A empresa poderá contratar, em caso de
necessidade transitória de substituição de empregado regular e permanente ou de
acréscimo extraordinário de serviços, trabalhadores temporários, nos termos da
Lei 6;019, de 3 de janeiro de 1974, regulamentada pelo Decreto 73.841, de 13 de
março de 1974.
Para que a empresa possa contratar esse tipo
de profissional, deve valer-se de empresa interposta, condicionando a lei o
prévio registro desta como empresa de trabalho temporário no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Após o registro, a empresa de trabalho
temporário estará habilitada para contratação e registro de pessoal
especializado para atender às necessidades transitórias da empresa cliente. O
contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa cliente, em relação
a um mesmo empregado, deve ser necessariamente por escrito e conter
expressamente, além de todos os direitos assegurados pela referida Lei.
O prazo de duração, até a edição da Portaria
789/2014, não poderia exceder três meses. Após a publicação da referida
portaria em 1 ° de julho de 2014, restou autorizada a celebração de contrato de
trabalho temporário por prazo superior a três meses, não podendo ultrapassar um
período total de nove meses.
Para a autorização do prazo de vigência pelo
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a empresa deve observar as seguintes
situações: a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da
celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário
por período superior a três meses; e, b) quando houver motivo que justifique a
prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de
três meses de duração.
Em qualquer das circunstâncias supracitadas,
a empresa deverá obter autorização prévia por meio da página eletrônica do MTE,
conforme instruções previstas no sistema de Registro de Empresa de Trabalho
Temporário (SIRETT), disponível no endereço, de acordo com os termos do artigo
4°, devendo observar, 'para tanto, os prazos a seguir: até cinco dias de seu
início, quando se tratar de celebração de contrato de trabalho temporário com
prazo superior a-três meses; até cinco dias antes do termo final inicialmente
previsto, quando se tratar de prorrogação de contrato de trabalho temporário.
Note-se que a referida Portaria não autoriza
a prorrogação em caso de acréscimo extraordinário de serviços, ficando o
contrato de trabalho temporário restrito à duração de três meses, podendo ser
prorrogado por igual período nos termos do art. 10, da Lei 6.019/74, desde que
perdure o motivo justificador da contratação.
Em contrapartida, na hipótese da prorrogação
de contrato de trabalho temporário que não exceda ao período de três meses,
quando somada à duração inicial do contrato, não haverá necessidade de
autorização do órgão regional do Ministério do
Trabalho e Emprego.
A Portaria 789/2014 define ainda que a
autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, que será disponibilizado no
próprio sistema, e quando preenchidas as condições nela previstas, o pedido de
autorização será denegado.
Ademais, as empresas de trabalho temporário
deverão informar também, a) os dados relativos aos contratos de trabalho temporário
celebrados no mês anterior, até o dia 7 de cada mês; b) a nova data de
encerramento, em caso de prorrogação de contrato de trabalho temporário que
independa de autorização, até último dia do período inicialmente pactuado; e,
c) a nova data de rescisão, em caso de rescisão antecipada do contrato de
trabalho temporário, em até 2 dias após o término do contrato.
A inobservância do envio das informações
acima descritas pela empresa de trabalho temporário, além de incorreções ou
omissões na prestação de serviços, consistirá em infração ao art. 8° da Lei n-
6.019, de 1974, a ser apurada na forma do Título VII da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Diante disso, a ausência dos citados
requisitos formais do contrato temporário, inclusive de motivo justificador da
contratação nele indicado, ocasionará a nulidade da contratação temporária com
a conversão automática para contrato de trabalho por tempo indeterminado entre
o trabalhador e a empresa tomadora de serviços.
Portanto, os empresários que pretendem a
contratação de mão de obra temporária devem observar as relevâncias atinentes a
esse tipo de contrato, sendo que o não cumprimento de quaisquer dos requisitos
impostos pela Lei 6.019/74 e a inobservância dos termos constantes da Portaria
789/2014, o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em
contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego direto com
a empresa tomadora de serviços, com o pagamento dos consectários legais
assegurados ao empregado comum.
(Correio Braziliense, 15.12.2014, por Adriana
Reys Saab)
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