despacho
de Sérgio Moro determinando a condução coercitiva de Lula
PETIÇÃO Nº
5007401-06.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL
REQUERIDO: MARISA LETICIA LULA DA
SILVA
REQUERIDO: LUIZ INACIO LULA DA
SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Autorizei buscas e apreensões
pela decisão de 24/02 (evento 4) no processo 5006617-29.2016.4.04.7000 a pedido do MPF.
As buscas estão associadas ao
ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.
Pleiteia o MPF em separado a
condução coercitiva do ex-Presidente e de sua esposa para prestarem depoimento
à Polícia Federal na data das buscas.
Argumenta que a medida é
necessária pois, em depoimentos anteriormente designados para sua oitiva, teria
havido tumulto provocado por militantes políticos, como o ocorrido no dia
17/02/2016, no Fórum Criminal da Barra Funda, em São Paulo. No confronto entre
polícia e manifestantes contrários ou
favoráreis ao ex-Presidente, “pessoas ficaram feridas”.
Receia que tumultos equivalentes
se repitam, com o que a oitiva deles, na mesma data das buscas e apreensões,
reduziriam, pela surpresa, as chances de ocorrência de eventos equivalentes.
Decido.
A condução coercitiva para tomada
de depoimento é medida de cunho investigatório.
Medida da espécie não implica
cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que dirigida apenas a tomada
de depoimento.
Mesmo ainda com a condução
coercitiva, mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.
Medida da espécie ainda encontra
apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como destacado pelo MPF:
“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL PENAL. CONDUÇÃO DO INVESTIGADO À AUTORIDADE POLICIAL PARA
ESCLARECIMENTOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 144, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 6º DO CPP. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO OU DE ESTADO
DE FLAGRÂNCIA. DESNECESSIDADE DE INVOCAÇÃO DA TEORIA OU DOUTRINA DOS PODERES
IMPLÍCITOS. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS A CONFISSÃO
INFORMAL E O INTERROGATÓRIO DO INDICIADO. LEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE JURISDIÇÃO. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE
JUSTIFICADO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES. NULIDADE
PROCESSUAIS NÃO VERIFICADAS. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
I – A própria Constituição
Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por
delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração
de infrações penais.
II – O art. 6º do Código de
Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas
pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito,
todas dispostas nos incisos II a VI.
III – Legitimidade dos agentes
policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP),
para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito,
incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos,
resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos.
IV – Desnecessidade de invocação
da chamada teoria ou doutrina dos poderes implícitos, construída pela Suprema
Corte norte-americana e incorporada ao nosso ordenamento jurídico, uma vez que
há previsão expressa, na Constituição e no Código de Processo Penal, que dá
poderes à polícia civil para investigar a prática de eventuais infrações
penais, bem como para exercer as funções de polícia judiciária.
(…)”
(HC 107644, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 1ª Turma do STF – por maioria, j. 06/09/2011, DJe-200, de
18/10/2011).
Embora o ex-Presidente mereça
todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do
respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à
investigação, já que presentes justificativas para tanto, conforme exposto pelo
MPF e conforme longamente fundamentado na decisão de 24/02/2016 (evento 4) no
processo 5006617-29.2016.4.04.7000.
Por outro lado, nesse caso,
apontado motivo circusntancial relevante para justificar a diligência, qual
seja evitar possíveis tumultos como o havido recentemente perante o Fórum
Criminal de Barra Funda, em São Paulo, quando houve confronto entre
manifestantes políticos favoráveis e desfavoráreis ao ex-Presidente e que
reclamou a intervenção da Polícia Militar.
Colhendo o depoimento mediante
condução coercitiva, são menores as probabilidades de que algo semelhante
ocorra, já que essas manifestações não aparentam ser totalmente espontâneas.
Com a medida, sem embargo do
direito de manifestação política, previnem-se incidentes que podem envolver
lesão a inocentes.
Por outro lado, cumpre esclarecer
que a tomada do depoimento, mesmo sob condução coercitiva, não envolve qualquer
juízo de antecipação de responsabilidade criminal, nem tem por objetivo cercear
direitos do ex-Presidente ou colocá-lo em situação vexatória.
Prestar depoimento em
investigação policial é algo a que qualquer pessoa, como investigado ou
testemunha, está sujeita e serve unicamente para esclarecer fatos ou propiciar
oportunidade para esclarecimento de fatos.
Com essas observações, usualmente
desnecessárias, mas aqui relevantes, defiro parcialmente o requerido pelo MPF
para a expedição de mandado de condução coercitiva para colheita do depoimento
do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Evidentemente, a utilização do
mandado só será necessária caso o ex-Presidente convidado a acompanhar a
autoridade policial para prestar depoimento na data das buscas e apreensões,
não aceite o convite.
Expeça-se quanto a ele mandado de
condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação e o
respectivo endereço extraído da representação.
Consigne-se no mandado que NÃO
deve ser utilizada algema e NÃO deve, em hipótese alguma, ser filmado ou, tanto
quanto possível, permitida a filmagem do deslocamento do ex-Presidente para a
colheita do depoimento.
Na colheita do depoimento, deve
ser, desnecessário dizer, garantido o direito ao silêncio e a presença do
respectivo defensor.
O mandado SÓ DEVE SER UTILIZADO E
CUMPRIDO, caso o ex-Presidente, convidado a acompanhar a autoridade policial
para depoimento, recuse-se a fazê-lo.
Em relação ao pedido de condução
coercitiva de Marisa Letícia Lula da Silva, indefiro. Em relação a ela, viável
o posterior agendamento do depoimento com a autoridade policial, sem que isto
implique maior risco à ordem pública ou a terceiros.
Ciência ao MPF e à autoridade
policial.
Curitiba, 29 de fevereiro de
2016.
Documento eletrônico assinado por
SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal
________________
Leia o despacho sobre as buscas e
apreensões e as demais conduções coercitivas:
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de buscas e
prisões cautelares formulado pelo MPF em relação ao ex-Presidente da República
Luiz Inácio Lula da Silva e a pessoas associadas (eventos 1 e 3).
Passo a decidir.
Tramitam por este Juízo diversos
inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada
Operação Lavajato.
A investigação, com origem nos
inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de
crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição
desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000.
Em grande síntese, na evolução
das apurações, foram colhidas provas, em cognição sumária, de um grande esquema
criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da
empresa Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras cujo acionista majoritário e
controlador é a União Federal.
Grandes empreiteiras do Brasil,
entre elas a OAS, UTC, Camargo Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes
Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia, Techint, Promon,
MPE, Skanska, IESA e GDK teriam formado um cartel, através do qual teriam
sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de
grandes obras.
Além disso, as empresas
componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da
empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média,
sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
Também constatado que outras
empresas fornecedoras da Petrobrás, mesmo não componentes do cartel, pagariam
sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal, também em bases
percentuais sobre os grandes contratos e seus aditivos.
A prática, de tão comum e
sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a
“regra do jogo”.
Receberiam propinas dirigentes da
Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da
Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato de Souza
Duque, Pedro José Barusco Filho, Nestor Cuñat Cerveró e Jorge Luiz Zelada.
Surgiram, porém, elementos
probatórios de que o caso transcende a corrupção – e lavagem decorrente – de
agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper
agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos
políticos.
Aos agentes e partidos políticos
cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos
referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.
Entre as empreiteiras, os
Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados
do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados
operadores.
É possível realizar afirmação
mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações
penais 5083258-29.2014.4.04.7000, 5083376-05.2014.4.04.7000, 5083838-59.2014.4.04.7000,
5012331-04.2015.4.04.7000, 5083401-18.2014.4.04.7000, 5083360-51.2014.404.7000
e 5083351-89.2014.404.7000, nas quais restou comprovado, conforme sentenças, o
pagamento de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das
empreiteiras Camargo Correa, OAS, Mendes Júnior, Setal Óleo e Gás, Galvão
Engenharia e Engevix Engenharia a agentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia
Também destaque-se a comprovação,
conforme sentenças prolatadas nas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e
5039475-50.2015.4.04.7000, de propinas de milhões de dólares pagas a dirigentes
da Diretoria Internacional da Petrobrás.
Merecem igualmente referência as
sentenças prolatadas nas ações penais 5023135-31.2015.4.04.7000 e
5023162-14.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, o ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de
Oliveira Andrade Neto e o ex-Deputado Federal João Luiz Correia Argolo dos
Santos, por terem, em síntese, recebido e ocultado recursos provenientes do
esquema criminoso.
Dos casos julgados, além das já
mencionadas sentenças nas quais foi reputado provado pagamento direto a
ex-deputados federais, constam, incidentalmente, em todos eles, referência de
que os cargos de Direção da Petrobrás eram “loteados” com os partidos políticos
e que estes e parte de seus membros, a partir da indicação de seus ocupantes,
obtinham, para enriquecimento ilícito ou financiamento partidário espúrio,
percentual sobre a propina negociada com os agentes da Petrobrás.
Assim, por exemplo, o Diretor da
Área de Abastecimento Paulo Roberto Costa, em diversos depoimentos na fase de
investigação e mesmo em Juízo, declarou que, nos contratos da Petrobrás
vinculados à Área de Abastecimento, as empreiteiras pagariam propina calculada
em cerca de 2% sobre o contrato. 1% era destinado à Diretoria de Abastecimento,
sendo que a maior parte deste era destinada ao Partido Progressista – PP e ao
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e a agentes políticos destas
agremiações. 1% do valor do contrato era destinado à Diretoria da Área de
Engenharia e Serviços, sendo que parte deste era destinada ao Partido dos
Trabalhadores. Por todos eles, cito o depoimento prestado em Juízo na ação
penal 5026212-82.2014.404.7000 (evento 1101).
Pedro José Barusco Filho, gerente
da Área de Engenharia e Serviços da Petrobrás, por sua vez, confirmou as
declarações de Paulo Roberto Costa. Declarou ainda que o mesmo esquema
criminoso era aplicado em contratos não afeitos à Área de Abastecimento, neste
caso cabendo o total da propina à Diretoria da Área de Engenharia e Serviços,
sendo que parte deste era destinada ao Partido dos Trabalhadores. Na sentença
prolatada na ação penal
5083351-89.2014.404.7000, reputou-se comprovado não só o pagamento de propina
ao Diretor de Engenharia e Serviços Renato de Souza Duque e ao gerente Pedro
Barusco, mas igualmente o direcionamento de parte da propina para o Partido dos
Trabalhadores, na forma de doações eleitorais registradas. Como consequência,
foi condenado criminalmente João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do
Partido dos Trabalhadores.
Milton Pascowitch, denunciado na
ação penal 5045241-84.2015.4.04.7000, é confesso quanto à intermediação do
pagamento de propinas em contratos da Petrobrás com a empreiteira Engevix,
tendo por destinatários não só agentes da Área de Engenharia e Serviços da
empresa, como os já referidos Renato de Souza Duque e Pedro Barusco, mas também
agentes do Partido dos Trabalhadores, como o já referido João Vaccari Neto e o
ex-Ministro Chefe da Casa Civil José Dirceu de Oliveira e Silva.
Nas sentenças prolatadas nas já
referidas ações penais 5083838-59.2014.4.04.7000 e 5039475-50.2015.4.04.7000,
além de reputar-se comprovado o pagamento de propina aos então Diretores da
Área Internacional Nestor Cunat Cerveró e Jorge Luiz Zelada, também foi
afirmado, por intermediadores de propinas, a destinação de parte da vantagem
indevida para agentes do Partido do Movimento Democrático Brasileiro.
Na ação penal
5061578-51.2015.4.04.7000, ainda em curso, consta na imputação de que agentes
da Petrobrás, sofrendo influência de agentes e partidos políticos, teriam
direcionado fraudulentamente a contratação do Grupo Schahin para operar o
Navio-sonda Vitoria 10000, com o que ele daria quitação à empréstimo milionário
concedido anteriormente ao Partido dos Trabalhadores, com utilização do acusado
José Carlos Costa Marques Bumlai como pessoa interposta.
No processo
5003682-16.2016.4.04.7000, ainda em fase de investigação surgiram provas
documentais de que a empreiteira Odebrecht utilizou as mesmas contas secretas
empregadas para pagamento de propinas a agentes da Petrobrás para efetuar
depósitos em favor de João Cerqueira de Santana Filho em conta secreta no
exterior. Também naquele processo, surgiu prova documental de pagamentos à João
Cerqueira no exterior efetuados por Zwi Skornicki, intermediador de propinas do
Estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobrás. João Cerqueira de Santana
Filho é o publicitário contratado pelo Partido dos Trabalhadores em suas
campanhas eleitorais.
Então, aqui e ali, colhidas
diversas provas, em cognição sumária, de que o esquema criminoso da Petrobrás
serviu não só ao enriquecimento ilícito de agentes da Petrobrás ou agentes
políticos, mas também para financiamento ilícito partidário.
Em todo esse contexto, questiona
o MPF, em sua representação, se o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
desconheceria esses fatos, já que, no período de sua ocorrência, seria
ele, além de chefe da Administração
Pública Federal e, portanto, responsável por dar a última palavra no loteamento
político da Petrobrás, beneficiário, pelo menos indireto, do financiamento
ilícito do Partido dos Trabalhadores.
A questão colocada é complexa e
de inviável resolução no presente momento, antes do aprofundamento das
investigações e do contraditório.
De todo modo, observo que, no
esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, surgiram, mais recentemente, alguns
indícios do possível envolvimento do ex-Presidente da República Luiz Inácio
Lula da Silva.
Alguns deles provém de criminosos
colaboradores.
Um dos operadores do pagamento de
propinas no esquema criminoso da Petrobrás, Fernando Antônio Falcão Soares,
declarou que, segundo lhe foi declarado na época pelo próprio José Carlos
Bumlai, teria havido possível interferência do ex-Presidente na contratação do
Grupo Schahin para operação do navio-sonda Vitoria 10000 visando à quitação do
aludido empréstimo fraudulento. Transcrevo trecho de depoimento dele (termo de
declarações nº 04, evento 1, anexo4, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que, em relação ao tema, no
final de 2006, não se recordando o mês exatamente, o depoente teve uma conversa
com José Carlos Bumlai, na qual ele veio conversar com o depoente; (…) que
Bumlai queria consultar o depoente se poderia ajudá-lo em uma pendência que
existia entre ele o grupo Schahin; que questionado sobre qual era tal
pendência, segundo o relato de Bumlai,
consistia em obter um contrato de construção e aluguel de uma ou duas
sondas em favor da Schahin junto à área de Exploração e Produção da Petrobrás;
que Bumlai, há aproximadamente dois anos, buscava viabilizar tal projeto, mas
sem êxito; (…) que Bumlai explicou que esta pendência se devia a um empréstimo
que o Partido dos Trabalhadores havia contraído junto ao Banco Schahin e que
Bumlai constava como avalista deste empréstimo; que então Bumlai queria a ajuda
do depoente para favorecer o grupo Schahin na obtenção destes contratos com a
Petrobras; que, em outras palavras, o contrato com a Petrobras seria uma forma
de ressarcir o empréstimo feito ao Banco Schahin; que o empréstimo com o Banco
Schahin não seria pago pelo Partido dos Trabalhadores e a forma de compensar
seria o Grupo Schahin obter os contratos de sondas junto à área de Exploração e
Produção da Petrobras; (…) que questionado ao depoente por qual motivo o
Partido dos Trabalhadores fez um empréstimo no Banco Schahin, o depoente ouviu
do próprio Bumlai que tal empréstimo tinha por finalidade quitar dívidas
contraídas pelo Partido na campanha presidencial de 2002; (…) que questionado
por qual motivo Bumlai teria sido o fiador do empréstimo para o Partido dos
Trabalhadores, o depoente respondeu que Bumlai tinha uma relação de amizade
muito forte com o ex-Presidente Lula; que o depoente nesta época não tinha
muita amizade com Bumlai, relação que se fortaleceu apenas após tais fatos, mas
ouviu de terceiros que Bumlai e Lula eram muito próximos; que inclusive
presenciou Bumlai atendendo e fazendo ligações telefônicas para o então
Presidente Lula e o grau de intimidade nas conversas era realmente muito
grande; que Bumlai procurou o depoente pedindo sua ajuda exatamente na mesma
época em que estava negociando a aquisição do Segundo navio sonda construído
pela Samsung (Vitória 10.000); que o depoente disse a Bumlai que não poderia
ajudá-lo na Diretoria de Exploração e Produção, pois não tinha nenhuma relação
com qualquer funcionário da área; que, no entanto, comentou com Bumlai que
havia esta negociação em curso, na Diretoria Internacional, e que inclusive a
Petrobras não tinha ainda um sócio escolhido para este empreendimento, pois a
Petrobras não queria mais a Mitsui como sócia; que disse a Bumlai que o
depoente precisaria conversar com Nestor Cerveró e com Luis Carlos Moreira para
verificar a possibilidade de trazer a Schahin como sócia no empreendimento
Vitoria 10.000; que, então, ainda em 2006, o depoente conversou com Nestor
Cerveró e com Luis Moreira na Petrobras
sobre isto, oportunidade em que o depoente colocou claramente a situação,
exatamente como havia sido relatado por Bumlai, assim como esclareceu quem ele
era; que, inclusive, mencionou a proximidade de Bumlai com o então presidente
Lula e até mesmo com o próprio Delcídio do Amaral; que Bumlai era próximo de
Delcídio pois Bumlai é um dos maiores
fazendeiros e empresários do Mato Grosso do Sul; que Bumlai conheceu Delcídio
quando este saiu da Petrobrás e foi ser Secretário de Estado do Governo do Zeca
do PT, no Mato Grosso do Sul; que Nestor Cerveró disse que não via nenhum
problema, desde que se comprovasse a capacidade econômica, financeira e técnica
da Schahin; QUE Cerveró pediu também a Moreira que fizesse uma avaliação para
analisar justamente esta capacidade da Schahin; que assim que houvesse tal
avaliação, seria marcada uma reunião com o pessoal da Schahin para discutir tal
possibilidade; que o depoente deu retorno para Bumlai e pediu para que ele já
conversasse com o pessoal da Schahin; que ficou combinado com Bumlai que assim
que houvesse um ‘de acordo’ de Nestor Cerveró seria marcada uma reunião com o
grupo Schahin; que houve, inclusive, uma reunião entre Bumlai, Cerveró e o
depoente na Petrobras, para tratar deste tema e no qual o depoente apresentou
Bumlai a Cerveró para que se conhecessem e para que Cerveró escutasse do
próprio Bumlai o que o depoente havia lhe relatado; que alguns dias depois
Nestor Cerveró deu o OK para que a reunião fosse agendada, o que realmente
ocorreu; que nesta primeira reunião vieram os dois irmãos, Milton e Salim
Schahin, além de outra pessoa, que não se recorda se Sandro Tardim, que era o
presidente do Banco Schahin na época, ou se Fernando Schahin, filho de um dos
dois irmãos; que esta reunião foi em 2006;
que nesta reunião foi tratado sobre como compatibilizar os interesses da
Petrobras e do grupo Schahin; que em um primeiro momento a Petrobras demonstrou
um certo receio em colocar a Schahin como sócia, em razão do tamanho do
empreendimento; que a Schahin estava
negociando, na área de Exploração e Produção, sondas de águas rasas, de valores
entre US$ 100 a 150 milhões de dólares, enquanto a sonda Vitória 10.000 era um
equipamento de altíssima tecnologia, para águas profundas e de um valor
considerável, aproximadamente US$ 600 milhões de dólares; (…) que, no entanto,
a Schahin acabou sendo contratada para ser a operadora do Vitoria 10.000; que,
porém, esta aprovação da Schahin como operadora também teve diversos
obstáculos, pois a questão foi levada por três vezes para análise da Diretoria
Executiva e somente na terceira vez é que foi aprovada; que a questão foi
levada por três vezes em um ínterim de no máximo seis meses; que quem levou
sempre a proposta para a Diretoria Executiva foi Eduardo Musa; que em cada
assunto se escolhia um técnico da área para apresentar a questão à Diretoria
Executiva e nesse caso, o técnico escolhido foi Musa; que nas duas primeira
vezes, a Diretoria Executiva não aprovou, tirando de pauta, e solicitando
explicações técnicas suplementares; que diante das dificuldades que enfrentaram
para colocar a Schahin o negócio, o depoente sempre comentava com Bumlai que
talvez precisasse do apoio político dele e que fosse conversado com Gabrielli,
para que conversasse com os demais diretores; que nas duas primeiras vezes o
depoente não chegou a cobrar de Bumlai quem seriam os interlocutores dele; que na terceira vez, porém, o depoente
pressionou Bumlai para que ele acionasse os contatos dele, em especial
Gabrielli e o Presidente Lula; que Bumlai respondeu que o depoente poderia
ficar tranquilo pois iria acionar Gabrielli e o ‘Barba’, que era como Bumlai se
referia ao Presidente Lula; que Bumlai disse ao depoente que, assim que
tivessem feitos os contatos, iria avisá-lo para que a questão fosse colocada em
pauta; que Bumlai posteriormente avisou o depoente que tudo estava certo e que
poderia levar a questão à Diretoria Executiva, pois seria aprovada; que Bumlai
não citou nomes, mas afirmou que tinha conversado com as “pessoas”; que nesta
conversa, ao contrário da anterior, Bumlai não mencionou quem seriam tais
pessoas; que, então, o depoente avisou Musa; que Musa então levou à questão à
Diretoria Executiva e realmente foi aprovado o grupo Schahin como operador do
navio sonda Vitória 10.000; (…) que, porém, em determinado momento, por volta
novembro/dezembro de 2006, o depoente foi procurado por Jorge Luz, antigo
lobista da Petrobras, que disse que soube da negociação que o depoente estava
fazendo com o grupo Schahin; que Jorge Luz questionou se poderia ajudar o
depoente na negociação da comissão com o Grupo Schahin; que o depoente
respondeu a Jorge Luz que não existia negociação de comissão no caso, porque o
Grupo Schahin tinha vindo, em atendimento a uma solicitação do Partido dos
Trabalhadores; que Jorge Luz disse que tinha uma relação antiga e forte com o
grupo Schahin e que ele teria condição de obter uma comissão para o grupo; que
questionado quem seria o grupo, respondeu que incluiria o depoente, Nestor
Cerveró, Luis Carlos Moreira, Cezar Tavares e Eduardo Musa; (…) que
posteriormente Jorge Luz trouxe Fernando
Schahin e o Sandro Tordin para conversar com o depoente e com Jorge Luz; que
questionado onde ocorreu esta reunião, afirmou não se recordar, mas acredita
que foi em algum restaurante; que nesta reunião Jorge Luz disse ao depoente, na
frente deles, que já havia conversado e acertado o pagamento de uma comissão,
pela Schahin, para o grupo; que a comissão seria em torno de três a quatro
milhões de dólares; que tais valores seriam pagos a Jorge Luz, que se
encarregaria de repassar ao depoente; que questionado sobre a reunião ocorrida
em 20 de dezembro de 2006, ocorrida na Petrobras, com a presença de Cerveró,
Jorge Luz, o depoente e Sandro Tardin, o depoente afirma que tal reunião era
para tratar não das comissões mas ainda sobre a participação do grupo Schahin
como sócia do empreendimento; que em relação à comissão, houve um ou dois
pagamentos do Grupo Schahin para Jorge Luz; que Jorge Luz dizia que havia
recebido e comentava com o depoente, dizendo que tinham um crédito com ele;
que, porém, o grupo Schahin começou a atrasar os pagamentos e Jorge Luz disse
que não estava mais sendo pago; que questionado se o restante do grupo sabia
sobre este acerto, respondeu que sim; que Jorge Luz não repassou tais valores
ao depoente e nem a ninguém do grupo, ao que saiba; (…) que Bumlai ficou muito
grato com o depoente em razão de sua atuação neste caso do grupo Schahin, pois
o depoente resolveu um problema para Bumlai; que Bumlai, uma ou duas vezes,
disse na frente do filho dele que foi o depoente quem teria resolvido um
problema familiar de Bumlai, pois o Banco Schahin ficava ameaçando tomar
fazendas de Bumlai que teriam sido dadas em garantia no empréstimo para o
Partido dos Trabalhadores; (…)”
Em depoimento, também Salim
Taufic Schahin, que confessou os fatos após acordo de colaboração e que é um
dos dirigentes do Grupo Schahin, confirmou a prática dos crimes e declarou que,
na época lhe foi relatado que o contrato entre a Petrobrás e a Schahin teria
obtido a aprovação pelo ex-Presidente. Transcrevo (evento 1, anexo64, do
processo 5056156-95.2015.4.04.7000):
“que durante o ano de 2007, o
depoente e seu irmão Milton mantiveram reuniões com Vaccari apenas para que
fossem dadas informações a ele a respeito do andamento das negociações com a
Petrobras do negócio do Vitoria 10000. Da mesma forma, eram dados updates a
José Carlos Bumlai, através de Fernando Schahin, pessoa responsável pela
estruturação de financiamentos para as operações da área de Petróleo e Gas; que
Bumlai chegou a dizer a Fernando que o negócio estava ‘abençoado’ pelo
Presidente Lula; que o depoente e seu irmão Milton também receberam de Vaccari
a informação de que o Presidente estava ao par do negócio;”
Fernando Soares ainda relatou
outros três episódios nos quais José Carlos Bumlai teria invocado indevidamente
o nome e a autoridade do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
No termo de declarações n.º 15
(evento 1, anexo6, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando Soares,
em síntese, que, buscando intermediar a contratação da empresa OSX pela Sete
Brasil, recorreu a José Carlos Bumlai, procurando que este intercedesse junto
ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Embora a operação não tenha dado
certo, Fernando Soares adiantou, a título de comissão, cerca de dois milhões de
reais a José Carlos Bumlai e que, segundo este último, seria destinado a
parente do ex-Presidente. Para tanto, foi simulado um contrato de prestação de
serviço na qual figurou a empresa São Fernando, de titularidade de José Bumlai.
Não está claro se a comissão se destinava realmente a parente do ex-Presidente
ou ao próprio José Carlos Bumlai, mas o fato por si só revela a invocação
indevida por José Carlos Bumlai do nome e autoridade do ex-Presidente.
Aparentemente, a transferência desses recursos, em valor inferior a dois
milhões de reais, foi identificada, o que teria sido feito mediante aparente
simulação de contrato de prestação de serviço entre a empresa Central de
Tratamento de Resíduos Alcântara S/A e a Transportadora São Fernando (fl. 27 da
representação, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000).
No termo de declarações n.º 7
(evento 1, anexo5, do processo 5056156-95.2015.4.04.7000), relatou Fernando
Soares, em síntese, que, buscando interceder para manutenção de Nestor Cuñat
Cerveró no cargo de Diretor Internacional da Petrobrás, recorreu a José Carlos
Bumlai, procurando que este intercedesse junto ao ex-Presidente
Embora sejam os relatos de
pessoas que se envolveram na prática de crimes, há alguma prova de
corroboração, especialmente quanto à afirmada irregularidade na concessão e
quitação do empréstimo efetuado pelo Banco Schahin à José Carlos Bumlai e na
contratação da Schahin Engenharia pela Petrobrás, conforme provas discriminadas
na aludida ação penal 5061578-51.2015.4.04.7000.
Na representação, levanta o MPF
suspeitas sobre os pagamentos efetuados por empreiteiras envolvidas no esquema
criminoso que vitimou a Petrobrás para o
Instituto Luiz Inácio Lula da Silva e para a LILS Palestras, Eventos e
Publicações Ltda., ambas controladas pelo ex-Presidente.
A pedido do MPF, antes, autorizei
a quebra do sigilo fiscal do Instituto Lula (decisão de 07/12/2015, evento 3,
no processo 5055607-85.2015.4.04.7000) e da empresa LILS Palestras, Eventos e
Publicações Ltda. (decisão de 01/09/2015, evento 3, no processo
5035882-13.2015.4.04.7000).
A quebra revelou, segundo o MPF,
que o Instituto Lula recebeu doações de cerca de R$ 34.940.522,15 entre 2011 e
2014, sendo que R$ 20.740.000,00 foram provenientes das empresas Camargo
Correa, OAS, Odebrecht, Andrade
Gutierrez e Queiroz Galvão, todas
envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. (evento 1, out18, Relatório IPEI
n.º PR20150049, da Receita Federal). Especificamente, dirigentes de duas delas,
da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de
agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal
em trâmite.
Já a LILS Palestras, Eventos e
Publicações Ltda. recebeu pagamentos de cerca de R$ 21.080.216,67 entre 2011 e
2014, sendo que R$ 9.920.898,56 foram provenientes das empresas Camargo
Correa, OAS, Odebrecht, Andrade
Gutierrez, UTC e Queiroz Galvão, todas
envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás (evento 1, out39, Relatório IPEI
n.º PR20150032, da Receita Federal). Especificamente, dirigentes de duas delas,
da Camargo Correa e da OAS, já foram condenados criminalmente por corrupção de
agentes da Petrobrás, enquanto dirigentes de outras duas respondem à ação penal
em trâmite.
Não se pode concluir pela
ilicitude dessas transferências, mas é forçoso reconhecer que tratam-se de
valores vultosos para doações e palestras, o que, no contexto do esquema
criminoso da Petrobrás, gera dúvidas sobre a generosidade das aludidas empresas
e autoriza pelo menos o aprofundamento das investigações.
Em relação ao resultado das
quebras, aponta ainda o MPF suspeitas sobre algumas transferências efetuadas a
partir do Instituto Lula e da LILS Palestras
Constata-se que, aparentemente,
as entidades remuneravam seus empregados mediante contratos de consultoria.
Assim, v.g.: Paulo de Tarso Vannuchi, diretor do Instituto Lula, recebia por serviços de consultoria da
Vannuchi e Vannuchi Ltda. (R$ 294.456,00 entre 2012 a 2014); Clara Levin Ant, diretora do Instituto Lula,
recebia por serviços de consultoria da Nemala Assessoria em Planejamento
Estratégico e Projetos – Eireli. (R$ 292.441,95 em 2014). Também identificados
pagamentos por serviços de tradução, fotos e comunicações a empresas ocupadas
por ex-empregados da Presidência da República. Não se tratam, porém, de valores
muito expressivos, sendo talvez prematura a suspeita do MPF sobre esses
pagamentos.
Ainda sobre as quebras,
reporta-se o MPF a pagamentos de certo vulto efetuados pela Telos
Empreendimentos Culturais Ltda. à LILS, de R$ 345.423,14 e R$ 356.297,28 em
maio e junho de 2011, enquanto entre 2011 a 2015 obteve contratos de patrocínio
junto à Petrobrás. Apesar da empresa não ter aparentemente funcionários
registrados, consulta a rede mundial de computadoares revela que se trata
aparentemente de empresa real e estruturada. Então impossível concluir no
momento por qualquer ilicitude em relação a esses pagamentos.
Dos pagamentos efetuados pelo
Instituto Lula, destacam-se pagamentos vultosos de R$ 1.349.446,54 entre 2012 a
2014 à empresa G4 Entretenimento e
Tecnologia Digital Ltda. Referida empresa tem por sócio administrador Fábio
Luis Lula da Silva, filho do ex-presidente, e ainda Fernando Bittar e Kalil
Bittar. Considerando o número de empregados, obtidos atráves da RAIS,
constata-se que era ele reduzido. Também destaque-se pagamento, não tão
vultoso, de R$ 114.000,00 para a empresa Flexbr Tecnologia Ltda., que tem o
mesmo endereço da referida empresa G4, mas por sócios outros filhos do
ex-Presidente, como Marcos Claudio Lula da Silva, Sandro Luis Lula da Silva e a
nora Marlene Araújo Lula da Silva. Também a LILS Palestras efetuou pagamento de
R$ 72.621,20 à Flexbr, além de ter efetuado pagamentos entre 2011 a 2013 de R$
227.138,85 a outro filho do ex-Presidente, Luis Claudio Lula da Silva.
Relativamente ao Instituto Lula,
cumpre ainda descatar que a presidência dele foi ocupada por José de Filippi
Júnior entre 01/2011 e 20/11. Referida pessoa foi também tesoureiro da
reeleição do ex-Presidente em 2006. A referência é relevante, pois José de Filippi
é citado expressamente pelo criminoso colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa,
Presidente da UTC Engenharia, e também pelo subordinado deste Walmir Pinheiro
Santana, como responsável pelo recebimento de cerca de R$ 2,4 milhões de reais
oriundos de contratos celebrados com a Petrobrás pelo Consócio Quip S/A,
integrado pelas empreiteiras Queiroz Galvão, UTC e Iesa. Também teria recebido
R$ 400.000,00 provenientes de acertos de propina em contratos da UTC no
COMPERJ. Cópias dos depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa encontram-se no
evento 1, arquivos out29, out30, out31, de Walmir Pinheiro no evento 1, out32,
out33 e out34.
Atualmente, o Instituto Lula
seria presidido por Paulo Tarcíso Okamato, também sócio do ex-Presidente no
quadro social da LILS Palestras.
Ainda em sua representação, o MPF
informa a apreensão de diversos documentos nas empreiteiras Odebrecht e OAS
relativamente ao pagamento ao ex-Presidente de palestras principalmente no
exterior (fls. 24-30 da representação). Em análise sumária, chama a atenção, os
elevados valores pagos ao ex-Presidente por suas palestras, como, v.g., cerca
de USD 200.000,00 líquidos pela OAS por palestra e R$ 449.580,84 líquidos pela Odebrech por
palestra. Embora o ex-Presidente seja pessoa de elevado prestígio político,
inclusive internacional, no contexto do esquema criminoso da Petrobrás, esses
valores, assim tão expressivos, não deixam de chamar a atenção.
Apesar das suspeitas em relação a
esses pagamentos, os elementos probatórios mais relevantes até o momento colhidos
estão aparentemente relacionados com o recebimento subreptícios de favores pelo
ex-Presidente das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás.
Com efeito, prosseguindo em sua
representação, o MPF aponta elementos probatórios que geram fundada suspeita de
que o ex-Presidente teria recebido benefícios materiais, de forma subreptícia,
de empreiteiras envolvidas na Operação Lavajato, especificamente em reformas e
benfeitorias de imóveis de sua propriedade.
Também presentes suspeitas de que
o ex-Presidente seria o real proprietário de dois imóveis em nome de pessoas
interpostas.
Um dos imóveis seria o
apartamento 164-a, do Condomíiom Solares, com endereço na Av. General Monteiro
de Barros, nº 638, no Guarujá/SP.
Segundo matrícula 104.801 do
Registro de Imóveis de Guarujá, o imóvel ainda encontra-se no nome de uma das
empresas do Grupo OAS, a OAS Empreendimentos (evento 1, arquivo out68).
Esclareça-se que o apartamento e
o próprio prédio em questão eram empreendimento imobiliário conduzido pelo
Bancoop – Cooperativa Habituacional dos Bancários do qual João Vaccari Neto,
ex-Secretario de Finanças do Partido dos Trabalhadores, já foi Diretor
Financeiro, atualmente respondendo, por sua gestão, juntamente com outros por
ação penal na Justiça Estadual de São Paulo (processo crime 1607/2010, 5ª Vara
Criminal da Justiça Estadual de Barra Funda, São Paulo/SP). Não obstante, pelas
dificuldades da Bancoop, o empreendimento foi assumido pela própria OAS no ano
de 2009, que se encarregou de finalizá-lo.
Apesar da OAS figurar na
matrícula como proprietária do apartamento, foram identificados diversos
elementos probatórios no sentido de que ele já havia sido destinado ao
ex-Presidente. Extraio da própria síntese do MPF:
“(a) depoimentos colhidos apontam
que LULA e sua familia visitaram o imovel, e no seu interesse foram conduzidas
reformas no apartamento; (b) de maneira completamente incomum, a OAS arcou com
elevadas despesas para reformar o imovel (mais de R$ 750.000,00);
(c) de maneira completamente incomum,
a OAS arcou com elevadas despesas de instalacao de moveis na cozinha e
dormitorios do apartamento (cerca de R$ 320.000,00);
(d) funcionaria da empresa que
realizou a reforma no apartamento confirmou a participacao da esposa e do filho
de LULA em reuniao com executivos da OAS para tratar de detalhes da obra;
(e) as notas publicas de LULA
sobre a propriedade do triplex no Guaruja nao guardam pertinencia logica com a
estrutura negocial construida pela OAS no CONDOMÍNIO SOLARIS.”
Afirmaram a vinculação do
ex-Presidente e de sua família com o apartamento, pelo menos através de visitas
ao local, diversas testemunhas, como o zelador do prévio, a porteira do prédio,
o síndico do prédio, dois engenheiros da OAS, dirigentes e empregado de empresa
contratada para a reforma do apartamento,
Depois que os fatos vieram a
público, o Instituto Lula publicou nota, em 14/08/2015, informando que a esposa
do ex-Presidente não seria proprietária do imóvel, mas sim seria titular de
cota do empreendimento da Bancoop, mas que não teria feito a opção pela compra
do imóvel ou pelo ressarcimento do valor quando ele, o empreendimento, foi
transferido à OAS (evento 1, out91).
Entretanto, o álibi, como aponta
o MPF, parece ter pouca consistência com os fatos.
Consta que a OAS, ao assumir o
empreendimento Solaris (denominado anteriormente Mar Cantábrico), em
08/10/2009, concedeu aos cooperados da Bancoop o prazo de 30 dias para optar
pelo ressarcimento dos valores até então pagos à Bancoop ou celebrar contrato
de compromisso de compra e venda de unidade e prosseguir no pagamento do novo
saldo devedor (evento 1, out92).
Em petição apresentada pela OAS
em 29/08/2011 ao Ministério Público do Estado de São Paulo, a empreiteira ainda
informou que todos os apartamentos do Condomínio Solareis haviam sido vendidos
e que os cooperados passaram a ter unidades habitacionais determinadas (evento
1, out93). Transcrevo trecho da petição da OAS:
“Os respectivos cooperados
passaram assim de detentores de um termo de adesão a empreendimento, sem prazo
certo para entrega de obra, sem definição clara de valor a ser pago e muitas
vezes sem identificação da unidade autônoma adquirida, para a condição de
titulares de direitos aquisitivos, com contrato firmado, memorial de incorporação
registrado, unidade devidamente identificada, valor definido a ser pago e prazo
certo para entregada das obras.”
Então a nota pública do Instituto
Lula em 14/08/2015 não é coerente com o desdobramento documentado do
empreendimento.
Mas acima disto, consta prova
documental de que a OAS Empreendimentos realizou gastos significativos com a
reforma do apartamento 164-A, inclusive a instalação de um elevador privativo.
Segundo o apurado, o valor global da reforma teria sido de cerca de R$
777.189,13 durante o ano de 2014.
Adicionalmente, a OAS teria gasto
com a instalação da cozinha do apartamento cerca de R$ 287.000,00 durante o ano
de 2014 junto à empresa Kitchens Cozinhas e Decorações Ltda.
Argumenta o MPF que fariam pouco
sentido gastos tão expressivos para o
apartamento pela OAS, incluindo a
instalação de elevador privativo, para unidade imobiliária sem proprietário ou
comprador determinado.
Tampouco faria sentido que a
reforma fosse conduzida com visitas e
reuniões de familiares do ex-Presidente, juntamente com o Presidente da OAS,
José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro,
Agregue-se que o MPF levantou a
informação, com diretores da OAS, de que a empresa não tem por praxe realizar a
personalização de apartamentos para clientes ou a instalação de cozinhas nos
apartamentos que comercializa e igualmente que, em relação ao Condomínio
Solareis, o referido apartamento 164-A foi o único que sofreu esse tipo de
intervenção (fls. 48-49 da representação).
Então, as provas, em cognição
sumária, são no sentido de que a OAS Empreendimentos preparou o referido
apartamento 164-A para utilização pelo ex-Presidente Luis Inácio Lula da Silva
e seus familiares, com gastos, por sua conta (da OAS), de cerca de um milhão de
reais em reforma e móveis, apesar de manter o imóvel registrado em nome da
própria OAS.
Outro dos imóveis consiste em
sítio em Atibaia/SP.
Referido imóvel seria composto
por dois sítios contíguos, Santa Barbara e Santa Denise.
O sítio de matrícula 19.720 do
Registro de Imóveis de Atibaia foi adquirido, em 29/10/2010, por Jonas Leite
Suassuna Filho.
O sítio de matrícula 55.422 do
Registro de Imóveis de Atibais foi adquirido, em 29/10/2010, ou seja na mesma
data, por Fernando Bittar.
Jonas Suassuna coadministra com
Fabio Luis Lula da Silva, filho do ex-Presidente, a empresa BR4 Participações
Ltda. Fernando Bittar, por sua vez, é sócio com Fábio na já referida G4
Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.
O advogado Roberto Teixeira,
pessoa notoriamente próxima a Luis Inácio Lula da Silva, representou Jonas e
Fernando na aquisição, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as
assinaturas no escritório de advocacia dele.
Mensagem eletrônica apresentada
pelo MPF na fl. 57 da representação, sugere a utilização de Jonas e Fernando
como pessoas interpostas. A mensagem enviada, em 28/10/2010, por Roberto
Teixeira a Aguinaldo Ranieiri, com cópia para Fernando Bittar e Meire
Santarelli, tem o seguinte conteúdo:
“Conforme solicitado, segue
minuta das escrituras de ambas as áreas. Falei ontem com o Adalton e a área
maior está sendo posta em nome do sócio do Fernando Bittar. Qualquer dúvida,
favor retornar.”
Para aquisição das duas áreas,
segundo o MPF, teriam sido utilizados cheques somente de Jonas Suassuna.
O sítio em Atibaia, após a
aquisição, passou a sofrer reformas significativas.
Foram colhidas provas, segundo o
MPF, de que essas reformas foram providenciadas e custeadas pelos já referidos
José Carlos Bumlai, pela Odebrecht e pela OAS, todos envolvidos no esquema
criminoso da Petrobrás.
Foram colhidos depoimentos de
testemunhas, como Emerson Cardoso Leite, Rômulo Dinalli da Silva, Adriano
Fernandes dos Anjos e Igenes dos Santos Irigaray Neto, que atenderam à
solicitação de José Carlos Bumlai para reforma do sítio.
Diante da demora da conclusão da
reforma, foram solicitados os serviços da Odebrecht.
Proprietária de estabelecimento
na região, Patricia Fabiano Melo Nunes de Paula Alves, declarou ao MPF que
vendeu material de construção para o sítio e que recebia os pagamentos mediante
entrega de dinheiro em espécie. Igenes dos Santos Irigaray e depois Frederico
Barbosa, que se apresentava como engenheiro da Odebrecht, conduziram a reforma
do sítilo. Proprietária de outro estabelecimento na região, Abila Aparecida
Magalhães Ferreira da Silva prestou depoimento equivalente. Dono de restaurante
na região, ouvido como testemunha, também declarou que empregados da Odebrecht,
que utilizavam roupas com a logomarca da empresa, também trabalharam na reforma
do sítio.
Frederico Marcos de Almeida Hora,
engenheiro da Odebrecht, foi ouvido pelo MPF (evento 3) e confirmou que
realizou as reformas por solicitação da empresa Odebrecht, especificamente do
Diretor Emyr Diniz Costa Júnior. Cerca de quinze empregados da Odebrecht teriam
trabalhado no sítio. Afirmou que as obras foram acompanhadas, no sítio, por
pessoa de nome “Aurélio” no sítio e que pagamentos foram por este também
realizados.
Não foi, porém, dimensionado pelo
MPF o custo total da reforma do sítio em Atibaia.
Além da reforma do sítio, também
colhidas provas de que a OAS, além de ter adquirido a cozinha para o
apartamento 164-A no Condomínio Solaris, também providenciou a aquisição e
instalação da cozinha do sítio, o que também foi feito na empresa Kitchens. A esse
respeito, além das notas fiscais. transcrevo depoimento de vendedor da Kitchens
na época dos fatos, Rodrigo Garcia da Silva:
“que é funcionário da empresa
Seder desde janeiro de 2015; que antes foi funcionário da empresa KITCHENS por
aproximadamente 7 anos, tendo deixado a empresa em novembro de 2014;”
Sobre a cozinha do apartamento
164-A:
“que quanto ao pedido 214.299 da
OAS EMPREENDIMENTOS, no endereço Av. General Monteiro de Barros, nº 638,
cobertura, Praia das Astúrias, Guarujá/SP, afirma recorda-se da venda; QUE
nesta obra o contato foi feito por outra estagiaria da OAS de nome JESSICA
MALZONI; QUE o depoente dirigiu-se ao escritório da OAS, tendo lá encontrado
JESSICA e a primeira estagiária com que conversou nas reuniões sobre o serviço
em Atibaia; QUE foi apresentada a planta de um triplex, sendo que a obra já
estava mais adiantada do que no caso da contratação anterior; QUE o prazo
solicitado foi mais curto do que o usual; QUE o prazo pedido foi de 45 dias,
sendo que normalmente a KITCHENS solicita 60 dias só para produção dos móveis,
após a discussão do projeto; QUE em sendo a data do pedido de 01/09/2014
informa que o primeiro contato ocorreu aproximadamente uma semana antes; QUE as
duas estagiárias entregaram para o depoente as plantas do imóvel; QUE em nova
reunião foi apresentado pelo depoente para as estagiárias o projeto final,
sendo que após a discussão de detalhes finais a estagiária JESSICA recebeu, por
telefone, a ordem de Paulo Gordilho para fechar ao negócio; QUE o contrato foi
celebrado com a OAS EMPREENDIMENTOS, não sabendo identificar o responsável pela
contratação dentro da empresa; QUE o deponente retirou o contrato já assinado
na sede da OAS; QUE quem realizou as medidas do apartamento foi um técnico da
empresa KITCHENS de nome DAIVID; (…) QUE os pagamentos foram feitos mediante
depósitos bancários da OAS para KITCHENS; QUE o valor foi próximo de R$
300.000,00, tendo sido pago, inicialmente, um sinal; (…) QUE nos contatos com
JESSICA tomou conhecimento de que o apartamento seria destinado a um diretor da
empresa OAS; QUE esteve no apartamento em duas oportunidades; QUE na segunda
vez estava acompanhado de um fiscal de montagem da filial da KITCHENS de
Santos/SP chamado JOSÉ MARIA, que costumeiramente passava no apartamento; QUE nestas
visitas um dos montadores da KITCHENS fez menção ao fato de que o apartamento
seria de Luis Inácio Lula da Silva;”
Sobre a cozinha do sítio em
Atibaia:
“que quanto ao pedido 214.066,
que tem como contratante FERNANDO BITTAR; QUE recebeu uma ligação da OAS
solicitando que um profissional da KITCHENS fosse até o escritório da empresa
na Av. Angélica para discutir um projeto; QUE ao chegar na sede da empresa OAS
encontrou-se com uma estagiária, com o sr. ROBERTO MOREIRA FERREIA e com o Sr.
PAULO GORDILHO; QUE foram discutidas questões iniciais da contratação; QUE as
medidas foram informadas pelo contratante, com base na planta do imóvel; QUE
após a elaboração do projeto o depoente retornou ao escritório da OAS
juntamento com o também funcionário da KITCHENS ARTHUR; QUE nesta segunda
reunião encontrou-se com a mesma estagiária que havia mantido contato na
primeira reunião e com o Sr. PAULO GORDILHO; QUE nesta oportunidade foram
definidas questões finais de acabamento e o negócio foi fechado; QUE a última palavra
quanto a contratação foi de PAULO GORDILHO; QUE na visão do depoente PAULO
GORDILHO era o gerente da obra; QUE retornou à KITCHENS e formalizou o
contrato; QUE o contrato foi feito em nome de FERNANDO BITTAR; QUE PAULO
GORDILHO foi até a loja da KITCHENS para levar o contrato, já assinado por
FERNANDO BITTAR; QUE no pedido de 214.066, de 28/03/2014, reconhece no campo
“plantas e acabamentos aprovados” como sendo do contratante, no campo “vendas”
a sua e no campo “fiscalização de obras” a de ROGÉRIO, gerente operacional da
KITCHENS; QUE os documentos foram levados por PAULO GORDILHO para colheita das
assinaturas de FERNANDO BITTAR; QUE as assinaturas não foram colhidas na loja;
QUE o valor aproximado da contratação foi entre R$ 150.000,00 e R$ 200.000,00;
QUE os pagamentos foram feitos em espécie por PAULO GORDILHO na loja da
KITCHENS; QUE não teve qualquer contato com FERNANDO BITTAR; QUE houve uma
solicitação para que o depoente fosse retirar o valor na sede da OAS, sendo que
o pedido não foi aceito; QUE o dinheiro foi levado por PAULO GORDILHO à
KITCHENS em uma maleta; QUE o valor foi entregue em uma sala reservada da
empresa; QUE a contagem do valor foi feita pela caixa da loja ELIANE,
acompanhada do depoente, do gerente da loja, MARO AMARO e de PAULO GORDILHO;
QUE foi solicitado por PAULO GORDILHO que o projeto da KITCHENS fosse elaborado
com base nas medidas fornecidas, já que no local de instalação dos móveis
estava ocorrendo uma obra; QUE o projeto dizia respeito a um imóvel localizado
em Atibaia/SP; QUE o pagamento em espécie dizia respeito ao sinal, sendo que o
depoente não tem conhecimento de como se deu o restante do pagamento; QUE
possivelmente o setor financeiro da fábrica saiba informar; QUE o projeto foi
realizado com os produtos de luxo, não sendo, porém, o melhor material da
KITCHENS; QUE após a assinatura do contrato manteve contato com PAULO GORDILHO
para tratar de questões operacionais por aproximadamente 50, 60 dias após a
assinatura do contrato; (…) QUE na segunda reunião que teve na sede da empresa
OAS foram decidias questões finais de acabamento, sendo que as decisões
couberam a PAULO GORDILHO; QUE pelo que foi dito ao depoente por PAULO GORDILHO
o destinatário dos serviços prestados seria FERNANDO BITTAR; (…) QUE fez um
contato com caseiro da obra de ATIBAIA, chamado de MARADONA para agendar dia e
hora de entrega; QUE MARADONA ligou para o depoente, no celular; QUE falou com
MARADONA umas duas vezes; QUE tinham o celular do depoente, PAULO GORDILHO e
PAULA CAMARGO; QUE MARADONA fez menção a obra de Atibaia, para FERNANDO BITTAR
ou a OAS; QUE não sabe se outras empresas concorreram com a KITCHENS na
formulação dos projetos; QUE na reunião referente a ATIBIAA na OAS, estavam
presentes PAULO GORDILHO, PAULA CAMARGO e ARTUHR;”
O teor do depoimento foi
confirmado por outros funcionários da Kitchens ouvidos pelo MPF, inclusive de
que a OAS teria adquirido tanto a cozinha para o apartamento no Garujá como
para o sítio em Atibaia (fls. 63-64 da representação). O valor da cozinha do
sítio seria de cerca de R$ 170.000,00.
O fato da OAS ter pago a
aquisição e a instalação de cozinha tanto para o apartamento no Guarujá como
para o sítio em Atibaia dificilmente pode ser atribuído à coincidência.
Aliás, foi identificada no aparelho celular utilizado pelo Presidente
da OAS, José Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, troca de mensagens,
em 12 e 13/02/2014, com Paulo Cesar Gordilho, Diretor da OAS, da qual é
possível inferir que os destinatários das cozinhas tanto do sítio como do
apartamento seriam o ex-Presidente e a ex-Primeira-Dama (fl. 49 da
representação) :
“Paulo Gordilho: O projeto da
cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que iser.
Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou
confirmar. Seria nom tb ver se o de Guarujá está pronto.
Paulo Gordilho: Guarujá também
está pronto.
Leo Pinheiro: Em princípio amanhã
as 19hs.
Paulo Gordilho: Léo. Está
confirmado? Vamos sair de onde a que horas?
Leo Pinheiro: O Fábio ligou
desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o
Uruguai.
Paulo Gordilho: Fico no aguardo.
Leo Pinheiro: Ok.”
Oportuno lembrar que José
Aldemário Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro, é um dos dirigentes da OAS que
foi condenado, por este Juízo, por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro no
esquema criminoso da Petrobrás (ação penal 5083376-05.2014.404.7000).
Entre outros elementos que
relacionam o ex-Presidente ao sítio em Atibaia encontra-se o número expressivo
de vezes em que ele e sua família estiveram no local, o que pode ser constatado
mediante o número de viagens ao local do serviço público de proteção ao ex-Presidente
(fl. 664 da representação), bem como o fato de parte da mudança do
ex-Presidente, após sua saída do Palácio do Planalto, ter sido levada ao local
em 01/01/2011, o que revelado por exemplo pelo documento de fl. 68 da
representação.
Agregue-se que a realização das
reformas por José Carlos Bumlai e pela Odebrech e a aquisição da cozinha pela
OAS não fazem qualquer sentido se os reais proprietário do sítio forem Jonas
Suassuna e Fernando Bittar. Admitindo-se, porém, que o proprietário é o ex-Presidente
as ações de José Bumlai, da Odebrecht e da OAS passam a ser compreensíveis.
Então, as provas, em cognição
sumária, são no sentido de que Luis Inácio Lula da Silva é o real proprietário
do sítio em Atibaia e que este sofreu reformas significativas, de valor
expressivo, ainda que sem dimensionamento do valor total, por ação de José
Carlos Bumlai e da Odebrecht, além da OAS ter providenciado a aquisição e a
instalação da cozinha no local.
Informa ainda o MPF que teriam
sido colhidas provas de que parte dos bens da mudança do ex-Presidente do
Palácio do Planalto foi armazenada em depósito da empresa Granero (Granero
Transportes Ltda.) e que os custos deste armazenamento, de R$ 1.292.210,40,
foram arcados pela OAS (fls. 68- da representação).
Consta que em 22/10/2010, a
empresa Granero emitiu orçamento a pedido de Paulo Tarciso Okamoto para
armazenagem dos bens pertencentes a Luiz Inácio Lula da Silva, o que foi aceito
em 27/12/2010. Apesar disso, o contrato
de armazenagem, com valor mensal de R$ 21.536,84, foi celebrado, em 01/01/2011,
entre a Construtora OAS e a Granero. Para ocultar o real objeto, constou no
contrato que objeto seria a “armazenagem de materiais de escritório e
mobiliário corporativa de propriedade da Construtora OAS Ltda.”. Até a rescisão
do contrato, em janeiro de 2016, o custo do serviço foi de R$ 1.292.210,40 e
foi arcado pela OAS. Após a rescisão, a Granero teria feito, segundo o MPF, a
entrega do bens para pessoas indicadas por Paulo Tarcido Okamoto. No termo de
rescisão, a OAS foi representada pelo Diretor Luis Gustavo Viana.
Essas afirmações do MPF
reproduzem as informações prestadas a ela pela própria Granero Transportes
Ltda. (evento 1, out125). Segundo o que ali consta Paulo Tarciso Okamoto teria
informado a empresa que os custos de armazenagem seriam arcados pela OAS “na
qualidade de apoiadora do Instituto Lula”.
A aparente ocultação e
dissimulação de patrimônio pelo ex-Presidente, o apartamento e o sítio, as
reformas e aquisições de bens e serviços, em valores vultosos, por empreiteiras
envolvidas no esquema criminoso da
Petrobrás, necessitam ser investigadas a fundo. Também o último fato, o
armazenamento de bens do ex-Presidente, com os custos expressivos arcados pela
OAS, necessitam melhor apuração.
Em princípio, podem os fatos
configurar crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro no contexto do esquema
criminoso que vitimou a Petrobrás.
Tais episódios reforçam a
necessidade de também aprofundar as investigações sobre as relações entre as
empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás com o Instituto Lula
e a empresa LILS Palestra, bem como em relação a associados do ex-Presidente.
Embora o ex-Presidente mereça
todo o respeito, em virtude da dignidade do cargo que ocupou (sem prejuízo do
respeito devido a qualquer pessoa), isso não significa que está imune à
investigação, já que presentes justificativas para tanto.
Apesar do MPF ter reunido um
acervo considerável de provas, especialmente em relação ao apartamento e o
sítio, a complexidade dos fatos, encobertos por aparentes falsidades e pela
utilização de pessoas interpostas, autoriza o aprofundamento das investigações.
Talvez o aprofundamento das
investigações possa melhor esclarecer a relação do ex-Presidente com as
empreiteiras e os motivos da aparente ocultação de patrimônio e dos benefícios
custeados pelas empreiteiras em relação aos dois imóveis, além de confirmar ou
não a licitude dos pagamentos por elas efetuadas ao Instituto Lula e à LILS.
Há, portanto, causa provável para
a realização das buscas e apreensões pretendidas.
A busca deve abranger o endereço
dos investigados, residenciais e comerciais, diante da possibilidade de que
guardem documentos relevantes em um e outro.
Faço algumas especificações.
LILS Palestras, Eventos e
Publicações Ltda., CNPJ 13.427.330/0001-00. Não dúvidas quanto à pertinência da
busca e apreensão para aprofundar a elucidação das causas dos pagamentos a ela
efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobras.
Instituto Luiz Inácio Lula da
Silva, CNPJ 64.725.872/0001-08. Não dúvidas quanto à pertinência da busca e
apreensão para aprofundar a elucidação das causas dos pagamentos a ela
efetuadas pelas empreiteiras envolvidas no esquema criminoso da Petrobras.
Luiz Inácio Lula da Silva e
Marisa Letícia Lula da Silva, não dúvidas quanto à necessidade das buscas,
sendo ambos os beneficiários principais dos aludidos imóveis e reformas.
Fábio Luis Lula da Silva. Filho
do ex-Presidente cujos sócios foram utilizados, aparentemente, como pessoa
interposta. Sua empresa G4 Entretenimento ainda recebeu valores vultosos do
Instituto Lula. A causa desses pagamentos deve ser esclarecida. A busca deve se
estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, como G4
Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda.
(06.287.942/0001-89), BR4 Participações Ltda. (07.073.002/0001-50), Gamecorp S/A.
(07.121.705/0001-06), LLF Participações Eireli – EPP (13.432.855/0001-33) e FFK
Participações Ltda.
(22.921.418/0001-74).
Sandro Luis Lula da Silva. Filho
do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia Ltda., CNPJ 09.067.735/0001-07. A
busca deve ser decretada para melhor apurar as causas dos valores recebidos
pela empresa do Instituto Lula. Não vislumbro motivo suficiente para estender,
porém, à busca à outra empresa de cujo quadro social participa, Gisan Comércio
de Roupas e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ 04.871.567/0001-94, considerando o objeto
social estranho completamente a qualquer fato ilícito.
Luis Cláudio Lula da Silva, CPF
339.744.178-18. Filho do ex-Presidente. A busca deve ser autorizada para melhor
apurar as causas dos valores recebidos por ele da empresa LILS Palestras.
Marcos Claudio Lula da Silva.
Filho do ex-Presidente e sócio da Flexbr Tecnologia Ltda., CNPJ
09.067.735/0001-07. A busca deve ser decretada para melhor apurar as causas dos
valores recebidos pela empresa do Instituto Lula.
Marlene Araújo Lula da Silva,
nora. Não vislumbro causa suficiente
para a busca.
Fernando Bittar. Há indícios de que serviu como pessoa
interposta. As razões acima expostas já são suficientes a justificar a busca. A
busca deve se estender ainda às empresas de cujo quadro social participa, Coskin
Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda. (11.140.147/0001-01) e M7 Produções
e Comércio de Equipamentos Ltda. – ME (67.547.281/0001-78).
Jonas Leite Suassuna Filho. Há
indícios de que serviu como pessoa interposta. As razões acima expostas já são
suficientes a justificar a busca. Ela quebra deve se estender ainda às empresas
de cujo quadro social participa, como
Editora Gol Ltda.
(03.782.338/0001-30), Imobiliária Zarpar Ltda. – ME
(03.971.002/0001-16), Goal Games Ltda. ME (04.086.370/0001-44), Zapt Comércio e
Serviços Ltda. – ME (31.933.567/0001-44), Goal Discos Ltda. ME
(01.369.187/0001-68), Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME (07.668.665/0001-17), Gol Mídia Participações Ltda. (08.884.810/0001-60), Gol Mobile Produtos e
Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.
(09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos Ltda.
– ME (10.767.344/0001-84), Imobiliária Gol Ltda. (11.338.911/0001-40), PJA Empreendimentos
Ltda. (28.591.329/0001-93) e Nippo Sistema Representação e Lançamento Ltda. –
ME, (CNPJ 40.373.318/0001-32), a maioria no mesmo endereço.
Paulo Tarciso Okamoto, Presidente
atual do Instituto Lula. As razões acima expostas já são suficientes a
justificar as buscas. Elas devem se estender
às empresas de cujo quadro social participa, OKA2 Consultoria em Gestão
Empresarial Ltda. – ME, CNPJ 04.924.014/0001-52, e Guadelupe Comércio de Roupas
e Acessórios Ltda. – ME, CNPJ 09.514.821/0001-10, esta última considerando
apenas a possibilidade de que guarde documentos relevantes no local.
José de Filippi Júnior. Foi
Presidente do Instituto Lula e é diretamente referido como tendo recebido
valores decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás. As razões acima expostas
já são suficientes a justificar a busca. Ela deve se estender ainda às empresas
de cujo quadro social participa, o Instituto Diadema de Estudos Municipais,
CNPJ 01.478.763/0001-05, e a AFC 3 Engenharia Ltda., CNPJ 09.163.915/0001-92.
Clara Levin Ant, secretária de
confiança do ex-Presidente, é possível que ela lhe confie a guarda de
documentos relevantes para a investigação, ainda que não seja ela diretamente
investigada.
Paulo Cangassu André,
supostamente funcionário do Instituto Lula, mas que trocou diversas mensagens
com executivos da OAS para tratar de palestras da LILS. Embora não seja
diretamente investigado, é possível que guarde documentos que possam elucidar
as palestras do ex-Presidente e as remunerações.
Paulo Roberto Valente Gordilho é
o executivo da OAS encarregado da aquisição e instalação das cozinhas no sítio
de Atibaia e do apartamento 164-A, pode dispor de documentos que elucidem os
fatos relativos a esse bens.
Rogério Aurélio Pimentel,
assessor da Presídência da República até 19/02/2011, foi o responsável por
cuidar do transporte dos bens do ex-Presidente para o sítio em Atibaia.
Acredita o o MPF que ele ainda seria o “Aurélio” referido por Frederico Horta
como responsável por acompanhar a reforma do sítio (evento 3). A busca na
residência poderá colher provas a respeito desta atividade.
Requereu ainda o MPF que, quando
da realização da busca, seja realizada a extração eletrônica de cópia das
mensagens armazenadas em endereços eletrônicos utilizados por alguns
investigados como José Adelmário Pinheiro Filho, Luiz Gustavo Viana, Fernando
Bittar e funcionários do Instututo Lula. No evento 3, requereu ainda a extração
de cópias de mensagens armazenadas nos endereços utilizados por Frederico
Barbosa e Emyr Costa, executivos da Odebrecht, que teriam acompanhado a reforma
do sítio. Considerando a causa provável já apontada e que a obtenção de cópia
das mensagens poderá elucidar o fato, é o caso de levantar o sigilo sobre o
conteúdo das mensagens e autorizar a busca, por extração eletrônica das
mensagens armazenadas em endereços eletrônicos utilizados por José Adelmário
PInheiro Filho (cmilani@oas.com), Luis Gustavo Viana (luiz.viana@oas.com),
Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e fbittar@golgrupo.com.br), Frederico
Horta (fredericobarbosa@odebrecht.com) e Emyr Costa (emyr@odebrecht.com).
Quanto aos endereços do Instituto Lula, inviável autorizar a extração de cópia
de todos os endereços eletrônicos, cabendo ao MPF melhor discriminá-los para
avaliação deste Juízo
Assim, defiro, nos termos do
artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição de mandados de busca
e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços relacionados às
seguintes pessoas e empresas:
Rua Pouso Alegre, no 21,
Ipiranga/Sao Paulo, CEP 04.261-030, endereco do Instituto Luiz Inácio Lula da
Silva (CNPJ 64.725.872/0001-08);
Rua Domicio Afonso da Gama, no
57, Vila Damasio, Sao Bernardo do Campo/SP, endereco de imovel locado pelo
Instituto Luiz Inácio Lula da Silva, com propósitos desconhecidos;
Avenida Francisco Prestes Maia,
no 1501, apartamento 122, Bloco 01, Centro, Sao Bernardo do Campo/Sao Paulo,
CEP 09.770-000, endereco de Luiz Inácio Lula da Silva (CPF 070.680.938-68),
Marisa Letícia Lula da Silva (CPF 218.950.438-40), Sandro Luis Lula da Silva
(CPF 296.539.278-50) e LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda. (CNPJ
13.427.330/0001-00);
Avenida Juriti, no 73,
apartamento 231, Bloco B, Vila Uberabinha, Sao Paulo/SP, CEP 04520-000,
endereco de Fábio Luis Lula da Silva
(CPF 262.583.758-63);
Estrada Clube da Montanha, no
4831, Altura do Portao de Atibaia, Atibaia/SP, CEP 12948-129, endereco dos
Sítios Santa Bárbara e Santa Denise em Atibaia/SP e de Elcio Pereira Vieira, o
caseiro (CPF 294.240.028-58);
Avenida General Monteiro de
Barros, no 638, Condominio Solaris, Praia das Asturias, Guaruja/SP, CEP
11420-010, endereco do apartamento triplex 164-A em Guarujá/SP;
Rua Padre Manuel, no 450, 3o
andar, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP 01.411-000, endereco das empresas G4
Entretenimento e Tecnologia Digital Ltda. (CNPJ 06.287.942/0001-89), localizada
no conjunto 38, e Flexbr Tecnologia Ltda. (CNPJ 09.067.735/0001-07);
Rua Majubim, no 105, Alto da
Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-080, endereco das empresas BR4 Participações
Ltda. (CNPJ 07.073.002/0001-50) e Gamecorp S.A. (CNPJ 07.121.705/0001-06);
Rua Dardanelos, no 458, Alto da
Lapa, Sao Paulo/SP, CEP 05.468-010, endereco das empresas LLF Participações
Eireli – EPP (CNPJ 13.432.855/0001-33) e
FFK Participações Ltda. (CNPJ 22.921.418/0001-74);
Rua Santo Antonio, no 63, casa,
Santa Terezinha, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP 09.780-210, endereco de Marcos
Claudio Lula da Silva (CPF 114.986.638-18);
Rua Carlos Weber, no 663,
apartamento 92-A, Vila Leopoldina, Sao Paulo/SP, CEP 05.303-000, endereco de
Fernando Bittar (CPF 131.896.288-90) e da empresa Coskin Assessoria e
Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ
11.140.147/0001-01;
Sitio Bela Vista n/c Zona Rural,
Caracol, Manduri/SP, CEP 18.780-000, endereco de Fernando Bittar (CNPJ
08.559.136/0001-48);
Rua Emilio Ribas, no 199, Cambui,
Campinas/SP, CEP 13.025-140, endereco da empresa M7 Produções e Comércio de
Equipamentos Ltda. – ME (CEP 67.547.281/0001-78);
Avenida dos Flamboyants, no 1250,
Bloco 1, apartamento 103, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.775-070,
endereco de Jonas Leite Suassuna Filho (CPF 465.984.807-87);
Rua Japao, no 575, conjunto 01,
Jardim Sao Luis, Santana de Parnaiba/SP, CEP 06.502-345, endereco da empresa
Editora Gol Ltda. (CNPJ 03.782.338/0001-30);
Rua Luis Coelho, no 320, 2o
andar, conjunto 21, Cerqueira Cesar, Sao Paulo/SP, CEP 01.309-000, endereco da
Imobiliária Zarpar Ltda. – ME (CNPJ 03.971.002/0001-16);
Rua XV de Novembro, no 343, Loja
17B, Shopping Center, Rio Bonito, Rio Bonito/RJ, endereco da empresa Goal Games
Ltda. – ME (CNPJ 04.086.370/0001-44);
Calçada das Primaveras, no 14, 1o
andar, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06.453-000, endereco da empresa ZAPT
Comércio e Serviços Ltda. ME (31.933.567/0001- 44);
Avenida Grande Canal, no 4225,
Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.793-011, endereco das
empresas Goal Discos Ltda. ME (CNPJ 01.369.187/0001-68), Gol Mídia
Participações Ltda. (CNPJ
08.884.810/0001-60), Gol Mobile Produtos e Serviços de Tecnologia da Informação
Ltda. (CNPJ 09.241.022/0001-18), Gol Green Projetos Ambientais e Energéticos
Ltda. – ME (CNPJ 10.767.344/0001-84);
Rua Alcindo Guanabara, no 25,
sala 801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-130, endereco da empresa
Bancobanca Consultoria e Projetos Ltda. – ME (CNPJ 07.668.665/0001-17);
Avenida Sobral Pinto, no 4225,
Loja A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 2260-005, endereco das empresas
Imobiliária Gol (CNPJ
11.338.911/0001-40) e PJA Empreendimentos Ltda. (CNPJ 28.591.329/0001-93);
Rua Figueiredo de Magalhaes, no
286, sala 514, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.031-012, endereco da
empresa Nippo Sistema, Representação e Lançamento Ltda. – ME (CNPJ
40.373.318/0001-32);
Rua Araujo Viana, no 57, Jardim
Silvina/Ferrazopolis, Sao Bernardo do Campo/SP, CEP 09791-080, endereço de
Paulo Tarciso Okamotto (CPF
767.248.248-34) e da empresa OKA2 Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. – ME
(CNPJ 04.924.014/0001-52);
Rua Dr. Cesario Mota, no 180,
Centro, Santo Andre/SP, CEP 09010-100, endereco da empresa Guadaluppe Comércio
de Roupas e Acessórios Ltda. – ME (CNPJ 09.514.821/0001-10);
Alameda das Orquideas, no 43,
Estancia Santa Maria do Laranjal, Atibaia/SP, endereco do sitio de Paulo
Tarciso Okamoto no Municipio de
Atibaia/SP, sujeito a confirmacao pela Policia Federal;
Rua Luiz Magnani, no 29, Centro,
Diadema/SP, CEP 09990-520, endereco de José de Filippi Júnior (CPF 012.604.588-73);
Rua Carmine Flauto, no 87,
Centro, Diadema/SP, CEP 09910-760, endereco do Instituto Diadema de Estudos
Municipais (CNPJ 01.478.763/0001-05);
Avenida Fagundes Filho, no 486,
conjunto 153, Vila Monte Alegre, Sao Paulo/SP, CEP 04304-000, endereço da
empresa AFC 3 Engenharia Ltda. (CNPJ
09.163.915/0001-92);
Rua Brigadeiro Galvao, no 153,
apartamento 231, Barra Funda, Sao Paulo/SP, CEP 01151-000, endereco de Clara
Levin Ant (CPF 646.409.658-34) e da
empresa Nemala Asssessoria em Planejamento Estratégico e Projetos – Eireli
(CNPJ 19.478.538/0001-34);
Avenida Dom Jaime de Barros
Camara, no 945, Torre 01, apartamento 85, Planalto, Sao Bernardo do Campo/SP,
CEP 09895-400, endereco de Paulo Cangassu André (CPF 049.513.996-36);
Avenida Santa Luzia, no 610,
apartamento 1802, Edificio Ravello, Horto Florestal, Salvador/BA, CEP
40295-050, endereco de Paulo Roberto Valente Gordilho (CPF 039.146.155-91);
Av. Luiz Viana Filho, no 6462,
11o, 12o e 13o andares, salas 1201 a 1205, e 1223 a 1226, Edificio Wall Street
West, Torre B, Paralela, Salvador/BA, CEP 41730-101, endereco do Grupo
empresarial OAS;
Rua Lemos Monteiro, no 120,
Edificio Odebrecht Sao Paulo, Butanta, Sao Paulo/SP, CEP 05501-050, endereco do
Grupo Empresarial ODEBRECHT; e
Rua Marina Crespi, 162, apto.:
184, Bloco B, Mooca, CEP: 03.112-090, São Paulo/SP, endereço de Rogério Aurélio
Pimentel.
Os mandados terão por objeto a
coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de corrupção,
lavagem de dinheiro, evasão fraudulenta de dividas e de falsidade, além dos
crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
a) registros e livros contábeis,
formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e documentos
relacionamentos a manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior,
em nome próprio ou de terceiros, bem como patrimônio em nome próprio ou de
terceiros;
b) documentos que elucidem a
propriedade, aquisição, reforma e instalação de cozinha do art. 164-A do
Condomínio Solaris (ex-Mar Cantábrico), incluindo a origem dos recursos nela
utilizados;
c) documentos que elucidem a
propriedade, aquisição e reforma do sítio em Atibaia, incluindo a origem dos
recursos utilizados;
d) documentos que elucidem as
causas e circunstâncias dos pagamentos efetuados pelas empresas envolvidas no
esquema criminoso da Petrobras (v.g. OAS e Odebrecht) em benefício do
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, do Instituto Lula e da LILS Palestras;
e) documentos relativos à
titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome de
terceiros;
f) documentos relativos à criação
de empresas off-shores em nome próprio ou de terceiros;
g) documentos relativos à
prestação de contas a terceiros;
h) HDs, laptops, pen drives,
smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou
eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que
contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
i) valores em espécie em moeda
estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD
100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua
origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas).
Consigne-se nos mandados, em seu
início, o nome dos investigados ou da empresa ou entidade e os respectivos
endereços, cf. especificação acima.
No desempenho desta atividade,
poderão as autoridades acessar dados, arquivos eletrônicos e mensagens
eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em dispositivos eletrônico
de qualquer natureza, inclusive smartphones, que forem encontrados, com a
impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos
acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos
rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo
dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos
apreendidos, mesmo relativo a comunicações eventualmente registradas. Autorizo
igualmente o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos.
Consigne-se estas autorizações específica no mandado.
No mandado para o sítio de
Atibaia, consigne-se solicitação para autoridade policial realizar inventário sobre
as construções, benfeitorias e bens ali existentes, ainda que não apreendidos.
Consigne-se, em relação aos
edíficios, autorização para a realização para a realização de buscas e
apreensões em qualquer andar ou sala nos quais a prova se localize.
Consigne-se nos mandados de busca
e apreensão relativos aos endereços das empresas Grupo OAS e Grupo Odebrecht,
que ela se restringe à relação formal ou informal das empresas com o
ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Instituto Lula e LILS Palestras, bem como
em relação aos demais investigados neste feito e a ele associados. A
consignação é relevante já que as empresas já sofreram anteriormente outras
buscas.
Consigne-se no mandado de busca e
apreensão do Grupo OAS autorização para extração eletrônica de cópia das
mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de José Adelmário Pinheiro
Filho (cmilani@oas.com) Luis Gustavo Viana (luiz.viana@oas.com).
Consigne-se no mandado de busca e
apreensão do Grupo Odebrecht autorização para extração eletrônica de cópia das
mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos Frederico Horta
(fredericobarbosa@odebrecht.com) e Emyr Costa (emyr@odebrecht.com).
Consigne-se nos mandados de busca
e apreensão relacionados aos endereços de Fernando Bittar e das empresas
Gamecorp S/A e as do Grupo Gol, autorização para extração eletrônica de cópia
das mensagens armazenadas nos endereços eletrônicos de Fernando Bittar (fbittar@playtv.com.br e
fbittar@golgrupo.com.br).
As diligências deverão ser
efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio de autoridades
policiais de outros Estados, peritos ou ainda de outros agentes públicos,
incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando a dimensão das
diligências, deve a autoridade policial responsável adotar postura parcimoniosa
na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário ou que as
autoridades públicas não tenham condições, posteriormente, de analisar em tempo
razoável.
Deverá ser encaminhado a este
Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências.
Desde logo, autorizo a autoridade
policial a promover a devolução de documentos e de equipamentos de informática
se, após seu exame, constatar que não interessam à investigação ou que não haja
mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos
exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento, cópias
dos documentos ou dos arquivos eletrônicos e a entregá-las aos investigados, as
custas deles.
A competência se estabelece sobre
crimes e não sobre pessoas ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo
desnecessária a obtenção de autorização para a busca e apreensão do Juízo do
local da diligência. Esta só se faz necessária quando igualmente necessário o
concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer
intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de
cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu
sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas
e apreensões.
Quanto à solicitação de apreensão
de vídeos CFTV, deve o MPF especificar a quais locais se refere.
Quanto à busca solicitada pelo
MPF no item 3 da representação (“Imovel localizado no bairro Ipiranga, em Sao
Paulo/SP, locado pelo Instituto Lula”), aguardarei a indicação do endereço
completo para autorizar ou não a busca.
Pleiteou o MPF a prisão temporária
de Paulo Tarciso Okamoto, José de Filippi Júnior e Paulo Roberto Valente
Gordilho.
Apesar do requerimento do MPF,
entendo que mais apropriado nessa fase o aprofundamento da colheita dos
elementos probatórios, sem a imposição da prisão temporária. Não obstante,
entendo que se justifica a condução coercitiva dos indicados para que prestem
esclarecimentos nas mesmas datas das apreensões.
Pleiteou o MPF, com a
concordância do Ministério Público Federal, autorização para a condução
coercitiva de alguns investigados para a tomada de seu depoimento. Medida da
espécie não implica cerceamento real da liberdade de locomoção, visto que
dirigida apenas a tomada de depoimento. Mesmo com a condução coercitiva,
mantém-se o direito ao silêncio dos investigados.
A medida deve ser tomada em
relação a Elcio Pereira Vieira, vulgo Maradona, caseiro do sítio, Alexandre
Antônio da Silva, Luiz Antônio Pazine e
Paulo Marcelino Melo Coelho, pessoas autorizadas por Paulo Tarciso Okamoto, a retirar
da Granero os bens do ex-Presidente, e João Henrique Worn, taxista de confiança
de José de Filippi Júnior, e encarregado por este de receber valores em espécie
na UTC.
Em vista do indeferimento da
prisão temporária, devem ser incluídos nas conduções coercitivas Paulo Tarciso
Okamoto, José de Filippi Júnior e Paulo Roberto Valente Gordilho.
Expeçam-se quanto a eles mandado
de condução coercitiva, consignando o número deste feito, a qualificação do
investigado e o respectivo endereço extraído da representação. Consigne-se no
mandado que não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado
risco concreto e imediato à autoridade policial.
Esclareça-se, por fim, que a
competência para o feito é deste Juízo. A investigação abrange crimes de
corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, com pagamento de propinas a
agentes da Petrobrás em contas no exterior e a utilização de expedientes de
ocultação e dissimulação no exterior para acobertar o produto desse crime.
Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem,
com depósitos no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no
Brasil e consumaram-se no exterior, o que atrai a competência da Justiça
Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de
corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto
5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais,
incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal
como competente.
Além disso, a suspeita do MPF é a
de que os benefícios concedidos pelas empreiteiras ao ex-Presidente estejam
relacionados ao esquema criminoso da Petrobrás, o que, por sua condição, tendo
parte dos fatos ocorrido durante o mandato presidencial, justifica, por si só,
a competência federal.
Por outro lado, como adiantado, a
investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0
e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado
a referida ação penal 5047229-77.2014.404.7000, havendo conexão e continência
entre todos os casos da Operação Lavajato.
No presente momento, aliás, é
muito difícil negar a vinculação entre todos esses casos que compõem o esquema
criminoso que vitimou a Petrobrás.
De todo modo, a discussão mais
profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a
interposição eventual de exceção de incompetência.
As considerações ora realizadas
sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das
prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por
óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição
das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo
definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo
só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto o sigilo sobre esta
decisão e sobre os autos dos processos até a efetivação da prisão e das buscas
e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário para
preservar as investigações, fica levantado o sigilo. Entendo que, considerando
a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a
previsão constitucional de publicidade dos processos (artigo 5º, LX, CF)
impedem a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento
propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas
também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e
da própria Justiça criminal.
Aguarde-se até 26/02/2016 pelos
esclarecimentos solicitados por este Juízo ao MPF e eventuais retificações de
endereços pela autoridade policial.
Após, expeçam-se os mandados.
Desde logo, ciência à autoridade
policial e ao MPF desta decisão.
Curitiba, 24 de fevereiro de
2016.
Documento eletrônico assinado por
SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal,
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