“Há poucos anos, a nomeação era tratada como ato administrativo discricionário,
na qual a autoridade competente, por meio de seu juízo de conveniência e
oportunidade, poderia decidir se nomeava ou não o candidato aprovado em
concurso público.
Todavia, nos últimos anos, esse entendimento sofreu importantes modificações.
Atualmente, é firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso
público, dentro do número de vagas previstas no edital, possui direito
subjetivo à nomeação. Tal entendimento foi, inclusive, incorporado na LC 840-DF (Lei
Complementar n. 840-DF), que estabelece que “o candidato aprovado no
número de vagas previstas no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo
para o qual concorreu” (art. 14, § 2º).
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal entende que a regra é a
nomeação do candidato aprovado dentro das vagas previstas em edital,
afastando-se tal dever apenas em situações excepcionalíssimas, que justifiquem
soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse
público.
Assim, para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do
dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a
situação justificadora seja dotada das seguintes características (10):
a) superveniência: os eventuais fatos
ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público;
b) imprevisibilidade: a situação deve
ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da
publicação do edital;
c) gravidade: os acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando
onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento
efetivo das regras do edital; d) necessidade: a solução drástica e
excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente
necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando
absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a
situação excepcional e imprevisível.
Em relação ao direito dos candidatos aprovados fora do número
de vagas, o STF entende que, em regra, não há direito subjetivo à nomeação.
Entretanto, há dois casos em que o candidato aprovado fora das
vagas ganha o direito de ser nomeado.
A primeira é se houver preterição da ordem de classificação.
É o que dispõe a Súmula 15 do
STF: “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem
direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da
classificação”.(11).
Seria o caso de um servidor aprovado em terceiro lugar, e que não foi nomeado,
enquanto a administração nomeia o décimo colocado.
O segundo caso ocorre quando surgirem novas vagas, ou for aberto
novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição
de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
Vamos explicar esse caso um pouco melhor! Segundo o STF, a
preterição arbitrária e imotivada de candidatos ocorre quando o Poder Público
passa a adotar um comportamento tácito e expresso que demonstre a necessidade de
nomeação de novos servidores, durante o prazo de validade de concurso anterior.
Por exemplo: João presta um concurso público em 2015, com validade
de dois anos, e fica no cadastro de reserva. Porém, surgem novas vagas para o
órgão para o qual João prestou concurso e o presidente da unidade solicita
orçamento e determina a abertura dos procedimentos para realizar um novo
concurso público ainda em 2016, alegando para isso a situação caótica do órgão pela falta de servidor. Porém, o
presidente do órgão fica “esperando” passar a validade do concurso
anterior, com o único objetivo de nomear os aprovados do novo concurso. Isso é a tal “preterição de candidatos de forma arbitrária
e imotivada”.
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Bibliografia
10 RE 598099/MS.
11 A Lei Complementar
840/2011 determina que “a nomeação para cargo efetivo deve observar a ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso público” (art. 14, § 1º).
(Fonte www.estatégiaconcursos.com.br)