Um
verdadeiro "ISTRUPU" jurídico! Fizeram a população de idiota!
Alteraram a lei maior na cara dura, sem nenhum pudor, com total desprezo ao
processo legislativo de alteração constitucional. Ora, se a constituição prevê
que a pena para o crime é a perda do mandato COM inabilitação para o exercício
da função pública, NÃO CABE AO CONGRESSO dosar a pena e muito menos dissociar a
perda do cargo DA inabilitação por 8 anos, tal como fizeram! Um absurdo que
será corrigido através da chuva de ações que cairá sobre o Supremo Tribunal
Federal, desde hoje!
ABERRAÇÃO JURÍDICA
Ohhh
Brasilzão sem Lei...Modificaram a CF na nossa cara, sem nenhum respeito ao
processo legislativo de alteração do texto Constitucional. Isso nos leva a crer que a
intenção era somente retirar a Presidenta Dilma do cargo Presidencial e colocar
um outro no seu lugar.
CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE!
"Á perda do cargo, COM inabilitação, por oito
anos", ou seja, fazendo uma analogia, nos termos de arroz COM feijão, não
se entende um prato formado só de arroz ou só de feijão.
O QUE
REZA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 52.
Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará
como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, COM inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções
judiciais cabíveis.
COMO SE
POSICIONA A JURISPRUDÊNCIA
"A
Lei 1.079/1950 estabelece as penas impostas aos condenados pela prática
dos crimes que define: ‘Art. 2º – Os crimes definidos nesta lei, ainda quando
simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com
inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública,
imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou
Ministro de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o
Procurador Geral da República (sic)’. ‘Art.
78 – O Governador será julgado nos crimes de responsabilidade, pela forma que
determinar a Constituição do Estado e não poderá ser condenado senão a perda do
cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função
pública, sem prejuízo da ação da justiça comum’. E a Constituição de 1988, ao
tratar dos crimes de responsabilidade, dispõe: ‘Art. 52. (...)’ Para as
autoridades que relaciona, a Constituição elevou o prazo de inabilitação de 5
(cinco) para 8 (oito) anos, podendo-se afirmar que, nesse ponto, o art. 2º da
Lei 1.079/1950 não foi por ela recebido. Já em relação às autoridades
estaduais, a Constituição foi omissa. Aí surge a indagação: o prazo
constitucional se aplica por analogia – ou até por simetria – a essas autoridades?
A Constituição não cuidando da questão no que se refere às autoridades
estaduais, o preceito veiculado pelo art. 78 da Lei 1.079 permanece hígido
– o prazo de inabilitação não foi alterado. Conclusão diversa violaria o
disposto no art. 5º, XXXIX. Se a Lei 1.079/1950 não sofreu alteração
ou revogação, o Estado-membro não detém competência legislativa para majorar o
prazo de cinco anos, nos termos do disposto no art. 22, I, e no parágrafo
único do art. 85 da CB/1988, que trata de matéria cuja competência para
legislar é da União." (ADI 1.628, voto do rel. min. Eros Grau,
julgamento em 10-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
"O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891,
segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no
Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá
os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o
processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a
Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente
poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria
quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício
do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a
denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer
motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei
1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível
a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com
a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art.
33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestando-se à pena de
inabilitação o caráter de pena acessória (Lei 27, de 1892, arts. 23 e 24).
No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de
perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de
acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art.
44, parágrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art.
52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A
existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e
o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950,
arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na
sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade
e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF
relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos Municipais, na forma
do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no
exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato,
ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo." (MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso,
julgamento em 16-12-1993, Plenário, DJ de
7-4-1995.)
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