(Traje Infantil. Trabalho pertencente a série Nós, Brinquedos, vol 3, A Volta dos que não foram, de autoria do artista Ton MarMel)
Art. 332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I — ao
autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II —
ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Parágrafo único. E
nula a convenção que distribui de maneira diversa o ónus da prova quando:
I —
recair sobre direito indisponível da pane;
II —
tomar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não dependem de prova os fatos:
I —
notórios;
II —
afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III —
admitidos, no processo, como incontroversos;
IV —
em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de normas jurídicas
particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas
pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência
técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição especial em
contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo
único. Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de
prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e
lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que alegar
direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o
teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Art.
338. A carta precatória e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso
de que trata o art. 265, IV, b,
senão quando requeridas antes do despacho saneador.
Parágrafo único. A
carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou
concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento
final.
Art. 339. Ninguém se exime do dever
de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além dos" deveres
enumerados no art. 14, compete à parte:
I —
comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II —
submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III —
praticar o ato que lhe for determinado.
Art. 341. Compete ao terceiro, em relação
a qualquer pleito:
I —
informar ao juiz os fatos e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II —
exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder.
Seção II
Do
Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode, de ofício, em
qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a
fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz não o determinar
de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim
de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento.
§ l.°
A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo,
se recuse a depor.
§ 2.°
Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz
lhe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será interrogada na
forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único. E
defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte, sem motivo
justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar
evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
Art. 346. A parte responderá pessoalmente
sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede
preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que
objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não é obrigada a
depor de fatos:
I —
criminosos ou torpes, que lhe forem imputados;
II — a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta
disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de
casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão judicial pode ser
espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela
parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará
do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo
único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por
mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão judicial faz
prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas
ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a
confissão de um cônjuge não
valerá sem a do outro.
Art. 351. Não vale como confissão a
admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão, quando emanar
de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I —
por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II —
por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual
constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe
ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo;
mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão extrajudicial,
feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia
probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único.
Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não
exija prova literal.
Art. 354. A confissão é, de regra,
indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no
tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente lhe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir
fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Seção IV
Da
Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355.O juiz pode ordenar que a
parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado pela parte
conterá:
I — a
individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II — a
finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III — as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o
documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à
sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por
qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:
I — se
o requerido tiver obrigação legal de exibir:
II —
se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de
constituir prova;
III — se o documento, por seu
conteúdo, for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir o pedido, o
juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa,
a pane pretendia provar;
I — se
o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do
art. 357;
II — se a recusa for havida por
ilegítima.
Art. 360. Quando o documento ou a
coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361. Se o terceiro negar a obrigação
de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tornando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de
testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
Art.
362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das
despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado
de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se
escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
l — se
concernente a negócios da própria vida da família;
II —
se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III —
se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes
representar perigo de ação penal;
IV —
se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou
profissão, devam guardar segredo;
V — se
subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.
Parágrafo único. Se os
motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo
do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
Seção V
Da
Prova Documental
Subseção
I
Da força probante dos documentos
Art. 364 O documento público faz prova não
só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma prova que os
originais:
I — as
certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo, das audiências, ou
de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua
vigilância e por ele subscritas;
II —
os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas;
III —
as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial
público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
Art. 366. Quando a lei exigir, como da
substância do ato. o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais
especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento, feito por
oficial publico incompetente, ou sem a observância das formalidades legais,
sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento
particular.
Art. 368. As declarações constantes
do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se
verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único.
Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o
documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado,
competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato.
Art.
369. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do
signatário, declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento
particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os
litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a
terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I — no
dia em que foi registrado;
II —
desde a morte de algum dos signatários;
III —
a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV —
da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V — do
ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do
documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento
particular:
I —
aquele que o fez e o assinou;
II — aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado.
III —
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à parte, contra
quem foi produzido documento particular, alegar, no prazo estabelecido no art.
390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do
contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo
único. Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o
documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja
autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que lhe é
atribuída.
Parágrafo único O
documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo
defeso à pane. que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que lhe são
favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar
que estes se não verificaram.
Art. 374. O telegrama, o radiograma
ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma torça probatória do documento
particular, se o original constante da estação expedidora foi assinado pelo
remetente.
Parágrafo único. A
firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa
circunstância no original depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama ou o
radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua expedição
e do recebimento pelo destinatário.
Art. 376. As cartas, bem como os
registros domésticos, provam contra quem os escreveu quando:
I —
enunciam o recebimento de um crédito;
II —
contêm anotação, que visa a suprir a falta de título em favor de quem é
apontado como credor;
III —
expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita pelo credor
em qualquer parte de documento
representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em
benefício do devedor.
Parágrafo único.
Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu
poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378. Os livros comerciais
provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por
todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à
verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que
preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no
litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração contábil é
indivisível: se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao
interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em
conjunto como unidade.
Art. 381. O juiz pode ordenar, a
requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos
documentos do arquivo:
I — na
liquidação de sociedade;
II — na sucessão por morte de
sócio;
III — quando e como determinar a
lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício,
ordenar à pane a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a
suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
faz prova dos latos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi
produzida lhe admitir a conformidade.
Parágrafo único.
Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização
de exame pericial.
Art. 384. As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos
particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua
conformidade com o original.
Art. 385. A cópia de documento
particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes,
proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ lº
Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2º
Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o
negativo.
Art. 386. O juiz apreciará
livremente a te que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem
ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé do documento,
público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A
falsidade consiste:
I — em
formar documento não verdadeiro;
II —
em alterar documento verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé do documento
particular quando:
I —
lhe for contestada a assinatura e enquanto não se lhe comprovar a veracidade;
II —
assinado em branco, for abusivamente preenchido.
Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não
escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de
outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I — se
tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;
II —
se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção
II
Da argüição de falsidade
Art. 390. O incidente de falsidade
tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra
quem foi produz.ido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10
(dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento for oferecido
antes de encerrada a instrução, a parte o argüia de falso, em petição dirigida
ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios
com que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a parte, que
produziu o documento, a responder no prazo de l O (dez) dias, o juiz ordenará o
exame pericial.
Parágrafo único. Não
se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar
em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a
instrução, o incidente de falsidade correrá cm apenso aos autos principais; no
tribunal processar-se-á perante o relator, observando-.se o disposto no artigo
antecedente.
Art. 394. Logo que for suscitado o
incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
Art. 395. A sentença, que resolver o
incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da produção da prova
documental
Art. 396. Compete à parte instruir a
petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos
destinados a provar-lhe as alegações.
Art. 397. E lícito às partes, em
qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que
foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a
outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará às
repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I — as
certidões necessárias à prova
das alegações das partes;
II —
os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União,
o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único. Recebidos os autos, o juiz mandará
extrair, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou
reproduções fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá os autos à
repartição de origem.
Seção VI
Da
Prova Testemunhal
Subseção
I
Da admissibilidade e do valor da prova testemunhal
Art.
400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo
diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I —já
provados por documento ou confissão da parte;
II — que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior
salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que seja o valor do
contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I —
houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da
parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II — o
credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da
obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em
hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos
dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
Art. 404. É lícito à pane inocente
provar com testemunhas:
I —
nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade
declarada;
II —
nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
Art. 405. Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º
São incapazes:
I — o
interdito por demência;
II — o
que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está
habilitado a transmitir as percepções;
III —
o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV — o
cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
§ 2º
São impedidos:
I — o
cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao
estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
II — o que é parte na causa;
III —
o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o
representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º
São suspeitos:
I — o
condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a
sentença;
II — o que, por seus costumes, não for
digno de fé;
III —
o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV — o
que tiver interesse no litígio.
§ 4.°
Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de
compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.
Art.
406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I —
que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes
consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II — a
cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Subseção
II
Da produção da prova testemunhal
Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que
o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência.
Parágrafo único. E lícito a cada parte
oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais
de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o
rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a
testemunha:
I —
que falecer;
II —
que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III —
que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for arrolado como
testemunha o juiz da causa, este:
I —
declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na
decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu
depoimento;
II —
se nada souber, mandará excluir o seu nome.
Art. 410. As testemunhas depõem, na
audiência de instrução, perante o juiz da causa, exceto:
I — as
que prestam depoimento antecipadamente;
II —
as que são inquiridas por carta;
III —
as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV —
as designadas no artigo seguinte. .
Art. 411. São inquiridos em sua
residência, ou onde exercem a sua função:
I — o
Presidente e o Vice-Presidente da República;
II — o
presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados;
III —
os ministros de Estado;
IV —
os ministros do Supremo Tribuna! Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do
Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
V — o
procurador-geral da República;
VI —
os senadores e deputados federais;
VII —
os governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal;
VIII —
os deputados estaduais;
IX—os
desembargadores dos Tribunais de Justiça, os juizes dos Tribunais de Alçada, os
juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais
e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X — o
embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao
agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O
juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora c local a fim de ser
inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha c intimada a
comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os
nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer,
sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do
adiamento.
§ l.°
A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente
de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 2.°
Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o
requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.
§ 3.°
A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência certa.
Art. 413. O juiz inquirirá as testemunhas
separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu,
providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras.
Art. 414. Antes de depor, a testemunha
será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
§ !.°
E lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o
impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são
imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com
testemunhas, até três, apresentadas no ato e inquiridas em separado. Sendo
provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará
o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4.°.
§ 2.°
A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos
de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano.
Art. 415. Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
Parágrafo único. O
juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação
falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará a testemunha
sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte que a arrolou, e depois à
parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
§ l.°
As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2.°
As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo,
se a parte o requerer.
Art. 417. O depoimento,
datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo
de documentação, será assinado pelo juiz, pelo depoente e pêlos procuradores,
facultando-se às partes a sua gravação.
Parágrafo
único. O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver
recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz o determinar, de ofício ou a
requerimento da parte.
Art. 418. O juiz pode ordenar, de
ofício ou a requerimento da parte:
I — a
inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas;
II — a
acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as
suas declarações.
Art. 419. A testemunha pode requerer ao
juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência,
devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro
de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O
depoimento prestado em juízo é considerado serviço público. A testemunha,
quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à
audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da
Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial consiste em
exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O
juiz indeferirá a perícia quando:
I — a
prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II —
for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III — a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará o perito,
fixando de imediato o prazo para a entrega do'laudo.
§ l.°
Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho
de nomeação do perito:
I —
indicar o assistente técnico;
II —
apresentar quesitos.
§
2." Quando a natureza do falo o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da
audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de
compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a
impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art.
146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar
a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído
quando:
I — carecer de conhecimento técnico
ou científico;
II —
sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
Parágrafo
único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicara a ocorrência à
corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito,
fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo.
Art.
425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária.
Art. 426. Compete aojui/:
I —
indeferir quesitos impertinentes;
II —
formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar
prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem
sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de
realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de
assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua
função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos
que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Art. 430. {Revoado pela Lei n." 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 431. (Revogado pela Lei n." 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 431-A. As partes terão ciência da data
e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia
complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz
poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente
técnico.
Art. 432, Se o perito, por motivo
justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n.° 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 433. O perito apresentará o
laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias, antes
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo
único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo.
Art. 434. Quando o exame tiver por
objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal,
o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos
oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do
material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único.
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma, o perito
poderá requisitar, para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a
quem se atribuir a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou
sob ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar
esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande
intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob
forma de quesitos.
Parágrafo único. O
perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos
a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da
audiência.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao
laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá determinar,
de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por
objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas
disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A
segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o
valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas
ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
Art.
441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais
peritos.
Art.
442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I
—julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que
deva observar;
II — a
coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
III —
determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As
partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e
fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto
poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.(Ton MarMel)