que casos de relações homossexuais e agressões de patrões contra empregadas, por exemplo, não podem ser englobados pela Lei Maria da Penha. Ele explica que isso exigiria uma interpretação expansiva da lei penal para prejudicar o réu, o que não pode ser feito. "Não se pode fazer aplicação análoga para piorar a situação do investigado, e é por isso que nesses casos deve ser aplicado o Código Penal.

É o caso do que aconteceu na cidade de Aparecida de Goiânia. Como afirma o desembargador Luiz Cláudio Braga, a lei vale para agressões em “ambiente familiar, doméstico ou nas relações de afeto”, e sua aplicação se justifica no caso de agressão do irmão à irmã. De acordo ele, o irmão teria a ameaçado e, levado à delegacia, repetiu que a agrediria.

A ascendência sobre a irmã, continua o desembargador, é o motivo pelo qual a lei deve alcançar o caso. Além disso, como trata de agressões em ambiente doméstico, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também caso um patrão agrida sua empregada doméstica.

O advogado Rafael Oliveira lembra que a lei foi criada para proteger as mulheres no âmbito doméstico, mas sua amplitude é grande, o que permite análises mais expansivas. Isso justifica, por exemplo, que o juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, tenha, em 2008, aplicado a lei em caso de agressão de um homem pela sua companheira 



(Com participação de Gabriel Mandel)



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

DIREITO: BACHAREIS PARALEGAIS ATUANTES

Não aprovados na OAB ganham chance de atuação como paralegais



Atividade poderia ser exercida por até três anos. Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue para o Senado

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o projeto de lei nº 5.749/2013, que regulamenta a profissão de paralegal, que é o bacharel em direito sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta é do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), modifica o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e foi apreciada nesta quarta-feira (6/8).



De acordo com o autor, o objetivo é evitar que cerca de 5 milhões de bacháreis de direito não aprovados no Exame de Ordem continuem numa espécie de “limbo profissional”. O relator do projeto, Fabio Trad (PMDB/MT), lembrou que a medida já existe em países como os Estados Unidos.



O projeto de lei ainda precisa ser votado pelo Senado e estabelece que o paralegal pode assessorar atividades jurídicas, desde que supervisionado por um advogado. Os pré-requisitos para ser paralegal são diploma em direito, título de eleitor e quitação no serviço militar, além de comprovar capacidade civil e idoneidade moral.


O prazo
De acordo com a proposta aprovada, a atividade de paralegal poderia ser exercida por um período máximo de três anos. Depois desse período, seria necessário ser aprovado no Exame de Ordem para atuar na área. Originalmente, o projeto de lei previa dois anos para o exercício da função e contemplava apenas quem concluísse o curso de direito a partir da publicação da lei. Durante debate, os deputados concluíram que o prazo era curto e que não solucionava o problema.

A visão dos bacharéis
O presidente do Movimento dos Bacharéis em Direito, MNDB, Reynaldo Arantes encontra vantagens e desvantagens na criação da função de paralegal. “O pontos postivo é que o bacharel, ao sair da faculdade, pode trabalhar enquanto se prepara para o Exame de Ordem. Quem não deseja advogar e deseja fazer concurso público para juiz e delegado, carreiras que exigem no mínimo três anos de prática jurídica, também poderá ter esse suporte na função de paralegal sem advogar. Como ponto negativo, vejo que o projeto coloca o paralegal numa função subalterna e não paralela, que pode gerar uma imagem ruim e pejorativa entre os colegas”, diz.

Segundo Arantes, “os bacharéis em direito não veem o projeto com bons olhos porque se está tentando criar uma figura subalterna para alguém que não consegue passar no Exame de Ordem que, na verdade, é um estelionato”, criticou. “No momento, a função de paralegal não resolve nada porque deveria ser uma carreira para alguém que não quer advogar e não algo temporário. É uma alternativa para quem não quer advogar, mas não achamos que seja uma alternativa para o bacharel”, argumenta. Outro problema seria a falta de mercado para a função. “A busca por uma nova estruturação é excelente, mas não sabemos se essa posição será difundida no Brasil.”

Arantes explica que o PL cria uma função que não está em voga no Brasil. “Em escritórios de países como os Estados Unidos, é comum haver uma equipe de profissionais que trabalha em grupo. Há os que são responsáveis por buscar informações sobre o caso - que poderiam ser comparados aos paralegais - e os que vão para os tribunais. Enquanto, no Brasil, existe a tradição de o advogado trabalhar sozinho”, compara. “O PL cria uma nova figura nos escritórios. É alguém que não quer atuar como advogado, mas sim trabalhar numa função de quem está por trás dos casos. O Sérgio [Zveiter] está trazendo uma inovação que ninguém está entendendo.”

Palavra da OAB
Em nota, a Ordem dos Advogados do Brasil se posicionou contra o texto. Confira a nota:

Conforme o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, o ideal seria a ampliação do período de estágio ainda no período do curso de direito, podendo ter uma prorrogação de um ano após o término do curso. "Mais do que isso cria-se um desestimulo ao estudo e a capacitação. Não pode haver advogado de primeira e segunda linha porque não há cidadão ou causas mais ou menos importantes. Todos são igualmente relevantes e necessitam do atendimento por um profissional aprovado no Exame de Ordem", afirmou.




(FONTE: Jornal Correio Braziliense. Por Ana Paula Lisboa - Publicação: 06/08/2014 19:13)